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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3802, de 16 de junho de 1980

Nº 3802/1980

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Cria o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento do Serviço Público Estadual.
Art. 2.
- O grupo Ocupacional Direção e Assessoramento é constituído das categorias funcionais Direção Superior, Assessoramento Superior, Direção Intermediária e Assistência Intermediária, integradas por cargos de provimento em comissão, com estrutura e níveis de vencimento constantes da tabela anexa.
§ 1º- A Categoria Direção Superior compreende, os cargos em comissão a que são inerentes atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação ou controle, no mais alto nível da hierarquia funcional da Administração Pública do Estado, aos quais incumbe a formulação e implementação de programas, normas e critérios que devam ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
§ 2º- A Categoria Assessoramento Superior compreende os cargos em comissão caracterizados pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados, que se destinam ao assessoramento dos titulares dos cargos de Direção Superior.
§ 3º- A Categoria Direção Intermediária compreende os cargos em comissão a que são inerentes atividades de direção e chefia, envolvendo orientação, coordenação e controle, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
§ 4º- A Categoria Assistência Intermediária compreende os cargos em comissão caracterizados por atividades de Assistência e outros encargos de Gabinete.
Art. 3.
- O funcionário ou servidor de Órgão da Administração Centralizada ou Descentralizada, nomeado para cargo integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão ou entidade de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.
Parágrafo único- Quando, no caso deste artigo, o servidor optar pelo vencimento ou salário do seu cargo efetivo ou contrato trabalhista, perceberá, a título de Gratificação de Direção e Assessoramento, importância correspondente a 30% (trinta por cento), do valor do símbolo do cargo em comissão.
Art. 4.
- Excluem-se do disposto nesta lei os cargos em comissão do Magistério, que permanecerão no sistema adotado pela Lei nº 3.375, de 06 de janeiro de 1975 .
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, dispondo sobre as características dos níveis do Grupo Direção e Assessoramento e o enquadramento dos atuais cargos em comissão.
Art. 6.
- Aplicam-se aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Tribunal de Contas do Estado as disposições desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos, constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01/07/1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plinio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Bernardo Spector

Hélio Correia de Mello

Kléber Pacheco de Oliveira

ANEXO I

VENCIMENTO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

NÍVEL

VENCIMENTO

VALOR

6

35.000,00

5

30.000,00

4

25.000,00

3

20.000,00

2

15.000,00

1

10.000,00

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