Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1213, de 22 de abril de 2024
MPV 1213
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO CAPÍTULO II – DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE E DA CRIAÇÃO DO PROCRED 360 CAPÍTULO III – DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA - PEAC-FGI CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO V – DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS CAPÍTULO VI – DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO
Seção única
Da garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE E DA CRIAÇÃO DO PROCRED 360
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. (NR)
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
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Art. 5º .......................................................................................................
..................................................................................................................... Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
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Art. 6º .......................................................................................................
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Art. 6º-C Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não utilizados até 31 de dezembro de 2023 serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
CAPÍTULO VI-A
DO PROCRED 360
CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA - PEAC-FGI
Art. 6º .......................................................................................................
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Art. 8º .......................................................................................................
..................................................................................................................... Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
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CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 7º .......................................................................................................
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Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública. (NR)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS
Seção única
Dos incentivos aos agentes financeiros
Subseção I
Do crédito presumido
Subseção II
Da apuração do crédito presumido
Subseção III
Do ressarcimento do crédito presumido
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º .......................................................................................................
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............................................................................................................ (NR)
Art. 1º .......................................................................................................
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Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2024
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