Decretos
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983
Nesta página
CAPÍTULO II – Da Conceituação e Competência CAPÍTULO III – Da Estrutura e Organização CAPÍTULO IV – Do Pessoal das Polícias Militares CAPÍTULO V – Do Exercício de Cargo ou Função CAPÍTULO VI – Do Ensino, Instrução e Material CAPÍTULO VII – Do Emprego Operacional CAPÍTULO VIII – Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da CAPÍTULO IX – Das Prescrições Diversas1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1983
| ÍNDICE DE ASSUNTOS | Art. |
| CAPÍTULO I | Das Finalidades | 1º |
| CAPÍTULO II | Da Conceituação e Competência | 2º/6º |
| CAPÍTULO III | Da Estrutura e Organização | 7º/10 |
| CAPÍTULO IV | Do Pessoal das Polícias Militares | 11/19 |
| CAPÍTULO V | Do Exercito de Cargo ou Função | 20/25 |
| CAPÍTULO VI | Do Ensino, Instrução e Material | 26/32 |
| CAPÍTULO VII | Do Emprego Operacional | 33/36 |
| CAPÍTULO VIII | Da Competência do Estado-Maior do Exercito, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares | 37/39 |
| CAPÍTULO IX | Das Prescrisões Diversas | 40/48 |
REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
13
14
a
b
c
15
16
17
18
19
20
a
b
c
d
e
f
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
1
2
3
unico
1
2
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização
unico
1
2
3
4
unico
1
2
3
CAPÍTULO IV
Do Pessoal das Polícias Militares
unico
1
2
3
4
5
6
1
2
1
2
CAPÍTULO V
Do Exercício de Cargo ou Função
Art . 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
6 - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.211, de 2007)
6 Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.298, de 2007)
6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.604, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.489, de 2011)
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
10 - Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.730, de 2012). (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
11 - Ministério Público da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
12 - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
Art . 23 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação. - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Ensino, Instrução e Material
1
2
3
1
2
3
1
2
3
4
5
6
1
2
CAPÍTULO VII
Do Emprego Operacional
unico
1
2
unico
CAPÍTULO VIII
Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da
1
2
3
4
5
6
7
1
1
2
3
4
5
6
2
unico
CAPÍTULO IX
Das Prescrições Diversas
unico
1
2
3
4
6
1
2
1
2
Citada por 68 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023
- Decreto nº 11.331, de 1 de janeiro de 2023
- Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022
- Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022
- Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022
- Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020
- Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020
- Decreto nº 10.019, de 17 de setembro de 2019 · 2 menções
- Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019
- Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019
- Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019
- Decreto nº 9.940, de 24 de julho de 2019 · 2 menções
- Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019
- Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019
- Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019
- Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017
- Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017
- Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017 · 2 menções
- Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017
- Decreto nº 8.806, de 12 de julho de 2016 · 3 menções
- Decreto nº 8.778, de 16 de maio de 2016 · 2 menções
- Decreto nº 8.406, de 20 de fevereiro de 2015 · 2 menções
- Decreto nº 8.377, de 15 de dezembro de 2014 · 3 menções
- Decreto nº 7.730, de 25 de maio de 2012 · 2 menções
- Decreto nº 7.538, de 1 de agosto de 2011
- Decreto nº 7.522, de 8 de julho de 2011 · 2 menções
- Decreto nº 7.489, de 25 de maio de 2011 · 2 menções
- Decreto nº 7.292, de 1 de setembro de 2010 · 2 menções
- Decreto nº 6.787, de 3 de março de 2009
- Decreto nº 6.745, de 19 de janeiro de 2009 · 2 menções