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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3075, de 7 de dezembro de 1972

Nº 3075/1972

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Art. 1.
- Os serventuários e auxiliares de Justiça da Comarca da Capital passam a ser remunerados diretamente pelos cofres do Estado, percebendo os vencimentos constantes da Tabela anexa .

Oficializa as serventias e ofícios de Justiça da Capital e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Na Comarca da Capital, as custas e emolumentos previstos nas Leis nºs 1.909, de 03 de junho de 1963 , e 2.018, de 25 de abril de 1964 , serão recolhidos diretamente pelas partes e interessados ao Estado através do Banco do Estado da Bahia, mediante guia.
§ 1º- Ficam excluídos desta forma de recolhimento os emolumentos devidos:
Iaos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais pelos assentos de nascimento, óbito, casamento e extração das respectivas certidões;
IIaos Tabeliães de Notas pelo reconhecimento de sinal e firma ou somente firma e pela conferência e autenticação de fotocópias;
IIIaos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos pela conferência e autenticação de fotocópias.
§ 2º- Os emolumentos referidos no parágrafo anterior serão registrados através de máquina própria fornecida pela Secretaria da Fazenda e recolhidos semanalmente pelo serventuário ao Banco do Estado da Bahia.
Art. 3.
- As custas e emolumentos serão recolhidos no tempo e pelo valor estabelecidos no Regimento de Custas.
Art. 4.
- É proibido aos serventuários e auxiliares de Justiça da Comarca da Capital, sob pena de demissão receberem direta ou indiretamente das partes ou dos interessados qualquer importância em dinheiro seja a que título for salvo a hipótese do parágrafo primeiro do artigo segundo desta lei.
Art. 5.
- Sem prejuízo da ação disciplinar da Corregedoria Geral dos Serviços da Justiça e dos Juízes, a fiscalização da arrecadação das custas e emolumentos será também exercida por funcionários designados pela Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 6.
- Fica instituída para os atuais titulares dos Ofícios e Serventias de Justiça da Comarca da Capital uma gratificação especial de Incentivo, calculada e paga mensalmente, na forma e percentuais a serem estabelecidos em regulamento, com os seguintes limites:
Ipara os Tabeliães, Oficiais de Registros Públicos, Oficiais de Protestos de Títulos e Escrivães até 20% (vinte por cento) das custas e emolumentos recolhidos pelo respectivo Cartório;
IIpara os Avaliadores, Distribuidores, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Porteiros dos Auditórios e Oficiais de Justiça até 20% (vinte por cento) das custas recolhidas pelos atos praticados pelos mesmos;
IIIpara os Subtabeliães, Sub-Oficiais de Registros Públicos, Sub-Oficiais de Protestos de Títulos e Documentos, Sub-Escrivães e Escreventes Juramentados até 10% (dez por cento), calculados como estabelecido para os titulares dos respectivos Ofícios e Serventias.
Parágrafo único- A soma da gratificação de incentivo com o vencimento e demais vantagens atribuídas aos Serventuários e Auxiliares de Justiça não poderá exceder o limite estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968 e a dos Subtabeliães, Sub-Oficiais de Registro Públicos, Sub-Oficiais de Protestos de Títulos e Sub-Escrivães não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) desse limite.
Art. 7.
- Os atuais escreventes juramentados perceberão vencimentos igual ao dos Sub-Oficiais e Sub-Escrivães dos Ofícios e Cartórios em que estiverem servindo.
Art. 8.
- Os serventuários e auxiliares da Justiça que, na data da publicação desta lei, já tiverem satisfeito as condições para a aposentadoria voluntária e que vierem a requere-la depois de um ano da vigência da mesma lei, poderão optar no sentido de que os proventos da aposentadoria sejam calculados de acordo com a renda líquida auferida no último triênio, apurada em lotação, não podendo tais proventos ultrapassarem os vencimentos percebidos por Secretário de Estado.
Art. 9.
- A oficialização prevista nesta lei não se aplica aos Ofícios de Registro das Pessoas Naturais dos subdistritos urbanos e aos do município de Lauro de Freitas.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com os recursos específicos consignados no Orçamento do Estado.
Art. 11.
- O Poder Executivo expedirá os regulamentos e demais atos que se tornem necessários à execução desta lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de março de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS

VENCIMENTOS

Tabelião de Notas

3.000,00

Subtabelião de Notas

1.500,00

Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas

3.000,00

Suboficial do Registro de Imóveis e Hipotecas

1.500,00

Oficial do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas

3.000,00

Suboficial do Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas

1.500,00

Oficial de Protestos de Títulos

3.000,00

Suboficial de Protestos de Títulos.

1.500,00

Oficial do Registro das Pessoas Naturais dos Subdistritos Urbanos

3.000,00

Sub-oficial do Registro das Pessoas Naturais dos subdistritos Urbanos.

1.000,00

Escrivão

2.300,00

Subescrivão

1.150,00

Avaliador Judicial

2.300,00

Contador e Distribuidor

2.300,00

Depositário Público

1.500,00

Porteiro dos Auditórios

1.000,00

Porteiro do Juri.

800,00

Oficial de Justiça

750,00

Comissário de Vigilância.

500,00

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