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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3665, de 26 de junho de 1978

Nº 3665/1978

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- Os benefícios instituídos pela Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou o sistema de execução de penas privativas de liberdade previsto no Código Penal (Dec.Lei nº 2.840, de 07/12/40), serão concedidos de acordo com as normas supletivas e o rito procedimental previstos nesta Lei, ressalvada a aplicação do Código de Processo Penal, no que pertinente, e dos Regimentos Internos dos estabelecimentos penitenciários do Estado da Bahia, desde que guardem compatibilidade.
Parágrafo único- Esta Lei não exclui, por igual, a atividade correicional e disciplinar do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive de sua Corregedoria Geral, que poderá, através de Resoluções e Provimentos, editar outras normas supletivas e de orientação aos Juízos de Direito quanto à aplicação e execução desta Lei.

Estabelece normas supletivas de Direito Penitenciário, tendo em vista as concessões instituídas pela Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO REGIME FECHADO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 2.
- Os condenados a penas privativas de liberdade não atingidos, desde o início da execução, pelos benefícios do regime semi-aberto ou aberto, por força de exclusão decorrente do § 5º do artigo 30 do Código Penal, ou desta Lei, cumprirão suas penas em regime fechado, de segurança máxima, sem prejuízo, porém, de outros benefícios, também constantes desta Lei, compatíveis com o regime fechado, e da progressão para os regimes semi-aberto e aberto, obedecidas as condições da Lei Federal e destas disposições supletivas.
Parágrafo único- A execução penal, em regime fechado, ocorrerá, necessariamente, no setor de segurança da Penitenciária "Lemos Brito", ou de Presídio Regional do interior do Estado, ou estabelecimento outro que venha a ser criado para o fim previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO REGIME SEMI

Art. 3.
- O Juízo do processo poderá determinar que o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito (08) anos, seja recolhido a estabelecimento penal de regime semi-aberto, deste o início da execução.
Parágrafo único- A designação do estabelecimento penal e a forma de execução do regime semi-aberto serão determinadas por Provimento da Corregedoria Geral da Justiça; provisoriamente, o setor externo da Penitenciária "Lemos Brito" será utilizado para o fim previsto neste artigo, guardada, porém, a separação dos condenados sujeitos a outros regimes, ou em gozo de benefícios diversos do aqui previsto.
Art. 4.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital poderá determinar que o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito (08) anos, complete a execução em regime semi-aberto, conforme vier a ser designado, após ter cumprido pelo menos um terço (1/3) dela em regime fechado, ouvida a administração penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Art. 5.
- O Juízo fixará, quando da concessão do regime semi-aberto, no que couber, as normas de conduta a serem observadas e convenientes ao regime aplicado, podendo recorrer, subsidiariamente, às estabelecidas para o regime penal aberto de prisão-albergue ( arts. 24 a 26 desta Lei ).
Art. 6.
- Qualquer infringência às normas de conduta, devidamente comprovada, será motivo para a imediata revogação da concessão e o ingresso ou retorno do sentenciado ao regime fechado.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO REGIME ABERTO DE EXECUÇÃO PENAL PRISÃO

Art. 7.
- Ao condenado não perigoso poderá o Juízo determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob regime aberto de prisão-albergue:
Idesde o início da execução, se a pena não for superior a quatro (04) anos;
IIapós ter cumprido um terço (1/3), com bom comportamento carcerário, computado qualquer tempo de prisão anterior e/ou em outro regime, se a pena, sendo superior a quatro (04), não ultrapassar oito (08) anos;
IIIapós ter cumprido dois quintos (2/5), também computado qualquer tempo de prisão anterior e/ou em outro regime, se a pena for superior a oito (08) anos.
Parágrafo único- Os condenados por crimes previstos nos artigos 157, 158, 159 e seus respectivos parágrafos do Código Penal, assim como os condenados por crimes definidos na Lei Federal nº 6.368, de 21/10/1976 (Lei Anti-Tóxicos), ressalvada, apenas, a hipótese do usuário não traficante, somente poderão obter o regime aberto na forma do inciso III deste artigo.
Art. 8.
- O cálculo das penas, nas hipóteses do artigo anterior, quando houver mais de uma condenação, far-se-á pela soma das que tiverem sido aplicadas, em continuidade de execução, não se descontando o cumprimento, total ou parcial, de qualquer delas.

SEÇÃO II

APLICAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Art. 9.
- Na hipótese prevista no art. 7º, inciso I , a prisão-albergue poderá ser concedida na própria sentença que impuser a pena privativa de liberdade, de ofício ou a requerimento do réu, desde que apurado, no curso da ação penal e assim declarado na sentença, ou decisão, ser o réu não perigoso.
Parágrafo único- Durante a realização dos atos processuais, o Juiz procurará colher, de logo, elementos informativos que lhe possibilitem, por ocasião da sentença, manifestar-se sobre a concessão, ou não, do regime aberto de prisão-albergue; paralelamente à ação penal, em autos apartados e que se juntarão aos da ação principal, por linha, poderá o Juiz também determinar a realização de sindicância para aferir a perigosidade do réu, sua situação social e familiar.
Art. 10.
- Estando o réu também sujeito a medida de segurança detentiva, o regime aberto de prisão-albergue não poderá ser concedido na sentença condenatória.
Art. 11.
- Na Comarca da Capital, o Juízo do processo, ao conceder o regime aberto, comunicará o teor da decisão ao Juízo das Execuções Penais, que encaminhará o condenado ao local designado para o albergamento, expedindo em favor dele a respectiva caderneta e velando, a partir daí, pelo cumprimento das normas de conduta impostas ao sentenciado.
§ 1º- Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, contudo, o Juízo do processo será competente para suspensão ou revogação do regime, bem assim para formular advertência ao albergado, tanto que o Juízo das Execuções Penais comunicará qualquer violação de norma de conduta por parte do albergado.
§ 2º- Na Comarca da Capital, transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para concessão de prisão-albergue, suspensão ou revogação da que tiver sido concedida, ou para advertência ao albergado passará a ser do Juízo das Execuções Penais, cessando a atividade do Juízo do processo. Nesta hipótese, então, expedir-se-á a respectiva carta-de-guia (artigo 647 do CPP), que formará, juntamente com a comunicação referida no artigo 11, os autos do processo de execução de sentença.
Art. 12.
- Nas Comarcas do Interior, ao Juízo do processo também caberá a determinação de local para albergamento e a fiscalização do cumprimento das condições impostas ao condenado, a suspensão ou revogação do regime até a integral execução da pena, sem prejuízo da comunicação da outorga desse regime aberto ao Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital, que manterá registro atualizado dessas concessões e subseqüentes alterações.
Art. 13.
- Aplica-se à espécie de prisão-albergue disciplinada nesta seção, no que couber, o disposto na seção IV deste Capítulo.

SEÇÃO III

APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO

Art. 14.
- Nas hipóteses previstas no art. 7º, incisos II e III , o regime aberto de prisão-albergue poderá ser concedido pelo Juízo das Execuções Penais, a requerimento ou de ofício.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 15.
- Quando não concedida na sentença condenatória, a prisão-albergue será requerida ao Juízo das Execuções Penais pelo sentenciado, seu cônjuge ou ascendente, e, na falta destes, sucessivamente, pelo descendente ou irmão, ou por iniciativa do Presidente do Patronato de Presos e Egressos, órgão anexo ao Conselho Penitenciário.
Art. 16.
- O pedido será instruído com informação do Diretor do estabelecimento sobre o comportamento carcerário, prova idônea de oferta de emprego remunerado, público ou privado, e certidões comprobatórias da situação processual do condenado.
Parágrafo único- Demonstrando a dificuldade ou impossibilidade de exibir qualquer dos documentos aludidos neste artigo, o Juízo das Execuções Penais requisitará do órgão, repartição ou empresa, conforme o caso.
Art. 17.
- Autuado o pedido em apenso aos autos principais da execução, o Juízo, se julgar necessária, determinará sindicância, a realizar-se em 10 (dez) dias, de preferência por intermédio de assistente social, que versará sobre o condenado, sua família, a futura ocupação e a idoneidade do empregador, sem prejuízo da faculdade de requisitar novos esclarecimentos da administração do estabelecimento a que recolhido o condenado, ou da autoridade policial.
Parágrafo único- À vista dos elementos já constantes dos autos principais, ou do processo de execução, ou, ainda, do próprio pedido, ou, por fim, pelo conhecimento pessoal e direto que tenha da situação pessoal, social e familiar do condenado, bem assim sobre a idoneidade do empregador, o Juiz poderá dispensar a realização da sindicância, ou de parte dela, dando, porém, os motivos de seu convencimento, por despacho nos autos do pedido.
Art. 18.
- Instruído o pedido e anexado aos autos da execução, será ouvido o Conselho Penitenciário, em oito (08) dias, sempre que se tratar de requerimento de prisão-albergue em fase de execução; subseqüentemente, no prazo de três (03) dias, pronunciar-se-á o Ministério Público.
Art. 19.
- Conclusos os autos, em três (03) dias o Juiz proferirá decisão fundamentada, demonstrando o seu convencimento no tocante à concessão ou denegação do pedido, com especial destaque para o exame da perigosidade, se presente ou não.
Art. 20.
- Ao conceder o regime aberto de prisão-albergue, o Juiz fixará as normas de conduta a que ficará sujeito o albergado.
§ 1º- Em audiência admonitória, será entregue ao albergado uma caderneta da qual constarão a decisão da concessão do albergamento e as normas de conduta impostas.
§ 2º- As normas de conduta impostas serão comunicadas ao Conselho Penitenciário e a órgão assistencial de apoio ao albergado, da Secretaria da Justiça, que também se encarregarão da vigilância e assistência, e ao Juízo do processo, se este não for o concedente.
§ 3º- Nas Comarcas que não possuam órgão próprio, as normas impostas ao albergado serão comunicadas aos responsáveis pelos estabelecimentos prisionais onde o albergado deverá ser recolhido.
Art. 21.
- Se o Juízo do local do cumprimento do benefício for diverso, o Juízo da concessão remeterá ao primeiro cópia da decisão, para as providências contidas nesta Lei.
Art. 22.
- Se na sentença condenatória houver sido imposta medida de segurança detentiva (artigo 88, § 1º e incisos do C.P.), o Juízo das Execuções Penais somente decidirá os pedidos de concessão de regime aberto de prisão-albergue após submeter-se o condenado a exame de aferição de perigosidade, no Manicômio Judiciário, ou estabelecimento similar (artigo 715, CPP).
Art. 23.
- O benefício do regime aberto de prisão-albergue não será concedido aos condenados perigosos, assim reconhecidos ou presumidos (art. 77, 78 e seus incisos, C.P.).

SEÇÃO V

DAS NORMAS MÍNIMAS DE CONDUTA

Art. 24.
- Quando da concessão do regime aberto de prisão-albergue, o Juízo fixará as normas de conduta a que ficará sujeito o albergado, segundo seu prudente arbítrio, adotando condições adequadas à natureza do crime e à personalidade do condenado.
Art. 25.
- São normas obrigatórias:
a)Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas, de participação em jogo ou apostas e freqüência a locais de aglomeração e/ou recreação noturna;
b)Freqüência, quando for o caso, a cursos de alfabetização ou profissionalizantes e outros;
c)Satisfação da multa aplicada na sentença condenatória, das custas e despesas processuais e da eventual indenização decorrente da infração praticada, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 60 C.P. e 710, V, CPP), ou se tais questões já houverem sido solucionadas no processo principal, ou em ação cível própria;
d)Recolher-se, obrigatoriamente, ao local determinado para o albergamento, nos fins de semana, feriados e dias santos, e no período noturno, diariamente, a partir de vinte (20) horas;
e)Participar dos programas, palestras e atividades determinadas ou aplicadas pela direção do local do albergamento, instituições de orientação social, patronato e casa do egresso, dentre outros;
f)Comparecer, mensalmente, pelo menos, perante o Juízo do processo ou das Execuções Penais, conforme o caso, e ao Conselho Penitenciário; neste comparecimento, deverá comprovar o cumprimento das demais normas de conduta impostas, com a exibição das anotações na caderneta do albergado, sempre que possível.
Parágrafo único- Nas Comarcas onde não houver estabelecimentos próprios mantidos pela Secretaria da Justiça e enquanto não forem implantados, o albergamento poderá ser cumprido em Cadeias Públicas, em local separado dos presos comuns ou provisórios, ou em local outro determinado pelo Juízo (art. 25, d desta Lei).
Art. 26.
- Mediante representação da autoridade encarregada da vigilância e assistência ao albergado, a requerimento deste ou do Ministério Público, ou, ainda, de ofício, poderá o Juízo modificar as normas mínimas fixadas, substituí-las, ou estabelecer outras.

SEÇÃO VI

DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 27.
- Qualquer infringência às normas de conduta, assim como a prática de crime ou contravenção serão comunicadas ao Juízo pela autoridade encarregada da vigilância e assistência ao albergado.
Art. 28.
- Apuradas as circunstâncias acima fixadas e ouvido o Ministério Público, poderão acarretar a suspensão temporária do regime aberto de prisão-albergue, ou a sua definitiva revogação, recolhendo-se o condenado à prisão comum, ou retornando ao regime semi-aberto, conforme o caso.

SEÇÃO VII

DO LOCAL PARA ALBERGAMENTO

Art. 29.
- Os estabelecimentos penitenciários da Comarca da Capital, os Presídios Regionais, as Cadeias Públicas e estabelecimentos similares manterão dependências separadas dos demais presos para os albergados enquanto no local não houver estabelecimento apropriado e específico, da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único- Em situações excepcionais, o Juiz, verificando que os estabelecimentos prisionais não possuem condições mínimas para o albergamento, poderá dispensar o albergado do recolhimento previsto no artigo 25, d , impondo, porém, obrigação substitutiva do recolhimento (vide parágrafo único do art. 25 desta Lei , o art. 295 do CPP e legislação federal complementar).
Art. 30.
- Os responsáveis pelos estabelecimentos indicados no artigo anterior fiscalizarão a obediência aos horários de recolhimento, comunicando ao Juízo qualquer infração.

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DA COMARCA DA CONDENAÇÃO OU DA RESIDÊNCIA DO CONDENADO

Art. 31.
- O Juízo do processo poderá permitir que o condenado não perigoso cumpra a pena em prisão da Comarca da condenação ou da residência do condenado, também guardada a separação dos presos provisórios, e desde que a pena não ultrapasse oito (08) anos.
§ 1º- Serão ouvidos a administração prisional local e o Ministério Público, no prazo comum de cinco (05) dias, sobre a conveniência, ou não, da concessão.
§ 2º- A concessão não será deferida se o estabelecimento prisional não possuir condições mínimas, materiais e físicas, para o cumprimento da pena, hipótese em que o condenado será removido para a Penitenciária "Lemos Brito" ou Presídio Regional.
Art. 32.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderá permitir que o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito (08) anos, cumpra o restante da condenação na Comarca de origem ou de sua residência, após ter cumprido dois quintos (2/5) dela em regime fechado, de segurança máxima, ouvindo, porém, neste caso, o Juízo local e o Conselho Penitenciário.
Art. 33.
- Aos condenados a que forem impostas medidas de segurança detentivas (art. 88, § 1º e seus incisos, CP) é defeso a concessão do cumprimento de pena na Comarca da condenação ou de sua residência.
Art. 34.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital é o competente para apreciar os incidentes da execução da pena do condenado que a cumpra na Comarca da condenação ou de sua residência, salvo os da competência privativa do Juízo do processo.

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO EXTERNO

Art. 35.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital, em relação aos condenados submetidos ao regime fechado e semi-aberto, desde que adotadas as cautelas próprias contra a fuga e em favor da disciplina, poderá permitir o trabalho externo remunerado, ouvido o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Parágrafo único- Aos condenados que cumpram pena em regime fechado somente se permitirá trabalho externo em serviços e/ou obras públicas, sob vigilância de pessoal penitenciário.
Art. 36.
- O pedido será instruído com informação do Diretor do estabelecimento sobre o comportamento carcerário, prova idônea da oferta do emprego remunerado, público ou privado, conforme o caso, e um resumo da situação processual do condenado, atendendo-se ao que prescreve o parágrafo único do artigo 16, no que pertinente.
Art. 37.
- A apreciação do pedido obedecerá ao procedimento previsto na Seção IV do Capítulo IV , no que couber.

CAPÍTULO VII

DA FREQUÊNCIA A CURSO PROFISSIONALIZANTE, CURSO DE SEGUNDO GRAU OU SUPERIOR, FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 38.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais, em relação aos condenados submetidos a qualquer dos três (03) regimes de execução, desde que adotadas as cautelas próprias contra a fuga e em favor da disciplina em relação aos condenados sujeitos aos regimes fechado e semi-aberto, poderá permitir a freqüência a curso profissionalizante, curso de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, ouvido o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Art. 39.
- O pedido, que será instruído com a prova da matrícula, ou reserva desta, obedecerá ao procedimento previsto na Seção IV do Capítulo IV , no que couber.

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS PERIÓDICAS E PARA VISITAS À FAMÍLIA DO CONDENADO

Art. 40.
- O Juízo da Vara das Execuções Penais e o Juízo do processo poderão conceder licença para visitas à família, em datas ou ocasiões especiais, bem assim licenças periódicas para ir à sua igreja, ou para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração ao convívio social, aos condenados que estejam sujeitos ao regime aberto e, com mais restrições, aos que estejam em regime semi-aberto.
Parágrafo único- As licenças referidas neste artigo não são incompatíveis com as concessões relativas ao trabalho externo ou freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento prisional, nem excludentes destas.
Art. 41.
- O pedido, que será instruído com a informação do diretor do estabelecimento prisional sobre o comportamento carcerário e a conveniência e/ou oportunidade da concessão, obedecerá ao procedimento previsto na Seção IV do Capítulo IV , no que couber.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
- Considera-se condenado não perigoso, de escassa ou nenhuma perigosidade, aquele não enquadrado nos artigos 77, 78 e seus respectivos incisos, todos do Código Penal, com a redação que lhes deu a Lei Federal nº 6.416, de 24/05/1977, vale dizer, perigosos como tais reconhecidos, ou por força de presunção legal.
Art. 43.
- As concessões, quando não deferidas na sentença condenatória, poderão ser requeridas pelo interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, descendente ou irmão, ou por iniciativa do Presidente do Patronato de Presos e Egressos, ou, ainda, por proposta do Conselho Penitenciário.
Art. 44.
- A fuga do condenado importará, automaticamente, na revogação de qualquer das concessões, facultada, entretanto, a renovação do pedido do benefício, a qualquer tempo.
Art. 45.
- Ficará a critério do Juízo da Vara das Execuções Penais a transferência do sentenciado de um estabelecimento penal ou prisional para outro, desde que verifique que o regime do estabelecimento onde esteja não é o adequado.
Parágrafo único- A qualquer tempo e observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei, o Juízo da Vara das Execuções Penais poderá aplicar o regime adequado ao condenado.
Art. 46.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Edvaldo Pereira de Brito

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