Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4679, de 21 de agosto de 1986
Nº 4679/1986
Assegura, à Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB, a contribuição financeira que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.688, de 05 de dezembro de 1986.
Redação original: "Art. 2º - A contribuição referida no artigo anterior será estabelecida, em cada exercício, segundo o índice 0,0006 (seis décimos milésimos) calculados sobre o montante da despesa realizada pela Administração Centralizada do Estado à conta do elemento 3.1.1.0 - Pessoal, no exercício imediatamente anterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Gabino Kauark kruschewski