Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 853, de 11 de setembro de 1969

DL 853

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1.
A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.
§ 1ºA designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.
§ 2ºOs membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3ºO Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 2.
Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1969

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.