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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6982, de 25 de julho de 1996

Nº 6982/1996

Art. 1.
- O art. 18 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores e funciona como a instância mais elevada da Justiça Estadual."

Introduz alterações na Organização Judiciária do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 10.433 , de 20 de dezembro de 2006: "A Câmara Especializada, criada pela Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996, passa a ter a competência própria das Câmaras Cíveis Isoladas, com a denominação de 5ª Câmara Cível."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A estrutura do Tribunal de Justiça do Estado fica acrescida de uma Câmara, competente para:
Iprocessar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
IIjulgar os recursos originários das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca da Capital, bem como os mandados de segurança contra atos de Juízes das referidas Varas.

Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.433 , de 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único- A Câmara que trata o "caput" deste artigo será também integrada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, tão somente para efeito de presidi-la.

Revogado pelo art. 10 da Lei nº 10.433 , de 20 de dezembro de 2006.

Art. 3.
- A Comarca da Capital terá mais 12 (doze) Varas de Entrância Especial, sendo 8 (oito) de Substituições, da 50ª a 57ª, 2 (duas) Especializadas de Defesa do Consumidor e 2 (duas) Especializadas Criminais.
Art. 4.
- As Comarcas de Camaçari, Feira de Santana e Vitória da Conquista terão, também, mais uma Vara Especializada Criminal.
Art. 5.
- Haverá uma Vara Especializada de Defesa do Consumidor nas Comarcas de Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista.
Art. 6.
- Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo único- As Varas Especializadas de Defesa do Consumidor terão estrutura administrativa equivalente à dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 7.
- Compete às Varas Especializadas Criminais processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e, ainda, contra a fé pública e a administração pública.
Art. 8.
- Fica criada na Comarca da Capital a Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude, competente para processar e julgar os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes.
Art. 9.
- Além das Varas criadas nos termos dos artigos anteriores, as Comarcas de Barreiras, Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itaparica, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Ribeira do Pombal, Santo Antônio de Jesus, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista terão respectivamente:
IBarreiras mais 1 (uma) Vara da Fazenda Pública;
IIEuclides da Cunha 1 (uma) Vara Cível;
IIIEunápolis 2 (duas) Varas Cíveis;
IVFeira de Santana mais 2 (duas) Varas Cíveis;
VIlhéus mais 1 (uma) Vara Cível;
VIItabuna mais 1 (uma) Vara Cível;
VIIItaparica 1 (uma) Vara Cível;
VIIIJuazeiro mais 1 (uma) Vara Cível;
IXLauro de Freitas mais 1 (uma) Vara Cível;
XPaulo Afonso mais 1 (uma) Vara Cível;
XIRibeira do Pombal 1 (uma) Vara Cível;
XIISanto Antônio de Jesus mais 1 (uma) Vara Cível;
XIIITeixeira de Freitas 2 (duas) Varas Cíveis;
XIVVitória da Conquista mais 1 (uma) Vara Cível.
§ 1º- As atuais Varas das Comarcas de Euclides da Cunha, Eunápolis, Itaparica e Ribeira do Pombal passam a ter competência relacionada aos feitos criminais, inclusive os do júri, execuções penais, infância e juventude, fazenda pública e registros públicos.
§ 2º- Com a criação da Vara da Fazenda Pública de Barreiras, a competência da Vara da Infância e Juventude passará cumulativamente para a 2ª Vara Cível, enquanto a competência da 1ª Vara Crime passará cumulativamente para a Vara da Fazenda Pública.
Art. 10.
- Ficam elevadas:
Ide 1ª para 2ª Entrância, as Comarcas de:
a)Itagibá, Mairi, Monte Santo;
b)...(VETADO)...
c)...(VETADO)...
d)...(VETADO)...
e)...(VETADO)...
f)...(VETADO)...
IIde 2ª para 3ª Entrância, as Comarcas de:
a)Esplanada, Eunápolis, Itaparica;
b)Ribeira do Pombal, Teixeira de Freitas;
c)...(VETADO)...
d)...(VETADO)...
e)...(VETADO)...
Parágrafo único- ...(VETADO)...
Art. 11.
- As atuais Varas de Assistência Judiciária ficam transformadas, respectivamente, em Varas Cíveis e de Família, Sucessão, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Art. 12.
- Ficam extintas na Comarca da Capital, a 20ª Vara Cível (privativa de Concordatas e Falências); 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais; 9ª e 10ª Varas de Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; 3ª Vara de Acidentes de Veículos; 5ª Vara Cível Distrital de Itapuã; 6ª Vara Cível Distrital de Cajazeiras; 7ª Vara Cível Distrital de São Caetano; 8ª Vara Cível Distrital do Cabula; 5ª Vara Criminal Distrital de Itapuã, 6ª Vara Criminal Distrital de Cajazeiras; 7ª Vara Criminal Distrital de São Caetano e a 8ª Vara Criminal Distrital do Cabula, criadas nos termos da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, e nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.
Art. 13.
- Para atender as alterações introduzidas na Organização Judiciária do Estado, em decorrência desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:
Ino quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, 03 (três) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC2, 03 (três) de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC4, 06 (seis) cargos de Assistente de Expediente, símbolo TJ-FC5, e 04 (quatro) de Chefe de Serviço, símbolo TJ-FC4, e 02 (dois) cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) de Secretário de Câmara e outro de Subsecretário de Câmara;
IIpara cada uma das Varas criadas na Comarca da Capital, 01 (um) cargo de Escrivão, 03 (três) de Subescrivão, 06 (seis) de Escrevente de Cartório e 08 (oito) de Oficial de Justiça;
IIIpara cada uma das Varas criadas nas Comarcas do Interior, 01 (um) cargo de Escrivão, 01 (um) de Subescrivão, 03 (três) de Escrevente de Cartório e 04 (quatro) de Oficial de Justiça.
Art. 14.
- A verba de representação do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça será, respectivamente, de 40%, 30% e 30% sobre a remuneração.
Art. 15.
- Os Juízes designados substitutos farão jus, durante o período da substituição, à gratificação equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do titular da Vara respectiva, apenas sobre uma substituição, conforme dispuser o regulamento aprovado por Resolução do Tribunal. revogado pelo art. 10 da Lei nº 7.886 , de 23 de agosto de 2001.
Art. 16.
- A presente Lei será regulamentada pelo Tribunal de Justiça, no que couber, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 17.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

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