Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4384, de 6 de dezembro de 1984
Nº 4384/1984
Cria o Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária, e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 11.918, de 16 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária ? IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 2º da Lei nº 9.652, de 09 de setembro de 2005: "Art. 2º - Ficam criados no Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Licitação, símbolo IPFC-2, e 02 (dois) cargos de Assistente de Licitação, símbolo IPFC-3.
Parágrafo único - Fica extinto, o cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, símbolo IP-FC 3, no Instituto de que trata o caput deste artigo."
Arts. 2º e 3º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997: "Art. 2º - Ficam extintos do quadro de cargos em comissão 3 (três) de Gerente, símbolo DAS-5, 16 (dezesseis) de Supervisor, símbolo DAS-4 e 3 (três) de Supervisor de Núcleo Regional, símbolo DAS-3.
Art. 3º - Os cargos em comissão do IPRAJ são os constantes do Anexo Único a esta Lei, observadas as exigências legais."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Redação original : "Art. 4º - O IPRAJ terá a seguinte estrutura básica:"
Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Redação original : "§ 1º - A composição e competência do Conselho de Administração, bem como a organização e as atividades da Superintendência, serão estabelecidas no regimento da autarquia, a ser aprovado pelo Chefe dos Poder judiciário."
Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Redação original : "§ 2º - Enquanto não se constituir o Conselho de Administração, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Diretor - Superintendente."
Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Redação original : "§ 3º - Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário."
Redação do § 4º do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.031, de 06 de fevereiro de 1997.
Redação original : "§ 4º - Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação por sessão a que comparecem, mensalmente, até o limite de duas, no valor de duas vezes o salário referência vigente no Estado."
Inciso VII acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 9.652, de 09 de setembro de 2005.
Redação do art. 8º de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.955, de 05 de dezembro de 1996.
Redação original: "Art. 8º - Fica criado o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ), com o objetivo de prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado."
"Art. 122 - Aos magistrados são asseguradas as prerrogativas constantes do artigo 33 e seus incisos e parágrafo único da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
"Art. 254-..............................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Luiz José de Oliveira