O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.§ 1ºO fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2ºOs bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:
Inão integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3ºO patrimônio do fundo será formado:
Ipela integralização de cotas;
IIpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
IIIpor outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4ºO fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5ºFica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6ºO saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.