Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8727, de 4 de setembro de 2003
Nº 8727/2003
Art. 1.
- Fica alterada a Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , e incluída, no seu Anexo I , a Comarca de Luis Eduardo Magalhães, desmembrada da Comarca de Barreiras, com os limites territoriais próprios do Município que lhe empresta o nome.
Cria a Comarca de Luis Eduardo Magalhães e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Na Comarca de Luis Eduardo Magalhães, classificada como de Segunda Entrância, servirão:
a)dois Juizes de Direito, sendo um da Vara Cível e outro da Vara Criminal;
b)um Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, que cumulará as funções de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, dois Subtabeliães e quatro Escreventes de Cartório;
c)um Escrivão dos Feitos Cíveis, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
d)um Escrivão dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e da Justiça da Infância e da Juventude, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
e)um Oficial de Imóveis, que cumulará as funções do Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, dois Suboficiais, quatro Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
f)um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois Suboficiais e quatro Escreventes de Cartório;
g)um Administrador do Fórum;
h)quatro Agentes de Proteção ao Menor.
Art. 3.
- Ressalvada a hipótese de remoção, será exigido, para provimento dos cargos das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial criados nesta Lei:
a)conclusão do Curso de Graduação em Direito, para os Titulares e Subtitulares das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial;
b)conclusão do Curso de Graduação em Administração, para o Administrador do Fórum;
c)conclusão de Curso de Nível Superior, para os Oficiais de Justiça Avaliadores e os Agentes de Proteção ao Menor;
d)conclusão de Curso de Nível Médio, para os Escreventes de Cartório.
Art. 4.
- Os feitos atualmente em trâmite na Comarca de Barreiras, desde que reconhecida a competência absoluta da nova Comarca, serão redistribuídos, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da instalação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos