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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7816, de 4 de junho de 2001

Nº 7816/2001

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Art. 1.
- A gratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2 , da , de 04 de junho de 1996, fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei.

Ver também:

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Lei nº 10.400 , de 23 de outubro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, da Lei nº 6.947 , de 26 de abril de 1996, da Lei nº 7.816 , de 04 de junho de 2001, e da Lei nº 7.885 , de 23 de agosto de 2001; modifica a estrutura organizacional administrativa e de cargos em comissão do Poder Judiciário e dá outras providências.

Converte em vantagem pessoal a gratificação de estímulo à eficiência dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A vantagem pecuniária de que trata o artigo anterior será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo, e integrará a remuneração para efeito de:
Igratificação natalina;
IIcálculo da remuneração de férias;
IIIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
IVaposentadoria que ocorrer a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.
Parágrafo único- A vantagem pessoal referida no caput deste artigo não é incompatível com a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º , da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, nem com outra vantagem pessoal existente, e será reajustada sempre que o vencimento básico sofrer reajuste, na mesma proporção deste, sem prejuízo do disposto no caput do art. 4º , da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.
Art. 3.
- O art. 289, da Lei de Organização Judiciária do Estado (nº. 3.731, de 22 de novembro de 1979) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289 - O expediente forense funcionará das treze às dezenove horas, nos dias úteis".

Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes serviços:
Ios que por força da Lei Federal, devam ser executados em expediente diverso;
IIos dos Juizados Especiais;
IIIos que, em razão do interesse público ou da conveniência da administração, devam ser executados fora do expediente previsto no caput deste artigo, assegurada, em qualquer caso, a carga horária ali prevista."
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- O Tribunal de Justiça, mediante Resolução do Pleno, regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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