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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4384, de 6 de dezembro de 1984

Nº 4384/1984

Art. 1.
- Fica criado, sob a forma de autarquia vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado, o Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O IPRAJ gozará de todas as franquias e privilégios assegurados aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria o Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária, e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária ? IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 2º da Lei nº 9.652, de 09 de setembro de 2005: "Art. 2º - Ficam criados no Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Licitação, símbolo IPFC-2, e 02 (dois) cargos de Assistente de Licitação, símbolo IPFC-3.

Parágrafo único - Fica extinto, o cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, símbolo IP-FC 3, no Instituto de que trata o caput deste artigo."

Arts. 2º e 3º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997: "Art. 2º - Ficam extintos do quadro de cargos em comissão 3 (três) de Gerente, símbolo DAS-5, 16 (dezesseis) de Supervisor, símbolo DAS-4 e 3 (três) de Supervisor de Núcleo Regional, símbolo DAS-3.

Art. 3º - Os cargos em comissão do IPRAJ são os constantes do Anexo Único a esta Lei, observadas as exigências legais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O IPRAJ, com sede e foro em Salvador e jurisdição em todo o território do Estado, é integrante dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, e tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades de apoio administrativo em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais, assistência e previdência social, que forem definidas em regimento.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, o IPRAJ poderá celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- O Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ terá a seguinte estrutura básica:

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.

Redação original : "Art. 4º - O IPRAJ terá a seguinte estrutura básica:"

IConselho de Administração
IISuperintendência.
§ 1º- A composição e a competência do Conselho de Administração serão definidas no regimento da autarquia, a ser atualizado e aprovado pelo chefe do Poder Judiciário, e em seu próprio regimento interno.

Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.

Redação original : "§ 1º - A composição e competência do Conselho de Administração, bem como a organização e as atividades da Superintendência, serão estabelecidas no regimento da autarquia, a ser aprovado pelo Chefe dos Poder judiciário."

§ 2º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe do Poder Judiciário.

Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.

Redação original : "§ 2º - Enquanto não se constituir o Conselho de Administração, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Diretor - Superintendente."

§ 3º- Os membros do Conselho de Administração receberão, por sessão a que comparecerem, até o limite de duas por mês, gratificação no valor correspondente a, até, l0% (dez por cento) da verba de representação percebida pelo dirigente do colegíado, a qual não poderá exceder ao valor básico atribuído ao símbolo IP-FC 1, do Diretor-Superintendente.

Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.

Redação original : "§ 3º - Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário."

§ 4º- A Superintendência, composta pelo conjunto dos órgãos de assessoramento, coordenação, controle e execução, será dirigida pelo Diretor-Superintendente, nomeado, em comissão, pelo chefe do Poder Judiciário, devendo sua organização e competências serem estabelecidos no regimento da autarquia.

Redação do § 4º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.

Redação original : "§ 4º - Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação por sessão a que comparecem, mensalmente, até o limite de duas, no valor de duas vezes o salário referência vigente no Estado."

§ 5º- A Superintendência terá a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIControladoria;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria de Planejamento;
VGerências;
VISupervisões".
VIICoordenação Central de Licitações.

Inciso VII acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 9.652, de 09 de setembro de 2005.

Art. 5.
- Constituem patrimônio do IPRAJ:
§ 5ºacrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Ios bens e direitos pertencentes ao Estado da Bahia, atualmente utilizados pelo Poder Judiciário ou administrados pelo Tribunal de Justiça, a serem identificados, avaliados e transferidos à autarquia;
IIo que venha a ser constituído em forma legal.
§ 1º- O patrimônio do IPRAJ será utilizado, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação destinada à obtenção de rendas para atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Os bens imóveis pertencentes ao Poder Público estadual, ora utilizados como foruns, serventias judiciais e extra judiciais, bem assim as casas reservadas a habitação dos juízes, ficam automaticamente incorporados ao patrimônio do IPRAJ, devendo a autarquia providenciar as alterações necessárias aos assentos imobiliários. acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
§ 3º- Em caso de extinção, todos os bens e direitos do IPRAJ reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia .
§ 2ºrenumerado como § 3º pelo art. 1º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 6.
- Constituem receita do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária:
Idotação especial e global consignada no orçamento estadual para o Poder Judiciário que, além do valor destinado às despesas com pessoal, corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do montante da arrecadação, em cada ano, das taxas pela prestação de serviços cobrados por atos de Ofícios e serventias da Justiça e demais despesas judiciais;
IIrendas da administração de seus capitais e outros de natureza patrimonial;
IIIresultados financeiros de convênios ou contratos que celebre, bem como produtos de operações de crédito;
IVdoações, legados, contribuições ou auxílios;
Voutras, diversas ou extraordinárias, que eventualmente realize, inclusive provenientes de remuneração de serviços.
Parágrafo único- Os recursos financeiros do IPRAJ serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo condição, em contrário, estabelecida em ato obrigacional específico.
Art. 7.
- O IPRAJ disporá de quadro de pessoal criado por Lei e submetido ao regime trabalhista.
§ 1º- A admissão de pessoal no quadro do IPRAJ será precedida de concurso público de provas.
§ 2º- Aos cargos do quadro da autarquia será sempre atribuído salário igual ao valor do nível 2 de vencimento do correspondente cargo efetivo do quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
§ 3º- Os servidores do IPRAJ só poderão ser postos à disposição de outros órgãos ou entidades sem ônus para a autarquia.
Art. 8.
- Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça destinar parte desses recursos para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário".

Redação do art. 8º de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.955, de 05 de dezembro de 1996.

Redação original: "Art. 8º - Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado."

Parágrafo único- Os recursos do fundo somente poderão ser utilizados em despesas de capital. do art. 8º revogado pelo art. 3º da Lei nº 6.955, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 9.
- O Fundo de Aparelhamento Judiciário é constituído de 50% (cinqüenta por cento) dos seguintes recursos:
Itaxas pela prestação de serviços cobrados por atos de ofícios e serventias da Justiça e demais despesas judiciais;
IImultas e outras combinações incidentes sobre taxas referidas no inciso anterior;
IIIoutros que lhe forem destinados em forma legal.
Art. 10.
- O Fundo de Aparelhamento Judiciário disporá de escrituração própria e será administrado pelo Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária, que dele prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
- A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes à arrecadação dos recursos previstos no artigo anterior as quais constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de Fundo de aparelhamento Judiciário - FAJ.
Art. 12.
- A partir do exercício de 1987, a arrecadação dos tributos a que se referem os incisos I e II do artigo 9º passará a ser efetuada, diretamente, pelo Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária.
Art. 13.
- O pagamento das taxas relativas a todos os atos praticados em primeira instância precederá sempre a distribuição dos processos judiciais. e parágrafos acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
§ 1º- O Cartório ao qual foi distribuído o feito procederá a revisão do valor atribuído para a devida complementação, em caso de insuficiência de pagamento.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no § 1º, além da autoridade judiciante, poderá o órgão arrecadador, em processo administrativo, efetuar a revisão do cálculo, notificando o responsável para o recolhimento da diferença encontrada.
Art. 14.
- O artigo 122 e a alínea b do inciso I do artigo 254 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
Art. 13.
renumerado como art. 14 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.

"Art. 122 - Aos magistrados são asseguradas as prerrogativas constantes do artigo 33 e seus incisos e parágrafo único da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Parágrafo único- A gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII, do artigo 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, observada a garantia constitucional da irredutibilidade".

"Art. 254-..............................................................

b)O Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, integrando-se o ato, nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 246, com a expedição do respectivo decreto pelo Governador do Estado".
Art. 15.
- As atividades relativas a fornecimento de material permanente e de consumo aos ofícios e serventias da Justiça, já oficializados ou que venham a sê-lo, e a manutenção, conservação, reparos, recuperação e vigilância dos bens destinados aos serviços judiciários, inclusive os imóveis e seus aluguéis, são da exclusiva responsabilidade dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, devendo ser atendidos com os recursos de pessoal, material e financeiros da autarquia.
Art. 14.
renumerado como art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 16.
- Ficam criados os cargos em comissão de Diretor - Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária, Símbolo DAS-6 e, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Secretário - Adjunto; símbolo DAS-3, para o Tribunal Pleno, e as três comissões regimentais permanentes.
Art. 15.
renumerado como Art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 17.
- Os servidores pertencentes ao quadro da secretaria do Tribunal de Justiça, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho até 13 de novembro de 1984, poderão ser absorvidos pelo IPRAJ, a critério do Conselho de Administração, sem a exigência do § 1º, do artigo 7º e respeitado, quanto ao salário, o disposto no § 2 º do mesmo artigo.
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça realizará a absorção de que cuida este artigo dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, devendo, até 150 (cento e cinqüenta) dias após, submeter à Assembléia Legislativa do Estado proposta de criação do quadro de pessoal a que se refere o artigo 7º.
Art. 16.
renumerado como art. 17 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 18.
- Fica vedada a admissão de pessoal nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, salvo para compor o quadro do IPRAJ e rigorosamente segundo as condições e processo estabelecidos no artigo 7º e seus §§ 1º e 2º, desta Lei.
Art. 17.
renumerado como art. 18 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 19.
- Fica o chefe do Poder Judiciário autorizado
Art. 18.
renumerado como art. 19 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Ipraticar, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regimentais e regulamentares que decorrem, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com material, patrimônio e pessoal, compreendendo, também, extinção de cargos em comissão e funções gratificadas;
IIefetuar, mediante atos próprios, no orçamento do Tribunal de Justiça, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 20.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 122 da Lei 3.731/79, com a redação que lhe dá o artigo 13, cujos efeitos são contados desde 1º de julho de 1983, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 19.
renumerado como art. 20 pelo art. 2º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Luiz José de Oliveira

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