Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32591, de 3 de dezembro de 1985
Nº 32591/1985
Art. 1.
- A gratificação de habilitação policial-militar e devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial-militar, na razão de:
I Para os Oficiais:
a) 110% (cento e dei por cento), para o Curso Superior de Policia;
b) 100% (cem por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
c) 90% (noventa por cento), para o Curso de Especialização de Oficiais PM ou equivalente;
d) 80% (oitenta por cento), para o Curso de Formação de Oficiais PM;
e) 80% (oitenta por cento), para os Oficiais do Quadro de Saúde, após estágio de adaptação;
f) 80% (oitenta por cento), para os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares.
II para as Praças:
a) 100% (cem por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM;
b) 80% (oitenta por cento), para o Curso de Especialização de Sargentos PM ou equivalente;
c) 70% (setenta por cento), para o Curso de Formação de Sargentos PM;
d) 55% (cinquenta e cinco por cento), para os Cursos de Especialização de Praças PM de graduação inferior a Terceiro Sargento PM ou equivalente;
e) 55% (cinquenta e cinco por cento), para os Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM;
f) 55% (cinquenta e cinco por cento), para as Praças oriundas das extintas Policia Rodoviária Estadual e Guarda Civil.
Regulamenta o artigo 35, da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 35, da Lei nº 4.615, de 27 de novembro de 1985,
D E C R E T A
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1985, ficando revogado o Decreto nº 31.696, de 16 de maio de 1985 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.