Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6213, de 1 de julho de 1991
Nº 6213/1991
Revogada pela art. 6º da Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994 .
Fixa requisitos para que sejam consideradas de utilidade pública entidades de direito privado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As sociedades civis de direito privado, associações, fundações e quaisquer instituições filantrópicas sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os seguintes requisitos:
a)Ata de Fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
b)relação com nome e título eleitoral de, no mínimo, 100 (cem) associados;
c)Estatuto registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado;
d)cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
e)existência legal há mais de 12 (doze) meses;
f)atestado de autoridade constituída (Prefeito, Promotor ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária;
g)folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.
§ 1º- A falta de qualquer dos documentos enumerados implicará a rejeição e arquivamento da proposição.
§ 2º- Não poderão ser reconhecidas as entidades que tenham detentores de mandatos políticos e/ou parentes em primeiro grau entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores.
Art. 2.
- A revalidação do reconhecimento será feita por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, desde que a entidade comprove seu regular funcionamento e continue atendendo aos requisitos desta Lei.
Parágrafo único- As entidades com ou que venham a completar 05 (cinco) anos de reconhecimento, ficam obrigadas a revalidá-lo no prazo de até 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, na forma do que dispõe o "caput" deste artigo, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos