Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3731, de 22 de novembro de 1979
Nº 3731/1979
Dispõe sobre a organização judiciária do Estado e dá outras providências
Revogada pelo art. 317 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Ver também:
Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, da Lei nº 6.947, de 26 de abril de 1996, da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001, e da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001; modifica a estrutura organizacional administrativa e de cargos em comissão do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciona a seguinte lei:
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
LIVRO I – DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS
TÍTULO ÚNICO – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS E DE SUA EVENTUAL ALTERAÇÃO
LIVRO II – DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Redação do inciso V do art. 17 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "os Juizes de Paz."
Inciso VI acrescido ao art. 17 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Redação do caput do art. 18 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996: "Art. 18 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores e funciona como a instância mais elevada da Justiça Estadual."Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.018, de 12 de maio de 1982: "O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e sete desembargadores, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual."
Redação original: "O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual."
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR GERAL
Redação do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 20 - O Tribunal de Justiça será dirigido por um dos seus Desembargadores, como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral."
Redação do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 21 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos, por dois anos , a contar da posse, vedada a reeleição."
Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 22 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês de fevereiro, salvo motivo de força maior."
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Redação do § 1º do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.018, de 12 de maio de 1982: "§ 1º - O Tribunal de Justiça é composto de seis Câmaras Isoladas; sendo quatro Cíveis e duas Criminais, com quatro desembargadores, cada uma."
Redação original: "§ 1º - O Tribunal de Justiça é constituído de cinco Câmaras Isoladas, sendo três Cíveis, com quatro desembargadores, cada uma, e duas criminais, com três desembargadores cada."
Redação do § 2º do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "§ 2º - O Tribunal Pleno e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididos pelo Presidente do Tribunal. As Câmaras Cíveis Isoladas, por um dos seus membros, durante um ano, por ordem de antigüidade e sem prejuizo da função judicante. As Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas, pelo Vice-Presidente do Tribunal."
Redação do § 3º do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.018, de 12 de maio de 1982: "§ 3º - Salvos nos casos de embargos infrigentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras Cíveis e Criminais deverão participar, apenas, três dos seus quatro desembargadores."
Redação original: "§ 3º - Salvo nos casos de embargos infrigentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras Cíveis deverão participar, apenas, três dos seus quatro membros."
Redação do art. 24 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 24 - O Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de dois desembargadores, eleitos, respectivamente, pelas Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Reunidas, sendo o Tribunal Pleno o seu órgão superior."
Redação do art. 26 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 26 - O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, e o Conselho da Magistratura realizarão duas sessões ordinárias por mês e as Câmaras Isoladas, uma, por semana."
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL PLENO
XVIII - propor ao poder competente as providências legais de sua iniciativa, exclusiva ou concorrente;
XXIII - designar dois desembargadores, sendo um das Câmaras Cíveis e outro das Câmaras Criminais, para compor a Comissão do Concurso de Juiz de Direito;
n )os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade.
alínea "n" acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
XXVII - exercer todas as demais atribuições previstas em lei e as que lhe são conferidas em dispositivos desta.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
- dos Secretários de Estado;
- do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor Geral do Ministério Público.
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 32 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação original: "os mandados de segurança contra atos de juizes de Direito e Secretários de Estado;"
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Redação da alínea "f" do inciso I do art. 33 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "os mandados de segurança em matéria criminal."
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Redação do inciso I do art. 34 de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação original: "processar as execuções decorrentes das ações rescisórias, julgando, também, os respectivos embargos;"
SEÇÃO VI
DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
Inciso VII acrescido ao art. 35 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Redação do inciso VIII do art. 36 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior: "presidir o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura; e as Câmaras Cíveis Reunidas;"
Redação do inciso IX do art. 36 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.767, de 18 de janeiro de 1988.
Redação anterior: "organizar as listas de substituição dos magistrados;"
Redação do inciso XI do art. 36 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "proceder à distribuição dos feitos entre as Câmaras Cíveis e ao sorteio daqueles da competência dos órgãos que preside;"
XVIII - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura;
Redação do inciso XVIII do art. 36 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho de Magistratura;"
XXIII - autorizar ou dispensar licitações, na forma da lei;
XXVII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, salvo disposições legais dispondo de outro modo sobre o assunto;
XXVIII - encaminhar ao Conselho da Magistratura a representação contra magistrados referida no art. 198 do Código de Processo Civil;
XXXII - aposentar os funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;
XXXIII - inspecionar e fiscalizar todos os serviços forenses e, de modo especial, as atividades dos juizes e funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;
XXXIV - organizar, no prazo de sessenta dias, a contar da ocorrência da vaga, lista tríplice para a escolha de juizes de paz e seus suplentes, pelo Governador do Estado, devendo, para tanto, ouvir o Juiz de Direito da Comarca, que indicará seis nomes entre os eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou ação de partido político;
CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Redação do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 37 - Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:"
Redação do inciso I do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "I - Presidir as sessões das Câmaras Cíveis e das Criminais Reunidas;"
Redação original: "I - presidir as sessões das Câmaras e das Criminais Reunidas e Isoladas;"
Redação do inciso II do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "II - substituir o Presidente, quando em férias ou de licença, e nos seus impedimentos e faltas;"
Redação do inciso III do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "III - relatar exceção de impedimento ou suspeição oposta ao Presidente do Tribunal;"
Redação do inciso IV do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "IV - despachar atos administrativos referentes ao Presidente;"
Redação do inciso V do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "V - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, ou de extinção de processos, formulados em feitos ainda não distribuídos;"
Redação do inciso VI do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "VI - funcionar como relator privativo nos seguintes feitos;
Redação do inciso VII do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "VII - integrar o Conselho da Magistratura;"
Redação do inciso VIII do art. 37 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "VIII - proceder à distribuição dos feitos entre as Câmaras Cíveis e Criminais;"Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980:"execer outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal."
Redação original: "execer outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
XVIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Tribunal de Justiça;
XXIII - inspecionar estabelecimentos prisionais e de internamento de menores;
XXVII - autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos Cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros;
XXVIII - apreciar, nos Cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos Serventuários as instruções convenientes;
XXXII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância e da Juventude com órgãos e entidades ligados aos problemas do menor;
XXXIII - fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor e autorizar seu credenciamento pelo Juiz;
XXXIV - criar cadastro de Leiloeiros, Tradutores, Peritos, Comissários e Síndicos, habilitados a atuar como auxiliares do Juiz nos feitos em que sua presença se faça necessária;
XXXVI - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Redação do art. 40 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 40 - Ao Corregedor-Geral, além da correição, inspeção e fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juizes e Serventuários, assim como dos funcionários da sua Secretaria, compete:
XVIII - determinar as providências necessárias para que os processos, atos e documentos em geral, protocolados na Corregedoria Geral, para distribuição ou para outros fins, sejam numerados e registrados na ordem rigorosa de entrada, dando-se ao apresentante o devido comprovante;
Redação do art. 42 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 42 - No exercício das suas funções, poderá o Corregedor, por deliberação própria, do Tribunal ou dos Conselhos da Magistratura, locomover-se para a Comarca ou Distrito onde deva apurar fatos relativos à administração da Justiça."
Redação do art. 43 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 43 - Independentemente de qualquer dos fatos enunciados no artigo anterior, o Corregedor Geral poderá dirigir-se a qualquer Comarca ou Distrito Judiciário onde a regularização do serviço da Justiça reclame a sua presença."
Redação do art. 44 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 44 - Para auxiliá-lo, temporariamente e em situações concretas, nas diligências a que tiver de proceder, e nas diligências a que tiver de proceder e nas comarcas e nas Comarcas do Interior, o Corregedor Geral poderá solicitar ao Tribunal a designação de um ou mais juizes, sem prejuizo de suas funções judicantes, sempre que possível, ou, salvo quando não houver disponíveis, Juizes das Varas de Substituições."
Redação do art. 45 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 45 - O Corregedor-Geral tomará em consideração as representações contra abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, de seus auxiliares e dos funcionários da Secretaria da Corregedoria, mandando reduzir a termo as não formuladas por escrito e tomando as providências necessárias à sua apuração."
Redação do art. 46 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 46 - O Corregedor-Geral apresentará, anualmente, até o dia 10 de janeiro ao Presidente do Tribunal o relatório dos trabalhos a seu cargo que integrará o da Presidência."
Redação do art. 47 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação original: "Art. 47 - O Corregedor-Geral deverá visitar anualmente, pelo menos, vinte comarcas do Interior do Estado, em correição geral ordinária, sem prejuizo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por deliberação do Conselho da Magistratura."
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL
TÍTULO III
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
CAPÍTULO I
DOS JUIZES DA COMARCA DE SALVADOR
Redação do art. 56 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "Art. 56 - Na Comarca de Salvador servirão 111 (cento e onze) Juizes de Direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal :"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880 de 12 de dezembro de 1980: "Art. 56 - Na Comarca de Salvador, de entrância especial, servirão setenta e oito (78) juízes de direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal:"
Redação original: "Art. 56 - Na Comarca de Salvador de entrância especial servirão sessenta e oito (68) juizes de direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal: "
Redação do inciso I do art. 56 de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "I - vinte (20) dos Feitos Cíveis;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "I - dezoito ( 18 ) dos Feitos Cíveis;"Redação original: "I - dezessete (17) dos Feitos Cíveis; "
Redação do inciso II do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "II - vinte e duas ( 22 ) dos Feitos Criminais, sendo a primeira e segunda privativas de Acidentes de Veículos, seis ( 6 ) Distritais e duas ( 2 ) privativas dos Feitos relativos a Tóxicos;"
Redação original: "II - dezesseis (16) dos Feitos Criminais, sendo a primeira e segunda privativas de Acidentes de Veículos, três (3) Distritais e uma (1) privativa dos Feitos relativos a Tóxicos; "
Redação do inciso III do art. 56 de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "III - vinte e cinco (25) de Substituições;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "III - nove ( 9 ) de juízes substitutos;"Redação original: "III - nove (9) de juizes substitutos;"
Redação do inciso IV do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "IV - dez ( 10 ) de Assistência Judiciária, sendo as segunda e quarta Varas privativas de Família e Sucessões, e, as seis ( 6 ) últimas, Distritais;"
Redação original: "IV - nove(9) de Assistência Judiciária, sendo as Segunda, Terceira e Quarta Privativas de Família e Sucessões e, as três últimas, Distritais; "
Redação do inciso V do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1ª da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "V - seis ( 6 ) da Fazenda Pública;"Redação original: "V - 4(quatro)da Fazenda Pública; "
Redação do inciso VI do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de outubro de 1980: "VI - seis ( 6 ) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;"
Redação original: "VI - seis (6) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; "
Redação do inciso IX do art. 56 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "IX - uma (1) das Execuções Penais;"
Inciso XII acrescido ao art. 56 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Inciso XIII acrescido ao art. 56 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do inciso XIV do art. 56 de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, que acresceu este inciso ao art. 56: "XIV - oito (8) Cíveis e de Assistência Judiciária Distritais; e"
Inciso XV acrescido ao art. 56 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
CAPÍTULO II
DOS JUIZES DO INTERIOR
Redação do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Na Comarca de Feira de Santana servirão seis (6) juizes, assim distribuídos;"
Redação do inciso I do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: " Três (3) dos Feitos Cíveis, sendo que o da Primeira Vara terá, também, competência para os Registros Públicos; o da Segunda, para os feitos da Fazenda Pública; e o da Terceira, para os feitos de Acidentes do Trabalho;"
Redação original: " I - três dos Feitos Cíveis, sendo que o da Primeira Vara terá, também, competência para os feitos de Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, o da Segunda, para os feitos dos Acidentes de Trabalho, e o da Terceira. para os feitos dos Registros Públicos;"
Redação do inciso II do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "um (1) da Assistência Judiciária e de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;"
Redação original: "um (1) de Assistência Judiciária e Fazenda Pública;"
Redação do inciso III do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) dos Feitos Criminais;"
Redação do inciso IV do art. 57 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) do Júri e Execuções Penais, de Menores, de Delitos de Imprensa, de Tóxicos e de Acidentes de Veículos;"
Incisos V, VI e VII acrescidos ao art. 57 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista servirão 5 (cinco) juizes assim distribuídos;"
Redação do Inciso I do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "três ( 3 ) juízes para as Varas Cíveis, sendo que o da Primeira terá competência para os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; o da Segunda, para os feitos da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho; e o da Terceira, para os feitos de Assistência Judiciária e Registros Públicos;"
Redação original: "três (3) juizes para as Varas Cíveis, sendo que o da Primeira terá competência para os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; o da Segunda, para os feitos da Fazenda Pública e de Acidentes de Trabalho; e o da Terceira para os feitos da Assistência Judiciária;"
Redação do inciso II do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) juiz para a Vara dos Feitos Criminais;"
Redação do inciso III do art. 58 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) juiz para a Vara do Júri e Execuções Penais, Menores, Delitos de Imprensa e os relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos;"
Redação do art. 59 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Jacobina, Jequié e Juazeiro servirão três (3) juizes, assim distribuídos;"
Redação do inciso I do art. 59 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) juiz para a Vara de Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais, Menores, Delitos de Imprensa, Tóxicos e Acidentes de Veículos;"
Redação do inciso II do art. 59 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois (2) juizes para as Varas Cíveis, competindo-lhes, por distribuição, o processo e julgamento dos feitos de qualquer natureza, salvo os relativos aos Registros Públicos, que serão da competência privativa do Titular da Primeira Vara Cível."
Redação do art. 60 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Nas Comarcas de Governador Balbino, Camaçari, Canavieiras, Irecê, Itapetinga, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim e Serrinha servirão dois (2) Juizes, sendo que um deles terá competência para os feitos Criminais, inclusive os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos, cabendo ao da Vara Cível processar e julgar todas as demais causas, inclusive as de Assistência Judiciária."
Incisos I e II acrescidos ao art. 60 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do art. 61 de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.433, de 20 de dezembro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.767, de 18 de janeiro de 1988: "Art. 61 - Nas Comarca de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Camacã, Campo Formoso, Canavieiras, Candeias, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ibicaraí, Ibotirama, Iguaí, Ipiau, Ipirá, Itamaraju, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Rinchão do Jacuípe, Rui Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença e Xique - Xique, servirão 2 (dois) Juizes, sendo que um deles terá competência para os efeitos Criminais, incluindo os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos cabendo ao da Vara Cível processar e julgar todas as demais causas, inclusive as de Assistência Judiciária.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "Art. 61 - Nas Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ipiaú, Ipirá, Itamaraju, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Queimadas, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença e Xique-xique, servirão dois (2) juízes, sendo que um deles terá competência para os Feitos Criminais, inclusive os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos, cabendo ao da Vara Cível, processar e julgar todas as demais causas, inclusive as de Assistência Judiciária."
Redação original: "Art. 61 - Os juizes das comarcas referidas nos artigos anteriores na falta ou impedimento do Juiz Criminal, têm competência para, na ordem da respectiva antigüidade, processar e julgar os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único - Cabe-lhes, também, por distribuição, excluindo os juizes criminais, julgar as habilitações de casamento e celebrar os respectivos atos.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS DOS JUIZES DE DIREITO
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS JUIZES
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZES
SEÇÃO ÚNICA – DISPOSIÇÕES COMUNS
XVIII - praticar todos os demais atos autorizados por lei.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZES DA COMARCA DE SALVADOR
SEÇÃO I
DOS JUIZES DAS VARAS CÍVEIS
SEÇÃO II
DOS JUIZES DAS VARAS CRIMINAIS
SEÇÃO III
DOS JUIZES DAS VARAS DE ACIDENTES DE VEíCULOS
SEÇÃO IV
DO JUIZ DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS RELATIVOS A TÓXICOS
SEÇÃO V
DOS JUIZES SUBSTITUTOS
Inciso IV acrescido ao art. 71 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
SEÇÃO VI
DOS JUIZES DAS VARAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DOS FEITOS CÍVEIS
Redação do Parágrafo Único do art. 72 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Parágrafo único - Nas ações em que a Fazenda Pública, ou contra esta, não será modificada a competência privativa do respectivo juiz."
SEÇÃO VII
DOS JUIZES DAS VARAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
SEÇÃO VIII
DOS JUIZES DAS VARAS DISTRITAIS COMPETE
Inciso III do art. 74 revogado pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do caput do art. 75 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "Art. 75 - Os juízes das Varas Distritais, Criminais e de Assistência Judiciária, classificadas na entrância especial, terão jurisdição nos bairros de Itapagipe; Liberdade; Amaralina - Pituba; Periperi - Plataforma - Escada - Itacaranha - Praia Grande - Coutos - Paripe; no Município de Simões Filho e bairros de Ponta de Sapoca - São Tomé de Paripe - Águas Claras - Valéria - Aratu - Passagem Teixeira; e no Município de Lauro de Freitas e bairros de Pau da Lima - Castelo Branco - Mussurunga - Pirajá - Sete de Abril - São Cristóvão - Itapoã, obedecidos para as três primeiras os seguintes limites:"
Redação original: "Art. 75 - As Varas Distritais, Criminais ou de Assistência Judiciária, classificadas na entrância especial, terão jurisdição nos bairros de Itapagipe, Liberdade e Amaralina-Pituba com os seguintes limites:OBS: Na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980 foi excluído o parágrafo único do art. 75 que tinha a seguinte redação: "Parágrafo único - Embora a competência territorial dos Juizes Distritais seja determinada pelos limites constantes dos incisos I, II e III deste artigo, a jurisdição de cada um deles se estenderá a todo o território da Comarca para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência."
"Partindo da rampa de São Joaquim, do lado correspondente ao edifício sede da Petrobrás, segue em direção sudeste até a interseção do eixo da avenida Frederico Pontes com o prolongamento do limite à direita do edifício da Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim; deste ponto, segue por este limite, contornando-o (fundos do edifício) até alcançar o seu limite à esquerda; daí, segue paralelamente à rua Nilo Peçanha numa distância de 120 metros até alcançar o eixo da avenida Santoro; segue pelo eixo desta avenida até a interseção com o eixo da rua Major Cunha Matos; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da rua São Domingos; segue pelo eixo desta rua até alcançar a via férrea; segue o leito desta via, em direção nordeste, até alcançar a Península de Joanes, no seu extremo norte; daí pela orla da Baía de Todos os Santos, envolvendo nesse percurso a Península de Joanes, os bairros de Alagados (Uruguai e Massaranduba), Ribeira, Monte Serrat, Boa Viagem, Roma (Canta Galo), até encontrar a rampa de São Joaquim, fechando assim o perímetro".
"Partindo da rampa de São Joaquim, do lado correspondente ao edifício sede da Petrobrás, segue em direção sudeste até a interseção do eixo da avenida Frederico Pontes com o prolongamento do limite à direita do edifício da Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim; daí, segue em direção sul pelo eixo desta avenida até a interseção com o prolongamento do eixo da rua Vila São José; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da rua Lima e Silva; segue pelo eixo desta rua, em direção sudoeste, até a interseção com o eixo da rua Brigadeiro Pessoa da Silva; segue pelo eixo desta rua ate defrontar a praça Pereira Monteiro, e daí, em direção sudoeste, tangenciando esta praça e contornando a Praça Liberdade ao lado da Igreja e Convento Nossa Senhora da Soledade até alcançar o eixo da Rua Augusto Guimarães; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da Rua Silva Lisboa (Estrada da Rainha); segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da Rua General Argolo; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo desta avenida até o seu cruzamento em nível com o eixo da BR-324 (acesso da Avenida Mário Leal Ferreira para a BR-324); daí segue pelo eixo da BR-324 até atingir o acesso à Rua Jaqueira do Carneiro; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da avenida San Martin; segue pelo eixo desta avenida até a interseção com o eixo da Travessa Serapião; segue pelo eixo desta travessa até a interseção com o eixo da rua Engº Austricliano; segue pelo eixo desta rua, em direção norte, até uma distância de 60m; deste ponto acompanha paralelamente a rua do Pará até atingir uma distância equivalente ao limite desta rua; daí, segue em direção sul até alcançar uma distância de 120m, seguindo em direção sudoeste até a interseção com a via-férrea; segue o leito dessa via-férrea até atingir o prolongamento do eixo da Rua São Domingos; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da rua Major Cunha Matos; segue pelo eixo desta rua até a interseção com o eixo da avenida Santoro; segue pelo eixo desta avenida até alcançar uma distância de 120m da rua Nilo Peçanha, acompanhando-a paralelamente até alcançar o limite do edifício da Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim; daí, contorna este limite até encontrar o eixo da Avenida Frederico Pontes, fechando assim o perímetro".
"Partindo da foz do Rio Camurugipe (Costa Azul), segue pelo seu leito até a interseção com a rua que contorna a área do antigo Jockey Clube do Salvador, daí, segue pelo eixo desta rua em direção nordeste, contornando esta área, até o entroncamento com a avenida Luiz Viana Filho; acompanha o eixo desta avenida até defrontar a Estação Rodoviária; daí segue em direção sul, pelo eixo (Rio Camurugipe) da Avenida Antônio Carlos Magalhães até o seu limite com a Avenida Juracy Magalhães Júnior; daí, segue em direção sudoeste pelo eixo (Rio Camurugipe) desta avenida até encontrar a 1ª foz deste rio no Largo da Mariquita; daí, segue em direção à praia até alcançar a linha de preamar; segue esta linha em direção leste até encontrar a 2ª foz do Rio Camurugipe, no local denominado Costa Azul, fechando assim o perímetro".
"Partindo do ponto inicial na foz do riacho do Macaco na Baía de Aratu, segue o curso do riacho do Macaco até sua interseção com a Rodovia Aratu (BA-528); segue por esta rodovia até o limite do Parque Metropolitano de Pirajá; contorna este limite até sua interseção com a estrada de São Bartolomeu segue por esta estrada cruzando a cachoeira de São Bartolomeu até encontrar o rio do Cobre; segue então o curso deste rio até sua foz na enseada do Cabrito; daí segue pelo bordo da Cidade do Salvador contornando os subúrbios ferroviários de Plataforma, Escada, Itacaranha, Praia Grande, Periperi, Coutos, Paripe, Ponta da Sapoca, São Tomé de Paripe e a Base Naval de Aratu até a foz do riacho do Macaco na Baía de Aratu (ponto inicial) fechando assim o perímetro."
Inciso IV acrescido ao art. 75 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
"Partindo da foz do rio Camurugipe (Costa Azul) segue pelo seu leito até a interseção com a rua que contorna a área do antigo Jóquei Clube de Salvador - daí segue por esta rua em direção NE, contornando esta área até o entroncamento com a avenida Luís Viana Filho (Paralela); acompanha o eixo desta avenida em direção NE até a interseção do prolongamento da av. Orlando Gomes; daí segue o curso do rio Jaguaribe em direção NE, até o seu afluente mais próximo à Estrada Velha do Aeroporto, daí segue o curso desse afluente até a cabeceira mais próximo à citada estrada; dessa cabeceira tem-se uma reta à cabeceira do riacho Itapuã-Mirim; segue o curso deste riacho até encontrar o rio Ipitanga, seguindo o curso deste rio até encontrar o seu canal (rio Ipitanga); segue então por este canal até a interseção com o prolongamento da linha ideal do limite dos municípios Salvador/Lauro de Freitas; daí acompanha esta linha em direção SE até o bordo oceânico na altura da Praia de Ipitanga; daí segue contornando o bordo oceânico em direção SE passando pela praias do Flamengo, Itapuã, Piatã, Corsário, Boca do Rio, Armação, Costa Azul, onde encontra a foz do rio Camurugipe (ponto inicial) fechando assim o perímetro".
Inciso V acrescido ao art. 75 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
"Partindo da interseção do prolongamento da avenida Pinto de Aguiar com a avenida Luis Viana Filho (Paralela); segue em direção NW o curso do rio Pituaçu até a confluência das cabeceiras; daí segue o prolongamento da confluência até o loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas contornando-o; segue por este acesso até encontrar a Estrada Velha do Aeroporto, seguindo por esta estrada em direção E até sua interseção com a BR-324 segue então pelo eixo da BR-324 em direção NE até encontrar a linha ideal do limite dos municípios Salvador/Lauro de Freitas; daí segue esta linha até o prolongamento do canal de Ipitanga; segue por este canal, passando pela estrada CIA/Aeroporto, até o ponto de confluência do riacho até sua cabeceira mais próxima à Estrada Velha do Aeroporto em direção SW; dessa cabeceira tem-se uma reta até o afluente do rio Jaguaribe paralelo à Estrada Velha do Aeroporto; segue o curso deste rio em direção : segue até encontrar a interseção do eixo da avenida Paralela com prolongamento do eixo da avenida Pinto de Aguiar (ponto inicial) fechando assim o perímetro."
Inciso VI acrescido ao art. 75 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
"Partindo da interseção da linha ideal dos limites dos municípios Salvador/Simões filho com o eixo da BR-324 em direção SW até o viaduto do acesso à rua direita do Bom Juá; deste ponto tem-se uma reta que segue o eixo da passagem de nível, até atingir o rio Camurugipe; daí segue o seu curso até atingir o Largo do Retiro do ponto de interseção do prolongamento do rio com o prolongamento do eixo da av. da San Martin; segue pelo eixo desta avenida até a interseção com o eixo da rua Pedreira Franco; daí, segue pelo eixo desta rua em direção NW até atingir a RFFSA; acompanha esta rede em direção N até atingir o bordo oceânico acima da península do Joanes na enseada dos Tainheiros, a oeste da cidade do Salvador; segue pelo bordo oeste até a foz do rio do Cobre; daí segue pelo leito deste rio até a Cachoeira de São Bartolomeu; segue então pela estrada de São Bartolomeu em direção N, contornando o limite do Parque Metropolitano de Pirajá até encontrar a rodovia Aratu (BA-528); segue por esta rodovia até a interseção com a linha ideal do limite Norte dos municípios Salvador/Simões Filho; segue então por esta linha em direção NE até a sua interseção com a BR-324 (ponto inicial) fechando, assim o perímetro".
Inciso VII acrescido ao art. 75 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
"Partindo da interseção do prolongamento do eixo da Av. Pinto de Aguiar com a Av. Luís Viana Filho (paralela), segue por esta avenida em direção SW até o prolongamento da estrada do antigo Jóquei Clube do Salvador; segue por esta estrada até a altura da Estação Rodoviária; daí então segue o curso natural do rio Camurugipe na direção W até a interseção com o prolongamento da Adutora localizada no eixo da Av. Mario Leal Ferreira da interseção tem-se uma reta até o ponto 1 (E=556852 N=8565 542) situado na Av. Antonio Carlos Magalhães (Acesso Norte); segue por esta avenida até encontrar a BR-324; daí segue pela BR-324 até o viaduto de acesso à Estrada Velha do Aeroporto, daí segue por esta estrada até o acesso ao loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas; contorna o loteamento e segue pelo prolongamento da confluência das cabeceiras do rio Pituaçu; segue então por este rio até encontrar a interseção do eixo do prolongamento da Av. Pinto de Aguiar com a Av. Paralela (ponto inicial) fechando assim o perímetro".
Inciso VIII acrescido ao art. 75 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do § 1º do art. 75 de acordo com art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980, que acresceu o § 1º ao art. 75: "As Varas Distritais terão as seguintes sedes: Itapagipe, Liberdade, Amaralina - Pituba, Periperi, Lauro de Freitas e Simões Filho."
Inciso I incluído ao § 1º do art. 75, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do inciso II do § 1º do art. 75 de acordo com o art.13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.
Redação anterior de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, que incluiu este inciso ao art. 75: "II - na Vara Cível e de Assistência Judiciária, exercer as atribuições previstas nos art. 67, 72 e 73 da Lei ora alterada;"
Inciso III incluído ao § 1º ao art. 75, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do § 2º do art. 75 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980 que acresceu o § 2º ao art. 75: " § 2º - O leito das vias públicas divisórias é comum aos foros confinantes, resolvendo-se a competência pela prevenção."
Redação do § 3º do art. 75 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980 que acresceu o § 3º ao art. 75: " § 3º - Embora a competência territorial dos juízes das Varas Distritais seja determinada pelos limites constantes do "caput" e respectivos incisos deste artigo, a jurisdição de cada um deles se estenderá a todo o território da Comarca para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência."
SEÇÃO IX
DOS JUIZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Redação do art. 76 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Art. 76 - Aos juizes das Varas da Fazenda Pública compete:
SEÇÃO X
DOS JUIZES DAS VARAS DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
SEÇÃO XI
DOS JUIZES DAS VARAS DO JÚRI
Redação do inciso II do art. 78 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;"
SEÇÃO XII
DOS JUIZES DE MENORES
SEÇÃO XIII
DO JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
SEÇÃO XIV
DO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
CAPÍTULO VII
DO JUIZ AUDITOR MILITAR E DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO VIII
DO TRIBUNAL DO JÚRI
CAPÍTULO IX
DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM
Redação do caput do art. 92 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "O Juiz de Direito exercerá, em sua Comarca, as funções de Diretor do Fórum."
Redação do Parágrafo único do art. 92 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Nas comarcas do Interior em que houver dois (2) ou mais juizes, um deles será o Diretor do Fórum, durante o período de (1) um ano, obedecidos os critérios de antigüidade e rodízio."
CAPÍTULO X
DOS JUIZES DE PAZ
TÍTULO IV
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
TÍTULO V
DA MATRÍCULA E ANTIGÜIDADE
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Redação do art. 124 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Os desembargadores e os juizes da Comarca de Salvador terão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, com exceção dos membros do Conselho da Magistratura, que funcionará como Câmara de Férias, e dos juizes designados para o plantão."
Redação do art. 125 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "Os juízes de direito do Interior terão férias coletivas durante os meses de janeiro e fevereiro."Redação original: "Os juizes do interior terão férias coletivas durante os meses de janeiro e fevereiro."
Parágrafos 1º, 2º e 3º acrescidos ao art. 126 pelo art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação do Parágrafo único do art. 127 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Os juizes que servirem durante o plantão, na Comarca de Salvador, terão férias individuais nos meses de fevereiro e agosto, e, nas comarcas do Interior, durante os meses de março e abril."
Redação do art. 131 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Como Câmara de Férias, o Conselho da Magistratura funcionará com quatro membros, três dos quais serão os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal, o Desembargador que gozar férias coletivamente no primeiro ano de mandato, integrará a Câmara de Férias no ano seguinte."
TÍTULO VIII
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
Redação do art. 139 e seu § 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "Art. 139 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, por merecimento ou remoção, abrir-se-á inscrição, distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.§ 1º - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma houver de ser provida por merecimento, a lista conterá número de juizes igual ao das vagas, mais dois, para cada uma delas.
TÍTULO IX
DA REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA E PERMUTA
TÍTULO X
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
TÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
TÍTULO XII
DA APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E OUTRAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS
TÍTULO XIII
DA INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL
LIVRO III – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO – DOS OFÍCIOS E SERVENTIAS
Redação do caput do art. 157 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Haverá nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias."
Inciso IX acrescido ao art. 157 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do parágrafo único do art. 157 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Nas sedes das comarcas de segunda entrância, servirá um Escrevente de Cartório junto ao Tabelião de Notas, Escrivão dos feitos Cíveis, Escrivão dos Feitos Criminais, Oficial do Registro de Imóveis e Oficial do Registro das Pessoas Naturais:"
Incisos I, II III e IV acrescidos ao art. 157 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do inciso II do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "três escrivães, dos Feitos Cíveis que na ordem da numeração de seus cartórios, exercerão suas funções junto aos respectivos juízes, três subescrivães e seis escreventes de cartório; um escrivão da Vara de Assistência Judiciária e da Fazenda-Pública, um subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso III do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Escrivão dos Feitos Criminais, um Subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso IV do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Escrivão do Júri, das Execuções Penais, de Menores, de Delitos de Imprensa, de Tóxicos e de Acidentes de Veículos que acumulará as funções de Distribuidor, um subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso V do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais do Registro de Imóveis, dois suboficiais e quatro escreventes de cartório;"
Redação do inciso VI do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial do Registro de Títulos, e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um suboficial e um escrevente de cartório;"
Redação do inciso VII do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial de Protesto de Títulos, um suboficial e um escreventes de cartório;"
Redação do inciso VIII do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois suboficiais e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso IX do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Depositário Público;"
Redação do inciso X do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Administrador do Forum;"
Redação do inciso XI do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dezoito oficiais de Justiça;"
Redação do inciso XII do art. 159 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Avaliador;"OBS: A redação dada pela Lei 4.544, de 17 de outubro de 1985, exclui o inciso XIII, que tinha a seguinte redação: "XIII - quatro Comissários de Vigilância;"
Redação do inciso II do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.Redação original: "três escrivães dos Feitos Cíveis que, na ordem da numeração dos seus cartórios, exercerão suas funções junto aos respectivos juízes, três subescrivães e seis escreventes de cartório;"
Redação do inciso III do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Escrivão do Júri; das Execuções Penais, de Menores, de Tóxicos, de Delitos de Imprensa e de Acidentes de Veículos, que será responsável pela distribuição, um subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso IV do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um escrivão dos Feitos Criminais, um subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso V do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais de Registro de Imóveis, dois suboficiais e quatro escreventes de cartório;"
Redação do inciso VI do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um suboficial e um escrevente de cartório;"
Redação do inciso VII do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial de Protesto de Títulos, um suboficial e um escreventes de cartório;"
Redação do inciso VIII do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois suboficiais e quatro escreventes de cartório;"
Redação do inciso IX do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Depositário Público;"
Redação do inciso X do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Avaliador;"
Redação do inciso XI do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Administrador do Fórum;"
Redação do inciso XII do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "quinze Oficiais de Justiça;"
Redação do inciso XIII do art. 160 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "quatro Comissários de Vigilância;"
Redação do inciso II do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "dois (2) escrivães dos Feitos Cíveis que, na ordem de numeração de seus cartórios, exercerão suas funções junto aos respectivos juízes, dois (2) subescrivães e quatro (4) escreventes de cartório."
Redação original: "dois escrivães dos Feitos Cíveis que, na ordem da numeração dos seus Cartórios, também executarão a distribuição, a contagem dos autos e a partilha de bens, na forma desta Lei;"
Redação do inciso III do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "escrivão dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e de Menores, que será responsável pela distribuição, um subescrivão e dois escreventes de cartório;"
Redação do inciso IV do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais do Registro de Imóveis, dois suboficiais e quatro escreventes de cartório;"
Redação do inciso V do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;"
Redação do inciso VI do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um oficial de Protesto de Títulos, um suboficial e um escrevente de cartório;"
Redação do inciso VII do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois suboficiais e quatro escreventes de cartório;"
Redação do inciso VIII do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Depositário Público;"
Redação do inciso IX do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Avaliador;"
Redação do inciso X do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um Administrador do Fórum;"
Redação do inciso XI do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "nove Oficiais de Justiça;"
Redação do inciso XII do art. 161 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois Comissários de Vigilância."
Inciso XIII acrescido ao art. 161 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do art. 162 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Haverá nas sedes das Comarcas de Governador Balbino, Camaçari, Canavieiras, Irecê, Itapetinga, Santo Amaro, Santo Antonio de Jesus, Senhor do Bonfim e Serrinha, os Ofícios e Serventes relacionados no art. 158, incisos I a VIII, e mais três oficiais de Justiça, que acumularão as funções de Comissários de Vigilância."
Incisos I a XIII acrescidos ao art. 162 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do caput do Parágrafo único do art. 162 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.767, de 18 de janeiro de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, que acresceu o parágrafo único e seu incisos ao art. 162: "Nas sedes das Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Campo Formoso, Canavieira, Candeias, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Gandu, Guanambi, Ipiaú, Ipirá, Itamarajú, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Queimadas, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença, Xique-Xique, haverá :"
Incisos I a XI acrescidos ao art. 162 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação do art. 163 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Haverá um oficial do Registro das Pessoas Naturais em cada Distrito Judiciário, com funções também de Tabelião de Notas, limitadas, nos distritos que não forem sede de município, e nos que forem sede de Comarcas, aos atos relativos a pessoas e bens neles residentes ou situados."
Redação do inciso I do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "dezoito (18) escrivães dos Feitos Cíveis;"
Redação original: "I - dezessete (17) escrivães dos Feitos Cíveis;"
II sete (7) Oficiais do Registro de Imóveis com as seguintes áreas de competência determinadas em função do local do imóvel:
Redação do inciso II do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "vinte e dois (22) escrivães dos Feitos Criminais;"Redação original: "dezesseis (16) escrivães dos Feitos Criminais;"
Redação do inciso III do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "dez (10) escrivães de Assistência Judiciária;"Redação original: "nove (9) escrivães de Assistência Judiciária;"
Redação do inciso IV do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "seis (6) escrivães de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;"
Redação do Inciso V do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "seis (6) escrivães dos Feitos da Fazenda Pública;"Redação original: "quatrro (4) escrivães dos Feitos da Fazenda Pública"
Redação do inciso VI do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois (2) escrivães das Varas do Júri;"
Redação do inciso VII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois (2) escrivães das Varas de Menores;"
Redação do inciso VIII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) escrivão da Vara dos Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;"
Redação do inciso IX do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) escrivão da Vara das Execuções Penais;"
Redação do inciso X do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "um (1) escrivão da Vara de Auditoria Militar;"
Redação do inciso XI do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.Redação original: "XI - sete (7) oficiais do Registro de Imóveis distribuídos pelas seguintes zonas:a) 1º ofício, Vitóriab) 2º ofício, Santo Antônio, Pirajá, Valéria, São Cristovão, Plataforma, Periperi, Paripe e Simões Filho;c) 3º ofício, Brotas e São Caetano;d) 4º ofício, Conceição da Praia, Pilar, Mares, Penha, Lauro de Freitas e as Ilhas;e) 5º ofício, São Pedro, Santana, Nazaré, Sé e Paço;f) 6º ofício, Amaralinag) 7º ofício, Itapuã."
Redação do inciso XII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: " XII - catorze (14) tabeliões de Notas, assim distribuídos:a) 1º ofício, Pilar;b) 2º ofício, Sé;c) 3º ofício, Séd) 4º ofício, Sée) 5º ofício, Pilar;f) 6º ofício, Pilar;g) 7º ofício, Santana (forum Rui Barbosa);h) 8º ofício, Mares;i) 9º ofício, Brotas;j) 10º ofício, Vitória;l) 11º ofício, Amaralina;m) 12º ofício, Brotas (Iguatemi);n) 13º ofício, Liberdade;o) 14º ofício, São Caetano;"
Redação do inciso XIII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "dois (2) oficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;"
Redação do inciso XIV do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "XIV - vinte e seis (26) oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos da seguinte forma:a) um (1), na sede do município de Lauro de Freitas;b) um (1), na sede do município de Simões Fiho;c) um (1), no distrito de Madre de Deus;d) vinte e três (23), nas circunscrições de Amaralina, Bom Jesus, Brotas, Conceição da Praia, Itapuã, Mares, Maré, Nazaré, Paripe, Paço, Penha, Periperi, Pilar, Pirajá, Plataforma, Santana, Santo Antônio Além do Carmo, São Caetano, São Cristovão,São Pedro, Sé, Valéria e Vitória;"
Redação do Inciso XV do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "cinqüenta e dois (52) suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;"Redação original: "qunize (15) suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo um para cada distrito urbano (Lauro de Freitas, Simões Filho, Madre de Deus) e um (1) para cada subdistrito urbano;"
Redação do inciso XVI do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "quatro (4) Oficiais de Protesto de Títulos, sendo dois localizados na zona comercial da Cidade Baixa, e dois (2) em ponto Central da Cidade Alta;"
Redação do Inciso XVII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "duzentos e trinta e quatro (234) subescrivães, sendo três (3) ou quatro (4) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;"Redação original: "cento e dezoito (118) subescrivães, sendo dois para cada cartório, cuja distribuição cabe ao Corregedor-Geral da Justiça;"
XVIII - setecentos e cinqüenta (750) Escreventes de Cartório, sendo cinco (5) ou seis (6) para cada cartório judicial ou extra-judicial, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça.
Redação do Inciso XVIII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "trinta e oito (38) subtabeliães, sendo dois (2) ou três (3) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;"Redação original: "vinte e oito (28) subtabeliães, sendo dois (2) para cada cartório;"
XXIII - um (1) Porteiro do Tribunal do Júri;
Redação do Inciso XXVI do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "cento e noventa (190) oficiais de Justiça, cuja distribuição compete ao Corregedor-Geral da Justiça;"
XXVII - seiscentos e ciquenta e cinco (655) escreventes de cartório, sendo cinco (5) ou seis (6) para cada cartório judicial ou extrajudicial, cabendo sua distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;
Redação do Inciso XXVII do art. 164 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "quatrocentos e cinquenta e cinco (455) escreventes de cartório, cabendo sua distribuição ao Corregedor-Geral da Justiça."
TÍTULO II
DOS DEVERES E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO TABELIÃO DE NOTAS
SEÇÃO II
DO OFICIAL DO REGISTOS DE IMÓVEIS
SEÇÃO III
DO OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO IV
DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
SEÇÃO V
DO OFICIAL DE PROTESTO DE TÍTULOS
SEÇÃO VI
DO SUB TABELIÃO
SEÇÃO VII
DOS SUBOFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS
SEÇÃO VIII
DO SUBOFICIAL DE PROTESTO DE TÍTULO
SEÇÃO IX
DO ESCRIVÃO
XVIII - conferir cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos;
Inciso XXI acrescido ao art. 185 pelo art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
SEÇÃO X
DO SUBESCRIVÃO
SEÇÃO XI
DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO
SEÇÃO XII
DO AVALIADOR
SEÇÃO XIII
DO PORTEIRO DO JÚRI
SEÇÃO XIV
DO ADMINISTRADOR DO FÓRUM
SEÇÃO XV
DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Inciso VIII acrescido ao art. 200 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
SEÇÃO XVI
DO COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA
SEÇÃO XVII
DOS ESCREVENTES DE CARTÓRIO
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: Fica assegurado aos atuais subtabeliães, suboficiais do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos, o acesso a que se refere o § 1º do artigo 222 da Lei nº 3.731/79 independentemente de não serem bacharéis em Direito.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA E PERMUTA
Redação do art. 224 de acordo com o art. 9º da Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006.
Redação original: "Art. 224 - A remoção e permuta dos serventuários far-se-ão, dentro da comarca, nos casos e pela forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ouvidos sempre os titulares do juizo e o Corregedor-Geral da Justiça."
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL
TÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO
Redação do art. 234 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "A distribuição dos inquéritos policiais e de queixas-crimes, referentes a indiciado, que anteriormente tenha sido processado, caberá, por dependência, à Vara ou Juízo em que tenha tramitado o primeiro feito."
TÍTULO VI
DA CONTAGEM DOS AUTOS E DA PARTILHA
TÍTULO VII
DAS DESPESAS JUDICIAIS
LIVRO IV – DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES
Redação do art. 246 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Pelas faltas cometidas, ficam magistrados sujeitos à seguintes sanções disciplinares:"
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 254 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "o Corregedor-Geral, Presidente do Tribunal, o Conselho da Magistratura ou o Tribunal de Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 246;"
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 254 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984: "O Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, integrando-se o ato, nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 246, com a expedição do respectivo decreto pelo Governador do Estado. "Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "o Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, integrando-se o ato, nos casos dos ítens III, IV, V e VI do artigo 246, com a expedição do respectivo decreto pelo Governador do Estado."
Redação original: "Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, e o Governador do Estado, nos casos dos incisos III, IV, V e VI do art. 246."
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 254 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "o Corregedor-Geral ou o Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 252;"
Redação da alínea "c" e parágrafo único acrescido ao inciso II do art. 254 pelo art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "o Tribunal de Justiça, por maioria simples, e o Governador, no caso do inciso IV do art. 252"
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Redação do art. 256 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Art. 256 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento a ser observado na apuração:I - das faltas sujeitas às penas de advertência;II - das faltas puníveis com a perda do cargo, praticadas pelos juízes de direito, antes de adiquirirem a vataliciedade;III - das faltas imputadas aos desembargadores e aos funcionários da Secretaria do Tribunal.Parágrafo único - A apuração das faltas atribuídas aos juízes de paz será procedida mediante sindicância, processada na forma do art. 264, pelo Juiz de Direito da respectiva Comarca.
Redação do art. 257 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "O Tribunal de Justiça, ou qualquer dos seus membros, sempre que, à vista dos autos e papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juízes, comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, para a apuração de responsabilidade."
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVENTUÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
Redação do § 2º do art. 263 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.Redação original: "Para apuração de falta punível com a suspensão, é obrigatória a instauração de sindicância, que será promovida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Juiz de Direito."OBS: A redação dada pela Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985 ao art. 263, exclui os parágrafos 3º e 4º que tinham as seguintes redações: "§ 3º - A pena de punição poderá ser aplicada ao servidor no gozo de vitaliciedade ou estabilidade, respectivamente, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo, cuja instauração caberá ao Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que o julgará.§ 4º - Concluindo-se pela aplicação da pena de demissão, o processo será submetido à decisão do Conselho da Magistratura, oficiando-se, se for o caso, ao Governador do Estado.
Redação do art. 264 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "A sindicância consistirá em investigação sumária, na qual será ouvido o servidor e serão colhidas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade, decidindo, em seguida, a autoridade competente."
Redação do art. 265 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "A inciativa do procedimento disciplinar cabe a qualquer dos órgãos indicados no art. 245, de ofício ou mediante representação fundamentada do Ministério Público, ou de qualquer pessoa interessada."
Redação do art. 266 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Art. 266 - Durante a instrução, a autoridade processante poderá ordenar qualquer diligência que lhe tenha sido requerida, ou que se lhe afigurar necessária ao esclarecimento do fato.
Redação do art. 267 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos por dez (10) dias, para apresentação de razões finais."
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
LIVRO V – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 276 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980.
Redação original: "como Subescrivão da Vara Cível o atual ocupante do cargo de Porteiro dos Auditórios;"
Redação do art. 277 de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação original: "A lotação dos ofícios e serventias, para fins de aposentadoria ou disponibilidade dos seus ocupantes, terá por base a média da renda do último triênio, declarada pelo serventuário para efeito de imposto de renda, e pelos lançamentos nos livros de registro de custas e despesas, não podendo, em qualquer caso, ser fixada em quantia inferior ao nível 1 (um) da tabela de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado."
Redação do § 2º do art. 277 de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "Aplica-se aos serventuários aposentados o disposto no parágrafo anterior."§ 2º acrescido ao art. 277 pelo art. 10 da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
O art. 10 da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, transforma em § 3º o Parágrafo único do art. 277 que tinha a seguinte redação: "Parágrafo único - O processo de lotação poderá ser instaurado, a requerimento do Serventuário interessado, ou pelo Ministério Público, devendo a Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar os procedimentos a serem adotados."
Redação do art. 281 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "Art. 281 - As Primeira e Segunda Varas de Assistência Judiciária ficam transformadas em, respectivamente, 18ª dos Feitos Cíveis e 17ª dos Feitos Criminais.
Redação original: "Art. 281 - Passam à competência privativa:I - das 1ª, 5ª e 6ª varas de Assistência Judiciária dos Feitos Cíveis os processos referidos nos incisos I e II do art. 72.II - das 2ª, 3ª e 4ª varas de Assistência Judiciária de Família e Sucessões os feitos relacionados nos incisos I e II do art. 73.
Redação do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação original: "A comarca de Eunápolis, criada nesta Lei (quadro anexo), será instalada, com toda sua estrutura judiciária e administrativa, seis (6) meses após a publicação da lei de criação do respectivo Município, a cujo território se estenderá sua jurisdição."
Art. 289 revogado pelo art. 14 da Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006.
Redação do art. 284 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980: "São consideradas comarcas de difícil provimento, na forma do disposto no artigo 65, inciso X, da Lei Complementar nº. 035, de 14 de março de 1979, as comarcas de: Angical, Correntina, Cotegipe, Santa Rita de Cássia, Barra do Mendes, Brotas de Macaúbas, Palmas de Monte Alto, Gentio do Ouro, Tremedal, Urandi, Piatã, Uauá, Carinhanha, Chorrochó e Ibitiara, e aos seus titulares atribuída uma vantagem de 20 % (vinte por cento) sobre os seus vencimentos básicos;"
Redação original: "Às comarcas de Angical, Correntina, Cotegipe e Santa Rita de Cássia ficam consideradas como de difícil provimento, na forma do disposto no art. 65, inciso X, de Lei Complementar nº 035, de 14 de março de 1979, e aos seus titulares atribuída uma vantagem de vinte por cento (20%) sobre os seus vencimentos básicos. "
Redação do art. 289 de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001.: "Art. 289 - O expediente forense funcionará das treze às dezenove horas, nos dias úteis."Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985: "O expediente forense, com exceção dos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça, compreenderá dois turnos, o primeiro das oito e meia às onze e meia, o segundo, das treze e meia às dezoito horas, salvo aos sábados."
Redação original: "Art. 289 - O expediente forense, com exceção dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, compreenderá dois turnos, o primeiro das oito e meia às onze e meia, e o segundo, das treze e meia às dezoito horas; salvo aos sábados, em que haverá apenas um turno, das nove às doze horas.Parágrafo único - O expediente do Tribunal de Justiça será estabelecido no seu Regimento Interno, podendo o Tribunal autorizar horários especiais para determinados serviços."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 4.679, de 21 de agosto de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 1979
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Plinio Mariani Guerreiro
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Antonio Osório Menezes Batista
Manoel Figueiredo de Castro
Bernardo Spector
Durval de Mattos Santos
João Durval Carneiro
Hélio Correia de Melo
Jorge Augusto Novis
Paulo Ganem Souto
Kleber Pacheco
Renan Rodrigues Baleeiro
Eraldo Tinoco de Melo
(*) Republicada por haver saído com incorreção