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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 28, de 28 de fevereiro de 1983

Nº 28/1983

Lei Orgânica do CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, órgão auxiliar das Câmaras Municipais do Estado da Bahia no controle externo da administração financeira e orçamentária dos Municípios, tem sede na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Compõe-se o CONSELHO DE CONTAS de sete (07) Conselheiros.
Art. 3.
- Integram a estrutura do Conselho os serviços de natureza técnica e de administração, organizados na forma do Regimento Interno, observado o disposto no inciso II do § 5º e no inciso IV § 6º do artigo 100 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4.
- Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 5.
- Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, apenas excetuada a paridade de vencimentos.
Art. 6.
- Não poderão ser, conjuntamente, Conselheiros parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se:
Iantes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data:
IIdepois da posse, contra o que lhe deu causa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 7.
- Os Conselheiros não poderão participar do julgamento de assuntos de seu interesse ou de parentes até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 8.
- Os Conselheiros serão substituídos em suas faltas, licenças, férias e impedimentos por Auditores do Conselho ou funcionários do quadro permanente do Estado, sem lotação ou exercício no Conselho, integrantes de uma lista sêxtupla e convocados por ordem de colocação.
§ 1º- O Conselho aprovará, no último mês de cada ano, para vigência no exercício seguinte, a lista sêxtupla dos funcionários substitutos eventuais de Conselheiros, admitida a recondução por mais um período.
§ 2º- O funcionário no exercício da substituição de Conselheiro terá todas as garantias, prerrogativas e impedimentos do substituto, não podendo, porém, acumular os vencimentos e vantagens do seu cargo com os de Conselheiro.
§ 3º- Quando a substituição exceder de trinta (30) dias ininterruptos, o substituto fará jus ao vencimento do cargo de Conselheiro.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 9.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de fevereiro, para um período de dois anos, facultada a reeleição.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse no dia 10 de março, data que assinala o aniversário de instalação do Conselho.
§ 2º- A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 3º- A eleição, de que só poderão participar Conselheiros efetivos, realizar-se-á com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros, podendo votar os que se encontrem em gozo de férias ou licença.
§ 4º- O Candidato que não tiver a maioria dos votos apurados não será considerado eleito, repetindo-se o escrutínio apenas entre os dois mais votados. Se, ainda assim, não for apurada maioria, ou em caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, na seguinte ordem:
Ino cargo de Conselheiro;
IIno serviço público estadual;
IIIno serviço público;
IVna idade.
Art. 10.
- Ocorrendo vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a eleição para a conclusão do mandato dentro de oito dias do início da vacância.
Parágrafo único- Não se procederá a eleição se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Conselheiro mais antigo a Vice-Presidência.
Art. 11.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, em caso de vaga, exercerá o cargo até a eleição a que alude o artigo anterior.
Art. 12.
- O Regimento Interno disporá sobre as atribuições do Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 13.
- O Conselho de Contas, quando julgar conveniente, poderá dividir-se em Câmaras, cujas competências serão fixadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO JUNTO AO CONSELHO

Art. 14.
- A Procuradoria Geral do Estado manterá representação junto ao Conselho, na forma estabelecida pela legislação específica.

TÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 15.
- O CONSELHEIRO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS tem jurisdição própria e privativa, em todo o território do Estado, sobre órgãos, entidades e pessoas que arrecadarem ou gerirem dinheiros, valores e bens do Município ou pelos quais este responda, inclusive os responsáveis pela administração indireta.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 16.
- Compete ao Conselho:
Iemitir parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas ou tomadas, na forma da lei;
IIjulgar as contas das entidades da administração indireta;
IIIjulgar as contas dos responsáveis por adiantamentos, suprimentos e guarda de bens e valores públicos municipais;.
IVorientar os municípios quanto a problemas financeiros e orçamentários;
Vproceder a diligências para obtenção de elementos necessários à apreciação dos processos de prestação de contas;
VIcriar e instalar setores regionais no interior do Estado com o objetivo de descentralizar e interiorizar os seus serviços;
VIIrealizar inspeções, auditagens e tomadas de contas;
VIIIexpedir normas e instruções, inclusive dispondo sobre prazos e forma de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as deverão constituir;
IXpropor, nos limites de sua competência, a intervenção do Estado no Município, de acordo com o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
Xapreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria de funcionários municipais;
XIresolver, em assuntos de sua competência, sobre consultas que lhe forem formuladas.

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 49 de 24 de maio de 1983.

Redação original: "XI - resolver, em assuntos de sua competência, sobre consultas que lhe forem formuladas, nos termos do artigo 36;"

XIIelaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XIIIeleger o Presidente e o Vice-Presidente, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
XIVjulgar os recursos contra atos administrativos do Presidente do Conselho;
XVpropor ao Poder competente a criação, modificação e extinção de cargos que deverão compor o quadro próprio de pessoal do Conselho, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
XVIencaminhar ao Governo do Estado a proposta orçamentária do Conselho;
XVIIrealizar suas próprias despesas;

XVIII - deliberar sobre o relatório do Presidente do Conselho;

XIXconceder licença, férias e vantagens aos Conselheiros, na forma da lei e do Regimento Interno;
XXconstituir comissões;
XXIrepresentar aos Poderes, órgãos e autoridades públicas, na forma da lei;
XXIIaprovar e fazer publicar o seu orçamento analítico e respectivas alterações;

XXIII - organizar seus serviços e, por seu Presidente, prover os cargos do quadro de pessoal, bem como contratar, promover, dispensar, exonerar, demitir, aposentar seus servidores e conceder-lhes férias, licenças e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos ou em legislação específica, quando for o caso.

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 49 de 24 de maio de 1983.

Redação original: "XXIII - organizar seus serviços;"

XXIVpropor às Câmaras Municipais o bloqueio das transferências de recursos federais destinados a Municípios que não apresentarem balanços anuais, na forma da lei específica.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS

Art. 17.
- As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão prestadas ou tomadas de acordo com os dispositivos da Lei Orgânica dos Municípios e os desta lei.
Art. 18.
- Até o dia 30 de abril o Prefeito encaminhará, diretamente ao Conselho, as Contas do exercício anterior, relativas a:
IPoder Executivo;
IIAdministração Indireta;
IIIMesa da Câmara, caso esta processe e pague suas próprias despesas.
Parágrafo único- As contas da Mesa da Câmara deverão ser encaminhadas ao Executivo no prazo e na forma da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 19.
- O Conselho expedirá normas e instruções dispondo sobre cumprimento de prazos e forma de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 20.
- As contas não prestadas no prazo previsto no artigo 18, serão tomadas pelo Conselho de Contas, no exercício de sua competência de órgão auxiliar do legislativo municipal.
Art. 21.
- A tomada de contas consiste no levantamento dos balanços de encerramento do exercício, organização dos demonstrativos e demais peças contábeis complementares, além de outras verificações consideradas necessárias, feitas com base nos elementos existentes na Prefeitura, por comissão designada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único- A tomada de contas poderá ser realizada em qualquer tempo, independente das providências adotadas para o bloqueio da entrega dos recursos federais transferidos, para a intervenção do Estado no Município e outras previstas em Lei.
Art. 22.
- O Conselho acompanhará a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, através de verificações e exames.
Art. 23.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Conselho providenciará a interiorizarão de seus serviços com a criação e instalação de Inspetorias Regionais, com as seguintes competências:
Iexaminar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
IIverificar a regularidade da programação orçamentária e financeira;
IIIacompanhar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações, do empenho e contratos, se for o caso;
IVacompanhar a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos, e verificar os depósitos de cauções e finanças;
Vexaminar os créditos adicionais, bem como a conta de "restos a pagar" e as despesas de exercícios encerrados.
Art. 24.
- O Prefeito remeterá à Inspetoria de sua região ou, na falta desta, diretamente à sede do Conselho, até o dia 30 de cada mês, o balancete mensal da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de uma via dos documentos de receita, dos processos de pagamento e de cópia das leis e dos decretos de abertura de créditos adicionais.
Art. 25.
- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Conselho de Contas, sob pena de responsabilidade.
Art. 26.
- Apurada a ocorrência de qualquer irregularidade, em conseqüência das verificações a que se refere o artigo 23, o Conselho deverá:
Iassinar prazo para que a Prefeitura ou órgão competente providencie o exato cumprimento da lei ou regularize a despesa;
IIsustar a liquidação ou o pagamento da despesa, se estes ainda não tiverem sido realizados, enquanto não atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior;
IIIcancelar a despesa.
Art. 27.
- As providências do artigo anterior deverão ser tomadas sem prejuízo das medidas que se fizerem necessárias para efeito de promoção de responsabilidade.
Art. 28.
- O Conselho poderá realizar auditagens e inspeções na Prefeitura, na Câmara e nas entidades da administração indireta municipal, sempre que for julgado necessário, observadas as disposições desta lei.
Art. 29.
- Serão nulos os julgamentos de contas municipais, realizados pela Câmara, sem o Parecer Prévio mencionado no artigo 16, I.
Art. 30.
- O Conselho prestará assistência e orientação, em matéria de sua competência, às Prefeituras e Câmaras Municipais sobre problemas financeiros e orçamentários visando ao aperfeiçoamento e à padronização dos seus serviços.

CAPÍTULO II

DAS RECONSIDERAÇÕES E RECURSOS

Art. 31.
- Admitir-se-á pedido de reconsideração relativo a qualquer decisão do Conselho, interposto no prazo de quinze dias, a contar de sua publicação, quando formulado:
Ipor Conselheiro;
IIpelo Representante da Procuradoria Geral do Estado;
IIIpelo Prefeito, Gestor ou por um terço da Câmara Municipal, nas decisões relativas aos seus respectivos órgãos ou municípios.
Parágrafo único- Somente será conhecido pedido de reconsideração quando se constatar engano ou omissão nos pronunciamentos técnicos do Conselho.
Art. 32.
- Dos atos administrativos do Presidente caberá recursos para o Plenário do Conselho, no prazo de cinco dias, a contar da data da sua publicação.

TÍTULO IV

DO PESSOAL DO CONSELHO

Art. 33.
- O Conselho disporá de quadro próprio de pessoal, respeitada a paridade de vencimentos com cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

Revigorado pelo art. 27 da lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985: "Fica revigorado o artigo 33, da Lei Delegada nº 28, de 28 de fevereiro de 1983, que estabelece a paridade de vencimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios com os de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao Conselho, mediante resolução do Plenário, fixar os critérios para identificação dos cargos sujeitos ao regime de paridade de que trata este artigo."

Art. 34.
- O quadro permanente de pessoal do Conselho será definido em lei.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
- O Conselho de Contas, dentro de trinta dias da abertura da sessão legislativa, apresentará à Assembléia relatório de suas atividades no exercício anterior.
Art. 36.
- Excepcionalmente no exercício de 1983, a eleição do Presidente do Conselho realizar-se-á em sessão ordinária da primeira quinzena do mês de março.
Art. 37.
- Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.366, de 16 de janeiro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Plínio Mariani Guerreiro

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