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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14049, de 28 de dezembro de 2018

Nº 14049/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado do exercício de 2018 às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2018, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas consideradas de interesse público pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de subvenções, contribuições e auxílios a que se refere este artigo, as entidades deverão atender às exigências e condições previstas na Lei nº 6.670, de 21 de julho de 1994, e na Lei nº 13.727, de 5 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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