Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3623, de 23 de dezembro de 1977
Nº 3623/1977
Revogada pelo art. 238 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 .
Institui o Código do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO PROCURADOR
1 . despachar o expediente relativo ao Ministério Público e prestar informações sobre os serviços realizados;
2 . propor atos e medidas que, no interesse do Ministério Público ou da Justiça, dependam do Governador;
3 . propor demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e remoção compulsória, nos termos desta Lei, de qualquer órgão do Ministério Público;
4 . propor contratação, na forma da legislação específica;
5 . manifestar-se sobre o afastamento de representante do Ministério Público para o desempenho de funções estranhas às da carreira ou para qualquer outro fim;
6 . impetrar graça para os condenados, nos termos da lei processual penal;
7 . presidir comissão examinadora de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público;
8 . prorrogar os prazos de posse, ingresso no exercício e de trânsito de representante do Ministério Público, na forma legalmente prevista;
9 . designar os Procuradores da Justiça que devam oficiar perante as Câmaras reunidas e isoladas do Tribunal de Justiça;
10 . convocar e presidir as reuniões do Colégio de Procurador da Justiça e do Conselho do Ministério Público;
11 . determinar ao Promotor Público que promova a ação penal ou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, quando as reclamar o interesse da Justiça;
12 . visitar estabelecimentos presidiários ou penais, repartições policiais, casas de internamento ou institutos de execução de medidas de segurança, fundações ou quaisquer outros exigentes de verificação ou fiscalização, inclusive os destinados a menores abandonados ou em erro social;
13 . solucionar os conflitos de atribuições entre representantes do Ministério Público;
14 . avocar as atribuições de qualquer órgão do Ministério Público;
15 . delegar a representante do Ministério Público as funções de Procurador-Geral;
16 . expedir atos normativos, instruções e provimentos;
17 . reconhecer direitos e conceder vantagens atribuídos em lei a integrantes do Ministério Público e a servidor de sua Secretaria;
18 . conceder férias individuais a representante do Ministério Público, quando for o caso, e a servidor da Secretaria, aprovando a escala anual;
19 . designar representante do Ministério Público para o plantão das férias coletivas;
20 . exercitar, relativamente a representante do Ministério Público e a funcionário de sua Secretaria, todas as atribuições fixadas na legislação de pessoal, como da competência dos Secretários de Estado;
21 . requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral do representante do Ministério Público, promovendo-lhe o afastamento ou aposentadoria, ou delegar poderes a outro órgão do Ministério Público para que o faça;
22 . requerer, à autoridade judiciária competente, instauração de processo para verificação da incapacidade física mental de magistrados e titulares de ofícios e serventias de Justiça, acompanhando-o até final e promovendo o que for de direito;
23 . representar, de ofício ou por provocação de interessado ao Tribunal ou à Corregedoria-Geral da Justiça, sobre falta disciplinar de magistrados e titulares de ofícios serventias de Justiça;
24 . fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antigüidade;
25 . ordenar a publicação, até 31 de dezembro de cada ano, da tabela de substituição dos representantes do Ministério Público para o ano subseqüente, podendo determinar alterações no curso do exercício, se convenientes aos interesses da Justiça;
26 . designar representante do Ministério Público para ter exercício em determinada comarca, quando do afastamento do seu titular;
27 . designar, dentre os Curadores de Menores, o que deve integrar conselho superior de órgão ou entidade de assistência ao menor;
28 . superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto a sua distribuição e quanto ao desempenho das atribuições funcionais;
29 . praticar os atos necessários à execução orçámentaria das dotações atribuídas ao Ministério Público;
30 . requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
31 . designar estagiário junto às Promotorias Públicas, Curadorias e Defensorias;
32 . elaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos estagiários;
33 . determinar instauração de sindicância e de processo administrativo;
34 . aplicar sanções disciplinares de sua competência;
35 . apresentar, ao Governador, até 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o exercício anterior.
1 . assistir às sessões plenárias do Tribunal e às do Conselho de Justiça, com assento à direita do Presidente, podendo delegar essa atribuição e outro representante do Ministério Público;
2 . oficiar em todos os feitos da competência do tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, nos quais deva intervir o Ministério Público;
3 . representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal de Justiça, sobre violação dos princípios da Constituição do Estado aplicáveis aos municípios, bem como sobre inexecução de lei estadual ou de decisão judicial, pelas autoridades municipais;
4 . promover ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
5 . determinar arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, quando insuficientes as provas para instauração de ação penal;
6 . tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro representante do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento;
7 . promover o processo das infrações a que se refere o artigo 77, parágrafo único, da Constituição do Estado ;
8 . impetrar "habeas corpus" perante o Tribunal de Justiça ou Juiz do Estado;
9 . oficiar nos pedidos de seqüestro de credor da Fazenda Pública preterido em seu direito de preferência;
10 . lançar, nas decisões dos feitos em que tiver funcionado depois da assinatura dos julgadores, a declaração - "Fui presente";
11 . acompanhar, quando necessário, correições e sindicâncias realizadas ou determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, oficiando nos processos disciplinares que lhe forem submetidos à apreciação ou delegando esse encargo a outro representante do Ministério Público;
12 . exercer outras atribuições que, não estando previstas nesta Lei, sejam necessárias ao desempenho de seu cargo.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
SEÇÃO V
DO PROCURADOR DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO PROMOTOR PÚBLICO
XVIII - assistir às correições procedidas pelos juizes;
SEÇÃO III
DOS CURADORES
XVIII - dizer sobre o pedido de concordatário para alienar, ou onerar bens, próprios ou de terceiros, sujeitos às cláusulas da concordata, ou sobre a venda e transferência do estabelecimento comercial do concordatário;
XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de interesse da massa;
XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito policial, pedir seu apensamento aos autos da falência ou oferecer denúncia contra o falido e,outros responsáveis e no juízo competente, acompanhar a ação penal em todos seus termos;
XXVIII - opinar sobre pedido de reabilitação;
XVIII - exercer a competência do Curador de Incapazes e Ausentes nos feitos que têm curso na Vara de Família e Sucessões;
XXIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;
XXVII - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de contas;
XXVIII - promover a recuperação ou seqüestro de bens da testamentaria em poder do testamenteiro, juiz ou escrivão, havidos por compra, mesmo em hasta pública;
SEÇÃO IV
DO DEFENSOR PÚBLICO
SEÇÃO V
DO PROMOTOR E DO DEFENSOR SUBSTITUTO
SEÇÃO VI
DO ESTAGIÁRIO
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
DO CONCURSO
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DO ESTAGIÁRIO
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO IV
DAS PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS
SEÇÃO V
DAS DESIGNAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO VI
DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
SEÇÃO VII
DO REINGRESSO
TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS EM GERAL
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO III
DE AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
SEÇÃO V
DA REVISÃO
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1977
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Edvaldo Pereira de Brito
QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1977.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.