Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3038, de 10 de outubro de 1972
Nº 3038/1972
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CAPÍTULO I – DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS CAPÍTULO I – DO DOMÍNIO TERRITORIAL PARTICULAR CAPÍTULO III – DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS. CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS CAPÍTULO V – DA OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASVer também:
Decreto nº 19.157 de 06 de agosto de 2019 - Regulamenta o reconhecimento de domínio de terras devolutas aos municípios, na forma do art. 2º da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Regulamentada pelo Decreto nº 23.401, de 13 de abril de 1973.
Dispõe sôbre terras públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS
Regulamentado pelo Decreto nº 19.157 de 06 de agosto de 2019.
CAPÍTULO I
DO DOMÍNIO TERRITORIAL PARTICULAR
CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Redação do § 2º do art. 20 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
Redação original: "§ 2º - Para os efeitos desta lei, não se considera beneficiamento da terra as matas e pastagens naturais."
Redação do art. 22 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
Redação original: "Art. 22 - Para conhecimento de terceiros a justificação administrativa será resumidamente publicada em Edital, no Diário Oficial, pelo prazo de trinta dias, e fixado em quadro próprio, na sede do estabelecimento regional do órgão de execução da política agrária."
Redação do Parágrafo único do art. 22 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
Redação original: "Parágrafo único - Se houver oposição que não possa ser decidida, de plano, após parecer dos setores técnicos e jurídicos do órgão competente, por envolver questão de alta indagação, será suspenso o julgamento da justificação, devendo as partes intentar o processo judicial."
Redação do art. 23 de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
Redação original: "Art. 23 - Serão feitas com a cláusula de retrovenda, pelo prazo de três anos, as alienações prevista no artigo 15, parágrafo único, assim como as relativas a todas as ocupações posteriores à vigência desta Lei."
Redação do § 1º do art. 23, renomeado como Parágrafo único, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 .
Redação original: "§ 1º - Verificar-se-á a retrovenda se o órgão executor da política agrária, dentro de trinta meses, a contar da alienação, comprovar o descumprimento do projeto previsto no § 1º do artigo 15 , ou no caso de exploração predatória."
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de l972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Fonseca Souza