Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3468, de 17 de maio de 1976
Nº 3468/1976
"Art. 10 - ............................................................................
Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .
Altera disposições da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a - 8% (oito por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório;
b - 12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório quando houver constituído pensão especial;
c - 12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado facultativo;
d - descontos em folha e pagamentos realizados diretamente para amortização de principal, juros e encargos de empréstimos ou financiamentos conseguidos pelo IAPSEB.
a - contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalares e odontológicas em valor consignado anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 4% (quatro por cento) da despesa alocada à conta dos elementos Pessoal e Inativos;
b - 10% (dez por cento) da parte reservada ao Estado nas multas decorrentes de notificação e autos lavrados por infrações a leis e regulamentos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
João Carlos Tourinho Dantas