Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6947, de 26 de abril de 1996

Nº 6947/1996

Ver fonte oficial 7 artigos

Ver também:

Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006 . Altera dispositivos da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , da Lei nº 6.947, de 26 de abril de 1996 , da Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001 , e da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 ; modifica a estrutura organizacional administrativa e de cargos em comissão do Poder Judiciário e dá outras providências.

Cria os cargos de Juiz de Direito Substituto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados 100 (cem) cargos de Juiz Substituto de carreira inicial, que servirão, preferencialmente, nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.400, de 23 de outubro de 2006 .

Redação original: "Art. 1º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Juiz de Direito Substituto de carreira inicial, que servirão nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias."

Art. 2.
- O provimento dos cargos criados por esta Lei far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.
- No contingente de cargos de que trata o art. 1º ficam incluídos 30 (trinta), correspondentes ao número de candidatos aprovados no último concurso público de Juiz de Direito Substituto realizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Aos Juízes de Direito Substitutos competirá, nas comarcas referidas no art. 1º, exercer a jurisdição em Juizados Especiais Cíveis e Criminais, substituir e auxiliar os Juízes de Direito, por designação do Presidente do Tribunal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.