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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13344, de 12 de maio de 2015

Nº 13344/2015

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Art. 1. Art. 2.
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NOTA: O Anexo Único desta Lei (Relação das Entidades) pode ser consultado no site: www.al.ba.gov.br/legislacao

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2015 às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2015, às pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994, e na Lei nº 13.190, de 11 de julho de 2014 ? Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE MAIO DE 2015.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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