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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3880, de 12 de dezembro de 1980

Nº 3880/1980

Complementa a Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , altera a redação de alguns de seus dispositivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 33 , 37 , 56 , 57 , 58 , 72 , 75 , 76 , 92 , 125 , 126 , 127 , 131 , 139 , 161 , 164 , 185 , 213 , 254 , 276 , 281 e 284 da Lei nº 3.731/79 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - ..............................................................

I................................................

f ) os mandatos de segurança em matéria criminal;

II...............................................
III................................................
IV................................................
Art. 37.
- ........................................................
VIIIrelatar, em câmaras criminais isoladas e concorrendo à distribuição e sorteio com os demais integrantes das mesmas, os processos de habeas corpus;
IXfuncionar, como 3º Julgador, nas câmaras criminais isoladas, nos casos em que, por qualquer motivo legal, a turma julgadora fique reduzida a dois desembargadores apenas;
Xexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 56.
- Na Comarca de Salvador, de entrância especial, servirão setenta e oito (78) juízes de direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal:
Idezoito ( 18 ) dos Feitos Cíveis;
IIvinte e duas ( 22 ) dos Feitos Criminais, sendo a primeira e segunda privativas de Acidentes de Veículos, seis ( 6 ) Distritais e duas ( 2 ) privativas dos Feitos relativos a Tóxicos;
IIInove ( 9 ) de juízes substitutos;
IVdez ( 10 ) de Assistência Judiciária, sendo as segunda e quarta Varas privativas de Família e Sucessões, e, as seis ( 6 ) últimas, Distritais;
Vseis ( 6 ) da Fazenda Pública;
VIseis ( 6 ) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
VIIduas ( 2 ) do Júri;
VIIIduas ( 2 ) de Menores;
IXuma ( 1 ) de Execuções Penais;
Xuma ( 1 ) de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
XIuma ( 1 ) correspondente à Auditoria Militar.
Art. 57.
- ................................................................
ITrês (3) dos Feitos Cíveis, sendo que o da Primeira Vara terá, também, competência para os Registros Públicos; o da Segunda, para os feitos da Fazenda Pública; e o da Terceira, para os feitos de Acidentes do Trabalho;
IIum (1) da Assistência Judiciária e de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
III................................................
IV...............................................
Art. 58.
- ...............................................................
Itrês ( 3 ) juízes para as Varas Cíveis, sendo que o da Primeira terá competência para os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; o da Segunda, para os feitos da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho; e o da Terceira, para os feitos de Assistência Judiciária e Registros Públicos;

II. ....................................................................

III. ....................................................................

Art. 72.
- ................................................................
Parágrafo único- Nas ações em que a Fazenda Pública for parte, a competência será do Juiz da Vara da Fazenda Pública.
Art. 75.
- Os juízes das Varas Distritais, Criminais e de Assistência Judiciária, classificadas na entrância especial, terão jurisdição nos bairros de Itapagipe; Liberdade; Amaralina - Pituba; Periperi - Plataforma - Escada - Itacaranha - Praia Grande - Coutos - Paripe; no Município de Simões Filho e bairros de Ponta de Sapoca - São Tomé de Paripe - Águas Claras - Valéria - Aratu - Passagem Teixeira; e no Município de Lauro de Freitas e bairros de Pau da Lima - Castelo Branco - Mussurunga - Pirajá - Sete de Abril - São Cristóvão - Itapoã, obedecidos para as três primeiras os seguintes limites:
IVaras Distritais de Itapagipe:

................................................

IIVaras Distritais da Liberdade:

.................................................

IIIVaras Distritais de Amaralina - Pituba:

.................................................

§ 1º- As Varas Distritais terão as seguintes sedes: Itapagipe, Liberdade, Amaralina - Pituba, Periperi, Lauro de Freitas e Simões Filho.
§ 2º- O leito das vias públicas divisórias é comum aos foros confinantes, resolvendo-se a competência pela prevenção.
§ 3º- Embora a competência territorial dos juízes das Varas Distritais seja determinada pelos limites constantes do "caput" e respectivos incisos deste artigo, a jurisdição de cada um deles se estenderá a todo o território da Comarca para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 4º- Ocorrendo dúvida quanto aos limites territoriais das Varas Distritais, fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a dirimi-la mediante edital.
Art. 76.
- Passam à competência privativa das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública os feitos tributários de qualquer natureza, e à competência das 5ª e 6ª Varas os demais feitos relacionados no § 2º deste artigo.
§ 1º- Aos juízes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete:
Iprocessar e julgar:
a)as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos municípios da Comarca de Salvador, oriundos de obrigações tributárias;
b)os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive de terceiros;
c)os mandatos de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados o Estado da Bahia e os municípios da Comarca de Salvador;
IIdar cumprimento às precatórias em que haja interesse em matéria tributária de qualquer Estado ou Município;
IIIexpedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º- Aos juízes das 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública compete:
Iprocessar e julgar:
a)as causas em que o Estado da Bahia ou os municípios da Comarca de Salvador, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sejam interessados, ressalvadas aquelas que se incluam na competência dos juízes da Vara da Fazenda com competência para os Feitos Tributários;
b)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado da Bahia e municípios da Comarca de Salvador, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvadas a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus Órgãos e a das Varas com a competência privativa dos feitos tributários;
c)as justificações destinadas a servir de prova junto às repartições, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações promovidos contra elas, de conteúdo não tributário;
IIexpedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
IIIdar cumprimento às cartas precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, suas autqrquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, que não se incluam na competência das Varas da Fazenda Pública que processam e julgam os feitos tributários.
Art. 92.
- ..............................................................
Parágrafo único- Nas comarcas do Interior e nas Varas Distritais em que houver dois (2 ) ou mais juízes, um deles será o Diretor do Fórum, durante o período de um (1 ) ano, obedecidos os critérios de antiguidade e rodízio.
Art. 125.
- Os juízes de direito do Interior terão férias coletivas durante os meses de janeiro e fevereiro.
Parágrafo único- No interesse da Justiça o Presidente do Tribunal designará juízes de direito para funcionarem como plantonistas, tanto em suas próprias comarcas como noutras, na forma do artigo 126.
Art. 126.
- .............................................................
§ 1º- Durante as férias e nos feriados não se praticarão os atos processuais. Excetuam-se:
Ia produção antecipada de provas;
IIa citação, a fim de evitar perecimento de direitos, bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros, anunciação de obra nova e outros atos anólogos;
IIItodas as causas que a lei federal determinar.
§ 2º- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
Ios atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IIas causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores;
IIIos feitos cíveis de rito sumaríssimo;
IVos mandados de segurança e os habeas corpus;
Vos processos criminais referentes a réus presos.
§ 3º- Os juízes de direito do Interior quando designados para plantonistas, além dos vencimentos, terão direito a perceber uma ajuda de custo para despesa de transporte e diária, sempre que se deslocarem da sede das suas comarcas.
Art. 127.
- ..............................................................
Parágrafo único- Os juízes que servirem durante o plantão, na Comarca de Salvador, terão férias individuais nos meses de fevereiro e agosto, e, nas comarcas do Interior, nos meses de março a dezembro, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 131.
- Como Câmara de Férias, o Conselho da Magistratura, composto de cinco (5) membros, poderá funcionar com a maioria dos seus integrantes, ressalvados os casos de substituição previstos nos artigos 30, § 1º e 49.
Art. 139.
- Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á a inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
§ 1º- Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma houver de ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas, mais dois.
§ 2º- ...............................................................................
Art. 161.
-..............................................................
I................................................
IIdois (2) escrivães dos Feitos Cíveis que, na ordem de numeração de seus cartórios, exercerão suas funções junto aos respectivos juízes, dois (2) subescrivães e quatro (4) escreventes de cartório.
Art. 164.
- ..............................................................
Idezoito (18) escrivães dos Feitos Cíveis;
IIvinte e dois (22) escrivães dos Feitos Criminais;
IIIdez (10) escrivães de Assistência Judiciária;
IV.............................................
Vseis (6) escrivães dos Feitos da Fazenda Pública;
VI.............................................

.....................................................

XIV..........................................
XVcinqüenta e dois (52) suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;
XVI..........................................
XVIIduzentos e trinta e quatro (234) subescrivães, sendo três (3) ou quatro (4) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;

XVIII - trinta e oito (38) subtabeliães, sendo dois (2) ou três (3) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;

XIX..........................................

.....................................................

XXV.........................................
XXVItrezentos e doze (312) oficiais de justiça, sendo quatro (4) ou cinco (5) para cada cartório, cuja distribuição cabe ao Corregedor Geral da Justiça;

XXVII - seiscentos e ciquenta e cinco (655) escreventes de cartório, sendo cinco (5) ou seis (6) para cada cartório judicial ou extrajudicial, cabendo sua distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;

Art. 185.
- ..............................................................
XXINas comarcas do Interior, com mais de um Juiz dos Feitos Cíveis, a distribuição das ações será executada pelo Escrivão da Primeira Vara Cível.
Art. 213.
- ..............................................................
§ 3º- Para inscrição em concurso relativo aos ofícios e serventias de Justiça das comarcas de 3ª entrância, exigir-se-á o curso completo do 2º grau.
Art. 254.
- ..............................................................
I................................................
a).......................................
b)o Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, integrando-se o ato, nos casos dos ítens III, IV, V e VI do artigo 246, com a expedição do respectivo decreto pelo Governador do Estado.
Art. 276.
- ..............................................................
a).................................................
b)como escrivães de varas cível e criminal, respectivamente, os atuais escrivães da Primeira e Segunda Varas de Assistência Judiciária;
Art. 281.
- As Primeira e Segunda Varas de Assistência Judiciária ficam transformadas em, respectivamente, 18ª dos Feitos Cíveis e 17ª dos Feitos Criminais.
§ 1º- As quatro ( 4 ) Varas de Assistência Judiciária remanescentes ficam renumeradas ordinalmente.
§ 2º- Passam à competência privativa:
Idas 1ª e 3ª Varas de Assistência Judiciária dos Feitos Cíveis os processos referidos nos incisos I e II do artigo 72;
IIdas 2ª e 4ª Varas de Assistência Judiciária de Família e Sucessões os feitos relacionados nos incisos I e II do artigo 73;
IIIdas Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Salvador, os feitos Cíveis para a 1ª e a 3ª, e os feitos de Família e Sucessões, para a 2ª e a 4ª.
§ 3º- Serão redistribuídos os feitos em curso, nas 1ª e 2ª Varas de Assistência Judiciária pelas quatro (4) outras Varas de que se trata este artigo.
Art. 284.
- São consideradas comarcas de difícil provimento, na forma do disposto no artigo 65, inciso X, da Lei Complementar nº. 035, de 14 de março de 1979, as comarcas de: Angical, Correntina, Cotegipe, Santa Rita de Cássia, Barra do Mendes, Brotas de Macaúbas, Palmas de Monte Alto, Gentio do Ouro, Tremedal, Urandi, Piatã, Uauá, Carinhanha, Chorrochó e Ibitiara, e aos seus titulares atribuída uma vantagem de 20 % (vinte por cento) sobre os seus vencimentos básicos;
Art. 2.
- Fica classificada na 2ª entrância a Comarca de Seabra com os distritos que a integram.
Art. 3.
- O Distrito Judiciário de Morpará, atualmente pertencente à Comarca de Brotas de Macaúbas, passa a integrar a Comarca de Ibotirama.
Art. 4.
- Ficam criadas as novas Varas acrescidas aos i ncisos I , II , IV , e V, do artigo 56 da Lei nº. 3.731, de 22 de novembro de 1979 .
Parágrafo único- Consideram-se criados os cargos de Juiz de Direito da entrância especial correspondentes às novas varas instituídas nesta Lei, bem como os de serventuários da Justiça acrescidos no inciso II do artigo 161 e no artigo 164 da Lei nº. 3.731 de 22 de novembro de 1979 .
Art. 5.
- Ficam criados vinte (20) cargos de Juiz de Direito Substituto do Interior, classificados, doze (12) na terceira e oito na segunda entrâncias.
§ 1º- Os juízes de direito substitutos do Interior serão designados para substituirem os titulares das Varas ou comarcas, ou exercerem cumulativamente a competência das mesmas, na medida em que for necessário.
§ 2º- Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer as designações, mediante critérios adequados ao melhor atendimento dos serviços forenses.
§ 3º- Os juízes de direito substitutos do Interios, que se distinguirão na entrância, pela sua numeração ordinal, serão sediados nas comarcas seguintes: 3ª entrância - Alagoinhas, Governador Balbino, Canavieiras, Feira de Santana, Santo Antônio de Jesus, Itabuna, Itapetinga, Jacobina, Juazeiro, Vitória da Conquista, Jequié e Irecê; 2ª entrância - Euclides da Cunha, Guanambi, Riachão de Jacuípe, Ruy Barbosa, Tucano, Gandu, Campo Formoso e Barra.
§ 4º- Sempre que se deslocar da sede da comarca para substituir ou auxiliar, terá o Juiz de Direito Substituto do Interior assegurada a percepção de diária, cuja importância tenha sido previamente fixada, e ajuda de custo para transporte.
§ 5º- Os juízes de direito substitutos do Interior servirão, prioritariamente, na Comarca onde estejam sediados e nas outras de igual entrância, podendo, no entanto, ser designados para qualquer outra Comarca do Interior, desde que o exija o interesse de Justiça.
§ 6º- Servirão também os juizes de direito substitutos do Interior como plantonistas, durante o período das férias coletivas, não só na Comarca onde estejam sediados, como em outras, vizinhas e previamente indicadas, ficando assegurado aos mesmos o gozo de férias individuais, entre os meses de março e dezembro, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7º- As Varas de substituição referidas neste artigo somente serão providas, a critério do Tribunal de Justiça, após o preenchimento de todas as comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, obedecido o quanto estabelece o art. 10 desta Lei .
Art. 6.
- As ações propostas pela Fazenda Pública ou contra esta, ora em tramitação pelas Varas Cíveis de Assistência Judiciária, dentro de trinta (30) dias de vigência desta Lei, deverão ser relacionadas e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, para a redistribuirão entre as Varas da Fazenda Pública.
Art. 7.
- Fica assegurado aos atuais subtabeliães, suboficiais do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos, o acesso a que se refere o § 1º do artigo 222 da Lei nº. 3.731/79 independentemente de não serem bacharéis em Direito.
Art. 8.
- A transformação das Varas de Assistência Judiciária de que trata o art.281 somente ocorrerá depois que forem instaladas todas as Varas Distritais.
Art. 9.
- Os cargos de juízes de direito e escrivães das Varas da Fazenda Pública, com competência para os feitos tributários, serão providos pelos que se encontrarem em exercício nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação da presente Lei, salvo declaração em contrário dos mesmos manifestada no prazo de trinta ( 30 ) dias de sua vigência.
Art. 10.
- Os cargos criados nesta Lei serão providos, gradativamente a critério do Poder Executivo, tendo em vista as disponibilidades do erário estadual.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios consignados ao Poder Judiciário e créditos suplementares, na forma da legislação pertinente.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Rafael Souza de Oliveira

Hélio Correia de Mello

Kleber Pacheco de Oliveira

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