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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3468, de 17 de maio de 1976

Nº 3468/1976

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Art. 1.
- Os artigos 10, §§ 1º e 2º, 14 , 15 , 17 , 21 , 22 e 25, da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................................................

§ 1º- Será permitido ao segurado obrigatório constituir pensão especial desde que o seu salário-contribuição seja superior ao limite estabelecido no § 2º do artigo 22 .
§ 2º- A pensão especial deverá ser constituída dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, para os atuais segurados e até 06 (seis) meses do preenchimento do requisito do parágrafo anterior, para os novos segurados.

Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .

Altera disposições da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
- O benefício do pecúlio será constituído pela importância correspondente a 12 (doze) vezes a média do salário-contribuição referente aos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º- O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes, na forma do artigo 6º .
§ 2º- O segurado poderá declarar, por escrito, como beneficiário do pecúlio, qualquer pessoa de sua livre escolha, desde que inexistam dependentes, na forma desta Lei.
Art. 15.
- O benefício de auxílio funeral consistirá numa importância equivalente ao menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual e será pago, mediante comprovação, ao executor do funeral.
Art. 17.
- Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promoverá, nas mesmas bases percentuais e a partir da data daquele aumento, a revisão dos valores das pensões.
Art. 21.
- O custeio da previdência social a cargo do IAPSEB será atendido pelas seguintes fontes de receita:
Idos segurados:

a - 8% (oito por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório;

b - 12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado obrigatório quando houver constituído pensão especial;

c - 12% (doze por cento) de seu salário-contribuição, para o segurado facultativo;

d - descontos em folha e pagamentos realizados diretamente para amortização de principal, juros e encargos de empréstimos ou financiamentos conseguidos pelo IAPSEB.

IIdos pensionistas, descontos em folha e pagamentos realizados diretamente para amortização de principal, juros e encargos de empréstimos ou financiamento concedidos pelo IAPSEB;
IIIdo Estado, das autarquias e outras entidades:

a - contribuição para complementação do custeio das despesas médico-hospitalares e odontológicas em valor consignado anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 4% (quatro por cento) da despesa alocada à conta dos elementos Pessoal e Inativos;

b - 10% (dez por cento) da parte reservada ao Estado nas multas decorrentes de notificação e autos lavrados por infrações a leis e regulamentos.

IVresultados financeiros de convênios que celebre;
Vrenda de juros e de administração de seus capitais;
VIproduto da utilização do seu patrimônio;
VIIcorreção monetária;
VIIIdoações e legados que lhe sejam feitos;
IXoutras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único- A contribuição prevista no inciso I, letra b , incidirá sobre a parte que exceder ao salário-contribuição base.
Art. 22.
- Considera-se salário-contribuição, para os efeitos desta lei, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão de um ou mais cargos, empregos ou funções exceto as quantias relativas a salário família, ajuda de custo e diárias, até o limite fixado no § 2º deste artigo.
§ 1º- Para o segurado facultativo que deixar o serviço público, o salário-contribuição acompanhará sempre as majorações do vencimento base atribuído ao último cargo por ele exercido.
§ 2º- Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o salário-contribuição, para todos os efeitos e casos, não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o menor valor atribuído ao nível 1, da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
§ 3º- Será de até 30 (trinta) vezes o menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual o salário-contribuição para efeito e cálculo de pensão especial.
§ 4º- O salário-contribuição para os servidores que, acaso, não percebem dos cofres públicos é fixado em duas vezes o menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
§ 5º- Os auxiliares e serventuários da Justiça submetidos ao regime de custas, contribuirão para a previdência na correspondência dos vencimentos do cargo e entrância respectiva.
Art. 25.
- Os membros do CAP perceberão jeton correspondente à metade do menor valor atribuído ao nível 1 da escala de vencimento do funcionalismo estadual."
Art. 2.
- O IAPSEB promoverá revisão nas pensões existentes, de modo a:
Iassegurar pensão mínima, com base no menor salário-contribuição, respeitado o cálculo indicado no art. 10 da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 ;
IIcorrigir para a metade da pensão resultante do equivalente ao salário-contribuição devidamente atualizado, o valor das pensões quando se encontrarem abaixo desse limite em virtude de perda do poder aquisitivo.
§ 1º- Serão devidos a partir do exercício de 1977 os novos valores decorrentes do disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º- Somente se beneficiarão dos reajustamentos determinados neste artigo as cotas pertencentes à viuva, à companheira, ao menor, ao inválido e ao maior de 50 anos, todos desde que não percebam benefício de previdência ou remuneração de empregos, cargos ou funções.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

João Carlos Tourinho Dantas

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