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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4799, de 22 de agosto de 1988

Nº 4799/1988

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Altera as Leis nºs 3.731, de 22 de novembro de 1979 - arts. 32, I, "c" ; 34, I ; e 277 , e seus § 2º - e 4.544, de 17 de outubro de 1985, art. 56 e seu inciso III - que dispõe e reestrutura, respectivamente, a organização judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a redação do art. 32, inciso I, letra "c" da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, na forma seguinte:

"Art. 32 - ..............................................................

I....................................................................

c - os mandados de segurança contra atos:

- dos Secretários de Estado;

- do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor Geral do Ministério Público".

Art. 2.
- Fica alterada a redação do art. 34, I, da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979 , para acrescentar a letra "b" na forma seguinte;

"Art. 34 - ..............................................................

IProcessar e julgar:

a - as execuções decorrentes das ações recisórias e os respectivos embargos;

b - os mandados de segurança contra atos dos Juizes de 1º Instância."

Art. 3.
- Fica alterada a redação do art. 56 e seu inciso III, da Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985, na forma seguinte :

"Art. 56 - Na Comarca de Salvador servirão 119 (cento e dezenove) Juizes de Direito, distribuídos pelas seguintes varas especializadas e que, sendo mais de uma, se destinguirão pela sua numeração ordinal:

I....................................................................
II....................................................................
IIItrinta e três (33) de Substituições;
IV................................................................."
Art. 4.
- Fica alterada a redação do art. 277 , da Lei nº 3.731, de 22 de novembro , modificado pela Lei nº 4.544, de 17 de outubro de 1985 , e seu §2º , na forma seguinte:

"Art. 277 - A lotação dos ofícios e serventias ainda regidos pela antiga lei de custas, para fins de aposentadoria ou disponibilidade dos seus ocupantes, terá por base a média de renda do último biênio, declarada pelo serventuário para efeito de imposto de renda, e ou pelos lançamentos nos livros de registro de custas e despesas, não podendo em qualquer hipótese ser fixada em quantia inferior ao valor atribuído em tabela para os servidores de Ofícios e Serventias oficializados de igual Entrância, Grupo e Classe.

§ 2º- Aplicam-se aos serventuários aposentados o disposto neste artigo e parágrafo anterior."
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de agosto de 1988.

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