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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10400, de 23 de outubro de 2006

Nº 10400/2006

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 6.947, de 26 de abril de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: - Ficam criados 100 (cem) cargos de Juiz Substituto de carreira inicial, que servirão, preferencialmente, nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias.

Altera dispositivos da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , da Lei nº 6.947, de 26 de abril de 1996 , da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001 , e da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 ; modifica a estrutura organizacional administrativa e de cargos em comissão do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criada a Secretaria de Ação Social, unidade administrativa integrante dos Serviços Auxiliares do Tribunal, incumbida de planejar, implantar, coordenar e programar estratégias e projetos de Política Social voltados para a aproximação do Poder Judiciário à sociedade e ao desenvolvimento da cidadania.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, a Secretaria de Ação Social terá suas atribuições definidas por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 3.
- É criado o Núcleo de Psicologia e Assistência do Poder Judiciário, vinculado aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, com a finalidade de coordenação, planejamento, acompanhamento, avaliação da personalidade e cognitivos voltados para conhecimento do comportamento social e individual, objetivando o desenvolvimento das potencialidades individuais e aperfeiçoamento no campo do trabalho.
Parágrafo único- Resolução do Tribunal Pleno definirá a composição e as atribuições do Núcleo.
Art. 4.
- Ficam transformados, na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria dos Serviços Auxiliares do Tribunal e do IPRAJ, 01 (um) cargo de Chefe do Sistema de Automação das Informações Forenses SAIF, símbolo TJ-FC 2, para o cargo de Coordenador-Chefe de Ação Social, mantido o mesmo símbolo, 01 (um) cargo de Secretário da Presidência, símbolo TJ-FC2, para o cargo de Chefe do Núcleo de Psicologia e Assistência, mantido o mesmo símbolo, 01 (um) cargo de Assessor, símbolo IP-FC3, para o cargo de Assessor-Chefe do Núcleo de Documentação e Informação NDI, símbolo IP-FC2, 01 (um) cargo de Supervisor, símbolo IP-FC3, para o cargo de Assessor de Protocolo/Arquivo e Microfilmagem, mantido o mesmo símbolo.
Art. 5.
- Fica criado, na estrutura dos cargos de provimento temporário do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ, 01 (um) cargo de Assessor do Núcleo de Documentação e Informação NDI, símbolo IP-FC3.
Art. 6.
- As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação.
Parágrafo único- A diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) devida a partir de janeiro de 2007, será paga a partir de janeiro de 2008 e os resíduos apurados referentes ao ano de 2007 serão pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2008.
Art. 7.
- São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 8.
- O art. 3º da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido de dois parágrafos:
Art. 3.
- Os servidores integrantes do quadro permanente do Poder Judiciário que na data da publicação desta Lei estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, poderão incorporá-la até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento), desde que percebida pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, calculado com base no percentual médio auferido no respectivo período aquisitivo, incidente sobre o valor percebido pelo servidor na data de configuração do direito.
§ 1º- A concessão desta vantagem obedecerá a critérios objetivos fixados por Resolução do Tribunal e ficará condicionada à realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da unidade ou órgão, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 2º- A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo, fixada em valor nominal, será majorada sempre no mesmo percentual atribuído ao cargo de provimento permanente.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."

Art. 9.
- O art. 224 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224.
- A remoção e a permuta dos Serventuários da Justiça, far-se-ão, dentro da Comarca e entre Comarcas, independentemente da entrância, nos casos e pela forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, ouvidos sempre os titulares do juízo e o Corregedor Geral de Justiça.
Art. 10.
- O art. 289 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , com as modificações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 289.
- O expediente diário do Foro será, nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes serviços:

I os dos Juizados Especiais;

II os que, em razão de lei especial, do interesse público ou da conveniência da administração, devam ser executados fora do expediente previsto no caput deste artigo.

Art. 11.
- A jornada de trabalho dos Servidores do Poder Judiciário será de 30 (trinta) horas semanais, em turnos ininterruptos de 06 (seis) horas.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 284 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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