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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7885, de 23 de agosto de 2001

Nº 7885/2001

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Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos permanentes dos serventuários da Justiça são os constantes das Tabelas que compõem os Anexos I a V desta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Lei nº 10.400 , de 23 de outubro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, da Lei nº 6.947 , de 26 de abril de 1996, da Lei nº 7.816 , de 04 de junho de 2001, e da Lei nº 7.885 , de 23 de agosto de 2001; modifica a estrutura organizacional administrativa e de cargos em comissão do Poder Judiciário e dá outras providências.

Dispõe sobre os vencimentos dos serventuários da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A vantagem pessoal criada pelo parágrafo único, do art. 2 , da , de 04 de junho de 2001, fica estipulada no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que será reajustável pelo índice que for determinado em leis posteriores.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não prejudica o direito dos demais servidores do Poder Judiciário.
Art. 3.
- Os serventuários da Justiça que na data da publicação desta Lei estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, poderão incorporá-la até o limite de 100% (cem por cento), desde que percebida pelo período de 05 (cinco) anos e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- A partir da data de publicação desta Lei, fica limitada ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) a concessão do adicional de função a serventuário da Justiça.
Art. 4.
- A composição dos proventos dos serventuários inativos será revista para adequação de sua parte básica aos valores de vencimentos definidos nos Anexos I a IV, nela absorvendo-se as parcelas correspondentes às vantagens individualmente incorporadas, à exceção das relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica e Benefício do art. 134, inciso II, da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- Para fins de determinação do nível de vencimento em que se dará a adequação dos proventos, deverá ser observado o tempo de serviço computado pelo servidor à data da sua aposentadoria, na forma prevista no Anexo V desta Lei.
§ 2º- Quando da adequação determinada por este artigo resultar valor total de proventos inferior ao que vem sendo praticado, a diferença porventura apurada será paga em título próprio, como vantagem pessoal, irremovível, irredutível e reajustável na mesma época e no mesmo percentual em que for reajustado o vencimento do cargo e nível em que se deu a aposentadoria.
Art. 5.
- Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e dos Juizados Especiais e Juizados da Infância e Juventude da Comarca da Capital perceberão, a título de abono permanente, a importância mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), mantida em relação a estes a vantagem pessoal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), criada pela Lei nº. 7.816, de 04 de junho de 2001.
Art. 6.
- Os recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário, criado através do art. 8º da Lei nº. 4.384, de 06 de dezembro de 1984, do orçamento corrente e do subseqüente, serão remanejados para a Secretaria do Tribunal de Justiça, para atendimento às despesas de pessoal necessárias ao cumprimento dos compromissos decorrentes desta Lei, alocando-se o seu saldo no Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, para atendimento às despesas de pessoal e investimentos.
Parágrafo único- Fica o Poder Judiciário autorizado a adotar as medidas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica assegurada aos serventuários da Justiça que sofrerem redução na remuneração mensal do cargo permanente, decorrente da aplicação desta Lei, a atribuição de vantagem pessoal irremovível, irredutível e reajustável e que possibilite a recomposição das referidas perdas, computando-se a média aritmética dos 10 (dez) maiores valores da remuneração do cargo permanente percebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º- Na apuração da remuneração determinada nos termos deste artigo, não serão computados a gratificação de férias, a gratificação natalina, o abono pecuniário e eventuais diferenças pagas no período.
§ 2º- Para os efeitos do disposto neste artigo fica estabelecido que o adicional de tempo de serviço não incidirá sobre a vantagem pessoal nele instituída.
Art. 8.
- É assegurado a todos os servidores do quadro permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais, Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e Juizados da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que, na data da publicação desta Lei, estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, o direito de continuarem a percebê-la até completarem 05 (cinco) anos.
Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da unidade ou órgão, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 9.
- Ficam incorporadas aos vencimentos constantes das Tabelas mencionadas no art. 1º desta Lei todas as parcelas remuneratórias permanentes dos serventuários da Justiça em atividade, exclusive a vantagem instituída pela Lei nº. 7.816, de 04 de junho de 2001, e o adicional por tempo de serviço.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos exercícios de 2001 e 2002, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no orçamento vigente.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 12.
- Revogam-se a Lei nº 4.655, de 23 dezembro de 1985, todas as demais que dispõem sobre a Gratificação Especial de Incentivo, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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