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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 820, de 26 de maio de 1956

Nº 820/1956

Art. 1.
- Nos processos de qualquer natureza, que tiverem curso perante a Justiça do Estado, são devidas, na forma da presente lei, as custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, e à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia.
Parágrafo único- Não estão sujeitos ao pagamento das custas a que se refere este artigo a União, o Estado, os Municípios e as entidades que, por lei, forem isentas do pagamento das custas em geral, bem como a parte a que for concedido o benefício da justiça gratuita.

Revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.131, de 10 de junho de 1997 .

Dispõe sobre o pagamento das custas destinadas à ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia e à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As custas serão cobradas pela forma seguinte:
INos processos cíveis em geral, à razão de um por cento (1%) sobre o respectivo valor, não podendo exceder de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) nas causas cujo valor seja igual ou inferior a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00). A partir desse valor as custas serão devidas à mesma razão de um por cento (1%) e até igual limite de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), de modo que, seja qual for o valor do processo, não ultrapassarão as mesmas o limite de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
IINos processos accessórios previstos no livro V do Código deo Processo Civil, à razão de cinqüenta cruzeiros (50,00).
IIINos processos criminais, de iniciativa privada, segundo o que for arbitrado pelo Juiz do feito, ao despachar a inicial, tendo em consideração a situação econômica do queixoso, entre o mínimo de vinte cruzeiros (Cr$20,00) e o máximo de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00).
§ 1º- As custas mínimas serão de cinco cruzeiros (Cr$5,00) desprezando-se as frações inferiores a cinqüenta centavos (Cr$0,50) e elevando-se as superiores para um cruzeiro (Cr$1,00).
§ 2º- Na estimação do valor do processo, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da legislação processual vigente.
Art. 3.
- As custas serão pagas pela forma seguinte:
IAs previstas no art. 2º, alínea I , metade na petição inicial e o estante quando do preparo dos autos para julgamento.
IIAs previstas no art. 2º alínea II , por inteiro, na petição inicial, e as da alínea III , logo que arbitradas pelo Juiz.
§ 1º- Nas execuções de sentença, por quantia certa, as custas serão pagas na respectiva petição inicial.
§ 2º- Nas liquidações de sentença, atender-se-á ao seguinte:
a)nas liquidações por cálculo do Contador, sobre o valor da respectiva conta, quando do preparo dos autos para julgamento.
b)nas liquidações por arbitramento, sobre o valor fiado para a execução, efetuada a cobrança com a expedição do mandado para cumprimento da sentença.
c)nas liquidações por artigos, segundo o valor da condenação ao executar-se a decisão que julgar a liquidação.
§ 3º- Nos executivos fiscais, as custas só serão devidas se houver decisão condenatória do executado, paga nos autos respectivos, ao serem expedidas as guias de recolhimento.
§ 4º- Nenhuma transação ou desistência será homologada, sem prévio pagamento das custas devidas.
§ 5º- Serão computadas, para efeito de dedução, as parcelas satisfeitas até o inicio da execução. Em nenhuma hipótese consideradas as importâncias satisfeitas em ambas as fases do processo, as custas poderão exceder os limites estabelecidos no artigo 2º, alínea I .
Art. 4.
- As custas estabelecidas nesta lei serão cobradas diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, por meio de estampilhas, que o Estado emitirá.
§ 1º- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fixará, por decreto, os característicos e valores das estampilhas.
§ 2º- Feita a emissão das estampilhas, o Estado a entregará, totalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, mediante termo lavrado e assinado na Secretaria do Interior e Justiça, que será sempre o órgão competente da Administração Pública para qualquer ato decorrente desta lei.
§ 3º- No termo a que se refere o parágrafo anterior que deverá consignar o valor total da emissão de estampilhas e os valores de cada grupo de estampilhas, o Estado será representado pelo Secretário do Interior e Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia por seu Presidente e seu Tesoureiro.
Art. 5.
- Deduzidas as despesas de arrecadação e de pessoal, a importância apurada será, ao fim de cada trimestre, repartida entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, e a Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, na proporção de um terço (1/3) para a primeira entidade e de dois terços (2/3) para segunda.
§ 1º- Da parte atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, dez por cento (10%) caberão ao Instituto da Ordem dos Advogados da Bahia.
§ 2º- Para efeito de fiscalização, por parte dos interessados, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, manterá escrituração regular e comprovadora da arrecadação feita.
Art. 6.
- A partir da vigência desta Lei, deixarão de ser cobradas as custas estabelecidas no Decreto-Lei nº 12.333, de 25 de maio de 1942 (Regimento de Custas) Tabela III, da Parte Especial.
Art. 7.
- A arrecadação prevista no art. 4º será feita, na Comarca da Capital, pela Tesouraria da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, diretamente ou por intermédio de terceiros e nas demais comarcas e termos, pelos Contadores do Juízo.
§ 1º- Nas comarcas e termos do interior, os Contadores do Juízo, e na Comarca da Capital, os terceiros porventura incumbidos da arrecadação terão direito a uma percentagem fixada pelo Conselho Seccional não excedente de dez por cento (10%).
§ 2º- Em tudo que diga respeito à arrecadação a que se refere este artigo, os Contadores do Juízo se entenderão diretamente com a Tesouraria da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia.
Art. 8.
- Nenhum Juiz ou Pretor despachará qualquer petição nem proferirá decisão em qualquer processo, em que sejam devidas as custas previstas nesta lei, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as exceções previstas. Sem essa prova, nas Comarcas em que houver distribuição de feitos, o Distribuidor, sob pena de responsabilidade, a nenhuma distribuição procederá.
Art. 9.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, para o efeito de fiscalização na cobrança poderá designar prepostos de sua Tesouraria com funções junto ao Contador, na Comarca desta Capital, bem assim advogados, provisionados ou solicitadores, como seus delegados perante qualquer Juízo ou Pretoria, aos quais, independentemente do pagamento de custas ou selos, será facultado requerer aos titulares respectivos as providências que se tornem necessárias à sua função fiscalizadora.
Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo ficam conferidas ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, perante qualquer juízo ou autoridade.
Art. 10.
- Não poderá ser destinada a pagamento de pessoal quantia superior a quinze por cento (15%) do produto líquido de arrecadação das custas instituídas nesta lei.
Art. 11.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, remeterá à Secretaria do Interior e Justiça, anualmente, relatório circunstanciado da assistência dispensada aos necessitados.
Art. 12.
- A Caixa de Assistência dos Advogados, observadas as normas das leis federais específicas, aplicará a parte que lhe couber nas custas arrecadadas de modo que possa prestar auxílio ao maior número possível de beneficiários.
Art. 13.
- Esta lei se aplicará aos processos que, na data de sua entrada em vigor, não estiverem julgados em primeira instância.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor dentro de cento e vinte dias de sua publicação, devendo o Estado, neste prazo, emitir e entregar à Ordem dos Advogados, Secção da Bahia, as estampilhas a que se refere o art. 4º .
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1956

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

LEI Nº 820 DE 26 DE MAIO DE 1956

Dispõe sobre o pagamento das custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia e à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos processos de qualquer natureza, que tiverem curso perante a Justiça do Estado, são devidas, na forma da presente lei, as custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, e à Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia.
Parágrafo único- Não estão sujeitos ao pagamento das custas a que se refere este artigo a União, o Estado, os Municípios e as entidades que, por lei, forem isentas do pagamento das custas em geral, bem como a parte a que for concedido o benefício da justiça gratuita.
Art. 2.
- As custas serão cobradas pela forma seguinte:
INos processos cíveis em geral, à razão de um por cento (1%) sobre o respectivo valor, não podendo exceder de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) nas causas cujo valor seja igual ou inferior a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00). A partir desse valor, as custas serão devidas à mesma razão de um por cento (1%) e até igual limite de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), de modo que, seja qual for o valor do processo, não ultrapassarão as mesmas o limite de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
IINos processos acessórios previstos no livro V do Código do Processo Civil, à razão de cinqüenta cruzeiros (Cr$50,00).
IIINos processos criminais, de iniciativa privada, segundo o que for arbitrado pelo Juiz do feito, ao despachar a inicial, tendo em consideração a situação econômica do queixoso entre o mínimo de vinte cruzeiros (Cr$20,00) e o máximo de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00).
§ 1º- As custas mínimas serão de cinco cruzeiros (Cr$5,00) desprezando-se as frações inferiores a cinqüenta centavos (Cr$0,50) e elevando-se as superiores para um cruzeiro (Cr$1,00).
§ 2º- Na estimação do valor do processo, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da legislação processual vigente.
Art. 3.
- As custas serão pagas pela forma seguinte:
IAs previstas no art. 2º, alínea I , metade na participação inicial e restante quando do preparo dos autos para julgamento.
IIAs previstas no art. 2º alínea II , por inteiro, na petição inicial, e as da alínea III , logo que arbitradas pelo Juiz.
§ 1º- Nas execuções de sentença, por quantia certa, as custas serão pagas na respectiva petição inicial.
§ 2º- Nas liquidações de sentença, atender-se-á ao seguinte:
a)nas liquidações por cálculo do Contador, sobre o valor da respectiva conta, quando do preparo dos autos para julgamento.
b)nas liquidações por arbitramento, sobre o valor fixado para a execução, efetuada a cobrança com a expedição do mandado para cumprimento da sentença.
c)nas liquidações por artigos, segundo o valor da condenação, ao executar-se a decisão que julgar a liquidação.
§ 3º- Nos executivos fiscais, as custas só serão devidas se houver decisão condenatória do executado, paga nos autos respectivos, ao serem expedidas as guias de recolhimento.
§ 4º- Nenhuma transação ou desistência será homologada, sem prévio pagamento das custas devidas.
§ 5º- Serão computadas, para efeito de dedução, as parcelas satisfeitas até o inicio da execução. Em nenhuma hipótese consideradas as importâncias satisfeitas em ambas as fases do processo, as custas poderão exceder os limites estabelecidos no art. 2º alínea I .
Art. 4.
- As custas estabelecidas nesta lei serão cobradas diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, por meio de estampilhas, que o Estado emitirá.
§ 1º- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fixará, por decreto, os característicos e valores das estampilhas.
§ 2º- Feita a emissão das estampilhas, o Estado a entregará, totalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, mediante termo lavrado e assinado na Secretaria do Interior e Justiça, que será sempre o órgão competente da Administração Pública para qualquer ato decorrente desta lei.
§ 3º- No termo a que se refere o parágrafo anterior que deverá consignar o valor total da emissão de estampilhas e os valores de cada grupo de estampilhas, o Estado será representado pelo Secretário do Interior e Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, por seu Presidente e seu Tesoureiro.
Art. 5.
- Deduzidas as despesas de arrecadação e de pessoal a importância apurada será, ao fim de cada trimestre, repartida entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, e a Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, na proporção de um terço (1/3) para a primeira entidade e de dois terços (2/3) para a segunda.
§ 1º- Da parte atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, dez por cento (10%) caberão ao Instituto da Ordem dos Advogados da Bahia.
§ 2º- Para efeito de fiscalização, por parte dos interessados, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, manterá escrituração regular e comprovadora da arrecadação feita.
Art. 6.
- A partir da vigência desta Lei, deixarão de ser cobradas as custas estabelecidas no Decreto-Lei nº 12.333, de 25 de maio de 1942 (Regimento de Custas) Tabela III, da Parte Especial.
Art. 7.
- A arrecadação prevista no art. 4º será feita, na Comarca da Capital, pela Tesouraria da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, diretamente ou por intermédio de terceiros e nas demais comarcas e termos, pelos Contadores do Juízo.
§ 1º- Nas comarcas e termos do interior, os Contadores do Juízo, e na Comarca da Capital, os terceiros porventura incumbidos da arrecadação terão direito a uma percentagem fixada pelo Conselho Seccional não excedente de dez por cento (10%).
§ 2º- Em tudo que diga respeito à arrecadação a que se refere este artigo, os Contadores do Juízo se entenderão diretamente com a Tesouraria da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia.
Art. 8.
- Nenhum Juiz ou Pretor despachará qualquer petição nem proferirá decisão em qualquer processo em que sejam devidas as custas previstas nesta lei, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as exceções previstas. Sem essa prova nas Comarcas em que houver distribuição de feitos, o Distribuidor, sob pena de responsabilidade, a nenhuma distribuição procederá.
Art. 9.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, para o efeito de fiscalização na cobrança poderá designar prepostos de sua Tesouraria com funções junto ao Contador, na Comarca desta Capital, bem assim advogados, provisionados ou solicitadores, como seus delegados perante qualquer Juízo ou Pretoria, aos quais, independentemente do pagamento de custas ou selos, será facultado requerer aos titulares respectivos as providências que se tornem necessárias à sua função fiscalizadora.
Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo ficam conferidas ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, perante qualquer juízo ou autoridade.
Art. 10.
- Não poderá ser destinada a pagamento de pessoal quantia superior a quinze por cento (15%) do produto líquido de arrecadação das custas instituídas nesta lei.
Art. 11.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, remeterá à Secretaria do Interior e Justiça, anualmente, relatório circunstanciado da assistência dispensada aos necessitados.
Art. 12.
- A Caixa de Assistência dos Advogados, observadas as normas das leis federais específicas, aplicará a parte que lhe couber nas custas arrecadadas de modo que possa prestar auxílio ao maior número possível de beneficiários.
Art. 13.
- Esta lei se aplicará aos processos que, na data de sua entrada em vigor, não estiverem julgados em primeira instância.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor dentro de cento e vinte dias da sua publicação, devendo o Estado, neste prazo, emitir e entregar à Ordem dos Advogados, Secção da Bahia, as estampilhas a que se refere a art. 4º .
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1956

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Orlando Garcia

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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