Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4690, de 7 de abril de 1987
Nº 4690/1987
Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .
Altera a redação do art. 10, da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 10 , da Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , cuja redação foi alterada pelas Leis nos 3.468 de 17 de maio de 1976 , e nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983 , fica acrescido de um parágrafo, com o seguinte enunciado:
"Art. 10 - .............
§ 1º- .....................
§ 2º- ....................
§ 3º- Em qualquer caso, nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório dos valores das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor valor de nível 1 (um) constante das escalas de vencimentos do funcionalismo estadual em geral."
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de abril de 1987.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Raymundo Vasconsellos
Sérgio Gaudenzi