O Comitê de Participação do Fundo é composto por um representante dos seguintes órgãos:ICasa Civil, que o coordenará; e
IIMinistério da Fazenda, que terá o voto de qualidade.
§ 1ºOs membros do Comitê de Participação do Fundo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 2ºCada membro do Comitê de Participação do Fundo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºA participação no Comitê de Participação do Fundo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºO Comitê de Participação do Fundo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 5ºAs reuniões ordinárias do Comitê de Participação do Fundo serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6ºAs reuniões do Comitê de Participação do Fundo poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 7ºAo Coordenador do Comitê de Participação do Fundo compete:
Idefinir a pauta a ser discutida em cada reunião;
IIaprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
IIIconvidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8ºA Secretaria-Executiva do Comitê de Participação do Fundo será exercida pela Casa Civil e terá as seguintes competências:
Ipromover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho de suas atividades;
IIconvocar e preparar as reuniões;
IIIacompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões do Comitê de Participação do Fundo;
IVelaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê de Participação do Fundo; e
Vexercer outras atividades atribuídas pelo Comitê de Participação do Fundo.
§ 9ºÀ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda compete representar a União nas assembleias de cotistas do fundo e elaborar proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.