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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4544, de 17 de outubro de 1985

Nº 4544/1985

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Altera dispositivos das Leis nos 3.731, de 22 de novembro de 1979, e 3.880, de 12 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 17, 35, 36, 37, 56, 57, 58, 59, 60, 61,71, 74, 75, 78, 92, 124, 125, 157, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 200, 234, 245, 246, 248, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 263, 264, 265, 266, 267, 281, 283, 284 e 289, da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, modificada, em parte, pela Lei nº 3.880, de 12 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - .............................................................

I.........................................................
II........................................................
III.......................................................
IV.......................................................
Vos Juizados de Pequenas Causas;
VIos Juizes de Paz;
Art. 35.
- compete a cada uma das Câmaras Criminais :
I..........................................................
II.........................................................
III.......................................................
IV.......................................................
V........................................................
VI.......................................................
VIIdesignar, anualmente, entre os seus membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no Tribunal, o que deva presidí-la.
Art. 36.
- Compete ao Presidente do Tribunal:
I................................................
II...............................................
III.............................................
IV.............................................
V..............................................
VI.............................................
VII............................................
VIIIpresidir o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura;
IX............................................
X.............................................
XIproceder ao sorteio dos feitos da competência dos órgãos que preside;
XII............................................
XIII...........................................
XIV..........................................
XV............................................
XVI..........................................
XVII.........................................

XVIII - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura;

Art. 37.
- Ao VicePresidente do Tribunal compete :
IPresidir as sessões das Câmaras Cíveis e das Criminais Reunidas;
II...............................................
III.............................................
IV.............................................
V..............................................
VI.............................................
VII............................................
VIIIproceder à distribuição dos feitos entre as Câmaras Cíveis e Criminais;
IXconvocar sessões extraordinárias das Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais;
Xexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 56.
- Na Comarca de Salvador servirão 119 (cento e dezenove) Juizes de Direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se destinguirão pela sua numeração ordinal:

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.

Redação original: "Art. 56 - Na Comarca de Salvador servirão 111 (cento e onze) Juizes de Direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal :"

Ivinte (20) dos Feitos Cíveis, sendo que o último terá competência privativa para processar e julgar as falências e concordatas;

Redação de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.

Redação original: "I - vinte (20) dos Feitos Cíveis;"

IIquinze (15)dos Feitos Criminais;
IIItrinta e três (33) de Substituições;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.799, de 22 de agosto de 1988.

Redação original: "III - vinte e cinco (25) de Substituições;"

IVcinco (5) de Assistência Judiciária, sendo as Segunda, de Terceira e Quarta privativas de Família e sucessões;
Voito (8) da Fazenda Pública, sendo as quatro últimas com a competência mencionada no § 2º do art. 76, da Lei nº 3.732, de 22/11/79, com a redação que lhe deu a Lei de nº 3.880, de 12/12/80;
VIdez (10) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
VII............................................
VIII...........................................
IX.............................................
X.............................................
XI............................................
XIItrês (3) de Acidentes de Veículos;
XIIIduas (2) de Feitos Relativos a Tóxicos;
XIVoito (8) de Assistência Judiciária Distritais; e

Redação de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.

Redação original: "XIV - oito (8) Cíveis e de Assistência Judiciária Distritais; e"

XVoito (8) Criminais Distritais;
Art. 57.
- Na Comarca de Feira de Santana servirão 12 (doze) Juízes, distribuídos nas seguintes Varas:
Iquatro (4) Cíveis;
IIduas (2) de Assistência Judiciária;
IIIuma (1) de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
IVuma (1) da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
Vduas (2) Criminais;
VIuma (1) do Júri, Execuções Penais, Delitos de Imprensa, de Tóxicos e de Acidentes de Veículos;
VIIuma (1) de Menores.
Art. 58.
- Nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista servirão sete (7) Juízes distribuídos nas seguintes Varas:
Iquatro Juízes para as Varas Cíveis, todos com competência para processar e julgar os feitos de Família e Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes e de Assistência Judiciária, sendo que o da Segunda terá, também, competência para os feitos da Fazenda Pública, o da Terceira, para os feitos de Acidente do Trabalho e o da Quarta, para os Registros Públicos;
IIdois para as Varas dos Feitos Criminais, sendo que a primeira terá competência para processar e julgar os feitos relativos a Tóxicos, e a Segunda, os Acidentes de Veículos;
IIIum para a vara do Júri e Execuções Penais, de Menores, e Delitos da Imprensa.
Art. 59.
- Nas Comarcas de Alagoinhs, Barreiras, Jacobina, Jequié e Juazeiro servirão quatro (4) juízes, distribuídos nas seguintes varas:
Itrês (3) juízes para as varas Cíveis, todos com competência para processar e julgar os Feitos de Assistência Judiciária, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, sendo que o da Primeira terá, também, competência para os feitos relativos as Registros Públicos, o da Segunda para os da Fazenda Pública, e o da Terceira para os de Acidentes de Trabalho e de Veículos;
IIum dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais e Menores.
Art. 60.
- Nas Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo Antonio de Jesus e Senhor do Bonfim, servirão três juízes distribuídos nas seguintes varas:
Iduas Cíveis, em que se processarão também os feitos de Assistência Judiciária, competindo ainda à primeira, os feitos relativos aos Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à Segunda os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
IIuma (1) dos feitos Criminais, do Júri e Execuções Penais, de Menores, de Delito de Imprensa, de Tóxicos e de Acidentes de Veículos;
Art. 61.
- Nas Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ipiaú, Ipirá, Itamaraju, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Queimadas, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença e Xique-xique, servirão dois (2) juízes, sendo que um deles terá competência para os Feitos Criminais, inclusive os do Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos, cabendo ao da Vara Cível, processar e julgar todas as demais causas, inclusive as de Assistência Judiciária.
§ 1º- Os juízes das Comarcas referidas neste artigo e nos anteriores, na falta ou impedimento do Juiz Criminal, têm competência para, na ordem da respectiva antigüidade, processar e julgar os pedidos de "habeas corpus".
§ 2º- Cabe-lhes, também por distribuição, excluindo os Juizes Criminais, conhecer dos incidentes nas habilitações de casamento e celebrar os respectivos atos.
Art. 71.
- ..............................................................
I.........................................................
II........................................................
III.......................................................
IVos Juizes substitutos que não estiverem no exercício da substituição permanecerão no forum, diariamente, à disposição da Presidência do Tribunal.
Art. 74.
- ................................................................
I.........................................................
II........................................................
IIIrevogado.
Art. 75.
- Os Juízes das Varas Distritais, Criminais e Cíveis e de Assistência Judiciária, classificadas na entrância especial, terão jurisdição nos bairros de Itapagipe, Liberdade, Amaralina, Pituba, Periperi, Plataforma, Escada, Itacaranha, Praia Grande, Coutos, Paripe, bairros de Ponta de Sapoca, São Tomé de Paripe, Águas Claras, Valéria, Aratu, Passagem Teixeira e bairros de Pau da Lima, Castelo Branco, Mussurunga, Pirajá, Sete de Abril, São Cristovão, Itapuã, Cabula, Pernambués e Cajazeiras, obedecidos os seguintes limites:
IVaras Distritais de Itapagipe:

...........................................

IIVaras Distritais da Liberdade :

...........................................

IIIVaras Distritais de Amaralina-Pituba :

.......................................

IVVaras Distritais de Periperi :

"Partindo do ponto inicial na foz do riacho do Macaco na Baía de Aratu, segue o curso do riacho do Macaco até sua interseção com a Rodovia Aratu (BA-528); segue por esta rodovia até o limite do Parque Metropolitano de Pirajá; contorna este limite até sua interseção com a estrada de São Bartolomeu segue por esta estrada cruzando a cachoeira de São Bartolomeu até encontrar o rio do Cobre; segue então o curso deste rio até sua foz na enseada do Cabrito; daí segue pelo bordo da Cidade do Salvador contornando os subúrbios ferroviários de Plataforma, Escada, Itacaranha, Praia Grande, Periperi, Coutos, Paripe, Ponta da Sapoca, São Tomé de Paripe e a Base Naval de Aratu até a foz do riacho do Macaco na Baía de Aratu (ponto inicial) fechando assim o perímetro."

VVaras Distritais de Itapuã :

"Partindo da foz do rio Camurugipe (Costa Azul) segue pelo seu leito até a interseção com a rua que contorna a área do antigo Jóquei Clube de Salvador - daí segue por esta rua em direção NE, contornando esta área até o entroncamento com a avenida Luís Viana Filho (Paralela); acompanha o eixo desta avenida em direção NE até a interseção do prolongamento da av. Orlando Gomes; daí segue o curso do rio Jaguaribe em direção NE, até o seu afluente mais próximo à Estrada Velha do Aeroporto, daí segue o curso desse afluente até a cabeceira mais próximo à citada estrada; dessa cabeceira tem-se uma reta à cabeceira do riacho Itapuã-Mirim; segue o curso deste riacho até encontrar o rio Ipitanga, seguindo o curso deste rio até encontrar o seu canal (rio Ipitanga); segue então por este canal até a interseção com o prolongamento da linha ideal do limite dos municípios Salvador/Lauro de Freitas; daí acompanha esta linha em direção SE até o bordo oceânico na altura da Praia de Ipitanga; daí segue contornando o bordo oceânico em direção SE passando pela praias do Flamengo, Itapuã, Piatã, Corsário, Boca do Rio, Armação, Costa Azul, onde encontra a foz do rio Camurugipe (ponto inicial) fechando assim o perímetro".

VIVaras Distritais de Cajazeiras:

"Partindo da interseção do prolongamento da avenida Pinto de Aguiar com a avenida Luis Viana Filho (Paralela); segue em direção NW o curso do rio Pituaçu até a confluência das cabeceiras; daí segue o prolongamento da confluência até o loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas contornando-o; segue por este acesso até encontrar a Estrada Velha do Aeroporto, seguindo por esta estrada em direção E até sua interseção com a BR-324 segue então pelo eixo da BR-324 em direção NE até encontrar a linha ideal do limite dos municípios Salvador/Lauro de Freitas; daí segue esta linha até o prolongamento do canal de Ipitanga; segue por este canal, passando pela estrada CIA/Aeroporto, até o ponto de confluência do riacho até sua cabeceira mais próxima à Estrada Velha do Aeroporto em direção SW; dessa cabeceira tem-se uma reta até o afluente do rio Jaguaribe paralelo à Estrada Velha do Aeroporto; segue o curso deste rio em direção : segue até encontrar a interseção do eixo da avenida Paralela com prolongamento do eixo da avenida Pinto de Aguiar (ponto inicial) fechando assim o perímetro."

VIIVaras Distritais de São Caetano:

"Partindo da interseção da linha ideal dos limites dos municípios Salvador/Simões filho com o eixo da BR-324 em direção SW até o viaduto do acesso à rua direita do Bom Juá; deste ponto tem-se uma reta que segue o eixo da passagem de nível, até atingir o rio Camurugipe; daí segue o seu curso até atingir o Largo do Retiro do ponto de interseção do prolongamento do rio com o prolongamento do eixo da av. da San Martin; segue pelo eixo desta avenida até a interseção com o eixo da rua Pedreira Franco; daí, segue pelo eixo desta rua em direção NW até atingir a RFFSA; acompanha esta rede em direção N até atingir o bordo oceânico acima da península do Joanes na enseada dos Tainheiros, a oeste da cidade do Salvador; segue pelo bordo oeste até a foz do rio do Cobre; daí segue pelo leito deste rio até a Cachoeira de São Bartolomeu; segue então pela estrada de São Bartolomeu em direção N, contornando o limite do Parque Metropolitano de Pirajá até encontrar a rodovia Aratu (BA-528); segue por esta rodovia até a interseção com a linha ideal do limite Norte dos municípios Salvador/Simões Filho; segue então por esta linha em direção NE até a sua interseção com a BR-324 (ponto inicial) fechando, assim o perímetro".

VIIIVaras Distritais do Cabula:

"Partindo da interseção do prolongamento do eixo da Av. Pinto de Aguiar com a Av. Luís Viana Filho (paralela), segue por esta avenida em direção SW até o prolongamento da estrada do antigo Jóquei Clube do Salvador; segue por esta estrada até a altura da Estação Rodoviária; daí então segue o curso natural do rio Camurugipe na direção W até a interseção com o prolongamento da Adutora localizada no eixo da Av. Mario Leal Ferreira da interseção tem-se uma reta até o ponto 1 (E=556852 N=8565 542) situado na Av. Antonio Carlos Magalhães (Acesso Norte); segue por esta avenida até encontrar a BR-324; daí segue pela BR-324 até o viaduto de acesso à Estrada Velha do Aeroporto, daí segue por esta estrada até o acesso ao loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas; contorna o loteamento e segue pelo prolongamento da confluência das cabeceiras do rio Pituaçu; segue então por este rio até encontrar a interseção do eixo do prolongamento da Av. Pinto de Aguiar com a Av. Paralela (ponto inicial) fechando assim o perímetro".

§ 1º- Compete aos Juízes de Direito das Varas Distritais:
Icelebrar, mediante distribuição, os casamentos no edifício em que funcionar o Juízo, salvo exceções estabelecidas em lei;
IIna Vara de Assistência Judiciária, exercer as atribuições 72 e 73 da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979".

Redação de acordo com o art. 13 da Lei nº 4.630, de 10 de dezembro de 1985.

Redação original: "II - na Vara Cível e de Assistência Judiciária, exercer as atribuições previstas nos art. 67, 72 e 73 da Lei ora alterada;"

IIIna vara dos Feitos Criminais, exercer as atribuições previstas no artigo 68 da Lei ora alterada, bem assim a de instruir os processos da competência do Júri, remetendo os autos à distribuição para as Varas privativas respectivas com a decisão de pronuncia, trânsita em julgado.
§ 2º- O leito das vias públicas divisórias é comum aos foruns confinantes, resolvendo-se a competência pela prevenção.
§ 3º- A jurisdição nas Varas Distritais estender-se-á a todo o território da Comarca para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
Art. 78.
- ...............................................................
IIinstruir os processos de competência do Juri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu, ressalvada a competência estabelecida no art. 74 inciso III.
Art. 92.
- Ao Juíz de Direito diretor do Forum compete a distribuição dos feitos.
Art. 124.
- Os desembargadores e Juízes de Direito terão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, com exceção dos membros do Conselho da Magistratura, que funcionará como Câmara de Férias, e os juízes designados para o plantão.
Art. 125.
- Os componentes do Conselho da Magistratuta e os juizes designados para o plantão gozarão as férias em outra oportunidade.
Art. 157.
- Haverá nas sedes das Comarcas de primeira e segunda entrâncias em que funcione apenas um juiz:
I......................................
II.....................................
III....................................
IV....................................
V.....................................
VI....................................
VII...................................
VIII.................................
IXcinco (5) Escreventes de Cartório, servindo um em cada serventia.
Parágrafo único- Nas Comarcas de Segunda Entrância, além dos Serventuários mencionados nos incisos I a IX, servirão :
Ium (1) Subtabelião;
IIdois (2) Subescrivães;
IIIum (1) Suboficial de Registro de Imóveis;
IVum (1) Suboficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 159.
- ..........................................................
I.............................................
IIdoze (12) Escrivães, servindo um em cada vara;
IIIdoze (12) Subescrivães, sendo um para cada Cartório;
IVtrinta e seis (36) Escreventes de Cartório, sendo três (3) para cada Vara;
Vdois (2) Oficiais do Registro de Imóveis, dois (2) Suboficiais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
VIum (1) Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um (1) Suboficial e um (1) Escrevente de Cartório;
VIIum (1) Oficial de protestos de Títulos, um (1) Suboficial e cinco (5) Escreventes de Cartório;
VIIIdois (2) Oficiais do Registro Civil das pessoas Naturais, dois (2) Subofociais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
IXum (1) Depositário Público;
Xum (1) Administrador do Forum;
XItrinta e seis (36) Oficiais de Justiça, sendo três (3) para cada Vara, cabendo a sua designação ao Corregedor Geral da Justiça;
XIIum (1) Avaliador Judicial; seis (6) Comissários de Vigilância.
Art. 160.
-...........................................................
Parágrafo único- Nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista:
I...................................
IIsete (7) Escrivães servindo um em cada Vara;
IIIsete (7) Subescrivães sendo um para cada Cartório;
IVvinte e um (21) Escreventes de Cartório, sendo três (3) para cada Vara;
Vdois (2) Oficiais do Registro de Imóveis, dois (2) Suboficiais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
VIum (1) Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um (1) Suboficial e dois Escreventes de Cartório;
VIIum (1) Oficial de protestos de Títulos, um (1) Suboficial e dois (2) Escreventes de Cartório;
VIIIdois (2) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois (2) suboficiais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
IXum (1) Depositário Público;
Xum (1) Avaliador Judicial;
XIum (1) Administrador do Forum;
XIIvinte e um (21) Oficiais de Justiça, sendo três (3) para cada Vara, cabendo a sua designação ao Corregedor Geral da Justiça;
XIIIquatro (4) Comissários de Vigilância.
Art. 161.
- Na sede das Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Jacobina, Jequié e Juazeiro haverá os Ofícios e serventias seguintes :
I.....................................
IIquatro (4) Escrivães, servindo um em cada Vara;
IIIquatro (4) Subescrivães sendo um (1) para cada Cartório;
IVoito (8) Escreventes de Cartório, sendo dois (2) para cada vaga;
Vdois (2) Oficiais de Registros de Imóveis e dois (2) Suboficais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
VIum (1) Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um (1) Suboficial e um (1) Escrevente de Cartório;
VIIum (1) Oficial de Protesto de títulos, um (1) Suboficial, e um Escrevente de Cartório;
VIIIdois (2) Oficiais de Registros Civil das pessoas Naturais, dois (2) Suboficiais e quatro (4) Escreventes de Cartório;
IXum (1) Depositário Público;
Xum (1) Avaliador Judicial;
XIum (1) Administrador do Forum;
XIIdoze (12) Oficiais de Justiça, sendo três (3) para cada Vara, cabendo a sua distribuição ao Corregedor Geral de Justiça;
XIIItrês (3) Comissários de Vigilância.
Art. 162.
- Haverá nas sedes das Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo Antônio de Jesus e Senhor do Bonfim :
Idois (2) Tabeliões de Notas, dois (2) Subtabeliões e quatro (4) Escreventes de Cartório;
IItrês (3) Escrivães, servindo um (1) em cada Vara;
IIItrês (3) Subescrivães, sendo um (1) para cada Cartório;
IVseis (6) Escreventes de Cartório, sendo dois (2) para cada Vara;
Vdois (2) Oficiais do Registro de Imóveis , dois Suboficiais e quatro Escreventes de Cartório;
VIum (1) Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, e um (1) Escrevente de Cartório;
VIIum (1) Oficial de Protesto de Títulos, um Suboficial e um Escrevente de Cartório;
VIIIum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, um (1) Suboficial e dois Escreventes de Cartório;
IXum (1) Depositário Público;
Xum (1) Avaliador Judicial;
XIum (1) Administrador do Forum;
XIInove (9) Oficiais de Justiça, sendo três (3) para cada Vara;
XIIIdois (2) Comissários de Vigilância.
Parágrafo único- Nas sedes das Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caetité, Campo Formoso, Canavieira, Candeias, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Cruz das Almas, Gandu, Guanambi, Ipiaú, Ipirá, Itamarajú, Lauro de Freitas, Livramento de Nossa Senhora, Paulo Afonso, Poções, Porto Seguro, Queimadas, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Maria da Vitória, Santo Amaro, Seabra, Serrinha, Simões Filho, Ubaitaba, Valença, Xique-Xique, haverá :
Ium (1) Tabelião de notas acumulando as funções de Protestos de Títulos, um (1) Subtabelião e dois (2) Escreventes de Cartório;
IIdois (2) Escrivães, servindo um (1) em cada Vara;
IIIdois (2) Subescrivães, sendo um (1) para cada cartório;
IVquatro (4) Escreventes de Cartório sendo dois (2) para cada Vara;
Vum (1) Oficial de Registro de Imóveis, acumulando as funções de Registros de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, um (1) Suboficial e dois (2) Escreventes de Cartório;
VIum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, um (1) Suboficial e dois (2) Escreventes de Cartório;
VIIum (1) Depositário Público;
VIIIum (1) avaliador Judicial;
IXum (1) Administrador do forum;
Xum (1) Comissário de Vigilância;
XIseis (6) Oficiais de Justiça, sendo três (3) para cada Vara.
Art. 163.
- Haverá um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em cada Distrito Judiciário, com funções notoriais limitadas, nos Distritos que não forem sedes municipais, aos atos relativos a pessoas e bens nele residentes ou situados, sendo nulos, de pleno direito, os atos praticados fora de sua atribuição e competência.
Art. 164.
- ..............................................................
Ioitenta e dois (82) Escrivães servindo um (1) em cada Vara, exceto as de Substituições;
IIsete (7) Oficiais do Registro de Imóveis com as seguintes áreas de competência determinadas em função do local do imóvel:
a)1º ofício, Vitória;
b)2º ofício, Santo Antonio, Pirajá, Valéria, São Cristovão, Plataforma, Periperi e Paripe;
c)3º ofício, Brotas e São Caetano;
d)4º ofício, Conceição da Praia, Pilar, Mares, Penha e as Ilhas;
e)5º ofício, São Pedro, Santana, Nazaré, Sé e Paço;
f)6º ofício, Amaralina;
g)7º ofício, Itapuã.
IIIquatorze (14) Tabeliães de Notas assim distribuídos :
a)1º ofício, Pilar;
b)2º ofício, Pilar;
c)3º ofício, Conceição da Praia;
d)4º ofício, Sé;
e)5º ofício, Sé;
f)6º ofício, São Pedro;
g)7º ofício, Santana;
h)8º ofício, Mares;
i)9º ofício, Brotas;
j)10º ofício, Vitória;
l)11º ofício, Amaralina;
m)12º ofício, Brotas;
n)13º ofício, Liberdade;
o)14º ofício, São Caetano;
IVdois (2) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
Vvinte e quatro (24) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo :
a)um (1), no distrito de Madre de Deus;
b)vinte e três (23) com área de competência delimitada pelas circunscrição de Amaralina, Bom Jesus, Brotas, Conceição da Praia, Itapuã, Mares, Maré, Nazaré, Paço, Paripe, Penha, Periperi, Pilar, Pirajá, Plataforma, Santana, Santo Antônio Além do Carmo, São Caetano, São Cristovão, São Pedro, Sé, Valéria e Vitória.
VItreze (13) Suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo um (1) para Madre de Deus e um (1) para cada subdistrito urbano;
VIIquatro (4) Oficiais de Protestos de Títulos, sendo localizados na zona comercial da Cidade Baixa, e dois (2) em ponto central da Cidade Alta;
VIIIduzentos e quarenta e seis (246) Subescrivães, sendo três (3) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;
IXtrinta e oito (38) Subtabeliães, sendo dois (2) ou três (3) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;
Xquatorze (14) Suboficiais do Registro de Imóveis, sendo dois (2) para cada Ofício;
XIdois (2) Suboficiais do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, sendo um (1) para cada ofício;
XIIoito (8) Suboficiais de Protestos de Títulos, sendo dois (2) para cada ofício;
XIIIum (1) Depositário Público;
XIVquatro (4) Avaliadores;
XVum (1) Porteiro do Tribunal do Juri;
XVItrinta (30) Comissários de Vigilância;
XVIItrezentos e vinte e oito (328) Oficiais de Justiça, sendo quatro (4) para cada cartório, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça;

XVIII - setecentos e cinqüenta (750) Escreventes de Cartório, sendo cinco (5) ou seis (6) para cada cartório judicial ou extra-judicial, cabendo a distribuição ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 200.
- ........................................................
I................................................
II...............................................
III..............................................
IV..............................................
V...............................................
VI..............................................
VII............................................
VIIIconduzir autos, livros e papéis para a casa do Juiz.
Art. 234.
- Com o sorteio pela computação eletrônica, a Corregedoria Geral da Justiça expedirá instruções regulamentando o funcionamento do setor, visando ao melhor atendimento e à racionalização dos serviços.

LIVRO IV – DO REGIME DISCIPLINAR

TÍTULO I

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art. 245.
- ..............................................................
I.........................................................
II.........................................................
III..........................................................
IV..........................................................
Art. 246.
- Pelas faltas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I...................................................................
II..................................................................
III.................................................................
IV.................................................................
V...................................................................
VI..................................................................
§ 1º- ....................................................................
§ 2º- ....................................................................
Art. 248.
- ..............................................................
Parágrafo único- O juíz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 254.
- .............................................................
I..........................................................
a)O Conselho da Magistratura ou o Tribunal de Justiça, nos casos de advertência e censura;
b)O Tribunal de Justiça, pelo quorum de dois terços de seus membros efetivos, nos demais casos.
II.......................................................
a)O Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral ou o Juiz de Direito, nos casos dos incisos I e II do art. 252;
b).........................................................
c)O Tribunal de Justiça, por maioria simples, no caso do inciso IV do art. 252.
Parágrafo único- Em qualquer hipótese, a atividade censória será exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 255.
- ..............................................................
Art. 256.
- Sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por magistrados, o Corregedor Geral da Justiça fará sumária sindicância, finda a qual, com relatório opinativo, encaminhará os autos conforme a natureza da inflação, ao Tribunal Pleno ou ao Conselho da Magistratura.
Art. 257.
- As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas sem processo administrativo, mas serão sempre precedidas de defesa do magistrado.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 258.
- ..............................................................
Art. 259.
- ..............................................................
§ 1º- ....................................................................
§ 2º- ....................................................................

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVENTUÁRIOS.

CAPÍTULO I

Art. 260.
- ...........................................................
I.......................................................
II......................................................
III....................................................
IV....................................................
Art. 263.
- ..........................................................
I.......................................................
II......................................................
§ 1º- ..................................................................
§ 2º- Para a apuração de falta punível com suspensão ou demissão é obrigatório a instalação de processo administrativo, que será promovido pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Juíz de Direito.
Art. 264.
- A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslise funcional deverá promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo.
Art. 265.
- Instalado o processo administrativo, o servidor será notificado, da acusação para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia.
Art. 266.
- Quando o servidor não for encontrado, será citado por edital publicado no "Diário da Justiça".
Art. 267.
- Ao servidor submetido ao processo administrativo é facultada Assistência Jurídica, em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado podendo requerer as diligências que achar conveniente, realizáveis à critério do órgão processante, quando julgadas necessárias à ilucidação dos fatos.
§ 1º- Ultimada a instrução, o órgão processante intimará o servidor para, no prazo de dez dias, apresentar alegações finais, que poderão ser instruídas com documentos.
§ 2º- No caso de revelia, será designado pela autoridade processante um advogado para se incumbir da defesa.
Art. 281.
- Ficam numeradas as Varas da Comarca de Salvador, de acordo com Anexo II, observando-se a ordem de instalação para aquelas que não tenham correspondência na numeração anterior.
Parágrafo único- Os feitos em curso nas atuais 1ª e 2ª Varas de Assistência Judiciária serão redistribuídos pelas cinco Varas de Assistência Judiciária remenescentes, observada a competência privativa das 1ª, 3ª e 5ª para os feitos Cíveis, em geral, e das 2ª e 4ª para os de família e sucessões.
Art. 283.
- Fica criada a Vara Distrital de Eunápolis, integrantes da Comarca de Porto Seguro, cujos limites territoriais serão fixados por ato do Tribunal da Justiça, a ser publicado no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, oportunidade em que ocorrerá a sua instalação.
§ 1º- O distrito judiciário de Santa Luzia, integrante da Comarca de Canavieiras, funcionará como Vara Distrital e seus limites territoriais corresponderão ao do respectivo município.
§ 2º- Em cada uma das Varas Distritais mencionadas neste artigo servirá apenas um juíz, de segunda entrância no caso da Distrital de Eunápolis, e de 1º entrância no da Distrital de Santa Lusia com a mesma competência prevista para os titulares das Varas Distritais da Comarca de Salvador.
Art. 284.
- As Comarcas de Andaraí, Angical, Barra do Mendes, Brotas do Macaúbas, Carinhanha, Chorrochó, Correntina, Cotegipe, Formosa do Rio Preto, Gentil do Ouro, Glória, Ibitiara, Jacaraci, Mucugê, Palmas de Monte Alto, Piatã, Pilão Arcado, Santa Rita de Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tremedal, Uauá e Urandi são consideradas de difícil provimento, e aos seus titulares atribuída uma vantagem de 20 % (vinte por cento) sobre os seus vencimentos básicos.
Art. 289.
- O expediente forense, com exceção dos servidores auxiliares do Tribunal de Justiça, compreenderá dois turnos, o primeiro das oito e meia às onze e meia, o segundo, das treze e meia às dezoito horas, salvo aos sábados."
Art. 2.
- As Comarcas de Primeira, Segunda e Terceira Entrâncias e de Entrância Especial são as relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Ficam criados os cargos de Juiz de Direito, Escrivão, Subescrivão, Tabelião de Notas, Subtabelião, Oficial de Registro de Imóvel e Hipotecas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Suboficial, Oficial de Justiça e Escrevente de Cartórios necessários ao preenchimento das vagas decorrentes da criação das novas Comarcas, Varas e Serventias.
Art. 4.
- Os cargos criados nesta Lei serão providos gradativamente, tendo em vista as disponibilidades do erário, com prioridade para o atendimento das novas Varas da Fazenda Pública e Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Art. 5.
- Aos Juízes que estiverem servindo em Comarcas reclassificadas em Entrância Superior pela presente Lei, fica assegurada a preferência para o provimento das mesmas, mediante promoção por critérios estabelecidos em Lei.
Art. 6.
- Aos Juízes e Serventuários da Justiça que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam exercendo suas funções nas Comarcas de Lauro de Freitas e Simões Filho, antigas Varas Distritais classificadas na Entrância Especial, fica assegurado o direito de remoção para a Comarca de Salvador nas primeiras vagas que ocorrerem.
Parágrafo único- Nas Comarcas interioranas onde houver mais de uma Vara Cível, a todas elas, mediante distribuição eqüitativa, feita nos termos do artigo 92 desta Lei, caberá processar e julgar os feitos Cíveis em que forem interessadas pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da lei específica.
Art. 7.
- Aos Serventuários da Justiça que, na data de entrada em vigor desta Lei, estejam exercendo suas funções em Comarcas que sofrerem desmembramento, fica assegurado o direito de opção, pela permanência na Comarca de origem ou pela transferência para a Comarca recém-criada.
Parágrafo único- A opção deverá ser manifestada no prazo de trinta (30) dias mediante requerimento dirigido à autoridade competente.
Art. 8.
- O valor das pensões dos dependentes de magistrados falecidos anteriormente à presente Lei será o mesmo do das que venham a ser devidas na conformidade do que estabelece a Lei 3.373, de 29 de janeiro de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 3.468, de 17 de maio de 1976 e 4.195, de 14 de dezembro de 1983.
§ 1º- A atualização determinada neste artigo será efetuada tomando -se por base o salario-contribuição da categoria funcional a que haja pertencido o segurado instituidor do benefício.
§ 2º- As pensões especiais já constituídas observarão a base de cálculo constante da Lei n.º 3.468/76, sem embargo do desposto neste artigo.
Art. 9.
- Aos Serventuários da Justiça admitidos em caráter interino, que contem mais de dez (10) anos de efetivo exercício no cargo, na data da publicação desta Lei, são assegurados os mesmos direitos de funcionários efetivos.
Art. 10.
- O artigo 277, da Lei n.º 3.731/79, fica acrescentado de dois (2) parágrafos, 1º e 2º, transformado o seu parágrafo único em parágrafo 3º, na forma seguinte:

"Art. 277 - ............................................................

§ 1º- A renda anual, para cálculo da lotação prevista neste artigo será corregida monetáriamente segundo os indícios sucessivos e acumulados de reajuste aplicados aos Servidores de Ofícios e Serventias oficializados no mesmo nível.
§ 2º- Aplica-se aos serventuários aposentados o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- O processo de lotação poderá ser instaurado a requerimento do serventuário ou pelo Ministério Público, devendo a Corregedoria Geral da Justiça disciplinar os procedimentos a serem adotados."
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios consignados ao Poder Judiciário e créditos suplementares, na forma da legislação vigente.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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