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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4767, de 18 de janeiro de 1988

Nº 4767/1988

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Art. 1.
- Os artigos 36 , 61 , 71 e 162, parágrafo único , e anexo I, da Lei nº 3.731, de 22/11/79 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36- .........................................................................

I.....................................................................
IXorganizar as listas de substituição dos magistrados, designar Juiz substituto para servir em Vara da Comarca da Capital ou do Interior e convocar Juiz de entrância especial para substituir Desembargador, na forma da lei e das deliberações do Tribunal Pleno.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Complementa a Lei nº 3.731, de 22/11/79 , altera e redação de alguns de seus dispositivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 61.
- Nas Comarca de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Camacã, Campo Formoso, Canavieiras, Candeias, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ibicaraí, Ibotirama, Iguaí, Ipiau, Ipirá, Itamaraju, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Rinchão do Jacuípe, Rui Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença e Xique - Xique, servirão 2 (dois) Juizes, sendo que um deles terá competência para os efeitos Criminais, incluindo os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos cabendo ao da Vara Cível processar e julgar todas as demais causas, inclusive as de Assistência Judiciária.
§ 1º-.....................................................................................
§ 2º-.....................................................................................
Art. 71.
-.............................................................................
I.........................................................................
II.........................................................................
III.........................................................................
IV.........................................................................
Parágrafo único- Mediante proposta do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor - Geral da Justiça ou de Desembargador no desempenho da titularidade de seu cargo, o Tribunal Pleno, em caráter excepcional e no interesse da Justiça, poderá, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, designar Juiz Substituto para, temporariamente, ter exercício em Comarca de qualquer entrância do Estado, atribuindo-se-lhe as vantagens do art. 126, § 3º, desta Lei.
Art. 162.
-.............................................................................
I.......................................................................
II.........................................................................
III.........................................................................
XIII.........................................................................
Parágrafo único- Nas sedes das Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Camacã, Campo Formoso, Canavieiras, Candeias, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ibicaraí, Ibotirama, Iguaí, Ipiau, Ipirá, Itamaraju, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Rinchão do Jacuípe, Rui Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença e Xique - Xique, haverá:
I.........................................................................
II.........................................................................
XI........................................................................".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios consignados ao Poder Judiciário e Créditos Suplementares, na forma de legislação pertinente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

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