Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6670, de 21 de julho de 1994

Nº 6670/1994

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- As sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer instituições filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:
Iata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
IIestatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
IIIcadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
IVexistência legal há mais de 12 (doze) meses;
Vatestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Defensor Público, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;

Redação de acordo com a Lei nº 14.167 de 26 de setembro de 2019.

Redação original: "V - atestado de autoridade constituída (Prefeito Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia ou Juiz de Direito, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;"

VIfolha corrida e moralidade comprovada dos diretores.
§ 1º- A falta de qualquer dos documentos, acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida a sua falta.
§ 2º- Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiado das entidades referidas "in caput" não poderão ser:
Idetentores de mandato político;
IIparentes, em primeiro grau, de detentores de mandato político.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Estabelece requisitos para reconhecimento a revalidação de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Parágrafo único- As entidades que tenham perdido a sua condição de utilidade pública, por força da legislação anterior, podem requerer sua revalidação, mediante apresentação dos documentos exigidos por esta Lei.
Art. 3.
- Para a revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:
Idemonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;
IIata da eleição da última diretoria, assinada por todos os diretores;
IIIatestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício.
Art. 4.
- Somente as entidades declaradas ou reconhecidas de utilidade pública poderão receber auxílio ou subvenção do Estado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6.213, de 1º de julho de 1991 .

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE JULHO DE 1994.

Deputado EUJÁCIO SIMÕES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.