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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4679, de 21 de agosto de 1986

Nº 4679/1986

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Assegura, à Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB, a contribuição financeira que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada, à Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB, contribuição financeira do Estado destinada a atender despesas com serviços de caráter assistencial, previdenciário e cultural, na forma do respectivo estatuto, e fundamentalmente na manutenção da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Art. 2.
- A contribuição referida no artigo anterior cor-responderá ao valor mensal equivalente a 1.175 (hum mil cento e setenta e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's ).

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.

Redação original: "Art. 2º - A contribuição referida no artigo anterior será estabelecida, em cada exercício, segundo o índice 0,0006 (seis décimos milésimos) calculados sobre o montante da despesa realizada pela Administração Centralizada do Estado à conta do elemento 3.1.1.0 - Pessoal, no exercício imediatamente anterior."

Parágrafo único- O valor da contribuição financeira mencionada neste artigo não ultrapassará, em qualquer hipótese, Cz$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzados). abolido pelo art. 3º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Art. 3.
- O numerário referido no artigo anterior será entregue em cotas trimestrais pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário que o transferirá à beneficiária, mediante crédito em conta especial para este fim por ela aberta no Banco do Estado da Bahia, dentro de 72 (setenta e duas) horas do seu recebimento.
Art. 4.
- Da aplicação dada aos recursos que receber em decorrência da presente lei, prestará a Associação dos Magistrados da Bahia contas à Presidência do Tribunal de Justiça que as incorporará às que deva prestar o Poder Judiciário ao Tribunal de Contas, na forma da legislação pertinente.
Art. 5.
- Atendido o que estabelecem os artigos 1º e 4º, a Associação dos Magistrados da Bahia poderá utilizar os recursos que lhe são assegurados por esta Lei quer diretamente, em serviços de que disponha, ou indiretamente, por intermédio de contratos, convênios ou acordos que celebre.
Art. 6.
- Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ou efetuar as modificações orçamentárias que sejam necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 8º da Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966 e 295, da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark kruschewski

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