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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13326, de 2 de fevereiro de 2015

Nº 13326/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2014 às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizadas, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2014, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994, e na Lei nº 12.834, de 10 de julho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único- Ficam convalidadas as destinações de recursos na modalidade a que se refere esta Lei realizadas no exercício financeiro de 2013.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2015.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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