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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25135, de 20 de fevereiro de 1976

Nº 25135/1976

Aprova o Regulamento Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia – IAPSEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Resolução do Conselho Assistencial e Previdenciário de nº 19, datada de 29 de janeiro do corrente ano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB - que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 1976.

S U M A R I O

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO Cap. I - Disposições Preliminares

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO CAPÍTULO I

Art. 1.
- Ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia incumbe a execução da política previdenciária e assistencial do Estado em relação aos seus servidores.
Art. 2.
- O Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, organizado pelo Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966, reorganizado pela Lei nº 2.679, de 26 de março de 1969 e modificado pela Lei nº 3.373 de 29 de janeiro de 1975, e uma autarquia, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º- Para fins de organização da administração publica estadual, o Instituto dc Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia e uma entidade da administração descentralizada vinculada ao órgão central do sistema de Administração Geral.
§ 2º- Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia ou sua sigla IAPSEB serão designações equivalentes,para quaisquer fins ou efeitos.
Art. 3.
- Ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia são reconhecidos e assegurados os direitos, prerrogativas e privilégios em lei instituídos em favor das autarquias em geral.
Art. 4.
- O Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia rege-se na conformidade deste Regulamento Geral que disciplina também a execução da política assistencial e previdenciária do Estado em relação aos seus servidores.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 5.
- São beneficiários da providencia social a cargo do IAPSEB:
I na qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores públicos estaduais, da administração centralizada e descentralizada, de qualquer condição, civis e militares, ativos e inativos;
II na qualidade de segurados facultativos:
a) Governador do Estado da Bahia;
b) Vice-Governador;
c) os Deputados;
d) os Secretários de Estado;
e) o Procurador Geral do Estado;
f) o ProcuradorGeral da Justiça;
g) o Chefe da Casa Civil;
h) os ocupantes de Cargo em Comissão;
i) e os que, obrigatórios, hajam perdido essa qualidade.
III na qualidade de dependentes dos segurados, as pessoas assim definidas no artigo 7º deste Regulamento Geral;
IV na qualidade de pensionistas, as pessoas que estejam cm gozo do beneficio de pensão paga pelo IAPSEB.
Parágrafo único- Os dependentes dos serventuários da Justiça e das praças da Policia Militar que eram contribuintes obrigatórios na data de seu falecimento e não se inscreveram no IAPSEB são considerados beneficiários do seguro social a cargo do Instituto.
Art. 6.
- A qualidade de segurado obrigatório do IAPSEB resulta, automaticamente, da investidura no serviço publico e a de facultativo, de manifestação de vontade, dependente de inscrição deferida.
Parágrafo único- Não perdem a qualidade de segurados obrigatórios os que, encontrando-se embora nas situações indicadas no item II do artigo anterior, sejam titulares de cargos efetivos no serviço publico estadual ou neles já se acham aposentados.
Art. 7.
- Consideram-se dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo:

Classe I

a) a esposa;
b) o marido inválido carente de recursos financeiros;
c) os filhos de qualquer condição, civilmente menores, a eles equiparados os enteados;
d) os filhos inválidos de qualquer condição ou idade;
e) as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade, que não disponham dc recursos individuais para a própria manutenção.

Classe II

a) a companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, desde que:

1. tenha sido designada em vida pelo próprio segurado, e

2. haja convivido com o segurado sob o mesmo teto.

Classe III os pais carentes de recursos financeiros;

b) os irmãos órfãos c solteiros civilmente menores;
c) os irmãos órfãos e solteiros e inválidos, de qualquer idade.

Classe IV

a) o menor que se acha sob a tutela do segurado e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação.
§ 1º- A existência de dependentes dc qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nas subsequentes, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 5º deste artigo.
§ 2º- Inexistindo esposa, a companheira poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 3º- Para efeito de pensão, devera ser comprovada a convivência da companheira sob o mesmo teto ate a data de falecimento do segurado.
§ 4º- A existência de casamento religioso supre a designação de companheira, bem como a prova da convivência.
§ 5º- Para fins de assistência médico-hospitalar e odontológica e mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados na classe HI poderão concorrer com os indicados nas classes I e II deste artigo.
§ 6º- A condição de invalidez será apurada por Junta Medica do IAPSEB e, nos casos de invalidez temporária, periodicamente verificada.
§ 7º- Presume-se invalido o dependente maior de 70 (setenta) anos.
§ 8º- Na falta dos dependentes enumerados neste artigo, a segurada solteira, desquitada ou viúva, poderá designar como seu beneficiário o companheiro invalido, carente de recursos financeiros.
§ 9º- A qualidade de dependente não se transmite por sucessão.
Art. 8.
- Dos dependentes inválidos e dos indicados nas classes III e IV do artigo anterior exigir-se-á prova de não serem beneficiários de outro sistema de previdência, e não terem rendimento de qualquer natureza superior ao valor do maior salário mínimo do Estado, ou do limite que venha a ser em lei fixado.
Parágrafo único- A carência ou insuficiência de recursos financeiros devera ser comprovada sempre que exigida, em qualquer caso e na forma indicada em instruções.
Art. 9.
- O segurado desquitado que esteja aprestar pensão a esposa não poderá inscrever companheira.
Parágrafo único– Será cancelada a inscrição da companheira sempre que a esposa, à qual não houvera sido atribuída pensão, venha judicialmente obter do segurado desquitado o referido encargo.
Art. 10.
- Perderá a qualidade de segurado:
I o obrigatório que deixar o serviço publico e não se inscreva dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;
II o facultativo que deixar de contribuir para o IAPSEB por mais de 3 (três) meses consecutivos;
Parágrafo único- O segurado facultativo que perder essa condição não poderá readquiri-la, podendo, contudo, voltar a filiar-se no sistema previdenciário, na hipótese de investir-se em condição que o torne segurado. Nesse caso, porem, as contribuições anteriormente realizadas não serão consideradas para qualquer efeito.
Art. 11.
– A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I para os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou dispensa do direito ã percepção de alimentos, e pela anulação do casamento;
II para o cônjuge que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
III para a companheira ou companheiro, quando revogada a sua indicação;
IV para os filhos, irmãos e tutelados, quando completarem a maioridade civil, salvo se inválidos ou na hipótese do § 2º deste artigo;
V para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;
VI para os dependentes solteiros ou viúvos, pelo casamento ou concubinato;
VII para os dependentes carentes ou insuficientes de recursos financeiros, quando extinta essa condição;
VIII para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Parágrafo único- A qualidade de dependente para filhos e irmãos estender-se-á ate a idade de 24 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimento de ensino e freqüentem curso de nível de 1º grau a partir da 5ª serie, do 2º grau ou superior. Beneficiar-se-á também do disposto neste parágrafo o dependente que haja sido tutelado.
Art. 12.
– Será procedida na forma que for disposta em instruções a inscrição dos beneficiários.
§ 1ºTratando-se de segurado obrigatório a sua inscrição terá efeito meramente cadastral.
§ 2º- Se ocorrer falecimento do segurado sem haver sido feita inscrição de qualquer de seus dependentes, a este será permitido promovê-la regularmente.

CAPÍTULO III

Das Prestações

Art. 13.
- As prestações asseguradas pela previdência social a cargo do IAPS EB consistem nos seguintes benefícios e serviços:
I Benefícios de:
a) pensão
b) pecúlio
c) auxilio funeral
II Serviços de:
a) assistência médico-hospitalar
b) assistência odontológica
c) assistência farmacêutica
d) assistência financeira
e) promoção social
f) assistência educacional.
Art. 14.
- A identificação como beneficiário e indispensável para a obtenção de qualquer prestação.
Art. 15.
- Estão sujeitos a carência de 6 (seis) meses de contribuição os benefícios e de 12 (doze) meses os serviços de assistência financeira.

SEÇÃO I

Dos Benefícios

Art. 16.
- O benefício da pensão será constituído de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) da media do salário contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 11 (onze).
Parágrafo único- Á pensão relativa a contribuinte facultativo ser a calculada com base nas contribuições efetivamente recolhidas nos seis últimos meses anteriores ao seu óbito.
Art. 17.
- A importância total obtida na forma do disposto no artigo anterior será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado, por ocasião da morte deste, na forma do artigo 7º.
§ 1º- Para o rateio da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes inscritos com direito ao beneficio, não se adiando a sua concessão por falta de inscrição ou habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão dc novos dependentes só produzira efeitos a partir da data do requerimento.
§ 3º- Far-se-á sempre reserva de cota destinada a dependente que, inscrito e com direito a pensão, a ela não se haja habilitado.
Art. 18.
- Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais, o IAPSEB promovera, na mesma base e a partir da mesma data, revisão nos valores das pensões existentes.
Art. 19.
- A cota do beneficio da pensão extingue-se nos casos em que o pensionista perde sua qualidade de beneficiário em virtude de:
a) maioridade civil;
b) implemento da idade;
c) cessação do estado de carência ou insuficiência de recursos ou da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 12;
d) cessação do estado de invalidez;
e) casamento ou concubinato;
f) morte.
Art. 20.
- (guando se extinguir a cota de pensão, proceder-se-á a novo calculo e rateio do beneficio, nos termos dos artigos 16 c 17, depois de deduzida a cota adicional correspondente, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único- Com a extinção da cota do último pensionista ficará extinto o benefício da pensão.
Art. 21.
- Os processos de habilitação originária de pensão quando denegatória a decisão, serão remetidos ao Tribunal de Contas, cm grau de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- O prazo fixado neste artigo e contado da data de conferência da Resolução do Conselho Assistencial e Previdenciário que homologar a decisão denegatória da pensão.
Art. 22.
- O beneficio do pecúlio será constituído pela importância correspondente a 15 (quinze) vezes a media do salário de contribuição referente aos últimos 6 (seis) meses.
§ 1º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes, nos termos do artigo 7º.
§ 2º- O segurado poderá declarar, por escrito, como beneficiário do pecúlio, qualquer pessoa de sua livre escolha, desde que inexistam dependentes, na forma deste Regulamento.
§ 3º- O pecúlio relativo a contribuinte facultativo será calculado com base nas contribuições efetivamente recolhidas nos seis últimos meses anteriores ao seu óbito.
Art. 23.
- O benefício do auxílio funeral consistira numa importância equivalente ao valor do maior salário mínimo do Estado e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral do segurado.
Art. 24.
- Nenhum interessado poderá adquirir direito a benefícios mediante pagamento antecipado de contribuições de qualquer natureza.
Art. 25.
- Os benefícios regulam-se pela legislação vigente a data do óbito do segurado.
Art. 26.
- O IAPSEB poderá proceder sobre as prestações aos seguintes descontos:
I autorizados em lei ou decorrentes de determinação judicial;
II de quantias devidas ao IAPSEB referentes a recebimentos indevidos;
III de amortização e demais encargos relativos a débitos contraídos no IAPSEB;
IV de participação no custo de serviços presta dos pelo IAPSEB;
V de consignação em favor de terceiro.
Art. 27.
- Os beneficiários deverão efetuar as demonstrações que o IAPSEB lhes solicitar com vistas à verificação dos requisitos e pressupostos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 28.
- Quando o falecimento do segurado ocorrer antes de completado o período de carência, os seus dependentes, na forma do artigo 7º, terão direito a restituição das contribuições por ele feitas, corrigidas monetariamente e rateadas em partes iguais.

SEÇÃO II

Dos Serviços

Art. 29.
- O IAPSEB prestará a seus beneficiários, de acordo com as disponibilidades financeiras com que contar, os serviços indicados no artigo 13 deste Regulamento Geral.
Art. 30.
- A assistência médico-hospitalar compreende:
I serviço ambulatorial de clínicas médicas, cirúrgicas e especialidades;
II serviço hospitalar, para esclarecimento de diagnostico e tratamento de pacientes com afecções médico-cirurgicas;
III serviço obstétrico, compreendendo as fases pre-natal, parto e puerpério;
IV medicina preventiva;
V outros serviços especializados.
Art. 31.
- A assistência médico-hospitalar a que se refere o artigo anterior será prestada pelo IAPSEB, diretamente ou por terceiros que contrate ou credencie.
Art. 32.
- Será gratuita a assistência medica ambulatorial prestada diretamente pelo IAPSEB.
Parágrafo único- Será também gratuita a assistencia médico-hospitalar, ambulatorial ou não, prestada a segurado com vencimentos inferiores a duas vezes o menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo publico estadual, bem como a seus dependentes.
Art. 33.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, o IAPSEB poderá cobrar dos seus beneficiários o custo dos serviços de assistência médico-hospitalar de acordo com tabela aprovada pelo CAP, por proposta da Presidência que levara em consideração:
a) participação conjunta do IAPSEB e do segurado;
b) duração da assistência;
c) especialidade ou natureza do serviço.
Art. 34.
- O IAPSEB adotará para pagamento dos serviços a terceiros tabela própria de preços.
Art. 35.
- O beneficiário, atendido por conta do IAPSEB, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos, arcará por inteiro com as despesas excedentes.
Art. 36.
- O IAPSEB na o se responsabilizara por despesas de assistência médico-hospitalar realizadas por seus beneficiários, sem previa autorização, salvo se razões de força maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, cujo valor, ainda assim, não poderá exceder ao que teria sido dispendido pelo IAPSEB, caso tivesse prestado atendimento de forma normal.
Art. 37.
- A assistência odontológica compreende os tratamentos clínico, cirúrgico, endodôntico, protético, odonto-pediátrico e ortodôntico.
Art. 38.
- Aplicam-se a assistência odontológica as disposições relativas a assistência médico-hospitalar constantes dos artigos 31 a 36.
Art. 39.
- Compreende-se incluindo na assistência médico-hospitalar e odontológica, o atendimento de enfermagem necessário.
Art. 40.
- A assistência farmacêutica será prestada mediante o fornecimento, a preço de custo, de medicamentos.
Parágrafo único– Será gratuito o fornecimento de medicamentos para os beneficiários nas condições do parágrafo único do artigo 32.
Art. 41.
- A assistência financeira consistira na concessão, a segurados e pensionistas, de empréstimos e financiamentos segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo CAP, por proposta da Presidência.
Art. 42.
– Será sempre cobrada correção monetária sobre débitos vencidos referentes a assistência financeira, nos termos de estipulação que for estabelecido como condição do financiamento.
Art. 43.
- Será de 12 (doze) meses de contribuição a carência necessária á obtenção de assistência financeira.
Art. 44.
- Para a assistência financeira a segurado facultativo poderá ser exigida co-obrigação de segurado obrigatório.
Art. 45.
- A promoção social pelo IAPSEB tem por finalidade atender ás situações de riscos sociais de seus beneficiários visando á sua participação no desenvolvimento social.
Art. 46.
- A ação de promoção social estender-se-á aos beneficiários de um modo geral, no que tange ao atendimento de suas necessidades referentes á providencia social dispensada na forma deste Regulamento Geral.
Art. 47.
- OIAPSEB deverá contribuir para atenuar situações de carência entre os beneficiários prestando-lhes assistência social e judiciária c estimular a vida associativa, neles desenvolvendo a consciência e a participação nós problemas coletivos.
Art. 48.
- A assistência educacional será concedida com a finalidade de auxiliar a educação dos beneficiários do IAPSEB, segundo programação anualmente estabelecida pela Presidência, para estudantes de curso do 1º grau, a partir da 5ª série, 2º e 3º graus, para ensino de excepcionais c de outros carentes de educação especifica.
Parágrafo único- Aos excepcionais e aos carentes de educação especifica será sempre garantida a prioridade.
Art. 49.
- A assistência educacional consistira na concessão de bolsas de estudos para estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos, desde que, na localidade e para o curso, não exista estabelecimento' de ensino gratuito, ressalvada a hipótese de comprovada inexistência de vaga.
Parágrafo único- Não será renovada bolsa de estudo quando o beneficiário for reprovado, salvo tratando-se de excepcionais ou de reprovação por faltas em caso de doença prolongada.

SEÇÃO III

Do Custeio das Prestações

Art. 50.
- O custeio da previdência social a cargo do IAPSEB será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I dos segurados:
a) 8% (oito por cento) de seu salário de contribuição, para o segurado obrigatório;
b) 12% (doze por conto) de seu salário de contribuição, para o segurado facultativo;
c) consignações ou pagamentos diretos para amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB;
d) pagamento de despesas médico-hospitalares e odontológicas.
II dos pensionistas:
a) 1/30 (hum trinta avos) da pensão mensal;
b) consignações ou pagamentos diretos para amortização do principal, juros e encargos de empréstimos concedidos pelo IAPSEB;
c) pagamento de despesas médico-hospitalares e odontológicas.
III do Estado, Autarquias e outras entidades publicas:
a) contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalares e odontológicas em valor fixado anualmente no orçamento estadual nunca inferior a 3% (três por canto) da despesa consignada a conta das dotações de pessoal e inativos;
b) 10% (dez por cento) do valor das multas estaduais por infração de leis e regulamentos.
IV resultados financeiros de convênios e contratos que celebre;
V renda de juros e da administração de seus capitais;
VI produto da utilização do seu patrimônio;
VII correção monetária;
VIII doações e legados que lhe sejam feitos;
IX outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 51.
- Considera-se salário de contribuição, para efeitos da previdência, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão de um ou mais cargos, empregos ou funções, exceto as quantias relativas a salário família, ajuda de custo e diárias, ate o limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 1º- Pura o segurado que deixar o serviço público, o salário de contribuição acompanhara sempre as majorações do vencimento base atribuído ao último cargo por ele exercido.
§ 2ºPara todos os efeitos e casos, o salário de contribuição não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o maior salário mínimo do Estado.
§ 3º- O salário de contribuição para os servidores que não percebem dos cofres públicos será fixado em tabela de equivalência a ser expedida pelo Conselho Assistencial e Previdenciário.
§ 4º- O salário de contribuição correspondera ao mes de trabalho, não se levando em conta quaisquer deduções, inclusive por falta de freqüência regular.
Art. 52.
- Não haverá restituição de contribuição, ressalvadas as hipóteses de recolhimento indevido e a prevista no artigo 28 deste Regulamento Geral.
Art. 53.
- A administração das receitas a que se refere o presente Regulamento Geral obedecera as regras estabelecidas a seguir:

1 - As contribuições dos segurados serão descontadas "ex-offício" ou por eles diretamente pagas e recolhidas a estabelecimento de credito indicado pelo IAPSEB.

2 - As receitas provenientes de consignações, de empréstimos e de pagamento de despesas médico-hospitalares e odontológicas serão descontadas dos segurados pelas fontes pagadoras destes e recolhidas na forma e estabelecimento indicados pelo IAPSEB.

3 - As contribuições do Estado, Autarquias e outras entidades publicas deverão ser recolhidas ate o quinto (5º) dia do mês subsequente ao de referencia, a estabelecimento bancário indicado pelo IAPSEB.

4 - A receita proveniente das multas estaduais por infração de leis e regulamentos deverão ser recolhidas a estabelecimento bancário indicado pelo IAPSEB.

5 - As receitas financeiras do IAPSEB serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado da Bahia S. A., ainda quando, na falta de agencia deste, sejam recolhidas por intermédio de outro estabelecimento de credito.

Art. 54.
- O IAPSEB e investido da autoridade necessária para fiscalizar, na Capital e no Interior do Estado, a regularidade da arrecadação das suas receitas e respectivo recolhimento, devendo os funcionários pagadores e recebedores de órgãos da Administração Centralizada ou entidades da Administração Descentralizada prestar-lhe quaisquer esclarecimentos que solicite, permitindo inclusive acesso a livros e documentos pertinentes.
Art. 55.
- Na cobrança de sua dívida ativa o IAPSEB fara incidir sempre sobre ela, alem de outras cominações legais, juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mes.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE CAPÍTULO I Da Organização Básica

Art. 56.
- O Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia — IAPSEB tem a seguinte estrutura básica:

I Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP

II Presidência
Art. 57.
- O Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP, órgão de orientação e coordenação superior, no âmbito do IAPSEB, tem a seguinte composição:
I O Diretor do Departamento de Administração Geral — DAG, que será seu Presidente;
II O Procurador Geral do Estado, que será seu Vice-Presidente;
III O Secretário da Fazenda;
IV O Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V O Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia;
VI O Presidente do IAPSEB.
§ 1º- Cada membro do CAP designara seu suplente, observadas as seguintes estipulações:

1 - O Diretor do Departamento de Administração Geral, um dos titulares de cargo em comissão que lhe sejam subordinados.

2 - O Procurador Geral do Estado, um dos Procuradores do Estado.

3 - Os Secretários de Estado, por titular de cargo em comissão que lhes sejam diretamente subordinados.

4 - O Presidente da Associação dos Funcionários públicos do Estado da Bahia, um dos Diretores da mesma Associação.

5 - O Presidente do IAPSEB, o Chefe de Gabinete ou um dos titulares de cargo cm comissão que lhe sejam diretamente subordinados.

§ 2º- As funções de Presidente e Vice-Presidente não se estendem aos respectivos suplentes.
§ 3º- Os membros do CAP perceberão o jeton correspondente a metade do valor do salário mínimo da Capital do Estado, por sessão a que comparecerem, ate o máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias, em cada mês.
§ 4º- Anualmente o CAP fixará, para o seu Presidente e o do IAPSEB, verba mensal de representação em valor não excedente ao da atribuída a Secretario de Estado.
Art. 58.
- Ao Conselho Assistencial e Previdenciário compete:
I orientar e coordenar a administração superior do IAPSEB;
II apreciar e aprovar na forma da lei, a orçamentação anual da entidade, bem como os créditos adicionais e as modificações orçamentárias;
III examinar e julgar os balanços e inventários anuais da entidade;
IV decidir sobre aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis do Instituto;
V julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente do IAPSEB;
VI propor ao Governador do Estado medidas legislativas a respeito da política assistencial e previdenciária do Estado;
VII submeter, anualmente, à aprovação do Governador, o Quadro de Pessoal do IAPSEB, composto de todos os cargos em comissão, isolados e de carreira c das funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos e níveis dc vencimentos e gratificações;
VIII elaborar e rever o Regulamento da entidade, submetendo-o ã aprovação do Governador do Estado;
IX criar seções e funções gratificadas;
X autorizar a atribuição de diárias alem do limite anual previsto no Estatuto;
XI autorizar a Presidência a permitir o afastamento dc funcionário para servir em órgãos ou entidades de administração centralizada c descentralizada nas esferas da União, Estados e Municípios;
XII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º- O Conselho Assistencial e Previdenciário — CAP adotara, em Resolução, normas complementares para o seu funcionamento interno.
§ 2º- Ao CAP prestará a Presidência do IAPSEB todo o apoio administrativo que se faça necessário.
§ 3º- Disporá o CAP dos serviços de uma secretaria, cujo titular será indicado por seu Presidente ao do IAPSEB.
Art. 59.
- A Presidência, que e o órgão executivo do IAPSEB, será exercida por um titular nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, na forma da lei, competindo-lhe:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do CAP;
II superintender, coordenar e fiscalizar as atividades de administração geral e especifica da entidade;
III representar a entidade, em juízo e fora dele;
IV exercer as demais atribuições que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades do IAPSEB e não se adiem por este Regulamento Geral deferidas a outra autoridade.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Presidência

Art. 60.
- A Presidência, tem a seguinte estrutura básica:

1 - Gabinete da Presidência

2 - Assessoria de Planejamento

3 - Procuradoria Jurídica

4 - Coordenação de Apoio Administrativo

5 - Coordenação Financeira

6 - Coordenação de Assistência a Saúde

7 - Coordenação de Previdência Social

8 - Coordenação de Promoção Social

CAPÍTULO III

Finalidade, Estrutura e Competência dos Órgãos

Art. 61.
- O Gabinete da Presidência tem por finalidade prestar assistência ao Presidente na execução de suas atribuições legais, competindo-lhe especificamente:
I a assistência imediata ao Presidente em suas tarefas administrativas;
II a assistência ao Presidente em seu relacionamento social e político;
III a coordenação do fluxo de informações de interesse da entidade;
IV a coordenação da divulgação de assuntos do interesse da entidade.
Art. 62.
- O Gabinete do Presidente disporá de assistentes e oficiais de gabinete, diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete, e terá as seguintes atribuições:
I o estudo dos processos e expedientes submetidos ao Presidente;
II a redação dos expedientes e despachos do Presidente;
III a transmissão das ordens e instruções do Presidente;
IV -a preparação e o controle das audiências do Presidente, em articulação com o Secretário-Assistente previsto no Parágrafo Único deste artigo;
V a recepção c o atendimento de autoridades e pessoas que procuram o Presidente;
VI a preparação de matérias de divulgação da Entidade;
VII os contatos com órgãos de imprensa;
VIII o acompanhamento do noticiário de interesse da Entidade;
IX a obtenção de informações e subsídios necessários as decisões do Presidente;
X o exame de reclamações sobre os serviços da Entidade;
XI o acompanhamento e controle da publicação oficial dos atos do Presidente;
XII o desempenho de tarefas especiais determinadas pelo Presidente ou pelo Chefe do Gabinete.
Parágrafo único- O Presidente disporá de um Secretario Assistente, com atribuições de prestar-lhe assistência pessoal e direta no desempenho do seu trabalho individual.
Art. 63.
- O Gabinete do Presidente e dirigido pelo Chefe de Gabinete ao qual são deferidas, alem das genéricas previstas neste Regulamento Geral, as seguintes atribuições específicas:
I representar o Presidente cm cerimônias, solenidades e contatos oficiais em que não possa comparecer pessoalmente, sempre que não haja outra autoridade expressamente designada para este mister;
II aprovar a agenda de audiências públicas e particulares do Presidente;
III assinar o expediente do Gabinete e o expediente de ordem do Presidente;
IV assinar ordens bancarias ou cheques cuja emissão lhe seja autorizada pelo Presidente;
V visar toda a matéria de divulgação a ser distribuída à imprensa;
VI preparar os despachos do Presidente;
VII designar oficiais de gabinete que devam acompanhar o Presidente em cerimônias, solenidades, e contatos oficiais;
VIII autorizar a utilização dos veículos do Gabinete do Presidente;
Parágrafo único– Não haverá subdivisões estruturais no Gabinete do Presidente, ressalvada a Seção de Administração Interna.
Art. 64.
- A Assessoria de Planejamento tem por finalidade desempenhar as funções de planejamento, programação, orçamento, organização e métodos, documentação, estatística, aperfeiçoamento de pessoal, avaliação e controle, no âmbito da entidade, em articulação com os órgãos centrais do sistema de planejamento do Estado, competindo-lhe:
I a colaboração com o Conselho Assistencial e Previdenciário na definição da política da Entidade;
II a elaboração e proposição do plano global das atividades da Entidade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Assistencial e Previdenciário, e mediante a compatibilização dos planos setoriais das diversas unidades e órgãos;
III o assessoramento permanente ao Presidente em matéria de planejamento;
IV a realização dos levantamentos, estudos e pesquisas necessárias ao planejamento da Entidade;
V o fornecimento da base estatística necessária a racionalidade máxima das decisões do planejamento e da administração da Entidade;
VI a coordenação da coleta e da sistematização dos dados estatísticos produzidos rotineira, periódica ou esporadicamente no âmbito das atividades de todos os órgãos e unidades da Entidade;
VII a elaboração, difusão e intercâmbio de material de informação;
VIII a análise sistemática da demanda e da oferta de serviços da Entidade;
IX a analise sistemática das condições operacionais da Entidade, em especial no referente à sua produtividade aos seus custos de operação, ao seu financiamento, à sua expansão, ao seu dimensionamento econômico, à sua organização administrativa e às condições de utilização dos seus recursos humanos e materiais;
X a formulação de proposições e recomendações e a elaboração de projetos, programas e planos destinados a atender às situações diagnosticadas e orientar o desenvolvimento racional e econômico das atividades da Entidade;
XI o estudo da distribuição dos recursos da Entidade segundo os seus fins legais e programáticos;
XII o estudo e a busca de novas formas de captação de recursos para a expansão das atividades e serviços da Entidade;
XIII a programação das atividades da Entidade;

XTV - p elaboração da Proposta Orçamentária da Entidade, anual e plurianual, dos Orçamentos Sintéticos e Analítico e demais instrumentos de controle orçamentário interno, e respectivas alterações;

XV a assistência e o acompanhamento da execução do orçamento e dos programas;
XVI o diagnóstico da situação e perspectivas financeiras e a elaboração da programação financeira da Entidade, do orçamento de caixa e das cotas de desembolso em articulação com a Coordenação Financeira;
XVII a elaboração ou o exame de convênios de assistência financeira ou técnica;

XVIII - o estudo permanente e proposição de medidas relativas ã organização da Entidade e dos seus procedimentos métodos e sistemas de trabalho, gerais ou específicos, com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento e a elaboração de projetos de normas e manuais referentes à matéria;

XIX o assessoramento a diversos órgãos da Entidade em matéria de organização e métodos administrativos, pronunciando-se em todas as propostas de alterações e acompanhando, as medidas de implantação;
XX a realização de estudos referentes a remuneração e distribuição de cargos e do pessoal existente, às suas aptidões e qualificações, com vistas ao seu treinamento, colocação e ajustamento às necessidades da execução dos* programas em vigor;
XXI a investigação permanente das necessidades de novos recursos humanos para as diversas atividades da Entidade, para orientação e recrutamento e da seleção do pessoal;
XXII a avaliação c a critica dos resultados alcançados na execução das atividades da Entidade;

XXIII - o assessoramento ao Presidente na elaboração do Relatório Anual e outros documentos sobre a administração da Entidade;

XXIV a realização ou coordenação de quaisquer outras atividades relacionadas ou que interessem ao planejamento da Entidade e à sua economia e administração.
Art. 65.
- Ressalvadas a Seção de Administração Interna, a que se refere o artigo 72, a de Documentação e Biblioteca e a de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não haver a outras subdivisões estruturais na Assessoria de Planejamento.
§ 1º- À Seção de Documentação e Biblioteca compete:

a - a manutenção de catalogo de documentação;

b - a manutenção de fichário de referencia;

c - a manutenção da biblioteca;

d - a coordenação e o controle do programa de aquisição de livros e documentos;

e — a preparação de matéria informativa de interesse do IAPSEB;

f - a realização dc pesquisas e estudos bibliográficos por solicitação dos órgãos da Presidência;

g - o intercâmbio com outros serviços congêneres.

§ 2º- A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

a - a manutenção de registro das necessidades e serviços de treinamento;

b - a organização de programas de treinamento dos servidores;

c - a promoção da execução de cursos e outras atividades de treinamento de pessoal;

d - a preparação de normas e programas de bolsas de estudos a servidores e sua fiscalização;

e - a divulgação do treinamento;

f - a avaliação dos resultados dos programas de treinamento.

Art. 66.
- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade o assessoramento jurídico a administração do IAPSEB, a defesa de seu patrimônio, a representação judicial da entidade e a representação dos seus interesses perante os tribunais, competindo-lhe:
I o pronunciamento cm todos os assuntos de natureza jurídica;
II o assessoramento ao Presidente em todos os assuntos e decisões que envolverem matéria jurídica;
III o assessoramento aos diversos órgãos da Entidade nos assuntos de ordem jurídica;
IV a emissão de pareceres jurídicos;
V a preparação dc informações que devam ser prestadas as autoridades judiciárias em mandados de segurança e demais casos;
VI a elaboração de minutas, individuais e padrão, de contratos, convênios e termos similares;
VII a colaboração na redação dc projetos de normas, atos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
VIII a defesa da Entidade em juízo, nas causas em que a mesma for autora, re, ou terceira interveniente;
IX a representação junto ao Tribunal ,de Contas do Estado, os interesses da Entidade;
X a indicação da necessidade de constituição, pelo Presidente, de procurador especial para atender a situações excepcionais.
Parágrafo único- Ressalvada a Seção de Administração Interna, não haverá subdivisões estruturais na Procuradoria Jurídica.
Art. 67.
- A Coordenação de Apoio Administrativo, com a finalidade de execução da função de administração geral, no âmbito da entidade, em articulação com os órgãos centrais do sistema de administração geral do Estado, tem a seguinte estrutura interna:

1 - Serviço de Pessoal

1. Seção de Registros e Cadastro de Pessoal

2. Seção de Analises

3. Seção de Controle de Pagamento

4. Junta Medica

2 - Serviço de Material e Patrimônio

1. Seção de Programação e Compras

2. Seção de Controle Patrimonial

3. Seção de Manutenção de Equipamentos e Almoxarifado

4. Seção de Conservação e Reparos

3 - Serviço de Encargos Auxiliares

1. Seção de Protocolo e Comunicações

2. Seção de Transportes

3. Seção de Segurança e Zeladoria

4. Seção de Reprografia e Arquivo

§ 1º- Ao Serviço de Pessoal compete:
I Pela Seção de Registros e Cadastro de Pessoal:
a) o registro dos atos relativos a provimento e vacância de cargos, empregos e funções;
b) a promoção da matricula dos servidores nomeados ou admitidos;
c) o registro dos atos relativos a movimentação de pessoal;
d) a recepção e coleta das comunicações relativas a ocorrências de pessoal de todas as categorias e regimes jurídicos;
e) o registro das ocorrências comunicadas;
f) os lançamentos nas fichas das ocorrências comunicadas;
g) o controle da exatidão e regularidade das comunicações de ocorrências de pessoal;
h) a coleta e registro atualizado de dados sobre as qualificações do pessoal;
i) a manutenção c controle de cadastro de cargos e funções;
j) a expedição de certidões sobre matéria de pessoal.
II Pela Seção dc Analises:
a) o exame e informação de todos os processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidade dos servidores;
b) a lavratura de despachos, portarias e outros atos referentes a direitos e deveres;
c) a elaboração e proposição de normas e instruções as matérias a seu cargo, em articulação com o órgão técnico de organização administrativa;
d) a coordenação, orientação e controle da aplicação das referidas normas;
e) a colaboração nas atividades de promoção, acesso e inquéritos administrativos;
f) a colaboração com o órgão técnico de planejamento administrativo nas atividades de estudos dos planos de classificação e organização de cargos e salários, recrutamento e seleção de pessoal, revisão dos quadros e especificações de classes é funções, com vistas a sua permanente adequação às necessidades decorrentes da programação e organização da Entidade;
g) a execução das atividades de recrutamento;
h) a elaboração de instruções, programas e provas de concursos e de habilitação;
i) a coordenação, orientação e fiscalização da realização de concursos e provas de habilitação;
j) a avaliação de concursos e de provas e pronunciamento em recursos interpostos;
l) a proposição de normas de execução da política de acesso e promoção;
m) a proposição de classificação ou reclassificação de cargos empregos e funções;
n) a emissão de parecer técnico em processos de readaptação, reclassificação, criação, extinção ou transformação de cargos;
o) a coordenação, orientação e controle da aplicação de normas sobre matérias a seu cargo.
III Pela Seção dc Controle de Pagamento:
a) a elaboração e controle do cumprimento de normas sobre o sistema de pagamento dos servidores, inclusive o calendário do pagamento mensal, em coordenação com os órgãos de orçamento, contabilidade, e processamento mecanizado;
b) a elaboração de normas de controle e comunicação de frequência;
c) a verificação e conferência das comunicações de frequência para elaboração dos comandos de alteração, elaboração das folhas e sua conferencia, de acordo com as normas e rotinas vigentes;
d) a elaboração de outras instruções de pagamento de despesas com pessoal;
e) o acompanhamento e fiscalização de todas as atividades relacionadas com pagamento de pessoal.
IV Pela Junta Medica:
a) a realização de inspeções de saúde e exames médicos para fins de administração dc pessoal cm servidores do Instituto;
b) a realização de perícias médicas para fins de previdência social;
c) a emissão de laudos e pareceres médicos;
d) o desempenho de outras atividades inerentes à sua finalidade ainda que não enunciadas neste Regulamento Geral.
§ 2º- Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:
I Pela Seção de Programação e Compras:
a) a manutenção de cadastro de fornecedores;
b) a manutenção de catalogo de material de uso comum e de uso especifico;
c) a realização de estudos de mercado quanto a preços, qualidade e capacidade de produção e fornecimento;
d) a programação da aquisição de material;
e) a manutenção de registro das previsões físicas das necessidades de material;
f) a elaboração de estatísticas e balancetes de consumo de material, para orientação das previsões físicas;
g) o controle de saldo das previsões físicas de material;
h) o preparo dos processos de licitação e dos expedientes necessários ao seu julgamento e à efetivação da aquisição;
i) a aquisição centralizada de material e equipamento;
j) a elaboração de normas sobre aquisição de material;
l) o controle dos fornecimentos através informações recebidas dos órgãos de guarda;
m) o controle de estoque central e dos estoques setoriais de material;
n) a alienação de materiais considerados inservíveis, na forma da lei e demais normas vigentes;
o) o estudo e proposição de alterações das minímas, instruções e procedimentos sobre as matérias a seu cargo;
p) a coordenação, orientação e controle da aplicação das normas relativas a matérias a seu cargo.
II Pela Seção de Controle Patrimonial:
a) a organização e manutenção do cadastro de bens patrimoniais móveis da Entidade;
b) a elaboração e controle da aplicação de normas sobre a movimentação e a guarda do patrimônio móvel;
c) o tombamento e controle do material permanente e dos equipamentos adquiridos pela Entidade ou a ela entregues;
d) a organização e manutenção de cadastro imobiliário da Entidade;
e) a articulação com o órgão de material para fins de acompanhamento da conservação e recuperação dos bens móveis e do registro das aquisições;
f) a articulação com o órgão de obras para fins de acompanhamento da conservação e recuperação dos bens imóveis c do registro das novas construções;
g) a articulação com o órgão técnico de organização administrativa, para fins de controle da distribuição c utilização dos espaços e instalações físicas da Entidade.
III Pela Seção de Manutenção de Equipamentos e Almoxarifado:
a) a articulação com a Seção de Controle Patrimonial, para fins de atualização permanente e consulta do cadastro de bens moveis da Entidade;
b) o controle sistemático do estado de conservação dos bens moveis, inclusive equipamentos, e mobiliário em geral;
c) a promoção de contratos centrais ou individuais de conservação e assistência técnica permanente;
d) a promoção de reparos e recuperações que se façam necessários;
e) a promoção de contratos de seguro para cobertura dos bens móveis e imóveis;
f) a articulação com o órgão de obras para fins de reparos ou seguros que envolvam bens móveis conjuntamente;
g) a manutenção de controle do recebimento de todo material adquirido ou transferido;
h) a promoção de ensaios tecnológicos necessários a comprovação da especificação do material adquirido;
i) a estocagem e controle físico do material recebido em suas dependências;
j) a contagem sistemática do material por amostragem e elaboração do balancete mensal;
l) a colaboração no inventário total anual ou para efeito de balanço;
m) a comunicação á Seção de Programação e Compras de todas as ocorrências relativas aos índices de estocagem e de conservação do material;
n) o atendimento às requisições de material e suas respectivas distribuições.
IV Pela Seção de Conservação e Reparos:
a) a execução ou fiscalização das obras e serviços de reparos, reformas, conserva e melhoramento nos prédios da Entidade;
b) a promoção das licitações e adjudicações de serviços de reparos e conservação;
c) a realização de vistorias periódicas nos prédios;
d) a realização de perícias técnicas quando necessárias.
§ 3º- Ao Serviço de Encargos Auxiliares compete:
I Pela Seção de Broto colo e Comunicações:
a) a execução dos serviços de protocolo, recepção e expedição de papéis, processos, correspondências e expediente em geral que entrem na Entidade ou dela saiam;
b) a organização, execução e controle do plano de coleta dos expedientes dos diversos órgãos e da sua distribuição e entrega, por zonas, nas unidades da Entidade, repartições estranhas, correio e demais destinatários nos diversos pontos da cidade;
c) a distribuição aos órgãos dos expedientes recebidos de fora;
d) a manutenção dc um controle sintético da tramitação interna de expediente entre os órgãos segundo as normas e procedimentos vigentes;
c) o fornecimento de informações a respeito de tramitação e localização de processos e expedientes:
f) o controle dos serviços de mensageiros e outras formas de distribuição ou entrega de expedientes;
II Pela Seção de Transportes:
a) o controle da utilização e conservação dos veículos da Entidade.
b) o controle do abastecimento, lavagem, lubrificação e demais serviços referentes aos veículos da Entidade.
III Pela Seção de Segurança e Zeladoria:
a) a execução dos serviços e promoção das providencias relacionadas com a higiene e segurança do trabalho, no âmbito da Entidade, com a devida articulação com os demais órgãos e unidades internas:
b) execução de serviços de zeladoria, de vigilância e controle de circulação de pessoas ou coisas nos próprios da entidade, durante o expediente e fora dele.
IV Pela Seção de Reprografia e Arquivo:
a) a manutenção do arquivamento central e definitivo dos processos, expedientes, documentos e papéis cm geral que devam ser conservados pela Entidade, em vista das leis e demais normas vigentes, ressalvado prontuário médico-odontológico;
b) a analise e inutilização de documentos quando for o caso;
c) a adoção, de acordo com as conveniências e possibilidades da Entidade, de técnicas modernas de conservação e guarda de documentos, inclusive microfilmagem;
d) a articulação com o órgão técnico de organização administrativa para fins de elaboração de normas e instruções sobre arquivamento central e setorial de documento;
e) a execução centralizada dc serviços de reprodução ou duplicação de documentos;
f) a manutenção do arquivo de originais de matrizes.
Parágrafo único- Funcionarão no Serviço de Pessoal e no Serviço de Material e Patrimônio, respectivamente, a Comissão Consultiva de Pessoal e a Comissão Permanente de Licitação, para as finalidades em lei previstas, regendo-se por normas internas aprovadas pelo Presidente do Instituto.
Art. 68.
- A Coordenação Financeira, com a finalidade de desempenhar as funções dc assistência financeira, execução orçamentária e controle contábil, no âmbito da entidade, em articulação com os órgãos centrais da administração do Estado, tem a seguinte estrutura interna:

1 - Serviço de Receita

1. Seção de Arrecadação

2. Seção de Controle de Créditos

2 - Serviço da Despesa

1. Seção de Execução Orçamentária

2. Seção dc Programação Financeira

3. Seção de Controle Financeiro

3 - Serviço de Empréstimos e Financiamentos

1. Seção de Aplicações Financeiras

2. Seção de Controle de Aplicações

3. Seção de Convênios

g) o exercício do controle e orientação junto aos órgãos pagadores do Estado e suas Entidades, visando a regularidade dos recolhimentos da receita do IAPSEB;
h) a preparação do boletim diário da receita (BDR);
i) a preparação do boletim mensal da receita (BMR);
j) a preparação de guias de recolhimentos;
l) a preparação e distribuição de carnet de recolhimento;
m) o exercício de outras* atividades, ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
II Pela Seção de Controle de Créditos:
a) o registro de contas correntes dos beneficiários, com os quais o IAPSEB realize operações de empréstimos ou financiamentos, com a preparação de relatórios mensais;
b) o controle de recolhimento de débitos dos beneficiários;
c) o controle de obrigações dos usuários de serviços de saúde, prestados pelo IAPSEB, com preparação de relatórios mensais;
d) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
§ 2º- Ao Serviço da Despesa compete:
I Pela Seção de Execução Orçamentária:
a) a preparação de Notas de Empenhos (NE) e Notas de Subempenhos (NS);
b) o registro do orçamento analítico da despesa;
c) o registro da execução orçamentária da despesa;
d) a informação em processos de alterações de credito quando necessário;
e) a preparação de anulações dc Notas de Empenhos (NAE) ou Notas de Subempenhos (NAS);
f) a elaboração dos demonstrativos de execução orçamentária necessários a prestação de contas da entidade ou solicitadas pela Presidência;

4 - Serviço de Contabilidade e Auditoria

1. Seção de Registros Contábeis

2. Seção de Liquidação da Despesa

3. Seção de Comprovação e Auditagem

§ 1º- Ao Serviço de Receita compete:
I Pela Seção de Arrecadação:
a) previsão e análise de arrecadação;
b) o controle de arrecadação de contribuições dos beneficiários;
c) o controle de arrecadação de contribuições do Estado e suas Entidades:
d) o controle de arrecadação e retenção de bens e valores, orçamentários e extra-orçamentários que tenham ingresso no IAPSEB;
e) a orientação aos órgãos pagadores sobre a aplicação de normas, descontos e recolhimentos ao IAPSEB;
f) a colaboração no preparo dc normas relativas ao recolhimento da Receita do IAPSEB;
g) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
II Pela Seção de Programação Financeira;
a) a preparação do orçamento de desembolso do IAPSEB;
b) o acompanhamento da execução do orçamento de desembolso do IAPSEB;
c) a preparação do Boletim Diário da Despesa (BDD);
d) a preparação do Boletim Mensal da Despesa (BMD);
e) a preparação do Plano. Trimestral de Aplicação (PTA);
f) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
III Pela Seção de Controle Financeiro:
a) a preparação de Cheques e Ordens Bancárias (CH-OB);
b) o acompanhamento e registro analítico das contas bancárias de qualquer natureza;
c) a conciliação mensal das contas bancárias de qualquer natureza;
d) o registro e expedição de cartão de procuração;
e) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste – Regulamento Geral, pias que sejam inerentes as suas finalidades.
§ 3º- Ao Serviço de Empréstimos e Financiamentos compete:
I Pela Seção de Aplicações Financeiras:
a) o processamento de empréstimos comuns requeridos, obedecendo as normas existentes;
b) o processamento de financiamentos solicitados, obedecendo as normas existentes;
c) o exame de cada processo de solicitação, verificando se esta de conformidade com as formalidades exigidas;
d) o calculo da capacidade de consignação na aplicação das tabelas de empréstimos e financiamentos;
e) a sugestão de medidas relativas ao plano de inversões;
f) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
II Pela Seção de Controle de Aplicações:
a) a guarda dos processos de empréstimos e financiamentos ate o seu resgate;
b) a preparação de contas correntes dos prêmios de seguros a nível de mutuários e Cias. de Seguros;
c) a verificação da exatidão dos cálculos para pagamento de seguro;
d) a guarda dos processos de seguros da entidade;
e) a iniciativa de preparação de processos indenizatórios quando ocorrer o sinistro;
f) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes as suas finalidades.
III Pela Seção de Convênios:
a) a guarda e acompanhamento de todos os convênios firmados pelo IAPSEB;
b) o acompanhamento da receita e despesa relacionadas aos convênios;
c) os relatórios mensais das posições dos convênios firmados pelo IAPSEB;
d) a preparação do processo de prestação de contas dos convênios;
e) a administração dos fundos criados por convênios;
f) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
§ 4º- Ao Serviço de Contabilidade e Auditoria compete:
I Pela Seção de Registros Contábeis:
a) a execução dos serviços de escrituração contábil da Entidade;
b) a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
c) a contabilização e controle da movimentação de fundos;
d) a manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos de conta-corrente;
e) o controle contábil dos recolhimentos, depósitos, cauções, fianças e quaisquer ingressos;
f) a escrituração dos processos e demais documentos referentes aos bens patrimoniais da Entidade, após o respectivo registro e tombamento;
g) o registro contábil dos bens móveis e imóveis ou semoventes da Entidade;
h) a manutenção de registro das variações patrimoniais;
i) o levantamento e elaboração de balancetes e balanços orçamentários e financeiros, periódicos, gerais e consolidados;
j) a elaboração dos demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Entidade ou solicitados pela Presidência;
l) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes as suas finalidades.
II Pela Seção de Liquidação da Despesa:
a) a fiscalização e controle da execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais;
b) a execução da liquidação da despesa;
c) o exame e revisão dos processos de pagamento;
d) o exame da classificação da despesa;
c) a apuração e relacionamento de "Restos a Pagar";
f) o controle do pagamento dos "Restos a Pagar";
g) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes as suas finalidades.
III Pela Seção de Comprovação e Auditagem:
a) o controle da concessão de adiantamentos;
b) o controle dos prazos de aplicação e comprovação;
c) o exame de comprovação dós responsáveis por adiantamentos;
d) o exame da comprovação dos responsáveis pela guarda e aplicação de dinheiro;
e) à promoção da apuração de responsabilidades e da aplicação das penalidades previstas;
f) a realização de auditagens em órgãos e unidades da Entidade para verificação in loco, do cumprimento das leis e demais normas financeiras vigentes;
g) o exame, por amostragem, dos registros efetuados nas diversas Unidades Orçamentárias;
h) a inspeção das tomadas de contas dos responsáveis dos levantamentos de estoques e inventários;
i) o exercício de outras atividades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral, mas que sejam inerentes às suas finalidades.
Art. 69.
- A Coordenação de Assistência à Saúde, com a finalidade de execução das funções de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica e assistência farmacêutica, em articulação com os órgãos congêneres de administração do Estado, tem a seguinte estrutura interna;

1 - Serviço Médico da Capital

1. Seção Médico-Hospitalar

2. Seção de Medicina Preventiva

3. Seção de Radio-Diagnostico

2 - Serviço Odontológico

1. Seção de Odonto-Clinica

2. Seção de Cirurgia e Prótese

3 - Serviço de Enfermagem

1. Seção de Enfermagem em Saúde Publica

2. Seção de Enfermagem em Cirurgia

4 - Serviço de Saúde do Interior

1. Seção de Controle e Inspeção

2. Seção de Apoio - Unidade Regional de Feira de Santana.

§ 1º- Ao Serviço Medico da Capital compete:
I Pela Seção Médico-Hospitalar, a prestação de assistência medica ambulatorial e hospitalar aos beneficiários, de acordo com as normas existentes em geral e ainda:
a) emissão de Guias de Internação;
b) análise técnica das contas médicas de credenciados, hospitais e clinicas;
c) controle, fiscalização e supervisão dos credenciados clinicas e hospitais;
d) atualização, fiscalização e controle de convênios;
e) emissão de guias de consultas e tratamento para especialistas e clinicas credenciadas;
f) elaboração dc horário e escalas de trabalho e férias dos médicos que servem no ambulatório, de acordo com a necessidade dos serviços submetendo-as á aprovação superior.
II Pela Seção de Medicina Preventiva, a elaboração e execução de programas que visem a profilaxia e prevenção de doenças, bem como a educação sanitária dos beneficiários, em especial:
a) programas de imunização;
b) cadastro torácico;
c) profilaxia e prevenção das neoplasias;
d) educação sanitária;
e) colaboração com órgãos de Saúde Publica em tudo que diga respeito a medicina preventiva.

III Pela Seção de Rádio-Diagnóstico, a realização de exames radiológicos nos beneficiários, quando solicitados pelo corpo clinico do ambulatório ou de seus credenciados e promover meios para o cadastramento torácico (abreugrafia e cadastramento mamário (senografía).

§ 2º- Ao Serviço Odontológico compete:
I Pela Seção de Odonto-Clínica:

a elaboração e execução de programas que visem a profilaxia, prevenção e tratamento das doenças da boca aos beneficiários, em especial:

a) odontologia preventiva;
b) higiene e prevenção da carie; *
c) tratamento clínico;
d) tratamento endodôntico;
c) profilaxia das afecções periodontais;
f) prevenção e detecção das neoplasias da cavidade oral;
g) atendimento radiográfico;
h) emissão de guias de consulta e tratamento para credenciados;
i) controle, fiscalização e supervisão dos dentistas e protéticos credenciados;
j) elaboração de horários e escala de trabalho e férias dos profissionais que servem em ambulatório de acordo com as necessidades dos serviços, submetendo-as a aprovação superior.
II Pela Seção de Cirurgia e Prótese:

a elaboração e execução de programas de tratamento especializados em beneficiários:

a) na reconstituição dos dentes ou arcada dentárias;
b) em cirurgia dentária;
c) em cirurgia buco-facial;
d) no encaminhamento para hospitalização;
e) no tratamento das desarmonias oclusivas de natureza ortodôntica;
f) emissão para credenciados de guias de consultas e tratamento;
g) elaboração de horário c escala de trabalho e férias dos profissionais que servem em ambulatório de acordo com as necessidades dos serviços, submetendo-as á aprovação superior.
§ 3º- Ao Serviço de Enfermagem, ao qual incumbe a execução de todas as atividades especificas ou auxiliares, em ambulatório ou fora dele, quer no âmbito da assistência medica quer no da saúde publica, compete:
I Pela Seção de Enfermagem em Saúde Publica:
a) a responsabilidade pelo Setor de Imunizações, Prcvenç5e$e Educação Sanitária Materno-Infantil;
b) a assistência a grupo de mães com toda orientação pré-natal;
c) o atendimento de consultas em puericultura. Vacinação e alimentação;
d) o atendimento de consulta em pré-natal, com entrevista, solicitação de exames de rotina e dietética;
e) o atendimento de consulta pós-clínica, instruindo o paciente quanto sua doença, exames de rotina, medicações, controle e retorno à consulta;
f) a promoção e realização de cursos de atualização e aprimoramento para o pessoal auxiliar;
g) a responsabilidade pelo planejamento, organização, supervisão e treinamento em serviço nos diversos setores do ambulatório;
h) a colaboração e articulação com os serviços médicos, odontológicos, sociais e demais seções para um maior rendimento de serviço;
i) a solicitação de todo material necessário ao atendimento medico e responsabilidade pela manutenção e guarda do referido material;
j) a elaboração de rotinas, horários, escalas de férias e de serviço para o seu pessoal;
l) a elaboração de sugestões e promoção de reuniões para melhoria dos serviços;
m) a requisição, para médicos e clínicas credenciadas;
n) a distribuição dos doentes (triagem) para as diversas especialidades medicas e encaminhamento das urgências conforme discernimento técnico;
o) a coleta de dados dos diversos setores do ambulatório para fins estatísticos;
p) a orientação do pessoal, auxiliar quanto a prioridade dos serviços a serem executados;
q) a análise cuidadosa das situações apresentadas, estudo dos problemas satisfatoriamente;
r) a elaboração de relatório semanal e mensal das atividades dos diversos setores do ambulatório;
s) a fiscalização da limpeza e ordem dos ambulatórios.
II Pela Seção de Enfermagem em Cirurgia:
a) o controle e responsabilidade pelo funcionamento técnico e administrativo da sala de Pequena Cirurgia;
b) o controle e responsabilidade pelo funcionamento técnico e administrativo do centro de material e de esterilização;
c) a supervisão do preparo da sala de Pequena Cirurgia para atendimento as intervenções programadas;
d) a assistência pré e pós operatória ao paciente;
e) a articulação perfeita com cirurgiões, anestesistas e outros especialistas, cuja presença se fizer necessária;
f) a requisição e preparo e esterilização de todo material e equipamento cirúrgico e setores do ambulatório;
g) o controle e guarda do material empregado;
h) a elaboração de mapa de cirurgia, programando as intervenções com data e horário;
i) a administração e treinamento, do pessoal auxiliar;
j) a coleta de dados para fins estatísticos.
§ 4º- Ao Serviço de Saúde do Interior compete:
I Pela Seção de Controle e Inspeção:
a) o acompanhamento sistemático da prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica no interior do Estado;
b) a fiscalização de prestação de serviços por profissionais e entidades credenciadas no interior do Estado;
c) a manutenção dc informes estatísticos relativos aos serviços no interior do Estado, de acordo com normas c instruções existentes.
II A Seção dc Apoio,

Unidade de Feira de Santana desempenhará, no âmbito da unidade, as mesmas atividades e funções atribuídas ás Seções de Administração Interna.

§ 5º- Haverá ainda na Coordenação Assistência á Saúde, alem da Seção de Administração Interna, as seguintes Unidades vinculadas diretamente ao Coordenador:

1 - Seção de Arquivo Médico-Odontológico

2 - Seção de Farmácia

3 - Seção de Triagem de Contas

I A Seção de Arquivo Médico-Odontológico, incumbe a manutenção e conservação dos prontuários médico-odontológicos, fornecimento e levantamento de dados relativos a registro e estatística do movimento ambulatorial e de internamento.
II À Seção de Farmácia,

incumbe prestar assistência farmacêutica aos beneficiários, durante os horários de expediente do ambulatório.

III À Seção de Triagem de Contas,

incumbe o exame e aprovação, do ponto de vista administrativo especifico, das contas nosocomiais, notas e faturas dos serviços de saúde prestados por terceiros aos beneficiários do Instituto.

§ 6º- A Seção de Administração Interna da Coordenação de Assistência a Saúde disporá de um Setor de Segurança e Zeladoria ao qual incumbe executar, no âmbito da Coordenação, as atividades indicadas no § 39, inciso III do artigo 67 deste Regula mento Geral.
Art. 70.
- A Coordenação de Previdência Social, com a finalidade da execução da função previdenciária, tem a seguinte estrutura:

1 - Serviço de Cadastramento

1. Seção de Inscrição

2. Seção de Cadastro

2 - Serviço de Benefícios

1. Seção de Pensões

2. Seção de Pecúlio

3. Seção de Auxílios

§ 1º- Ao Serviço de Cadastramento compete:
I Pela Seção de Inscrição:
a) a inscrição dos contribuintes;
b) a inscrição dos beneficiários não contribuintes;
c) o exame dos documentos necessários à inscrição;
d) a informação, quanto a inscrição, de quaisquer processos relativos ao plano de benefícios e assistência;
e) a expedição de carteiras de* inscrição e identificação.
II Pela Seção de Cadastro:
a) a manutenção atualizada do cadastro dos contribuintes;
b) a manutenção atualizada do cadastro dos beneficiários não contribuintes;
c) a manutenção do cadastro de pensionistas;
d) a manutenção atualizada do cadastro dos usuários;
e) a prestação de informações, quanto a cadastro, em quaisquer processos relativos ao plano de benefícios e assistência;
f) o exercício de outras atividades inerentes as suas finalidades ainda que não expressamente definidas neste Regulamento.
§ 2º- Ao Serviço de Benefícios compete:
I Pela Seção de Pensões:
a) o cálculo e informação, de processos de habilitação de pensão;
b) o exame das alterações relativas a pensões e seus cotistas;
c) a notificação á Seção de Cadastro da extinção ou perda das pensões;
d) a colaboração nos estudos relativos ao plano de pensões;
e) o exercício de outras atividades referentes a sua finalidade ainda que não expressamente definidas neste Regulamento.
II Pela Seção de Pecúlio:
a) o cálculo c informação de processos de pecúlio;
b) a colaboração nos estudos relativos ao plano de pecúlio;
c) o exercício dc outras atividades inerentes as suas atribuições, ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral.
III Pela Seção de Auxílios:
a) a informação de processos de auxilio funeral;
b) a colaboração nos estudos relativos ao plano de concessão de auxílio funeral;
c) a orientação dos interessados na obtenção de bolsas de estudos;
d) o controle de frequência e aproveitamento os bolsistas;
e) a colaboração nos estudos relativos ao plano de bolsas de estudos;
f) o desempenho de atividades semelhantes às anteriores em relação a outros auxílios que venham a ser distribuídos;
g) o exercício de outras atividades inerentes as suas atribuições, ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral.
Art. 71.
- A Coordenação de Promoção Social, com a finalidade de execução da função de promoção social, em articulação com órgãos congêneres da administração do Estado, tem a seguinte estrutura interna:

1 - Seção de Promoção Social

2 - Seção de Serviço Social Médico

3 - Seção de Serviço Social de Previdência.

§ 1º- A Seção de Promoção Social compete:
a) o conhecimento das necessidades sociais dos beneficiários do Instituto;
b) o estabelecimento de canais de comunicação entre os organismos de proteção social e os beneficiários do Instituto;
c) o incremento e execução de programas de imigração de excepcionais, em articulação com programas de auxílio sob a forma de bolsa de estudos ou de assistência médica;
d) o atendimento a situações — problema dos beneficiários, inclusive para fins de assistência jurídica e quando em risco social;
e) a organização ou execução de programas Educacionais visando a estimular a criatividade, propiciando a melhoria de nível sócio-cultural dos beneficiários e cuidando de atividades de lazer;
f) a integração da família previdenciária, através de incentivo ao espírito associativo;
g) a mobilização de recursos da comunidade em função dos vários programas de desenvolvimento.
§ 2º- X Seção de Serviço Social Medico compete:
a) a colaboração com os serviços médicos em programas integrados de prevenção sanitária;
b) a participação em equipes inter-profissionais em programas de medicina preventiva;
c) a participação em trabalhos de avaliação periódica da Coordenação de Assistência a Saúde e da Coordenação de Previdência Social;
d) a participação em programas que visem à proteção da criança, em especial na primeira infância;
e) o incentivo a programas de intercâmbio comunitário com outras entidades públicas ou privadas;
f) o desempenho de outras atividades inerentes às suas finalidades, ainda que não expressamente definidas neste Regulamento Geral.
§ 3º- A Seção de Serviço Social de Previdência compete:
a) a elaboração e execução de programas de interpretação e divulgação da legislação previdenciária estadual;
b) a mobilização de recursos comunitários visando a sua melhor utilização pelos beneficiários;
c) a participação em equipes inter-profissionais em programas promocionais;
d) a orientação de beneficiários para habilitação e utilização adequada dos serviços e benefícios prestados pelo IAPSEB;
e) a organização e execução de programas de assistência á velhice e invalidez, quando beneficiaria da entidade;
f) o fomento á organização e execução de projetos do interesse dos pensionistas do Instituto;
g) a participação em programas de avaliação e aperfeiçoamento dos serviços dc promoção social e seus agentes.

CAPÍTULO IV

Das Seções de Administração Interna

Art. 72.
- Em cada um dos órgãos previstos no artigo 60 haverá, completando a estrutura interna que lhes á estabelecida no Capitulo III - Titulo II deste Regulamento Geral, uma Seção de Administração Interna com a finalidade de fornecer os serviços de apoio administrativo geral e de secretaria, necessários ao funcionamento do órgão.
§ 1º- Compete às Seções de Administração Interna:
a) a preparação das comunicações de freqüência e envio ao órgão central de pessoal;
b) a manutenção do registro e controle de frequencia do pessoal;
c) a comunicação ao órgão central, de outras ocorrências de pessoal que, nos termos das normas vigentes, devam ser objeto de registro ou de providencias a nível central;
d) a manutenção do controle setorial de lotação do órgão;
e) a elaboração dos atos referentes a pessoal que devam ser expedidos pelo dirigente do órgão;
f) a prestação de informações em processos relativos a direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e movimentação de pessoal;
g) a previsão e programação das necessidades de material do órgão;
h) o controle da distribuição do uso dos bens e do consumo dc material no órgão;
i) a manutenção do estoque mínimo de material que deva, segundo as normas vigentes, ser estocado setorialmente;
j) o controle do recebimento do material;
l) a recepção e registro dos papéis destinados ao órgão;
m) o controle do protocolo, tramitação interna, distribuição e expedição de processos e expedientes;
n) a remessa periódica, ao órgão de arquivamento central, dos processos e expedientes desnecessários ao serviço rotineiro do órgão;
o) a manutenção dos papéis de arquivamento setorial;
p) a elaboração de despachos e certidões referentes a assuntos da competência do órgão;
q) a realização de juntadas, das anexações, apensações e desapensações de processos e expedientes;
r) a execução dc serviços de datilografia comum;
s) a manutenção dos serviços de portaria, zeladoria e vigilância dc local onde funcione o Órgão;
t) o controle da utilização e conservação dos veículos de que dispuzer o órgão, sempre que isso não constitua competência especifica de outro setor;
u) - o controle e declaração de prestação de serviços nos faturamentos que devam ser processados para pagamento;
v) - o controle e anotação, para fins de inventário, dos bens permanentes sob a responsabilidade do órgão;

aa) - o atendimento das partes e prestação de informações, dentro da orientação que for dada pelo dirigente do órgão;

bb) - a transmissão de ordens e instruções do dirigente do órgão;

cc)- a redação e expedição de atos e correspondência oficial do dirigente do órgão;

dd) - o fornecimento dos dados estatísticos que forem solicitados pelos órgãos competentes;

ee) - o encaminhamento para a publicação, de atos da competência do órgão;

ff) - a coordenação, orientação e controle, no âmbito setorial da competência do órgão, das normas e procedimentos relativos a administração geral e financeira no âmbito setorial da competência do órgão;

gg) - a execução das tarefas que lhe forem deferidas em regulamentos, normas e rotinas baixadas pelos órgãos centrais competentes;

§ 2º- Cada Coordenador contara com um Secretário-Assistente, com atribuições de prestar-lhe assistência pessoal e direta no desempenho do seu trabalho individual.

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO I Atribuições do Presidente do Conselho Assistencial e Previdenciário

Art. 73.
- São atribuições do Presidente do CAP:
1)dirigir o Conselho e representá-lo nos atos oficiais;
2)despachar os papéis da Secretaria e distribuir os processos para estudo e parecer;
3)executar e lazer cumprir este Regulamento Geral;
4)presidir as sessões do Conselho;
5)dar posse aos Conselheiros;
8)convocar c presidir as sessões ordinárias e extraordinárias, cabendo-lhe o voto de desempate;
7)manter a ordem das sessões;
8)suspender as sessões ou encerrá-las, quando julgar necessário;
9)assinar o livro de frequência e rubricar todos os livros do Conselho;
10)adotar todas as medidas necessárias a realização da finalidade do IAPSEB;
11)nomear comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes a deliberação do Conselho;
12)apresentar anualmente ao Conselho o relatório das atividades deste;
13)indicar ao Presidente do IAPSEB, dentre os servidores da entidade, aquele que exercera a função gratificada de Secretario do CAP.

CAPÍTULO II

Art. 74.
- São atribuições do Conselheiro do CAP:
1)relatar os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo máximo de trinta dias, salvo caso de urgência, quando o prazo será determinado pelo plenário, ouvido o Relator;
2)prestar, quando Relator, os esclarecimentos pertinentes a. matéria em discussão, que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
3)comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
4)requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
5)requerer prorrogação da sessão;
6)pedir verificação de numero do plenário;
7)usar da palavra no expediente para apresentar moção, requerimento e proposição atinentes a assuntos do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia;
8)acatar as decisões, da Presidência e da maioria do plenário;
9)solicitar ao Presidente qualquer documento que julgue necessário a assunto que haja de relatar;
10)protestar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar moralmente impedido de relatar ou votar qualquer assunto que dependa de discussão e votação do plenário;
11)denunciar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assuntos do CAP;
12)sugerir modificações deste Regulamento Geral.

CAPÍTULO III

Atribuições do Presidente do Instituto

Art. 75.
- São atribuições do Presidente do IAPSEB:

1 - exercer a direção geral da entidade;

2 - expedir instruções e normas sobre o funcionamento dos serviços da entidade a respeito de assuntos que não sejam da competência do CAP

3 - praticar, na forma da lei, atos relativos ao pessoal da entidade;

4 - celebrar acordos/ convênios e contratos;

5 - praticar quaisquer atos do interesse da entidade que não estejam reservados, explicita ou implicitamente, a competência de outro poder, órgão ou autoridade.

CAPÍTULO IV

Atribuições de Dirigentes dos Órgãos da Presidência

Art. 76.
Os titulares dos órgãos da Presidência mencionados neste artigo tem as atribuições especificas a seguir indicadas:
I Chefe de Gabinete:

1. estudar os expedientes e despachos do Presidente;

2. redigir os expedientes e despachos do Presidente;

3. transmitir as ordens e instruções do Presidente;

4. preparar e controlar as audiências do Presidente em articulação com o Secretário-Assistente previsto neste Regulamento Geral;

5. receber e atender autoridades e pessoas;

6. preparar matérias de divulgação da Presidência;

7. manter os contatos com os órgãos de imprensa;

8. o acompanhamento do noticiário de interesse da Entidade;

9. obter informações e subsídios necessários às decisões do Presidente;

10. examinar reclamações sobre os serviços da Entidade;

II Assessor - Chefe:

1. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Departamento e Diretor de Divisão em matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

III Procurador - Chefe:

1. manifestar-se, se assim entender ou for solicitado pelo Presidente, sobre pronunciamento e trabalhos dos Procuradores;

2. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor do Departamento e de Divisão cm matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

IV Coordenador de Apoio Administrativo:

1. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Serviço de Administração, e de Departamento em matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

V Coordenador Financeiro:

1. decidir pedidos de empréstimos;

2. decidir sobre concessão de adiantamentos

3. assinar balanços, balancetes e demonstrativos contábeis;

4. assinar ordens de pagamento, ordens bancarias e cheques;

5. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Departamento em matéria de administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

VI Coordenador de Assistência a Saúde:

1. decidir sobre internamentos;

2. opinar sobre reembolsos de despesas ou auxilio medico;

3. resolver casos de emergência ou omissos em matéria de prestação de assistência a saúde;

4. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Departamento em matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares;

VII Coordenador de Previdência Social:

1. decidir sobre inscrições;

2. defirir pensões e auxilio funeral;

3. promover processos de pagamento de benefícios;

4. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Departamento em matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

VIII Coordenador de Assistência Social:

1. as mesmas conferidas, na legislação estadual, a Diretor de Departamento e Diretor de Divisão cm matéria de Administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio e de Serviços Auxiliares.

Parágrafo único- Os titulares dos órgãos a que se refere este artigo estabelecerão, para os demais dirigentes que lhes são subordinados, as atribuições específicas que julgar convenientes.

CAPÍTULO V

Atribuições Gerais de Ocupantes de Cargos de Direção e Funções de Chefia

Art. 77.
- São atribuições inerentes ao exercício de cargos de direção e chefia, em todos os níveis:
1)supervisionar, dirigir, controlar, coordenar e orientar os trabalhos dos órgãos sob a sua direção ou chefia;
2)aprovar os programas de trabalho do órgão;
3)expedir instruções internas relativamente a execução, pelos seus subordinados, das atividades afetas ao órgão;
4)apreciar e pronunciar-se fundamentadamente nos casos que devam ser submetidos aos respectivos superiores hierárquicos;
5)proferir despachos interlocutórios ou de decisão final, conforme seja da sua competência, nos processos próprios do seu órgão ou que nele tenham curso;
6)prestar ao superior imediato informações sistemáticas sobre o andamento dos trabalhos afetos ao órgão;
7)apresentar ao superior imediato relatório periódico das atividades do órgão;
8)despachar com o superior imediato;
9)articular-se com outros órgãos dos vários móveis administrativos, conforme for exigido para o bom desempenho das atividades afetas ao órgão;
10)indicar ao superior imediato as necessidades de recursos materiais, humanos e financeiros do órgão sob sua direção ou chefia;
11)distribuir e movimentar o pessoal e os recursos materiais no âmbito do órgão;
12)aplicar as sanções dc sua competência, segundo a legislação e as normas complementares vigentes;
13)exercer as atribuições que lhe sejam deferidas em normas regulamentares, instruções e manuais de serviço.
Art. 78.
- São atribuições dos chefes em relação aos serviços de sua imediata dependência:
1)manter o mapa de pessoal em exercício no órgão e distribuir o trabalho, de acordo com as necessidades dos serviços e as aptidões e qualificações dos servidores;
2)controlar a frequência, a pontualidade e a permanência do pessoal cm serviço;
3)manter a disciplina no local de trabalho;
4)estimular e controlar a produtividade;
5)indicar aos seus superiores hierárquicos as necessidades dc alteração de horário ou jornada, deslocamento dc pessoal, ou medidas semelhantes;
6)prestar informações as autoridades competentes sobre o desempenho e ajustamento do servidor em estagio probatório, e suas necessidades de treinamento;
7)prestar informações as autoridades competentes sobre a eficiência e o merecimento de cada servidor, para fins de promoção ou medidas semelhantes;
8)pronunciar-se, nos processos relativos a direitos e deveres do pessoal de sua subordinação informá-los e encaminhá-los as autoridades competentes;
9)opinar a respeito da movimentação ou afastamento do pessoal do seu ou para o seu órgão;
10)opinar sobre abono ou justificação de faltas;
11)participar na elaboração da escala de ferias;
12)promover a integração do novo servidor e de terminar-lhe as tarefas;
13)comunicar ao superior imediato as ocorrências de pessoal que exijam medidas que não se esgotem, nas suas próprias atribuições, tais como, abandono de serviço, ocorrência de vaga por falecimento, necessidades de substituições, readaptação, reclassificação, treinamento, sustação de gozo de ferias e aplicação de punições;
14)requisitar às autoridades competentes o material necessário ao desempenho das atividades do órgão, controlando-lhe o uso ou consumo;
15)zelar pela conservação das instalações físicas do local de trabalho;
16)encaminhar, nos termos das normas vigentes, os papéis destinados a arquivamento central definitivo;
17)solicitar, nos termos das normas vigentes, a utilização de serviços centralizados de duplicação;
18)encaminhar, nos termos das normas vigentes, o expediente externo do, órgão.
Art. 79.
- São atribuições comuns aos dirigentes dos órgãos componentes da estrutura básica da Entidade, constantes do artigo 60 deste Regulamento Geral:
1)informar diretamente o Presidente sobre os assuntos das respectivas, arcas, com ele despachando regularmente;
2)exercer o poder disciplinar sobre os servidores do órgão, aplicando as penalidades de seu nível de competência;
3)cumprir as determinações do Órgão de Orientação Superior da Entidade;
4)executar os atos cuja prática lhes seja cometida pelo Presidente;
5)propor ao Presidente a adoção das medidas que considere necessárias ao desempenho das funções dos respectivos órgãos e ultrapassem os limites das suas atribuições;
6)baixar as normas e instruções cuja elaboração esteja a cargo dos órgãos de sua dependência, desde que não se trate de atribuição privativa de autoridade superior;
7)manter, com órgãos e pessoas estranhas a sua dependência, e á Entidade os contatos necessários ao desempenho das funções do seu órgão;
8)decidir as questões externas que se originem no desempenho das atividades dos órgãos de sua dependência;
9)solicitar a instauração de inquérito administrativo e de sindicâncias;
10)solicitar a prorrogação ou antecipação de expedientes nos seus órgãos, e a correspondente gratificação, quando for o caso, nos termos e limites das normas vigentes;
11)autorizar o deslocamento de servidores e o correspondente pagamento de diárias, quando for o caso, nos termos e limites das normas vigentes;
12)propor ao Presidente a designação ou dispensa de ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada no âmbito do seu órgão.

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 80.
- Às substituições automáticas nos órgãos da Presidência processar-se-ão atendidas as seguintes regras:
I haverá sempre um servidor previa e expressamente designado pelo dirigente para substituí-lo automaticamente em seus impedimentos;
II observadas as limitações constantes dos itens seguintes, o dirigente poderá, a qualquer momento, alterar a designação feita;
III as designações dc substitutos automáticos somente terão efeito quando comunicadas ao órgão central de pessoal para o devido exame e registro;
IV as substituições automáticas somente serão remuneradas nas hipóteses previstas em lei e quando o afastamento do dirigente for autorizado ou reconhecido pela autoridade competente para tanto;
V somente poderão ser designados substitutos automáticos os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao dirigente a ser substituído ou os assessores diretos deste, ou ainda, na sua falta, os servidores que lhe são diretamente subordinados;
VI a designação previa de substituto automático é da competência do próprio dirigente, reservado, entretanto, ao Presidente da Entidade o poder de recusar ou substituir o nome indicado.

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I Da Gestão Econômico-Financeira

Art. 81.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às seguintes normas gerais:
I todos os atos c fatos econômicos e financeiros serão contabilizados dentro do exercício a que correspondam, salvo se vierem a ser conhecidos apos o período de expectativa a encerrar-se no dia31 de janeiro de cada ano;
II a arrecadação considerar-se-á como correspondente ao mês a que seja devido o seu recolhimento, mas a que não for realizada ate o fim do período de expectativa será contabilizada no exercício em que se realizar, sem prejuízo do seu registro em contas de compensação da época própria;
III o plano de contas, em sua sistemática e no que se refere a despesa e receita, objetivará, inclusive, a apuração de custos e de resultados;
IV a despesa e a receita serão desdobradas em grupos que correspondam ás atividades básicas de cada unidade.
Art. 82.
- A ação administrativa do IAPSEB obedecerá a programas gerais e setoriais.
§ 1º- Anualmente será elaborado o seu orçamento que indicara o programa a ser realizado no exercício.
§ 2º- Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, alem dos recursos consignados no Orçamento do Estado, receitas originárias de outras fontes.
Art. 83.
- A elaboração e execução orçamentárias obedecerão ás normas que regem a matéria relativamente aos órgãos públicos.
§ 1º- O orçamento anual obedecerá aos princípios de unidade e universalidade com os programas das atividades do Instituto desdobrando-se em:
I previsão do resultado econômico do exercício, compreendendo a receita e a despesa;
II previsão do resultado financeiro do exercício, compreendendo os recursos e as inversões;
§ 2º- Na elaboração e na execução orçamentárias distinguir-se-ão as dotações em:
I dotação estimativa, a que corresponde a despesa de benefícios pré-determinados ou outras de natureza compulsória, por força da lei ou sentença judicial;
II dotação restritiva, qualquer outra não compreendida no item anterior.
Art. 84.
- O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em ato da Presidência.
Art. 85.
- O resultado do exercício constituirá o "Fundo de Garantia", que se dividirá em "Fundo de Garantia Realizado" e "Fundo de Garantia a Realizar", este ultimo representando os créditos ainda não satisfeitos na data do encaminhamento das contas.
§ 1º- O "Fundo de Garantia Realizado" desdobrar-se-á em "Reservas Técnicas de Benefícios Concedidos" e "Reservas Técnicas de Benefícios a Conceder".
§ 2º- As "Reservas Técnicas de Benefícios Concedidos" constituem os valores, ao fim de cada exercício, dos compromissos assumidos pelo IAPSEB, relativamente aos pensionistas em gozo dos benefícios.
§ 3º- As "Reservas Técnicas de Benefícios a Conceder" representam a diferença para mais do valor atual dos compromissos do IAPSEB referentes a concessão desses benefícios sobre o valor atual dos compromissos dos segurados relativamente ao pagamento das contribuições especificas.
§ 4º- Caso ocorra excesso de valor do "Fundo de Garantia Realizado" sobre o valor das "Reservas Técnicas", a diferença será levada a conta de "Reserva de Contingência" e, ocorrendo o inverso, a diferença para menos será registrada como "Déficit Técnico".
Art. 86.
- O balanço geral e os inventários serão encaminhados ao CAP, pela Presidência, ate 19 de março de cada ano, antes do seu envio a Auditoria Geral do Estado que os devolverá ao IAPSEB para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 87.
Constituem o patrimônio do IAPSEB, além dos bens c direitos constituídos originariamente em seu nome;
I os bens e direitos anteriormente pertencentes ao antigo Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia ou por este utilizados;
II os bens e direitos anteriormente pertencentes ao Plano de Assistência Medica, Educacional Social e Econômica dos Servidores do Estado — PAMESE — ou por este utiliza dos;

III o que venha a ser instituído em forma legal.

Art. 88.
- O patrimônio do IAPSEB é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, poderá ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade expressamente indicados neste Regulamento Geral sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelo desvio da aplicação.
§ 1º- A aplicação de patrimônio do IAPSEB destina-se essencialmente a garantir as suas reservas uma renda media suficiente e necessária como parte integrante do sistema de custeio do plano de prestações a seu cargo.
§ 2º- A taxa media de rendimento necessário as reservas, será atuarialmente calculada de três em três anos ou antes desse período, sempre que aconselhável.
§ 3º- Anualmente será calculado o índice necessário á manutenção da substancia patrimonial do capital a ser invertido, a fim de que, em forma dc quotas que variarão segundo a natureza da operação, esse índice seja aplicado nas operações, de credito a serem realizadas pelo IAPSEB.
Art. 89.
- O IAPSEB empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações e o interesse social, obedecida, a legislação federal pertinente, podendo fazer:
I empréstimo em dinheiro a contribuintes;
II aquisição de imóveis destinados á venda a seus segurados;
III empréstimos hipotecários;
IV aquisição de títulos da divida publica;
V outras aplicações dependentes de aprovação do Conselho Assistencial e Previdenciário;
Art. 90.
- Observados os pressupostos e fundamentos do artigo anterior, a aplicação do patrimônio do IAPSEB, far-se-á tendo em vista:

1 - Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a 6% (seis por cento) ao ano;

2 - Garantia efetiva;

3 - Regularidade da renda;

4 - Manutenção de valor, em poder aquisitivo, das suas aplicações;

5 - Interesso social dos segurados.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 91.
- O regime jurídico do pessoal do IAPSEB será o estatutário, permitida a contratação na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O pessoal contratado terá sempre que possível, vencimentos iguais ao pessoal do Quadro, da mesma categoria.
Art. 92.
– O Quadro de Pessoal do IAPSEB será composto dc todos os cargos em comissão, isolados e de carreira e das funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos e níveis de vencimentos e gratificação.
Art. 93.
- Será paga pelo IAPSEB a aposentadoria do seus servidores.
Parágrafo único- Os proventos da inatividade serão revistos sempre que/por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 94.
- Os cargos c funções integrantes do Quadro do IAPSEB terão vencimentos e vantagens não inferiores aos que estejam atribuídos aos correspondentes ou assemelhados da administração centralizada do Estado.
Art. 95.
- Nenhum servidor do IAPSEB poderá ser posto à disposição de órgão da União, de outro Estado ou Município, com ônus para a Instituição, salvo as exceções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e em caso de reciprocidade.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 96.
- Nenhuma nova prestação assistencial ou previdenciária, não prevista neste Regulamento, poderá ser criada ou atendida sem que esteja estabelecida e indicada a correspondente receita de cobertura total, com base em estudos atuariais.
Art. 97.
- Na administração da previdência e na prestação de assistência, o IAPSEB adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias a concessão dos benefícios.
Parágrafo único- É facultado a qualquer dirigente ou chefe delegar competência para a prática de atos administrativos. O ato de delegação indicara, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 98.
- Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promovera, nas mesmas bases percentuais e a partir da mesma data, revisão dos valores das pensões.
Art. 99.
- Além das relações de dependência, diretamente decorrente da hierarquia administrativa estabelecida neste Regulamento Geral, e das interrelações funcionais que se inferem do exercício das próprias competências de cada órgão, os Órgãos da Presidência manterão, entre si c com os demais órgãos e unidades da Entidade, esquema de relações de coordenação, orientação e unificação técnicas.
Art. 100.
- Os Órgãos centrais de Planejamento de Administração Geral de Administração Financeira, integrantes da estrutura da Entidade, são competentes para orientar, coordenar e controlar as atividades correspondentes que se realizam, a nível setorial, nos demais órgãos da estrutura da Entidade.
Art. 101.
- A Assessoria de Planejamento e a Procuradoria Jurídica poderão, mediante solicitação justificada, designar elementos de seus quadros técnicos para servirem diretamente junto a determinado órgão ou unidade da Entidade.
Art. 102.
- Além das competências enumeradas nos Capítulos próprios, constituem responsabilidades comuns:
I de cada um dos Órgãos Centrais em relação aos demais órgãos centrais c a todos os setoriais: fornecer permanente orientação nos assuntos contidos em sua especialidade;
II de todos os órgãos setoriais e dos demais órgãos centrais em relação ao órgão central especializado na matéria: fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os dados e informações que lhes sejam solicitados.
Art. 103.
- Os casos omissos neste Regulamento Geral serão resolvidos pelo Conselho Assistencial e Previdenciário.
Art. 104.
- Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Assistencial e Previdenciário do Instituto de Assistência c Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, em 29 de janeiro de 1976.

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