Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2470, de 1 de setembro de 1988
DL 2470
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra".
"Art. 1° ........................................................................................
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"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:
"Art. 1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."
"Art. 5° ...............................................................................................
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Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988