Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12350, de 27 de julho de 2011

Nº 12350/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 12.376, de 27 de dezembro de 2011: "Ficam incluídas no Anexo Único da Lei nº 12.350, de 27 de julho de 2011, as entidades de direito privado sem fins lucrativos identificadas no Anexo Único desta Lei"

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2011 às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2011, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando a prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994, e no art. 51 da Lei nº 12.039, de 28 de dezembro de 2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JULHO DE 2011.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.