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Decretos

Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983

1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário.

Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1983

ÍNDICE DE ASSUNTOSArt.
CAPÍTULO IDas Finalidades1º
CAPÍTULO IIDa Conceituação e Competência2º/6º
CAPÍTULO IIIDa Estrutura e Organização7º/10
CAPÍTULO IVDo Pessoal das Polícias Militares11/19
CAPÍTULO VDo Exercito de Cargo ou Função20/25
CAPÍTULO VIDo Ensino, Instrução e Material26/32
CAPÍTULO VIIDo Emprego Operacional33/36
CAPÍTULO VIIIDa Competência do Estado-Maior do Exercito, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares37/39
CAPÍTULO IXDas Prescrisões Diversas40/48

REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

CAPÍTULO II

Da Conceituação e Competência

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

13

14

a

b

c

15

16

17

18

19

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a

b

c

d

e

f

21

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23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

1

2

3

unico

1

2

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização

unico

1

2

3

4

unico

1

2

3

CAPÍTULO IV

Do Pessoal das Polícias Militares

unico

1

2

3

4

5

6

1

2

1

2

CAPÍTULO V

Do Exercício de Cargo ou Função

Art. 20.
- São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
1)os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
2)os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e
3)os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.
Parágrafo único- São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

Art . 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:

2)Estado-Maior das Forças Armadas;
3)Serviço Nacional de Informações; e
4)Em órgãos de informações do Exército.
Art. 21.
São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

6 - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.211, de 2007)

6 – Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.298, de 2007)

6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.604, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.489, de 2011)

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

10 - Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.730, de 2012). (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

11 - Ministério Público da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

12 - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 7.522, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.377, de 2014)

§ 1º- São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou designados para:
1)Casa Militar do Governador;
2)Gabinete do Vice-Governador;
3)Órgãos da Justiça Militar Estadual.
Ida Presidência e da Vice-Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IIMinistério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
IIISecretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IVSecretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VSupremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VIMinistério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.406, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
VIIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
IXMinistério das Cidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
XMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.778, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
§ 1ºSão ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, na forma prevista na legislação federal e estadual aplicável, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
1)o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
2)o Gabinete do Vice-Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
3)a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
4)órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
5)a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 2002)
6)órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.416, de 2005)
7)Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
8)Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.745, de 2009)
9)a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.292, de 2010)
10)as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar; e (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
11)as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
12)os órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal. (Incluído pelo Decreto nº 9.940, de 2019)
13)o Ministério Público dos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2019)
§ 2ºOs policiais-militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1o na conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários. (Redação dada pelo Decreto nº 6.745, de 2009)

Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.

Art . 23 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.

§ 1º- Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial-militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º- Os policiais-militares nomeados juizes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
§ 3º- O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Art. 23.
s Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial. (Redação dada pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987)

Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Parágrafo único- Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação. - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Do Ensino, Instrução e Material

1

2

3

1

2

3

1

2

3

4

5

6

1

2

CAPÍTULO VII

Do Emprego Operacional

unico

1

2

unico

CAPÍTULO VIII

Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da

1

2

3

4

5

6

7

1

1

2

3

4

5

6

2

unico

CAPÍTULO IX

Das Prescrições Diversas

unico

1

2

3

4

6

1

2

1

2

Citada por 68 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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