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Decreto nº 70.522, de 15 de maio de 1972

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.195, de 9 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1972

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