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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3623, de 23 de dezembro de 1977

Nº 3623/1977

Revogada pelo art. 238 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 .

Institui o Código do Ministério Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1.
- O Ministério Público é o órgão de defesa da lei e de sua fiel execução.
Art. 2.
- São órgãos do Ministério Público:
Ina segunda instância:
a)Procurador-Geral da Justiça;
b)Colégio de Procuradores da Justiça;
c)Conselho Superior do Ministério Público;
d)Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e)Procuradores da Justiça.
IIna primeira instância:
a)Promotores Públicos;
b)Curadores;
c)Defensores Públicos;
d)Promotores Substitutos;
e)Defensores Públicos Substitutos.
Parágrafo único- São órgãos auxiliares do Ministério Público:
a)Estagiários;
b)Secretaria do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DO PROCURADOR

Art. 3.
- O Procurador-Geral da Justiça é o chefe do Ministério Público Estadual, de livre nomeação do Governador, observadas as prescrições constitucionais.
Art. 4.
- São atribuições do Procurador-Geral da Justiça:
Iadministrativas:

1 . despachar o expediente relativo ao Ministério Público e prestar informações sobre os serviços realizados;

2 . propor atos e medidas que, no interesse do Ministério Público ou da Justiça, dependam do Governador;

3 . propor demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e remoção compulsória, nos termos desta Lei, de qualquer órgão do Ministério Público;

4 . propor contratação, na forma da legislação específica;

5 . manifestar-se sobre o afastamento de representante do Ministério Público para o desempenho de funções estranhas às da carreira ou para qualquer outro fim;

6 . impetrar graça para os condenados, nos termos da lei processual penal;

7 . presidir comissão examinadora de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público;

8 . prorrogar os prazos de posse, ingresso no exercício e de trânsito de representante do Ministério Público, na forma legalmente prevista;

9 . designar os Procuradores da Justiça que devam oficiar perante as Câmaras reunidas e isoladas do Tribunal de Justiça;

10 . convocar e presidir as reuniões do Colégio de Procurador da Justiça e do Conselho do Ministério Público;

11 . determinar ao Promotor Público que promova a ação penal ou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, quando as reclamar o interesse da Justiça;

12 . visitar estabelecimentos presidiários ou penais, repartições policiais, casas de internamento ou institutos de execução de medidas de segurança, fundações ou quaisquer outros exigentes de verificação ou fiscalização, inclusive os destinados a menores abandonados ou em erro social;

13 . solucionar os conflitos de atribuições entre representantes do Ministério Público;

14 . avocar as atribuições de qualquer órgão do Ministério Público;

15 . delegar a representante do Ministério Público as funções de Procurador-Geral;

16 . expedir atos normativos, instruções e provimentos;

17 . reconhecer direitos e conceder vantagens atribuídos em lei a integrantes do Ministério Público e a servidor de sua Secretaria;

18 . conceder férias individuais a representante do Ministério Público, quando for o caso, e a servidor da Secretaria, aprovando a escala anual;

19 . designar representante do Ministério Público para o plantão das férias coletivas;

20 . exercitar, relativamente a representante do Ministério Público e a funcionário de sua Secretaria, todas as atribuições fixadas na legislação de pessoal, como da competência dos Secretários de Estado;

21 . requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral do representante do Ministério Público, promovendo-lhe o afastamento ou aposentadoria, ou delegar poderes a outro órgão do Ministério Público para que o faça;

22 . requerer, à autoridade judiciária competente, instauração de processo para verificação da incapacidade física mental de magistrados e titulares de ofícios e serventias de Justiça, acompanhando-o até final e promovendo o que for de direito;

23 . representar, de ofício ou por provocação de interessado ao Tribunal ou à Corregedoria-Geral da Justiça, sobre falta disciplinar de magistrados e titulares de ofícios serventias de Justiça;

24 . fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antigüidade;

25 . ordenar a publicação, até 31 de dezembro de cada ano, da tabela de substituição dos representantes do Ministério Público para o ano subseqüente, podendo determinar alterações no curso do exercício, se convenientes aos interesses da Justiça;

26 . designar representante do Ministério Público para ter exercício em determinada comarca, quando do afastamento do seu titular;

27 . designar, dentre os Curadores de Menores, o que deve integrar conselho superior de órgão ou entidade de assistência ao menor;

28 . superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto a sua distribuição e quanto ao desempenho das atribuições funcionais;

29 . praticar os atos necessários à execução orçámentaria das dotações atribuídas ao Ministério Público;

30 . requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

31 . designar estagiário junto às Promotorias Públicas, Curadorias e Defensorias;

32 . elaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos estagiários;

33 . determinar instauração de sindicância e de processo administrativo;

34 . aplicar sanções disciplinares de sua competência;

35 . apresentar, ao Governador, até 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o exercício anterior.

IIjudiciárias:

1 . assistir às sessões plenárias do Tribunal e às do Conselho de Justiça, com assento à direita do Presidente, podendo delegar essa atribuição e outro representante do Ministério Público;

2 . oficiar em todos os feitos da competência do tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, nos quais deva intervir o Ministério Público;

3 . representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal de Justiça, sobre violação dos princípios da Constituição do Estado aplicáveis aos municípios, bem como sobre inexecução de lei estadual ou de decisão judicial, pelas autoridades municipais;

4 . promover ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

5 . determinar arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, quando insuficientes as provas para instauração de ação penal;

6 . tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro representante do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento;

7 . promover o processo das infrações a que se refere o artigo 77, parágrafo único, da Constituição do Estado ;

8 . impetrar "habeas corpus" perante o Tribunal de Justiça ou Juiz do Estado;

9 . oficiar nos pedidos de seqüestro de credor da Fazenda Pública preterido em seu direito de preferência;

10 . lançar, nas decisões dos feitos em que tiver funcionado depois da assinatura dos julgadores, a declaração - "Fui presente";

11 . acompanhar, quando necessário, correições e sindicâncias realizadas ou determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, oficiando nos processos disciplinares que lhe forem submetidos à apreciação ou delegando esse encargo a outro representante do Ministério Público;

12 . exercer outras atribuições que, não estando previstas nesta Lei, sejam necessárias ao desempenho de seu cargo.

Art. 5.
- O Procurador-Geral pode dispor, em seu Gabinete, para assessorá-lo, de até três representantes do Ministério Público.

SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA JUSTIÇA

Art. 6.
- O Colégio de Procuradores da Justiça é integrado por todos os Procuradores efetivos e presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 7.
- As deliberações do Colégio de Procuradores são tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus componentes, cabendo também ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- Funciona, como Secretário do Colégio de Procuradores, o Diretor da Secretaria do Ministério Público.
Art. 8.
- São atribuições do Colégio de Procuradores da Justiça:
Iopinar sobre as inscrições dos candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador da Justiça;
IIorganizar a lista tríplice de representantes da carreira do Ministério Público, titulares da comarca da capital, para a promoção por merecimento ao cargo de Procurador da Justiça, bem como indicar o mais antigo em condições de promoção por antigüidade para o mencionado cargo;
IIIeleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu substituto;
IVopinar sobre questões de interesse do Ministério Público, por solicitação do Procurador-Geral.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9.
- O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral, como seu Presidente, por cinco Procuradores da Justiça e três representantes do Ministério Público, titulares da comarca da Capital.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral do Ministério Público participa, como informante e sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior.
Art. 10.
- Os Procuradores da Justiça, integrantes do Conselho Superior, são renovados, anualmente, atendidos os seguintes preceitos:
Ia renovação será de dois Procuradores em cada período;
IIos dois mais antigos, dentre os componentes do Conselho Superior, serão sucedidos pelos que se seguirem, na ordem de antigüidade, ao mais novo dos Procuradores com assento no referido órgão;
IIIquando convocado o mais novo integrante do Colégio de Procuradores, seguir-se-lhe-á o mais antigo, prosseguindo-se a renovação na forma indicada no inciso anterior.
Parágrafo único- São suplentes dos Procuradores da Justiça, integrantes do Conselho Superior, os Procuradores que se seguirem, na ordem de antigüidade, ao mais novo entre eles.
Art. 11.
- Os representantes do Ministério Público, titulares da Comarca da Capital, que compõem o Conselho Superior, são eleitos, para mandato de dois anos, pelos representantes da carreira na primeira instância, permitida apenas uma renovação.
Parágrafo único- São considerados suplentes os representantes do Ministério Público que se seguirem imediatamente aos eleitos, na ordem de votação.
Art. 12.
- A eleição dos representantes do Ministério Público para composição do Conselho Superior realizar-se-á de acordo com instruções baixadas pela Procuradoria-Geral, observados os seguintes preceitos:
Ipublicação de aviso no Diário da Justiça, fixando data, horário e local da votação, que é obrigatoriamente a sede da Procuradoria-Geral da Justiça;
IIproibição de voto por mandatário ou portador, admitindo-se, entretanto, voto por via postal ou telegráfica, com firma reconhecida, desde que recebido, no protocolo da Secretaria do Ministério Público, até o encerramento da votação.
IIIapuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de três componentes, designados pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos.
Parágrafo único- Havendo empate, é considerado eleito o mais antigo na entrância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 13.
- Os suplentes substituem os titulares do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-lhes em caso de vaga.
Parágrafo único- Os suplentes podem ser convocados pelo Procurador-Geral em caso de impedimento do titular, quando houver necessidade de quorum.
Art. 14.
- As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo também ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar em que prepondere a solução mais favorável ao indiciado.
Parágrafo único- Funciona, como Secretário do Conselho Superior, o Diretor da Secretária do Ministério Público.
Art. 15.
- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
Isugerir ao Procurador-Geral medidas de interesse da Instituição ou opinar sobre elas;
IIdesignar os componentes da comissão examinadora de concurso para ingresso na carreira, aprovar as normas por eles expedidas, homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
IIIdeliberar sobre pedidos de inscrição para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
IVselecionar os estagiários que se inscrevam para o exercício das funções e solicitar sobre eles qualquer informação que julgue necessária;
Vopinar sobre as inscrições dos candidatos à promoção por merecimento na primeira instância;
VIindicar os nomes dos candidatos, em lista tríplice, pela ordem de votação, para efeito de promoção por merecimento na primeira instância e, no caso de promoção por antigüidade, o mais antigo na entrância, observadas as disposições desta Lei;
VIImanifestar-se sobre pedidos de remoção, permuta e reingresso de representante do Ministério Público;
VIIIaprovar a lista geral de antigüidade dos representantes do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas;
IXtomar conhecimento dos relatórios do Corregedor-Geral do Ministério Público;
Xordenar sindicância, sem prejuízo das atribuições do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIpropor ao Procurador-Geral instauração de processo administrativo contra representante do Ministério Público;
XIIdeterminar o afastamento de representante do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou acusado em processo criminal, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral;
XIIIemitir pronunciamento em todos os casos, para aplicação de sanções disciplinares a representante do Ministério Público;
XIVpropor ao Procurador-Geral remoção "ex-offício" de representante do Ministério Público, mediante processo administrativo, nos termos desta Lei;
XVjulgar os pedidos de revisão;
XVIaprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral;
XVIIelaborar seu regimento interno.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA

Art. 16.
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público é exercida pelo Corregedor-Geral.
Art. 17.
- O Corregedor-Geral e seu substituto são eleitos, para mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores da Justiça, dentre seus integrantes, em escrutínio secreto, vedada a recondução.
§ 1º- Havendo empate na eleição do Corregedor-Geral e de seu substituto, realizar-se-á novo escrutínio; persistindo o empate, considera-se eleito o mais antigo na instância e, em caso de igualdade de condições, o mais idoso.
§ 2º- O Corregedor-Geral toma posse em reunião conjunta do Colégio de Procuradores da Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 18.
- O Corregedor-Geral pode ser assessorado por um representante do Ministério Público, designado, a seu pedido, pelo Procurador-Geral.
Art. 19.
- A Corregedoria-Geral terá seu regimento interno aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 20.
- São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
Iorganizar e dirigir os serviços da Corregedoria;
IIproceder a correições que digam respeito aos interesses do Ministério Público ou determiná-las, inclusive em ofícios de Justiça e estabelecimentos penais;
IIIordenar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, sindicância para apuração de falta funcional atribuída a órgão do Ministério Público, realizando-a, pessoalmente, se julgar conveniente;
IVfiscalizar a atuação funcional de representantes do Ministério Público;
Vsuperintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta de representantes do Ministério Público e de estagiário, coligindo os elementos indispensáveis à apreciação de seu merecimento e mantendo atualizados os prontuários respectivos;
VIexpedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIIparticipar, como informante, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
VIIIreceber e mandar processar representações contra órgãos do Ministério Público, encaminhando-as, com seu parecer, ao Procurador-Geral;
IXopinar, quando solicitado, sobre atos relativos à movimentação de representante do Ministério Público;
Xpropor ao Conselho Superior remoção "ex-offício" de representante do Ministério Público;
XIemitir parecer sobre relatórios de representantes ou Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior;
XIIapresentar ao Procurador-Geral, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Corregedoria no exercício anterior.

SEÇÃO V

DO PROCURADOR DA JUSTIÇA

Art. 21.
- São atribuições do Procurador da Justiça:
Isubstituir o Procurador-Geral, na forma estabelecida nesta Lei;
IIoficiar, por designação do Procurador-Geral, junto às Câmaras reunidas ou isoladas do Tribunal de Justiça;
IIIexercer, na primeira e na segunda instâncias, qualquer atribuição do Ministério Público que lhe seja cometida pelo Procurador-Geral;
IVexercer, mediante delegação, no Tribunal de Justiça ou fora dele, as atribuições do Procurador-Geral;
Vaprovar ou subscrever os pareceres emitidos por representante do Ministério Público convocado para atuar na segunda instância;
VIexercer correição permanente, na forma prevista nesta Lei, comunicando ao Corregedor-Geral do Ministério Público as referências feitas, em qualquer decisão ou julgado, à atuação dos representantes do Ministério Público e representando, quando for o caso, sobre irregularidade ou falta observadas;
VIIexercer qualquer atribuição que, embora não prevista nesta Lei, seja inerente às funções do cargo.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- Compete ao representante do Ministério Público, além das atribuições que lhe são conferidas especialmente por esta Lei, segundo a natureza de seus cargos:
Iexercer na comarca qualquer atribuição pertinente ao Ministério Público, mesmo quando esta Lei a ela não se refira expressamente;
IIrecorrer ou reclamar, quando for o caso, das sentenças ou despachos proferidos nos processos em que funciona;
IIIfiscalizar, nos cartórios ou repartições competentes, o andamento dos processos em que lhe caiba intervir, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de ofícios, serventuários da Justiça ou funcionários;
IVrequerer correição parcial;
Vintervir, mediante requerimento, nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 23.
- Nas comarcas do Interior, além das atribuições previstas no artigo precedente, compete ao representante do Ministério Público:
Ipromover, assistir e acompanhar as reclamações de empregados em matéria trabalhista, quando a respectiva comarca não estiver sob a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento;
IIdefender os interesses do trabalhador rural, nos termos da legislação específica, salvo quando a parte contrária seja pessoa a quem deva assistência;
IIIrepresentar em Juízo a Fazenda Federal e a Estadual, por delegação da autoridade competente, na forma da legislação em vigor, salvo o disposto no artigo 24 desta Lei;
IVorientar a organização da estatística criminal, a cargo das delegacias de polícia.
Art. 24.
- O órgão do Ministério Público é impedido de funcionar como representante da Fazenda Pública Estadual quando esta representação colidir com as atribuições do seu cargo. Neste caso, o fato deverá ser comunicado aos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado em tempo de evitar prejuízo decorrente desse impedimento.
Art. 25.
- O funcionamento de um órgão do Ministério Público, no processo, dispensa, na mesma instância, o de outros, e, neste caso, aquele que primeiro atuar exerce as atribuições dos demais, salvo quando manifestamente contrário os interesses que devem defender.

SEÇÃO II

DO PROMOTOR PÚBLICO

Art. 26.
- Ao Promotor Público compete:
Irequisitar instauração de inquérito policial, quando necessário à propositura da ação penal pública;
IIassistir aos termos do inquérito policial, podendo interrogar indiciados, inquirir testemunhas, requerer busca e apreensão e qualquer medida de interesse da Justiça;
IIIrequerer devolução de inquérito à polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento de denúncia;
IVrepresentar pela decretação de prisão preventiva;
Vpropor ação penal pública e acompanhá-la em todos seus atos e termos até final;
VIrequerer, nos crimes de ação privada, nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado, ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele;
VIIaditar queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido;
VIIIrequerer à autoridade policial ou ao Juiz instauração de processo nas contravenções e nos ilícitos penais culposos de trânsito;
IXopinar sobre admissão de assistente na ação penal;
Xassistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar sua presença;
XIimpetrar "habeas-corpus";
XIIzelar pelo cumprimento dos mandados de prisão;
XIIIpromover as execuções criminais, oficiando nos respectivos processos;
XIVdiligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de sentenciados do estabelecimento prisional em que se encontrem recolhidos para o de cumprimento de pena;
XVdiligenciar no sentido da remoção, para manicômio, de detentos ou penitentes que manifestem enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame e tratamento;
XVIpromover a unificação das penas impostas aos condenados;
XVIIassistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri;

XVIII - assistir às correições procedidas pelos juizes;

XIXrelatar ao Procurador-Geral os casos dignos de providência especial;
XXoficiar em mandado de segurança e nas ações populares nos termos das leis específicas;
XXIexercer, perante o juízo onde funciona, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público na legislação processual penal.
Art. 27.
- Promotor Público, nas comarcas onde não há Curadores privativos, exerce as atribuições destes, quando a lei expressamente não dispuser de outro modo.

SEÇÃO III

DOS CURADORES

Art. 28.
- Compete ao Curador de Massas Falidas:
Ioficiar em todas as fases do processo falimentar, cabendo-lhe o dever de requerer o que for necessário aos interesses da Justiça;
IIassistir à arrecadação dos livros, documentos e bens do falido e assinar o inventário;
IIIexaminar, em qualquer tempo, todos os livros, papéis e atos relativos à falência;
IVopinar sobre seqüestro de livros, documentos e bens do devedor, quando requerido por qualquer credor;
Vdizer sobre os exames nos livros do falido, do devedor ou credor, apresentar quesitos e pedir esclarecimentos;
VIreclamar do falido as informações que julgar necessárias sobre fatos e circunstâncias que interessem à falência;
VIIopinar nas declarações de crédito, podendo impugná-las;
VIIIintervir nas ações propostas pela massa falida ou contra ela;
IXrequerer prisão administrativa e preventiva do falido;
Xrequerer a destituição do síndico, nos casos especificados em lei, e opinar a respeito, quando não haja tomado essa iniciativa;
XIoficiar nas prestações de conta do síndico e promover as que não tenham sido apresentadas no prazo legal;
XIIopinar sobre o arbitramento da remuneração do síndico, dos peritos do falido, preposto e demais auxiliares da falência;
XIIIdiligenciar para que o pagamento da remuneração do síndico só se efetive depois da competente prestação de contas;
XIVopinar sobre a conveniência e o processo da venda de bens da massa falida;
XVassistir a leilão público de bens da falência e nele intervir, usando das medidas necessárias a favor dos interesses da massa;
XVIopinar sobre a conveniência da continuação ou cessação do comércio do falido;
XVIIoficiar nas concordatas, nos respectivos embargos e pedidos de rescisão;

XVIII - dizer sobre o pedido de concordatário para alienar, ou onerar bens, próprios ou de terceiros, sujeitos às cláusulas da concordata, ou sobre a venda e transferência do estabelecimento comercial do concordatário;

XIXassistir aos atos necessários à efetivação da garantia oferecida pelo concordatário;
XXopinar sobre pedido de sustação de venda de bens, feito pelo falido que houver interposto recurso da sentença denegatória da concordata requerida;
XXIoficiar nos pedidos de restituição nos casos de extinção de obrigação do falido e nos de revogação de atos praticados pelo devedor antes da decretação da falência;
XXIIrequerer e promover medidas que se fizerem necessárias ao regular andamento dos processos de falência e de concordata;

XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de interesse da massa;

XXIVverificar as contas e notas de venda dos leiloeiros, opinar a respeito e promover a respectiva prestação de contas;
XXVpromover o recolhimento de dinheiro e valores pertencentes à massa em estabelecimentos determinados por lei;
XXVIopinar sobre a exposição do síndico, alegações dos credores e seus requerimentos nos inquéritos judiciais;

XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito policial, pedir seu apensamento aos autos da falência ou oferecer denúncia contra o falido e,outros responsáveis e no juízo competente, acompanhar a ação penal em todos seus termos;

XXVIII - opinar sobre pedido de reabilitação;

XXIXpromover o encerramento dos processos de falência;
XXXexercer as funções atribuídas ao Ministério Público em processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Art. 29.
- Compete ao Curador de Registros Públicos:
Ioficiar nas ações de usucapião e em todos os feitos contenciosos e procedimentos administrativos que tenham curso perante o juízo dos Registros Públicos;
IIexercer fiscalização sobre cartórios sujeitos à jurisdição do juízo dos Registros Públicos, procedendo a inspeções periódicas e sempre que julgar necessário;
IIIaprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar seu funcionamento e promover a extinção delas, quando for o caso;
IVaprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, quando não o fizerem em tempo hábil;
Vfiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações;
VIpromover a recuperação ou o seqüestro dos bens das fundações alienados sem as cautelas e formalidades legais;
VIIpromover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, quando inobservadas as normas estatutárias ou disposições legais;
VIIIrequerer a remoção dos administradores das fundações, quando negligentes ou infiéis, e nomeação de administrador provisório, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;
IXexaminar balanços e demonstrativos de resultados das fundações;
Xrequerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, fundações e de qualquer instituição de utilidade pública, que tenham recebido ou recebam subvenção da União, do Estado ou do Município;
XIoficiar em todos os feitos relativos a fundações, promovendo diligências e ações necessárias;
XIIrequisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações.
Art. 30.
- Compete ao Curador de Acidentes do Trabalho:
Irequerer ação acidentária e oficiar nela, nos termos da legislação pertinente;
IIpromover a anulação das convenções tendentes a alterar, evitar ou contrariar a aplicação da lei de acidentes de trabalho;
IIIdiligenciar para a instauração do procedimento criminal, quando for o caso;
IVprovidenciar, por provocação da vítima ou de seu representante, que à mesma seja ministrado tratamento médico, hospitalar e farmacêutico conveniente.
Art. 31.
- Compete ao Curador de Menores:
Ipromover e acompanhar os processos relativos às infrações atribuídas a menores de dezoito anos;
IIrequerer as medidas necessárias em favor dos menores sujeitos à jurisdição da Vara de Menores;
IIIrequerer "habeas-corpus" em favor de menores de dezoito anos;
IVpromover e acompanhar as ações de alimentos ou de soldadas, devidas aos menores de dezoito anos, e funcionar nas que forem propostas perante o Juízo de Menores;
Vrepresentar, no processo de adoção, os menores abandonados absolutamente incapazes, nos termos da lei civil, e assistir, nas mesmas condições, aos relativamente incapazes;
VIfiscalizar o trabalho de menores de dezoito anos;
VIIexercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial, oficiando em todos os processos que tenham curso pela Vara de Menores;
VIIIpromover os processos por infração às leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores;
IXfiscalizar a ação dos funcionários do Juizado de Menores, promovendo a aplicação das sanções legais, e representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;
Xoficiar nos processos relativos a órgão ou entidade estadual de assistência ao menor;
XIfiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias, em defesa dos menores;
XIIopinar sobre portarias e regulamentos baixados, pelo Juiz de Menores, requerendo o que julgar necessário;
XIIIexercer as funções de integrante do Conselho Estadual de Menores.
Parágrafo único- Por designação do Procurador-Geral, um dos Curadores de Menores integra o conselho superior do órgão ou entidade estadual de assistência ao menor.
Art. 32.
- Compete ao Curador de Incapazes e Ausentes, ressalvado o disposto no artigo 33, inciso XVIII, desta Lei :
Iintervir nas causas em que há interesse de incapazes e ausentes;
IIfuncionar como Curador Especial:
a)ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
b)ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou hora certa;
IIIexercer as atribuições previstas no artigo 33, incisos XI e XV, desta Lei , nos feitos que não forem da competência dos Juizes da Vara de Família.
Art. 33.
- Compete ao Curador de Casamento, Família e Sucessões:
Ioficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade;
IIassistir às justificações, podendo inquirir as testemunhas arroladas;
IIIoficiar nos pedidos de dispensa de proclama;
IVprovidenciar a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes, desde que haja acordo de vontades;
Vexercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de Registro Civil;
VIfuncionar nas ações de desquite, de nulidade ou anulação de casamento;
VIIoficiar nas causas relativas ao estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;
VIIIpropor e acompanhar as ações de suspensão e de destituição de pátrio poder;
IXrequerer nomeação, suspensão, destituição de tutor ou curador, e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens, nos termos da lei processual civil, até que assuma o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
Xpromover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas de tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes assim como intervir na remissão de hipotecas legais;
XIassistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes, nela intervindo na defesa dos interesses dos mesmos;
XIIfiscalizar o recolhimento e levantamento de dinheiro de incapazes;
XIIIpromover a recuperação e seqüestro de bens de incapazes, quando ilegalmente transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento criminal contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens;
XIVpromover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à anulação de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;
XVintervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes;
XVIpropor, em nome de incapazes, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los;
XVIIrequerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do interditando nas ações propostas por terceiros;

XVIII - exercer a competência do Curador de Incapazes e Ausentes nos feitos que têm curso na Vara de Família e Sucessões;

XIXvelar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;
XXrequerer instauração e andamento de inventários e arrolamentos, bem como prestação de contas, quando houver interesses de incapazes e ausentes, intervindo nos que forem ajuizados por terceiros;
XXIintervir nas arrecadações e servir de curador à herança;
XXIIpromover as diligências tendentes e assegurar o pleno exercício de direito de testar;

XXIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;

XXIVreclamar contra a nomeação de testamenteiro feita pelo juiz;
XXVdiligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e, terminado o prazo para o cumprimento do testamento, requerer a prestação de contas;
XXVIdizer sobre o arbitramento da vintena;

XXVII - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de contas;

XXVIII - promover a recuperação ou seqüestro de bens da testamentaria em poder do testamenteiro, juiz ou escrivão, havidos por compra, mesmo em hasta pública;

XXIXpromover a execução da sentença proferida contra testamenteiro;
XXXintervir em todos os feitos relativos a testamento e resíduos;
XXXIoficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva, imposta em testamento ou doação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo compete ao Curador de Menores, os feitos tenham curso perante a Vara de Menores.
Art. 34.
- Compete ao Curador-Geral junto à Vara de Assistência Judiciária exercer todas as atribuições do Ministério Público nos feitos que por ela tramitem.

SEÇÃO IV

DO DEFENSOR PÚBLICO

Art. 35.
- Ao Defensor Público compete:
Ioferecer em processos penais alegações preliminares e finais; produzir a defesa oral, em audiência; usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;
IIassistir, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento; requerer diligências, exames periciais e tudo mais que for útil ou necessário à defesa dos acusados;
IIIimpetrar "habeas corpus", concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;
IVrequerer a suspensão condicional da pena;
Vrequerer a conversão de penas e a transferência do preso para local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;
VIpromover a unificação de penas impostas aos condenados;
VIIrequerer livramento condicional;
VIIIrequerer revisão criminal;
IXimpetrar graça e extinção de pena nos casos de concessão de indulto ou anistia;
Xrequerer a reabilitação;
XIvisitar os presos que estiverem sob seu patrocínio, providenciando o que for mister em favor de sua segurança ou saúde.
§ 1º- A atuação do Defensor Público ocorrerá nos processos penais e nos casos em que ao Juiz compete a nomeação de defensor e curador aos acusados, por motivo de não lhe ter sido designado patrono pela Assistência Judiciária ou não haverem eles constituído ou indicado profissional que os defenda em Juízo.
§ 2º- Nas comarcas do Interior do Estado, o Defensor Público exerce também suas funções no Juízo Cível, patrocinando os interesses de pessoas reconhecidamente pobres, desde que tais interesses não sejam incompatíveis com os que esteja a defender no Juízo Criminal.

SEÇÃO V

DO PROMOTOR E DO DEFENSOR SUBSTITUTO

Art. 36.
- Compete ao Promotor Substituto:
Isubstituir, mediante designação do Procurador-Geral, os Promotores Públicos e Curadores, na comarca da Capital;
IIexercer outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;
IIIdesempenhar, cumulativamente com o titular da Promotoria Pública ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, quando designado pelo Procurador-Geral;
IVfuncionar como auxiliar do Promotor-Geral, quando por este designado.
Art. 37.
- Compete ao Defensor Público Substituto:
Isubstituir, mediante designação do Procurador-Geral, os Defensores Públicos e Curadores, na comarca da Capital;
IIexercer outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;
IIIdesempenhar, cumulativamente com o titular da Defensoria Pública ou da Curadoria, as atribuições do Ministério Público, quando designado pelo Procurador-Geral;
IVfuncionar como auxiliar do Procurador-Geral, quando por este designado.

SEÇÃO VI

DO ESTAGIÁRIO

Art. 38.
- Ao Estagiário compete auxiliar o representante do Ministério Público junto ao qual serve:
Iacompanhando-o nos atos e termos processuais, inclusive nas sessões do Júri;
IIcontrolando o recebimento e devolução de autos, cientificando-o acerca do retardamento dos feitos em cartório e irregularidades observadas;
IIIsugerindo atos e medidas com o objetivo de aperfeiçoar os serviços.
Art. 39.
- O Estagiário tem direitos de preferência para nomeação na hipótese do § 1º, do artigo 53, desta Lei .

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 40.
- À Secretaria do Ministério Público, órgão diretamente subordinado ao Procurador-Geral, e cuja organização e funcionamento são estabelecidos em lei especial, compete a execução das atividades de apoio nas áreas de planejamento, orçamento, pessoal, comunicação, documentação, material e serviços auxiliares.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

SEÇÃO I

DO CONCURSO

Art. 41.
- O ingresso na carreira do Ministério Público faz-se no cargo de Promotor Público ou Defensor Público de comarca de primeira entrância, mediante concurso de provas e de títulos em que se apuram a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato.
Art. 42.
- A inscrição para o concurso deve ficar aberta durante quarenta dias contínuos, com edital publicado, pelo menos, três vezes no Diário da Justiça e duas vezes em jornal da Capital de grande circulação.
§ 1º- A primeira publicação, no Diário da Justiça, far-se-á, pelo menos, dois dias antes do início do prazo de inscrição.
§ 2º- O edital deve mencionar os requisitos exigidos nesta Lei, o dia e a hora de encerramento da inscrição, bem como os demais esclarecimentos relacionados com o concurso.
Art. 43.
- No pedido de inscrição, apresentado na Secretaria do Ministério Público, dirigido ao Procurador-Geral, deve o candidato juntar as seguintes provas:
Ide ser brasileiro;
IIde ter idade igual ou inferior a cinqüenta anos;
IIIde ser bacharel em Direito, diplomado por faculdade reconhecida no país;
IVde quitação ou isenção do serviço militar;
Vde estar em gozo de direitos políticos;
VIde sanidade comprovada em inspeção da junta médica oficial;
VIIde inexistência de antecedentes criminais;
VIIIde boa conduta social;
IXde títulos que possua.
§ 1º- A prova de inexistência de antecedentes criminais é feita mediante folha corrida da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, e, a de boa conduta social, através de atestado de dois representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão examinadora do concurso.
§ 2º- O candidato, instruindo o pedido de inscrição, deve, ainda, fazer declaração indicando as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia ou qualquer outra função pública ou particular, bem como as épocas de permanência em cada comarca e, sempre que possível, os nomes dos Juizes de Direito, representantes do Ministério Público e de outras autoridades perante as quais tenha funcionado.
Art. 44.
- As provas do concurso realizam-se sob a presidência do Procurador-Geral, versando sobre:
IDireito Constitucional;
IIDireito Administrativo;
IIIDireito Penal;
IVDireito Civil;
VDireito Comercial;
VIDireito Processual Penal;
VIIDireito Processual Civil.
Art. 45.
- O Conselho Superior do Ministério Público fará a indicação dos demais componentes da comissão examinadora do concurso, devendo a escolha recair em dois Procuradores da Justiça, um Magistrado e um Professor de Direito.
Art. 46.
- Encerradas as inscrições, devem elas ser submetidas, pelo Procurador-Geral, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre seu deferimento.
Art. 47.
- Dentro de dez dias do encerramento das inscrições, a comissão examinadora, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, promoverá a publicação, no Diário da Justiça, da relação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, bem como do programa de cada disciplina, fixando a data da prova escrita, em prazo não inferior a trinta dias.
Parágrafo único- Os pontos do programa a que se refere este artigo, em número de vinte e sete, são assim distribuídos: três, para Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Comercial e cinco, para cada uma das demais disciplinas do concurso.
Art. 48.
- A prova escrita, eliminatória, consta de questões práticas e teóricas sobre o programa publicado, com um mínimo de cinco e um máximo de oito questões.
§ 1º- A prova tem a duração de quatro horas e, além da legislação não comentada, pode o candidato consultar, a juízo da comissão examinadora, repertórios de jurisprudência.
§ 2º- A comissão examinadora pode dividir os candidatos em turmas, realizando-se a prova no mesmo dia e hora.
§ 3º- A prova será feita em papel rubricado pelos componentes da comissão examinadora, assinada pelo candidato e, ao final dos trabalhos, distribuída, sem identificação, aos examinadores, para julgamento.
§ 4º- Cada componente da comissão examinadora, exceto o presidente, atribuirá, a cada prova, nota, de zero a dez, apurando-se, então, a média obtida pelo candidato.
Art. 49.
- Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a seis na prova escrita.
Art. 50.
- Na prova oral, cada candidato, após fazer uma exposição, durante vinte minutos, sobre um dos pontos do programa, sorteado com antecedência de vinte e quatro horas, é argüido, pela banca examinadora, sobre uma ou mais das matérias do programa.
Art. 51.
- Encerradas as provas orais, a comissão examinadora, em sessão secreta realizada logo em seguida, deve proceder ao julgamento do concurso, atendendo não só ao mérito dos exames como aos títulos do candidato.
§ 1º- Cada examinador atribuirá ao candidato nota, de zero a dez.
§ 2º- Para obtenção da média final, atribuir-se-á à nota da prova escrita o peso cinco; à da prova oral, peso três e à da prova de títulos, peso dois.
§ 3º- Para efeito de atribuição de notas, apenas serão examinados os títulos relacionados com o exercício de cargos, funções ou atividades pertinentes à área do Direito.
Art. 52.
- Consideram-se aprovados os candidatos cuja média ponderada, atendido o disposto no § 2º, do artigo 51, desta Lei, seja igual ou superior a seis.
Art. 53.
- O Procurador-Geral, após a homologação do resultado do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação desse resultado no Diário da Justiça, enviará ao Governador a lista dos candidatos aprovados, para as competentes nomeações, observada a ordem de classificação.
§ 1º- Ocorrendo empate na classificação entre um ou mais candidatos e não existindo vagas para a nomeação de todos eles, tem preferência, sucessivamente, aquele que:
Iexerceu, por maior espaço de tempo, o cargo de Estagiário do Ministério Público do Estado;
IItem maior tempo de serviço público estadual;
IIIobteve maior nota na prova escrita do concurso.
§ 2º- O concursado, na hipótese do parágrafo anterior, tem o prazo de dez dias, após a publicação de edital no Diário da Justiça para fazer, junto à Procuradoria-Geral, a prova de seu direito de preferência à nomeação.
Art. 54.
- O concurso terá vigência pelo prazo de dois anos, a contar da data de publicação do resultado no Diário da Justiça.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DO ESTAGIÁRIO

Art. 55.
- A seleção de estagiário é precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze dias, devendo o candidato instruir o requerimento de inscrição com os seguintes documentos:
Icertidão de estar cursando Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, com sede no Estado;
IIcertidão de haver cursado, com aproveitamento, pelo menos quatro semestres do curso de bacharelado em Direito;
IIIcertidão de notas obtidas no currículo acadêmico;
IVatestado de idoneidade fornecido por um representante do Ministério Público, magistrado ou professor universitário;
Vprova de sanidade física e mental, fornecida por junta médica oficial;
VItítulos que possua.
Parágrafo único- Encerradas as inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público selecionará os candidatos, na primeira sessão que se seguir, encaminhando a respectiva lista ao Procurador-Geral, para os devidos fins.

SEÇÃO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 56.
- Para tomar posse deve o representante do Ministério Público exibir à autoridade competente o título de sua nomeação, prestando o compromisso de desempenhar fielmente os deveres de seu cargo.
Art. 57.
- São competentes para receber o compromisso e dar posse:
Io Governador do Estado, ou Procurador-Geral;
IIo Procurador-Geral, aos demais órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único- A posse pode efetuar-se por procuração, quando o nomeado estiver ausente, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 58.
- O representante do Ministério Público deve tomar posse no prazo de trinta dias, prorrogável, por igual tempo, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
Art. 59.
- O representante do Ministério Público deve entrar em exercício no prazo de trinta dias da data de posse, prorrogável, por igual tempo, havendo motivo de força maior, reconhecida pelo Procurador-Geral.
§ 1º- O prazo mencionado neste artigo aplica-se aos casos de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação, contado da data da publicação do respectivo ato.
§ 2º- No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação, o representante do Ministério Público comunicará imediatamente ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.
§ 3º- O representante do Ministério Público, em exercício de cargo em comissão ou quando à disposição de outro órgão ou entidade, deve reassumir o exercício de seu cargo no prazo de oito dias, contados da data do ato que determinar seu desligamento.
§ 4º- O representante do Ministério Público que for promovido, removido, que permutar ou for designado para servir em outra comarca, estando em gozo de férias ou de licença, tem o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar seu afastamento, excetuando-se o caso de licença para tratar de interesse particular, quando correrá do dia em que for publicado o decreto de promoção, remoção, permuta ou a portaria de designação.
§ 5º- O representante do Ministério Público, em caso de nomeação, permuta, promoção, remoção ou designação que deixar de assumir, dentro no prazo, o exercício do cargo, terá declarado sem efeito o respectivo decreto ou portaria.

SEÇÃO IV

DAS PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS

Art. 60.
- O provimento das vagas que se verifiquem na carreira do Ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 41 e incluídas as hipóteses do reingresso, faz-se mediante remoção ou promoção.
§ 1º- A remoção é permitida para comarca de igual entrância;
§ 2º- A promoção é feita para entrância imediatamente superior, obedecido, alternativamente, o critério de antigüidade e de merecimento dentre os representantes do Ministério Público com interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância, até a data da abertura da vaga.
Art. 61.
- A promoção por antigüidade cabe ao representante do Ministério Público que tiver mais tempo de exercício na entrância imediatamente inferior, atendido o disposto no artigo 67, § 1º desta Lei .
Parágrafo único- Para efeito de promoção por antigüidade, aplicam-se as regras de contagem de tempo de serviço e de apuração de efetivo exercício estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, computando-se como exercício, além dos casos ali previstos, os afastamentos autorizados na presente Lei.
Art. 62.
- A antigüidade, para efeito de promoção, é determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância.
Parágrafo único- Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, tem preferência, sucessivamente:
Io mais antigo na carreira;
IIo de maior tempo de serviço público estadual;
IIIo que tiver maior número de filhos;
IVo mais idoso.
Art. 63.
- O merecimento do representante do Ministério Público é apurado na entrância e, para sua aferição, o Conselho Superior leva em consideração:
Isua conduta pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e no quanto conste nos seus assentamentos;
IIsua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, sua atenção às instruções da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
IIIsua eficiência no desempenho das funções, verificadas através das referências dos Procuradores da Justiça em sua correição permanente, dos elogios insertos em julgados dos tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IVsua contribuição à melhoria e à organização dos serviços judiciários e correlatados da comarca;
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional.
Art. 64.
- A lista tríplice, para fim de promoção por merecimento, deve ser organizada com representantes do Ministério Público que se hajam inscrito, previamente, nos meses de janeiro e fevereiro, na Secretaria do Ministério Público, comprovando devidamente a sua atividade funcional do ponto de vista de sua qualidade e eficiência.
Art. 65.
- As inscrições são examinadas, no mês de março de cada ano, pelo Colégio de Procuradores, quando disserem respeito a candidatos ao cargo de Procurador da Justiça, e, pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos demais casos, cujos órgãos, para esse fim, além dos dados fornecidos pelo interessado, nos termos do artigo anterior, consultarão os prontuários de cada representante do Ministério Público, mantido pela Secretaria, no qual são registrados:
Iseus assentamentos individuais;
IIas ocorrências de sua vida funcional;
IIIos relatórios anuais e documentos de apresentação obrigatória;
IVas apreciações do Procurador-Geral e dos Procuradores da Justiça sobre relatórios e outros documentos funcionais;
Vas promoções e arrazoados produzidos pelo representante do Ministério Público no exercício do cargo, cujas cópias devem estar anexas ao prontuário;
VIos títulos que o representante no Ministério Público julgue capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica, tendo em vista o disposto no artigo 63, inciso V, desta Lei .
Parágrafo único- a relação das inscrições aprovadas será afixada, por ordem alfabética, na Secretaria do Ministério Público e publicada no Diário da Justiça, no prazo de dez dias.
Art. 66.
- Ocorrendo vaga, na primeira instância, mandará o Procurador-Geral publicar edital, com prazo de quinze dias, para pedido de remoção.
Art. 67.
- Logo que ocorra a vaga na segunda instância ou decorrido o prazo de que fala o artigo anterior, o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior, conforme o caso, procede nos seguintes termos:
Inos casos em que a vaga deva ser preenchida por merecimento, indicará, dentre os que tiveram suas inscrições aprovadas, três nomes para a composição da lista;
IIem se tratando de promoção, por antigüidade, indicará o nome do mais antigo na entrância imediatamente anterior;
IIIhavendo pedidos de remoção, o Conselho Superior, apreciando-os, deferirá ou não, podendo, se, conveniente aos interesses da Justiça ou do serviço, organizar lista de até três nomes, pelo critério de merecimento.
§ 1º- Trantando-se de vaga a ser preenchida pelo critério de antigüidade, o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior, conforme o caso, por deliberação unânime, pode deixar de indicar o representante do Ministério Público mais antigo, repetindo a votação relativamente ao que se lhe seguir, e, assim por diante, até fixar-se a indicação.
§ 2º- Não constará da lista de promoção por merecimento o representante do Ministério Público que estiver exercendo função estranha à Instituição, ressalvadas as exceções adiante discriminadas:
Ina Corregedoria-Geral da Justiça;
IIna Secretaria do Tribunal da Justiça;
IIIna Secretaria de Justiça;
IVna Secretaria de Segurança Pública;
Vem órgãos federais equivalentes aos indicados, nos incisos anteriores.
Art. 68.
- É facultado ao representante do Ministério Público recusar promoção por merecimento e, uma única vez, promoção por antigüidade.
Art. 69.
- A remoção, sempre para cargo de igual entrância, pode ser:
Ia pedido;
II"ex-offício", com fundamento em conveniência de serviço, mediante proposta do Procurador-Geral ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, e assegurada ampla defesa.
Art. 70.
- A juízo do Conselho Superior, podem os representantes do Ministério Público permutar seus cargos, quando de igual entrância.

SEÇÃO V

DAS DESIGNAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 71.
- Os Procuradores da Justiça, na ordem de antigüidade na segunda instância, independentemente de ato ou despacho, substituem o Procurador-Geral e substituem-se uns aos outros.
Parágrafo único- Verificando-se coincidência de antigüidade, cabe a substituição ao mais idoso.
Art. 72.
- Os componentes do Conselho Superior do Ministério Público são substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos suplentes, nos termos do parágrafo único, do artigo 10 e do parágrafo único, do artigo 11, desta Lei .
Parágrafo único- a convocação do suplente faz-se sempre que o componente do Conselho Superior afastar-se do exercício do cargo em férias, licença ou qualquer comissão ou serviço fora do Ministério Público, por tempo superior a trinta dias ou na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 13, desta Lei .
Art. 73.
- Os representantes do Ministério Público são substituídos da seguinte forma:
Ina comarca da Capital:
a)os Promotores Públicos e Curadores pelos Promotores Substitutos;
b)os Defensores Públicos e Curadores pelos Defensores Públicos Substitutos;
c)uns pelos outros, por designação do Procurador-Geral, quando em exercício todos os Promotores e Defensores Substitutos.
IInas comarcas em que funcionam dois ou mais representantes do Ministério Público, uns pelos outros, com exercícios na mesma comarca, conforme tabela anual organizada pelo Procurador-Geral ou por ato especial de designação.
IIInas demais comarcas, conforme tabela anual organizada, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso entre elas, pelo Procurador-Geral ou por ato especial de designação.
Art. 74.
- Só haverá substituição remunerada quando o afastamento for superior a trinta dias.
§ 1º- Quando a substituição ocorrer sem prejuízo das funções de seu cargo, o representante do Ministério Público perceberá, além de seus vencimentos, um terço do que caberia ao substituído.
§ 2º- A substituição cumulativa, prevista no parágrafo anterior, não pode atingir a mais de uma Promotoria, Curadoria ou Defensoria.

SEÇÃO VI

DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Art. 75.
- A exoneração, demissão, aposentadoria e disponibilidade do representante do Ministério Público atendem às normas fixadas para o funcionamento público civil do Estado e ao disposto nesta Lei.
Art. 76.
- Só se concede exoneração a representante do Ministério Público quando comprovado que:
Iele se encontra em dia com os serviços a seu cargo;
IInão está respondendo a processo disciplinar;
IIIinexiste ato urgente a ser praticado nos quinze dias imediatos ao seu pedido de exoneração.
§ 1º- O decreto de exoneração ou de demissão deve indicar sempre os motivos que a justificarem ou o dispositivo legal que a autorizar.
§ 2º- O Representante do Ministério Público deverá aguardar em exercício a publicação do decreto de exoneração desde que esta não exceda de 30 dias da protocolização de seu pedido, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Art. 77.
- Até a fixação dos proventos da aposentadoria, o representante do Ministério Público continua a perceber os vencimentos de seu cargo.
Art. 78.
- O estagiário é demissível "ad nutum" e deve ser dispensado até um ano depois da conclusão do curso jurídico.

SEÇÃO VII

DO REINGRESSO

Art. 79.
- Dá-se o reingresso do representante do Ministério Público na carreira como conseqüência de reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.
Art. 80.
- A reintegração importa o retorno do representante do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
Ise o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade;
IIse o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade;
IIIse, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
Art. 81.
- Faz-se a reversão a pedido ou "ex-offício" no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
§ 1º- Não pode reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos de idade.
§ 2º- Na reversão "ex-offício", dispensa-se o limite de idade estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes das medida.
§ 3º- Cassa-se a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, no caso de reversão "ex-offício", ou não tomar posse no prazo legal.
Art. 82.
- O aproveitamento far-se-á, a juízo e no interesse da administração, em cargo de igual entrância.
Parágrafo único- Tornar-se sem efeito o aproveitamento e cassa-se a disponibilidade do representante do Ministério Público, que, aproveitado, não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 83.
- Ocorre a readmissão quando o representante do Ministério Público, demitido ou exonerado, retorna ao mesmo cargo que antes ocupava, sem direito a ressarcimento de prejuízos, observando-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 84.
- A posse, no caso de readmissão e reversão e o exercício, em todas as hipóteses de reingresso, atendem ao disposto no artigo 59 e seus parágrafos, desta Lei .

TÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 85.
- Além dos fixados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, são deveres do representante do Ministério Público:
Iresidir na sede da comarca em que servir, dela só se ausentando, sem autorização do Procurador-Geral, nos casos de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
IIcomparecer diariamente ao Fórum, no horário de expediente;
IIIzelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha, observando os prazos judiciais;
IVatender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;
Vprestar as informações solicitadas pelo Procurador-Geral, Corregedor-Geral ou Conselho Superior do Ministério Público;
VIcomunicar ao Procurador-Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamento de inquérito ou de representações deferidas, fazendo acompanhar tal comunicação com cópia das respectivas promoções, e de decisões absolutórias de que não tenha recorrido;
VIIremeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do disposto no artigo 120, e seus parágrafos, desta Lei , mapa do movimento forense sob sua responsabilidade, fazendo-o acompanhar de breve relatório sobre suas atividades;
VIIIapresentar ao Procurador-Geral, até o dia dez de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, com as sugestões que lhe parecem úteis;
IXvisitar os estabelecimentos carcerários da comarca, pelo menos uma vez por mês ou quando considerar conveniente.
Art. 86.
- Quando o representante do Ministério Público não puder executar ato inadiável de suas atribuições, fará imediata comunicação do fato ao Procurador-Geral.
Art. 87.
- Verificada infração penal, o representante do Ministério Público que se achar presente, mesmo que eventualmente fora de sua jurisdição e na ausência de autoridade competente, deve tomar as providências cabíveis para o caso, inclusive a requisição de força.
Art. 88.
- O representante do Ministério Público está sujeito às mesmas proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhe ainda vedado o exercício da advocacia enquanto perceber vencimentos iguais aos dos magistrados.
Art. 89.
- O representante do Ministério Público está impedido de servir conjuntamente com Juiz ou Escrivão que seja seu ascendente, descendente, parente colateral ou afim até o 3º grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado, promovido, removido, permutante ou designado e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
Art. 90.
- O representante do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido ainda nos casos previstos na legislação processual, e, se não o fizer, pode o fato ser argüido por qualquer interessado.
Parágrafo único- Quando o representante do Ministério Público declarar-se suspeito ou impedido, deve comunicar imediatamente o fato ao Procurador-Geral da Justiça.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 91.
- O representante do Ministério Público, nas infrações penais, é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos termos previstos em seu regimento interno.
Parágrafo único- Sendo omisso o regimento, o processo e julgamento obedecerão ao disposto para os magistrados.
Art. 92.
- A prisão ou detenção de representante do Ministério Público, em qualquer circunstância, deve ser comunicada imediatamente ao Procurador-Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade, e só pode efetivar-se em quartel ou outro lugar destinado a prisão especial, à disposição das autoridades competentes.
Art. 93.
- O representante do Ministério Público, nas audiências e sessões dos juízes e tribunais junto aos quais servir, tem assento à direita do magistrado que presidir os respectivos trabalhos, salvo o Defensor Público que ficará no lugar destinado ao advogado.
Art. 94.
- No exercício das respectivas funções há independência e harmonia entre os órgãos da Magistratura e do Ministério Público.
Art. 95.
- O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções e de acordo com a praxe, pode usar distintivos e vestes talares, segundo os modelos oficiais.
Art. 96.
- Nos tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários, devem ser asseguradas ao representante do Ministério Público instalações compatíveis com a relevância de seu cargo.
Art. 97.
- O representante do Ministério Público pode requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS EM GERAL

Art. 98.
- A Procuradoria-Geral fornecerá ao representante do Ministério Público carteira especial de identidade, em que se consignará o direito a porte de arma, livre trânsito em todo território do Estado e o poder de requisitar de autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 99.
- O representante do Ministério Público que se julgar prejudicado em seus direitos com a publicação da lista de antigüidade pode, no prazo de trinta dias da publicação, reclamar ao Conselho Superior de sua classificação.
§ 1º- A reclamação, que não tem efeito suspensivo, é ralatada pelo Procurador-Geral e decidida pelo Conselho Superior na primeira sessão que se lhe seguir.
§ 2º- Se procedente a reclamação, o Conselho Superior mandará publicar nova lista de antigüidade.

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS

Art. 100.
- O Representante do Ministério Público, designado para servir em entrância superior à de que é titular, tem direito à diferença de vencimentos enquanto durar a designação, vedada a percepção de diárias.
Art. 101.
- Para efeito de percepção de vencimento, o representante do Ministério Público, servindo no Interior do Estado, deve comunicar, mensalmente, seu exercício à competente repartição pagadora.
§ 1º- Na hipótese de ser inexata essa comunicação, o funcionário encarregado do pagamento, sem prejuízo de efetivá-lo, levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, cabendo a este tomar as providências devidas.
§ 2º- O Procurador-Geral pode abonar, quando devidamente justificadas, as faltas de representante do Ministério Público aos atos de ofício.

SEÇÃO III

DE AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS

Art. 102.
- O representante do Ministério Público quando nomeado, promovido, removidos ou designado por conveniência do serviço, tem direito a ajuda de custo.
Parágrafo único- A ajuda de custo destina-se à indenização das despesas com a nova instalação, inclusive as de transporte, compreendendo passagens e bagagens do servidor e de sua família.
Art. 103.
- O representante do Ministério Público, quando se deslocar da sede de sua comarca para diligência de caráter processual ou administrativo, tem direito ao reembolso das despesas de transporte e à percepção de diárias.
Art. 104.
- Aplicam-se, nas matérias de que cuida esta Seção, as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e seus regulamentos.

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 105.
- O representante do Ministério Público tem direito às gratificações previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e nas condições nele estabelecidas.

SEÇÃO V

DAS FÉRIAS

Art. 106.
- As férias do representante do Ministério Público obedecem ao sistema adotado pela Lei ou Resolução de Organização Judiciária do Estado.
§ 1º- O Procurador-Geral organizará a lista dos representantes do Ministério Público que devem atender ao expediente forense no período de férias coletivas.
§ 2º- O representante do Ministério Público impedido de entrar em férias, em virtude de serviço prestado nos termos do parágrafo anterior ou por motivo de serviço eleitoral, deve gozá-las em outra oportunidade, quando o permita o serviço público e por período igual ao prejudicado.
Art. 107.
- O Procurador-Geral tem direito a férias individuais de sessenta dias contínuos, em época que lhe parecer mais conveniente.
Art. 108.
- Aplicam-se subsidiariamente à matéria desta Seção as normas constantes em leis e regularmente pertinentes ao funcionalismo público civil do Estado.

SEÇÃO VI

DAS LICENÇAS

Art. 109.
- O representante do Ministério Público tem direito a licença nos mesmos casos previstos para o funcionalismo público civil do Estado.
Art. 110.
- As licenças ao Procurador-Geral, são concedidas pelo Governador do Estado.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 111.
- O exercício funcional do representante do Ministério Público está sujeito a correições:
Ipermanentes;
IIordinárias;
IIIextraordinárias.
Art. 112.
- A correição permanente é feita pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores da Justiça, ao examinarem os autos em que lhes caiba funcionar.
Parágrafo único- Verificada qualquer falha na atuação do representante do Ministério Público, o fato deve ser levado ao conhecimento do Corregedor-Geral, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 113.
- A correição ordinária é da responsabilidade pessoal do Corregedor e tem por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do representante do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações do Procurador-Geral e do Corregedor.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral deve realizar, no mínimo, em cada período de um ano, vinte correições ordinárias, sendo cinco em Promotorias, cinco em Curadorias, cinco em Defensorias da comarca da Capital e as restantes em Comarcas do Interior do Estado.
Art. 114.
- A correição extraordinária realiza-se por iniciativa do Corregedor ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público, quando circunstâncias especiais a exigirem.
Art. 115.
- Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral pode solicitar ao Procurador-Geral a designação de um representante do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 18, desta Lei .
Art. 116.
- Durante os trabalhos de correição, o Corregedor verificará se ocorreu violação dos deveres impostos ao representante do Ministério Público, tomando nota reservada do que coligir do exame de autos, livros, papéis e representações ou queixas que lhe forem encaminhadas, verbalmente ou por escrito, bem como das informações que obtiver, procedendo com a discrição necessária ao resguardo da dignidade do Ministério Público.
Art. 117.
- Havendo acusação documentada e se for apurada a existência de fato grave, o Corregedor abrirá sindicância em segredo de Justiça, ouvindo testemunhas e fazendo juntar documentos.
Art. 118.
- O resultado das investigações deve ser consignado em relatório de caráter reservado, apresentado ao Procurador-Geral, que o submeterá ao Conselho Superior.
Art. 119.
- Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abuso, erro, omissão ou falta de representante do Ministério Público.
Art. 120.
- O representante do Ministério Público, para fins de correição permanente e orientação do Corregedor, deve remeter a esta autoridade mapa do movimento forense sobre sua responsabilidade, inclusive inventário de todos os feitos em que participou e o estado em que se encontram, fazendo acompanhar tais demonstrativos de breve relatório sobre suas atividades, sem prejuízo do relatório a ser encaminhado ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 85, inciso VIII, desta Lei .
§ 1º- Na comarca da Capital, os mapas serão anuais, devendo ser entregues na Corregedoria até o dia dez de janeiro do exercício imediato; nas comarcas do Interior, os mapas serão semestrais, processando-se a entrega até os dias dez de julho e dez de janeiro de cada ano.
§ 2º- O não cumprimento das determinações contidas neste artigo e no parágrafo anterior importará na desaprovação do pedido de inscrição do representante do Ministério Público para efeito de promoção por merecimento, sujeitando-o, ainda, quando reincidente, às penas disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 121.
- O representante do Ministério Público está sujeito às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIperda de vencimentos e de tempo de serviço;
IVsuspensão até 90 dias;
Vdemissão;
VIdemissão a bem do serviço público;
VIIcassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único- Atendida a conveniência do serviço, pode ser aplicada ao Representante do Ministério Público a pena acessória de remoção "ex-offício".
Art. 122.
- A pena de advertência é aplicada nos casos de:
Idesobediência às determinações do Procurador-Geral ou do Corregedor;
IIdesatendimento aos pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público de segunda instância;
IIIinfração à ética funcional.
Parágrafo único- A advertência é feita verbalmente ou por escrito, em caráter reservado, pelo critério da verdade sabida, após audiência do infrator.
Art. 123.
- A pena de censura é aplicada nos casos de:
Ifalta de cumprimento de dever funcional;
IIdesrespeito para com os órgãos de segunda instância;
IIIreincidência em falta passível de pena de advertência.
Parágrafo único- A censura faz-se por escrito e pode ser imposta pelo critério da verdade sabida, ouvido o infrator, devendo ser omitida sua publicação, se assim deliberar o Conselho Superior.
Art. 124.
- A pena de perda de vencimentos e de tempo de serviço é aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional, ou de desatendimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 125.
- A pena de suspensão é aplicada nos casos de:
Iprocedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;
IIdesobediência às obrigações legais específicas do Ministério Público;
IIIreincidência em falta passível das penas de censura e de perda de vencimentos e tempo de serviço, ou prática reiterada das faltas mencionadas nos artigos 123, 124 e 125 desta Lei.
Parágrafo único- Enquanto perdurar, a suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença do infrator.
Art. 126.
- A pena de demissão é aplicada nos casos de:
Iabandono do cargo ou função, assim considerado a ausência injustificada ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta interpolados durante o ano civil;
IIconduta irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o representante do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;
IIIdesvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valor sob a responsabilidade do representante do Ministério Público;
IVincapacidade funcional;
Vimprobidade funcional;
VIuso indevido das prerrogativas funcionais;
VIItransgressão à proibição do exercício da advocacia;
VIIIreincidência em falta punida com suspensão ou remoção "ex-offício".
Art. 127.
- A demissão a bem do serviço público e a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade são aplicadas nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 128.
- Na aplicação das penas disciplinares são levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.
Art. 129.
- A decisão referente à imposição de qualquer pena ao infrator deve constar de seu prontuário, mencionando-se os fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único- Uma vez transitada em julgado a decisão, deve ser publicada no órgão oficial do Estado, atendido o disposto no artigo 122, parágrafo único , e no artigo 123, parágrafo único, desta Lei .
Art. 130.
- Somente o próprio infrator pode obter certidão relativa à imposição de pena disciplinar não publicada no órgão oficial, salvo se requerida para fins devidamente justificados.
Art. 131.
- Ocorre a prescrição:
Iem dois anos, quando à infração cominar-se a pena de advertência, censura ou perda de vencimentos e tempo de serviço;
IIem cinco anos, nos demais casos.
Parágrafo único- Quando a infração administrativa constitui também ilícito penal, o prazo de prescrição será o mesmo previsto para a ação penal.
Art. 132.
- São competentes para a aplicação das penas previstas no artigo 121 desta Lei .
Io Corregedor-Geral, para as penas dos incisos I e II ;
IIo Procurador-Geral, para as penas dos incisos I a IV ;
IIIo Governador, com relação às dos incisos V a VII e, para as demais, quando desclassificar a infração.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 133.
- A apuração das infrações é feita mediante sindicância ou processo administrativo, salvo quando admitida a imposição de pena pelo critério da verdade sabida.
Art. 134.
- São competentes para instaurar sindicância o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral, reservando-se o primeiro a competência para determinar a instauração de processo administrativo.
Art. 135.
- Os autos dos processos administrativos são arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução do julgamento.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 136.
- Promove-se a sindicância:
Icomo preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
IIquando, não sendo obrigatória a instauração de processo administrativo, as irregularidades ou faltas funcionais, praticadas pelo representante do Ministério Público, exijam apuração sumária.
Art. 137.
- A sindicância é processada na Corregedoria, podendo ser presidida pelo Corregedor ou por representante do Ministério Público de categoria igual ou superior à do sindicado, por solicitação do Corregedor e designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único- O presidente da sindicância pode requisitar funcionário da Secretaria do Ministério Público, da Secretaria da Corregedoria, ou requerer a designação de auxiliar ou serventuário da Justiça para servir como Secretário.
Art. 138.
- A sindicância tem caráter reservado, devendo concluir-se no prazo de trinta dias a contar da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único- Este prazo pode ser prorrogado por igual período, à vista de proposta fundamentada do sindicante à autoridade que determinou sua instauração ou, ao Procurador-Geral, quando pelo Corregedor for presidida.
Art. 139.
- A sindicância atende ao seguinte procedimento:
Ia instalação dos trabalhos deve ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
IIcolhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, ouve-se imediatamente o sindicado que pode, logo após sua inquirição ou no prazo de três dias, requerer a produção de provas e juntar documentos, o que será deferido ou não pelo sindicante nas mesmas hipóteses do artigo 148 , em despacho fundamentado;
IIIconcluída a produção das provas, o sindicado deve ser intimado para, no prazo de três dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de quem o esteja secreteriando;
IVdecorrido o prazo de que trata o item anterior, o sindicante elaborará relatório, apreciando as provas colhidas e propondo as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, à autoridade que determinou a instauração da sindicância;
Vquando a sindicância for presidida pelo Corregedor, o relatório deve ser encaminhado ao Procurador-Geral, para que o submeta ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 140.
- Os atos e termos da sindicância, não havendo disposição em contrário, são os comuns ao processo administrativo, reduzindo-se à metade os prazos previstos para este último.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 141.
- O processo administrativo é promovido por uma Comissão designada, em portaria, pelo Procurador-Geral, constituída de três representantes do Ministério Público de categoria igual ou superior à do indiciado e sob a presidência de um deles.
Art. 142.
- Ao presidente da comissão cabe requisitar funcionário da Secretaria ou da Corregedoria do Ministério Público, ou requerer a designação de auxiliar ou serventuário da Justiça para servir como secretário.
Art. 143.
- Os integrantes da comissão e seu secretário ficam dispensados do exercício de suas funções normais, desde que o solicitem e haja determinação do Procurador-Geral, devendo reassumí-las logo após a entrega do relatório final.
Art. 144.
- Apresentado o relatório, a Comissão de Inquérito ficará, automaticamente, dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
Art. 145.
- O processo administrativo deve ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, na Capital, e quinze dias, no Interior, contados da publicação, no órgão oficial do Estado, do ato que constituiu a comissão processante, e concluído no de sessenta dias, após a instalação de seus trabalhos.
§ 1º- O prazo da conclusão a que se refere este artigo pode ser prorrogado até quarenta e cinco dias, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão e a juízo do Procurador-Geral.
§ 2º- O presidente da comissão deve comunicar ao Procurador-Geral a data da instalação dos trabalhos, tão logo sejam eles iniciados.
Art. 146.
- Instalados os trabalhos da comissão, designa-se data para a audiência do denunciante, se houver, e do indiciado, que deve ser intimado, nos termos dos parágrafos 1º , 2º e 3º, do artigo 153, desta Lei .
Art. 147.
- O indiciado não pode presenciar as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido antes do interrogatório.
Art. 148.
- Concluída a audiência de que trata o artigo 146, desta Lei, concede-se ao indiciado o prazo de três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, as quais serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
Parágrafo único- O indiciado pode arrolar até cinco testemunhas, ficando os autos ao seu dispor, para consulta, na secretaria da comissão, a partir do interrogatório.
Art. 149.
- Após o interrogatório do indiciado, o presidente designará data para continuação da instrução, em uma ou mais vezes, a fim de inquirir as testemunhas, intimados sempre os interessados e lavrando-se termo de tudo quanto disserem.
Art. 150.
- A comissão pode realizar, no curso do processo, qualquer diligência que julgar conveniente.
Art. 151.
- Ultimada a instrução, abre-se vista dos autos ao indiciado dentro de quarenta e oito hora para, no prazo de dez dias, apresentar alegações finais, que podem ser instruídas com documentos.
Art. 152.
- Esgotado o prazo referido no artigo anterior, a comissão apreciando todos os elementos do processo, apresentará relatório no prazo de dez dias.
§ 1º- Nesse relatório, a comissão deve propor, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 2º- Havendo divergência nas conclusões, devem constar do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
§ 3º- Juntado o relatório aos autos são estes e todos os documentos do processo imediatamente remetidos ao Procurador-Geral, que os submeterá ao Conselho Superior, para seu pronunciamento.
Art. 153.
- É assegurada ampla defesa ao indiciado que, para tanto, pode inquirir testemunhas e formular quesitos pessoalmente ou por seu defensor, observadas sempre as disposições do artigo 148, desta Lei .
§ 1º- O indiciado deve ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, caso não o seja na própria audiência.
§ 2º- Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à intimação inicial, esta será feita mediante edital, publicado uma vez no órgão oficial do Estado, cabendo ao presidente da comissão processante designar representante do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o processo e promover sua defesa, caso este não atenda ao chamamento.
§ 3º- A ausência do indiciado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado não obstará sua realização.
Art. 154.
- As testemunhas do processo podem ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente, se, regularmente intimadas, deixarem de comparecer às audiências.
Parágrafo único- As testemunhas podem ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinqueridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 155.
- Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta Lei serão realizados em obediência ao que prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO

Art. 156.
- Após a manifestação do Conselho Superior do Ministério Público, os autos da sindicância ou do processo administrativo devem retornar ao Procurador-Geral para que emita seu pronunciamento, no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º- O Procurador-Geral pode converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão, para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias, pronunciando-se, em igual prazo, após o retorno dos autos.
§ 2º- Concluindo pela aplicação de pena que seja de sua competência, o Procurador-Geral promoverá a expedição do ato respectivo.
§ 3º- Quando não for de sua competência a aplicação da pena, o Procurador-Geral deve encaminhar os autos do processo ao Governador do Estado.

SEÇÃO V

DA REVISÃO

Art. 157.
- Findo o processo, admite-se-a sua revisão:
Iquando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos fatos;
IIquando a decisão se fundar em prova falsa;
IIIquando, após a decisão, se descobrirem provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição de pena.
Parágrafo único- Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo devem ser indeferidos liminarmente.
Art. 158.
- A revisão, que pode ser requerida enquanto não prescrito o direito de ação, não permite a agravação da pena.
Art. 159.
- A revisão pode ser pleiteada, em petição dirigida ao Procurador-Geral, pelo próprio interessado, por procurador legalmente habilitado ou, no caso de motivo interessado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único- Não é permitida a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 160.
- Não constitui fundamento para pedido de revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 161.
- Para processar a revisão, o Procurador-Geral, ao receber o pedido, nomeará comissão, constituída na forma prevista no artigo 143 , da qual não poderão participar os que integraram a comissão de sindicância ou de processo administrativo.
Art. 162.
- O requerimento deve ser apenso ao processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas que ainda não produziu e que pretende produzir.
Art. 163.
- Concluída a instrução do processo, abre-se vista dos autos ao requerente, na Secretaria da comissão, pelo prazo de dez dias, para alegações finais.
Art. 164.
- Decorrido este prazo, com alegações ou sem elas, a comissão revisora, dentro de dez dias, deve encaminhar os autos, com o relatório fundamentado, ao Procurador-Geral, que o submeterá ao Conselho Superior, para seu pronunciamento.
Art. 165.
- A revisão é apreciada pelo Conselho Superior dentro de vinte dias da entrega do relatório da comissão revisora.
Parágrafo único- Encaminhados os autos pelo Conselho Superior à autoridade competente, com seu pronunciamento, esta procederá ao julgamento no prazo de trinta dias.
Art. 166.
- Julgado procedente o pedido, a autoridade revisora pode cancelar ou modificar a penalidade imposta, anular o processo e ordenar sua renovação, se não tiver ocorrido a prescrição, determinar a readmissão ou reintegração e, quando cabível, o ressarcimento dos prejuízos pecuniários sofridos pelo requerente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 167.
- Dos Promotores Públicos da comarca da Capital, um servirá junto a cada Vara Crime; um, junto a cada Vara do Júri, um, junto à Vara das Execuções Penais; um, junto à Justiça Militar, com as atribuições definidas na legislação própria e um, junto à Vara da Fazenda Pública com atribuições de oficiar nos mandados de segurança, bem como nas ações que tenham curso perante as Varas da Fazenda Pública nas quais deva intervir o Ministério Público.
Art. 168.
- Dos Curadores da Comarca da Capital, seis funcionarão como Curadores-Gerais junto às Varas de Assistência Judiciária, sendo um em cada vara; seis, como Curadores de Casamento, Famílias e Sucessões; três, na Vara de Menores; um, como Curador de Massas Falidas; um, como Curador de Registros Públicos; um, como Curador de Acidentes de Trabalho e um, como Curador de Incapazes e Ausentes.
Art. 169.
- Dos Defensores da comarca da Capital, servirá um junto a cada Vara Crime e a cada Vara do Júri.
Art. 170.
- Em cada comarca do Interior do Estado haverá um Promotor Público de categoria correspondente à entrância judiciária.
§ 1º- Nas comarcas de Feira de Santana, Ilhéus e Itabuna, haverá três Promotores Públicos e dois, nas comarcas de Alagoinhas, Jequié e Vitória da Conquista.
§ 2º- Nas comarcas referidas no parágrafo anterior, faz-se eqüitativa distribuição, entre os Promotores Públicos, dos feitos em que tenham que funcionar.
Art. 171.
- Nas comarcas de Alagoinhas, Canavieiras, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Santo Amaro e Vitória da Conquista servirá um Defensor Público.
Art. 172.
- Sempre que for instaurado inquérito policial a respeito de crime da competência do Tribunal do Júri ou sobre ilícito penal culposos do trânsito, a autoridade policial, sem prejuízo das necessárias diligências, expedirá comunicação ao representante do Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 173.
- Os representantes da carreira do Ministério Público, titulares de cargos na entrância especial, com sede na Capital, ficam vinculados aos que estejam exercendo na data da entrada em vigência desta Lei, lotando-se nos cargos de Promotor ou de Defensor Substitutos os que se encontrarem à disposição de qualquer outro órgão ou comissionados.
Art. 174.
- A elevação ou rebaixamento na ordem das entrâncias não favorecerá nem prejudicará a carreira do representante do Ministério Público.
Art. 175.
- Os atuais Defensores Públicos, considerados, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 2.315, de 15 de março de 1966 , titulares de cargos isolados, permanecem nesta situação, até quando ocorra seu afastamento definitivo do cargo por qualquer dos motivos previstos em lei.
Art. 176.
- Os cinco cargos, na Capital, e os dez, no Interior do Estado, ocupados pelos atuais Defensores Públicos serão preenchidos por integrantes da carreira do Ministério Público, à medida que se vagarem, atendido o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º- Verificando-se a vaga, ao seu preenchimento podem concorrer, mediante remoção, os atuais Defensores Públicos, se assim o requererem no prazo de quinze dias, ouvido o Conselho Superior.
§ 2º- Inexistindo pedido de remoção, o preenchimento das vagas faz-se nos termos do disposto no artigo 60, § 2º, desta Lei .
§ 3º- Havendo pedido de remoção, à vaga dela decorrente concorrem apenas os integrantes da carreira do Ministério Público, atendido o disposto no artigo 60, § 2º, desta Lei .
Art. 177.
- Aos Defensores Públicos, referidos no artigo anterior, estende-se os deveres, proibições, vantagens, direitos e prerrogativas previstos nesta Lei para os representantes do Ministério Público, exceto o que for incompatível com a natureza isolada do cargo de que são titulares e o exercício da advocacia, ressalvados os feitos criminais.
Art. 178.
- O disposto no artigo 64, desta Lei , só se aplica a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 179.
- Enquanto não for criada e instalada a sua Secretaria, os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Corregedoria-Geral ficarão a cargo da Secretaria do Ministério Público.
Art. 180.
- Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público que optarem, dentro de trinta dias contados da vigência desta Lei, pelo não exercício da advocacia, passarão a perceber vencimento iguais aos do cargo de Promotor de igual entrância.
Art. 181.
- Faz parte integrante da presente Lei o anexo Quadro Geral do Ministério Público, considerando-se criados os cargos nele previstos e acrescidos aos constantes do Anexo mencionado no artigo 172, da Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966.
Art. 182.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 183.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1977

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Edvaldo Pereira de Brito

QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

IUm, Procurador - Geral da Justiça;
IIDez, Procuradores da Justiça do Estado;
IIISessenta e dois representantes do Ministério Público, de entrância especial, (sede em Salvador), assim distribuídos:
a)Dezessete, Promotores Públicos;
b)Seis Promotores Substitutos;
c)Seis Curadores-Gerais de Assistência Judiciária;
d)Seis Curadores de Casamento, Família e Sucessões;
e)Três, Curador de Menores;
f)Um, Curador de Registros Públicos;
g)Um, Curador de Acidentes do Trabalho;
h)Um, Curador de Massas Falidas;
i)Um, Curador de Incapazes e Ausentes;
j)Quatorze, Defensores Públicos;
l)Seis Defensores Públicos Substitutos;
IVQuarenta e oito representantes do Ministério Público da 3ª entrância, assim distribuídos:
a)Três, Promotores Públicos em cada uma das seguintes comarcas: Feira de Santana, Ilhéus e Itabuna;
b)Dois, Promotores Públicos em cada uma das comarcas de Alagoinhas, Jequié e Vitória da Conquista;
c)Um, Promotor Público em cada uma das seguintes comarcas: Amargosa, Barreiras, Brumado, Cachoeira, Canavieiras, Candeias, Catu, Cruz das Almas, Ipiaú, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Jacobina, Juazeiro, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré, Paulo Afonso, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Serrinha e Valença;
d)Um, Defensor Público em cada uma das seguintes comarcas: Alagoinhas, Canavieiras, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Santo Amaro e Vitória da Conquista;
VCinqüenta e um, Promotores Públicos de 2º entrância, sendo um em cada uma das seguintes comarcas: Barra, Belmonte, Bom Jesus da Lapa, Caculé, Caetité, Camacã, Camamu, Campo Formoso, Caravelas, Castro Alves, Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Conceição do Coité, Esplanada, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Ipirá, Irará, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itaparica, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Jeremoabo, Livramento de Brumado, Macarani, Macaúbas, Medeiros Neto, Mundo Novo, Muritiba, Poções, Remanso, Riachão do Jacuípe, Ribeira do Pombal, Rio Real, Ruy Barbosa, Santo Estevão, São Félix, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Tucano, Ubaitaba, Ubatã e Xique-Xique.
VISetenta Promotores Públicos, na 1º entrância, sendo um em cada uma das seguintes comarcas: Andaraí, Angical, Barra da Estiva, Boa Nova, Brejões, Brotas de Macaúbas, Carinhanha, Casa Nova, Central, Chorrochó, Conceição do Almeida, Conde, Condeúba, Coração de Maria, Correntina, Cotegipe, Curaça, Encruzilhada, Entre Rios, Gentio do Ouro, Guaratinga, Ibipatuba, Ibitiara, Itacaré, Itagibá, Itamaraju, Itapebi, Itapicuru, Itiruçu, Itiúba, Ituaçu, Jacaraci, Lençóis, Maracás, Maraú, Miguel Calmon, Mairi, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mutuipe, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Paripiranga, Piatã, Porto Seguro, Prado, Queimadas, Riacho de Santana, Rio de Contas, Santa Bárbara, Santa Inês, Santa Luz, Santamaria da Vitória, Santa Terezinha, Santana, São Felipe, Saúde, Seabra, Sento Sé, Taperoá, Terra Nova, Tremendal, Uauá, Ubaíra, Una, Urandi e Valente.
VIIQuarenta Estagiários assim distribuídos:
a)Trinta e dois na comarca da Capital;
b)Quatro na comarca de Ilhéus;
c)Quatro na comarca de Itabuna.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1977.

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