Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1220, de 15 de maio de 1972
DL 1220
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere e art. 55, item II da Constituição,
"Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".
Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972
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