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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2324, de 2 de maio de 1966

Nº 2324/1966

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Art. 1.
- A Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 , que dispõe sobre a organização Judiciária do Estado, passa a ter a seguinte redação nos dispositivos abaixo mencionados:
a)Artigo71 -...................................................................................

"XIVOrganizar e presidir os concursos para os cargos de justiça da Capital, podendo, entretanto, delegar tais competências a um dos Juízes de Direito desta Comarca."

b)Artigo157 -.................................................................................

"VIII - seis (6) escrivães dos feitos de Casamento, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes."

Parágrafo único- O disposto no presente artigo revoga o inciso X do artigo 157 da Lei mencionada .

Complementa a Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ao artigo 158 da Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 são acrescentadas as seguintes letras e mais um inciso, na forma seguinte:
a)No inciso I :

....................................................................................................

j)dois (2) escrivães do cível;
l)um (1) escrivão da Fazenda Pública, Acidentes no Trabalho, Executivos - Fiscais, Assistência Judiciária e Registros Públicos.
b)No inciso II :
g)um (1) escrivão do Cível;
h)um (1) escrivão da Fazenda Pública, Acidentes no Trabalho, Executivos Fiscais, Assistência Judiciária e Registros Públicos.
c)No inciso III :

....................................................................................................

g)um (1) Escrivão do Cível.
d)Inciso IX - Juazeiro e Barreiras:

Um Tabelião (1).

Art. 3.
- Ao Corregedor Geral da Justiça, além das atribuições que lhe são cometidas em lei, compete proceder, na Capital, sem ônus para as partes, a distribuição dos processos, atos e demais papéis da mesma dependentes para o que designará funcionário da Corregedoria.
Parágrafo único- A norma do presente artigo considerar-se-á, todavia, suspensa, enquanto permanecer em exercício o Distribuir e Contador da Capital ( artigo 93, letra W, da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 ), ficando ao mesmo asseguradas as funções que vinha desempenhando, devendo, entretanto, os papeis sujeitos à distribuição ser previamente registrados na Corregedoria Geral da Justiça, na ordem rigorosa de entrada, fornecido às partes cartão de protocolo.
Art. 4.
- As funções de Partidor, na Comarca da Capital, continuarão sendo exercidas pelo Serventuário que as desempenhava no regime da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , até o seu afastamento da atividade.
Art. 5.
- Até o afastamento definitivo dos titulares nomeados sob o regime da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , ficam mantidos os cargos previstos nos seus artigos 92 e seus § § e 95 , excedentes ao número estabelecido na legislação posterior à mesma Lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º da presente lei .
Art. 6.
- Ao Desembargador nomeado na forma do artigo 17 da Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 , e que tenha sido advogado, será contado, para todos os efeitos, o tempo de exercício da advocacia, a partir da data do registro de sua carta no antigo Superior Tribunal de Justiça, ou da do Termo de Compromisso prestado ao se inscrever na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único- Iguais vantagens e direitos são extensivos aos atuais Desembargadores que tenham, em algum tempo, exercido a advocacia.
Art. 7.
- A administração do Forum Ruy Barbosa será exercida por um Diretor de confiança do Tribunal de Justiça e por esse indicado à nomeação pelo Governador do Estado.
§ 1º- O Diretor, a quem compete a guarda e conservação do edifício do Forum, será auxiliado por funcionários, serventes inclusive, cuja nomeação proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º- Ressalvada a situação dos atuais titulares dos cargos administrativos, os mesmos serão considerados cargos isolados e se constituirão em quadro especial e independente do da Secretaria do Tribunal, podendo entretanto, os seus ocupantes ser transferidos para este, desde que satisfeitas as exigências legais.
§ 3º- O Diretor e seus auxiliares, no desempenho de suas funções, ficarão sujeitos à fiscalização e disciplina da Corregedoria Geral da Justiça.

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.592, de 17 de outubro de 1967 .

Art. 8.
- Por processo distribuído ou registrado, escritura lavrada ou registrada em qualquer ofício ou serventia, cobrar-se-á uma taxa de meio por cento (0,5%) sobre o salário mínimo da sub região em favor da Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), destinado à sua manutenção.
Parágrafo único- A arrecadação da mencionada taxa competirá à Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), cabendo à corregedoria Geral da Justiça a fixação de normas para esse procedimento.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 4.679, de 21 de agosto de 1986 .

Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- Ficam aprovadas as anexas Tabelas A e B, referentes à remuneração de Auxiliares e Serventuários da Justiça, considerando-se as mesmas complementares à Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 .
Art. 12.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Ivo Braga

TABELA A

Os Auxiliares e Serventuários da Justiça, terão os seguintes padrões de vencimentos:

INas Comarcas de 2ª e 3ª entrâncias: Nas Comarcas de 1a entrância, Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, para as categorias compreendidas nas alíneas a, b e c do item anterior.
a)Tabeliães, escrivães e oficiais dos registros públicos, excluídos os oficiais do registro civil das pessoas naturais Cr$250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros);
b)Distribuidor e partidor, depositário Público, avaliador, contador, oficiais do registro civil das pessoas naturais, sub-tabeliães, sub-oficiais e sub-escrivães Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros);
c)Oficiais de Justiça, comissários de vigilância, porteiro de auditórios e porteiro do juri - Cr$150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
IIAuxiliares de cartório:
a)na Capital - Cr$100.000 (cem mil cruzeiros);
b)nas Comarcas de 2a entrância - Cr$80.000 (oitenta mil cruzeiros).

TABELA B

A parte variável da remuneração dos Auxiliares e Serventuários da Justiça abaixo indicados corresponderá às seguintes percentagens sobre a renda dos respectivos cartórios ou serventias:

ITabeliães, oficiais dos registros públicos e escrivães 20% (vinte por cento) da renda do respectivo cartório para o titular e 10% (dez por cento) para distribuição igual entre os sub-tabeliães, sub-oficiais dos registros e sub-escrivães.
IIAvaliadores, depositários públicos, distribuidor e partidos, contadores, porteiros dos auditórios e oficiais de justiça - 20% (vinte por cento) da renda da respectiva serventia.

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