Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10433, de 20 de dezembro de 2006
Nº 10433/2006
Altera a redação dos artigos 18, caput, 20, 21, 22 e 23, §§ 1º e 3º, 24, 26, 37, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 61, acresce parágrafo único ao art. 32 e artigos 18-A, 37-A e 40-A à Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I substituir o Presidente do Tribunal de Justiça em suas ausências e seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vacância, por tempo igual ou inferior aos últimos 06 (seis) meses de mandato;
II relatar exceção de impedimento ou de suspeição oposta ao Presidente do Tribunal de Justiça;
III processar e julgar os pedidos de assistência judiciária ou de extinção de processos, formulados em feitos ainda não distribuídos;
IV funcionar como Relator privativo nos seguintes feitos:
V presidir as sessões das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas;
VI integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;
VII despachar atos administrativos referentes ao Presidente do Tribunal de Justiça;
VIII exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
I integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;
II realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;
III superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos na Comarca da Capital;
IV conhecer de representação contra Serventuários e Servidores da Comarca de Salvador, inclusive os lotados nos Juizados Especiais e demais órgãos integrantes dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;
V praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença e conseqüente substituição dos Servidores da Secretaria da Corregedoria e dos Serventuários e Servidores da Comarca da Capital;
VI propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a realização de concursos para provimento de cargos de Serventuários e Servidores;
VII informar os pedidos de permuta, remoção e transferência dos Serventuários da Justiça;
VIII representar ao Conselho da Magistratura sobre a remoção compulsória de Servidor;
IX designar Serventuários e auxiliares para as Serventias em que devam ter exercício dentro da mesma Comarca;
X instaurar, ex-officio, processo de aposentadoria por invalidez ou implemento de idade contra Servidores da Comarca de Salvador;
XI decidir representações e reclamações relativas aos serviços judiciários ou encaminhá-las aos órgãos competentes para fazê-lo;
XII instaurar sindicâncias e processos administrativos, dependendo, no último caso, em se tratando de Magistrados vitalícios, de determinação do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura;
XIII abrir inquérito contra autoridade judiciária que haja praticado fato que, em tese, constitua infração penal;
XIV representar ao Tribunal de Justiça sobre a declaração de incapacidade de Magistrado em virtude de invalidez ou a necessidade de sua aposentadoria por implemento de idade;
XV delegar a Juiz de Direito ou Substituto, em casos excepcionais, a correição parcial que não versar sobre ato de outro Magistrado vitalício;
XVI delegar poderes aos Juizes Corregedores e Juizes de Direito ou Substitutos, para procederem a diligências nos processos em curso na Corregedoria;
XVII determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais, sempre que notar abusos em autos ou papéis que lhe forem apresentados;
XVIII elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Tribunal de Justiça;
XIX propor ao Tribunal de Justiça a organização dos serviços da Secretaria da Corregedoria;
XX baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, o uso de livros de folhas soltas, de distribuição de feitos e de registro de reconhecimento de firmas; depósito e guarda de bens e valores, bem assim contagem de custas, sem prejuízo das atribuições dos Juizes;
XXI dar instruções aos Juizes, respondendo às suas consultas, sobre matéria administrativa;
XXII propor a designação de Juiz para auxiliar Vara ou Comarca;
XXIII inspecionar estabelecimentos prisionais e de internamento de menores;
XXIV apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;
XXV informar, nos autos de pedido de inscrição para promoção ou remoção, se o Juiz reside na Sede da Comarca, se responde a processo disciplinar, se de sua folha funcional constam elogios ou penalidades e a produção por ele informada nos 06 (seis) últimos relatórios mensais;
XXVI abrir e encerrar os livros da Corregedoria;
XXVII autorizar o uso de livro de folhas soltas, pelos Cartórios, bem assim o desdobramento, nos tabelionatos, de seus livros;
XXVIII apreciar, nos Cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos Serventuários as instruções convenientes;
XXIX examinar autos, livros e papéis, apontando nulidades, erros, falhas, irregularidades, omissões e promovendo o seu suprimento, se for o caso;
XXX verificar, determinando providências:
XXXI baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância e da Juventude nas diversas Comarcas do Estado;
XXXII expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância e da Juventude com órgãos e entidades ligados aos problemas do menor;
XXXIII fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor e autorizar seu credenciamento pelo Juiz;
XXXIV criar cadastro de Leiloeiros, Tradutores, Peritos, Comissários e Síndicos, habilitados a atuar como auxiliares do Juiz nos feitos em que sua presença se faça necessária;
XXXV designar substitutos entre serventuários e servidores nos casos de vacância e nas faltas e impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias;
XXXVI exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
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I dirigir:
II deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos especiais e extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
III manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso especial ou extraordinário, quando dele for manifestado agravo de instrumento;
IV integrar o Conselho da Magistratura;
V indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça 03 (três) Juizes de Direito, Titulares de Varas de Substituição, para auxiliá-lo no desempenho das atribuições definidas no inciso II deste artigo;
VI exercer as demais funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou atribuídas pelo Regimento Interno.
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I integrar o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;
II exercer as atividades próprias do Corregedor Geral da Justiça, restringindo-se a sua competência aos Juizes, Serventuários e Servidores lotados nas Comarcas do interior do Estado;
III apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório sobre a inspeção realizada em Comarca a ser instalada ou vaga;
IV exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
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n ) os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração