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Lei Estadual da Bahia nº 10433, de 20 de dezembro de 2006

Nº 10433/2006

Art. 1.
- Os artigos 18, caput, 20, 21, 22 e 23, §§ 1º e 3º, 24, 26, 37, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 61 da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera a redação dos artigos 18, caput, 20, 21, 22 e 23, §§ 1º e 3º, 24, 26, 37, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 61, acresce parágrafo único ao art. 32 e artigos 18-A, 37-A e 40-A à Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 47 (quarenta e sete) desembargadores, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
Parágrafo único- ..............................................................
Art. 20.
Tribunal de Justiça será dirigido por um dos seus Desembargadores, como Presidente, desempenhando quatro outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor Geral e Corregedor das Comarcas do Interior.
Art. 21.
Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos, por 02 (dois) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
Art. 22.
Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês de fevereiro, salvo motivo de força maior.
Art. 23.
- ......................................................................
I..................................................................................
II.................................................................................
III................................................................................
IV................................................................................
V.................................................................................
VI.................................................................................
§ 1º- O Tribunal de Justiça é composto de 07 (sete) Câmaras Isoladas, sendo 05 (cinco) Cíveis e 02 (duas) Criminais, com 06 (seis) Desembargadores, cada uma.
§ 2º- O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal. O 1º Vice-Presidente presidirá os Grupos de Câmaras Cíveis e as Câmaras Criminais Reunidas. Nas Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, cada Turma será presidida por um de seus membros, por ordem de antiguidade, e sem prejuízo da função judicante.
§ 3º- Dos julgamentos das Câmaras Cíveis e Criminais deverão participar, apenas, 03 (três) dos seus 06 (seis) Desembargadores.
Art. 24.
Conselho da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal, dos Vice-Presidentes, dos Corregedores da Justiça e de 02 (dois) Desembargadores, eleitos, respectivamente, pelas Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Reunidas, sendo o Tribunal Pleno o seu órgão superior.
Art. 26.
Tribunal Pleno realizará 03 (três) sessões ordinárias por mês, sendo uma administrativa; as Câmaras Criminais Reunidas e o Conselho da Magistratura realizarão 02 (duas) sessões por mês; as Câmaras Cíveis Reunidas realizarão 04 (quatro) sessões por mês, 02 (duas) para cada Turma; e as Câmaras Isoladas, 02 (duas) por semana, sendo 01 (uma) para cada Turma.
Art. 37.
Ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I substituir o Presidente do Tribunal de Justiça em suas ausências e seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vacância, por tempo igual ou inferior aos últimos 06 (seis) meses de mandato;

II relatar exceção de impedimento ou de suspeição oposta ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III processar e julgar os pedidos de assistência judiciária ou de extinção de processos, formulados em feitos ainda não distribuídos;

IV funcionar como Relator privativo nos seguintes feitos:

a)suspeição de Desembargador;
b)conflito de competência entre órgãos do Tribunal;
c)reversão ou aproveitamento de Magistrado.

V presidir as sessões das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas;

VI integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;

VII despachar atos administrativos referentes ao Presidente do Tribunal de Justiça;

VIII exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único- O 1º Vice-Presidente, na presidência das Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas, não exercerá a função de Relator ou de Revisor, somente votando quando houver empate.
Art. 40.
Ao Corregedor Geral, além da correição, inspeção e fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juizes e Serventuários, assim como dos funcionários de sua Secretaria, compete:

I integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;

II realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;

III superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos na Comarca da Capital;

IV conhecer de representação contra Serventuários e Servidores da Comarca de Salvador, inclusive os lotados nos Juizados Especiais e demais órgãos integrantes dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;

V praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença e conseqüente substituição dos Servidores da Secretaria da Corregedoria e dos Serventuários e Servidores da Comarca da Capital;

VI propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a realização de concursos para provimento de cargos de Serventuários e Servidores;

VII informar os pedidos de permuta, remoção e transferência dos Serventuários da Justiça;

VIII representar ao Conselho da Magistratura sobre a remoção compulsória de Servidor;

IX designar Serventuários e auxiliares para as Serventias em que devam ter exercício dentro da mesma Comarca;

X instaurar, ex-officio, processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra Servidores da Comarca de Salvador;

XI decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;

XII instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no último caso, em se tratando de Magistrados vitalícios, de determinação do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura;

XIII abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato que, em tese, constitua infração penal;

XIV representar ao Tribunal de Justiça sobre a declaração de incapacidade de Magistrado em virtude de invalidez ou a necessidade de sua aposentadoria por implemento de idade;

XV delegar a Juiz de Direito ou Substituto, em casos excepcionais, a correição parcial que não versar sobre ato de outro Magistrado vitalício;

XVI delegar poderes aos Juizes Corregedores e Juizes de Direito ou Substitutos, para procederem a diligências nos processos em curso na Corregedoria;

XVII determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou papéis que lhe forem apresentados;

XVIII elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Tribunal de Justiça;

XIX propor ao Tribunal de Justiça a organização dos serviços da Secretaria da Corregedoria;

XX baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, o uso de livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de reconhecimento de firmas; depósito e guarda de bens e valores, bem assim contagem de custas, sem prejuízo das atribuições dos Juizes;

XXI dar instruções aos Juizes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;

XXII propor a designação de Juiz para auxiliar Vara ou Comarca;

XXIII inspecionar estabelecimentos prisionais e de internamento de menores;

XXIV apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;

XXV informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o Juiz reside na Sede da Comarca, se responde a processo disciplinar, se de sua folha funcional constam elogios ou penalidades e a produção por ele informada nos 06 (seis) últimos relatórios mensais;

XXVI abrir e encerrar os livros da Corregedoria;

XXVII autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos Cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros;

XXVIII apreciar, nos Cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos Serventuários as instruções convenientes;

XXIX examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões e promovendo o seu suprimento, se for o caso;

XXX verificar, determinando providências:

a)se os títulos de nomeação dos Juizes e Servidores se revestem das formalidades legais;
b)se o exercício de cargo, função ou emprego é regular, bem assim o afastamento que houver;
c)se a posse, assunção de exercício e afastamento têm sido comunicados ao Tribunal;
d)se existe acumulação de cargos proibida;

XXXI baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância e da Juventude nas diversas Comarcas do Estado;

XXXII expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância e da Juventude com órgãos e entidades ligados aos problemas do menor;

XXXIII fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor e autorizar seu credenciamento pelo Juiz;

XXXIV criar cadastro de Leiloeiros, Tradutores, Peritos, Comissários e Síndicos, habilitados a atuar como auxiliares do Juiz nos feitos em que sua presença se faça necessária;

XXXV designar substitutos entre serventuários e servidores nos casos de vacância e nas faltas e impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias;

XXXVI exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.

Art. 42.
No exercício das suas funções, poderão os Corregedores, por deliberação própria, do Tribunal, ou do Conselho da Magistratura, locomover-se para o local onde devam apurar fatos relativos à administração da Justiça.
Art. 43.
Independentemente de qualquer dos fatos anunciados no artigo anterior, o Corregedor das Comarcas do Interior poderá dirigir-se a qualquer Comarca ou Distrito Judiciário do interior onde a regularização do serviço da justiça reclame sua presença.
Art. 44.
Para auxiliá-lo, temporariamente em situações concretas, nas diligências a que tiver de proceder e nas Comarcas do Interior, os Corregedores, excepcionalmente, poderão solicitar ao Tribunal a designação de Juizes, sem prejuízo de suas funções judicantes.
Art. 45.
s Corregedores tomarão em consideração, na medida de suas competências, as representações contra abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, de seus auxiliares e dos funcionários da Secretaria da Corregedoria, mandando reduzir a termo as não formuladas por escrito e tomando as providências necessárias à sua apuração.
Art. 46.
s Corregedores apresentarão, anualmente, até o dia 10 de janeiro, ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos a seu cargo, que integrará o da Presidência.
Art. 47.
Corregedor das Comarcas do Interior deverá visitar, anualmente, pelo menos, 50 (cinqüenta) Comarcas do Interior do Estado, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por deliberação do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno.
Art. 61.
Nas Comarcas de 2ª entrância e nas Comarcas de Amargosa, Cachoeira, Catu, Esplanada, Irará, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré e Santo Estevão, de 3ª entrância, servirão 02 (dois) Juizes, sendo que um deles terá competência para os Feitos Criminais, inclusive os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos, cabendo ao da Vara Cível processar e julgar todas as demais causas.
Parágrafo único- O Juiz titular da Comarca optará, em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, pela Vara de sua preferência, comunicando a escolha ao Presidente do Tribunal, que, em igual prazo, baixará o respectivo ato.
Art. 2.
- São acrescentados ao Livro II, Título II, Capítulos I, V e VI, da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, respectivamente, os artigos 18-A, 37-A e 40-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdiscionais e administrativos.

....................................................................................

Art. 37-A.
Ao 2º Vice-Presidente compete:

I dirigir:

a)a Seção de Magistrados;
b)a Ouvidoria Judicial;
c)a Seção de Recursos.

II deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos especiais e extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

III manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso especial ou extraordinário, quando dele for manifestado agravo de instrumento;

IV integrar o Conselho da Magistratura;

V indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça 03 (três) Juizes de Direito, Titulares de Varas de Substituição, para auxiliá-lo no desempenho das atribuições definidas no inciso II deste artigo;

VI exercer as demais funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou atribuídas pelo Regimento Interno.

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Art. 40-A.
Compete ao Corregedor das Comarcas do Interior:

I integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;

II exercer as atividades próprias do Corregedor Geral da Justiça, restringindo-se a sua competência aos Juizes, Serventuários e Servidores lotados nas Comarcas do interior do Estado;

III apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório sobre a inspeção realizada em Comarca a ser instalada ou vaga;

IV exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.

Art. 3.
- São acrescentados a alínea n ao inciso XXV do art. 29 e o parágrafo único ao art. 32, Livro II, Título I, Capítulo III, Seções I e III, respectivamente, da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, com a seguinte redação:
Art. 29.
- .............................................................................

............................................................................................

XXV................................................................................

............................................................................................

n ) os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade.

............................................................................................

Art. 32.
- .............................................................................
Parágrafo únicoAs Câmaras Cíveis Reunidas se reunirão em Grupos de Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, que serão designados por numeração ordinal, integrando o 1º Grupo as 3ª e 5ª Câmaras Cíveis e o 2º Grupo as 1ª, 2ª e 4ª Câmaras Cíveis.
Art. 4.
- A Câmara Especializada, criada pela Lei nº 6.982 , de 25 de julho de 1996, passa a ter a competência própria das Câmaras Cíveis Isoladas, com a denominação de 5ª Câmara Cível.
Art. 5.
- Ficam criados os cargos de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais nas Comarcas de 3ª Entrância e na Comarca de Salvador sendo: 50 (cinqüenta) Juizes de Direito na Capital, 05 (cinco) na Comarca de Feira de Santana, 03 (três) nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista, 02 (dois) nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Irecê, Eunápolis, Guanambi, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Porto Seguro, Teixeira de Freitas e Valença, e 01 (um) nas demais Comarcas.
§ 1º- O provimento dos cargos de que trata este artigo será imediato para as Comarcas que têm Juizados Especiais instalados, dependendo, nos demais casos, da criação e da instalação do respectivo órgão.
§ 2º- Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Juiz Substituto, titular ou substituto com exercício na respectiva Comarca, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Art. 6.
- O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores poderão convocar para assessorá-los Juizes de Direito titulares de Varas de Substituição da Comarca da Capital.
Art. 7.
- Ficam criados 34 (trinta e quatro) cargos de Assessor de Desembargador, 17 (dezessete) de Assistente de Gabinete e 10 (dez) de Secretário Adjunto.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das consignadas ao Poder Judiciário nos próximos orçamentos do Estado.
Art. 9.
- As alterações desta Lei que importem em aumento de despesas serão implementadas gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, permanecendo em vigor, até o provimento dos respectivos cargos de Juiz e Desembargador, as competências definidas na legislação vigente.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 6.982 , de 25 de julho de 1996.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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