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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1729, de 19 de julho de 1962

Nº 1729/1962

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o município de BOA VISTA DO TUPIM, desmembrado do de ITABERABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de BOA VISTA DO TUPIM, desmembrado do de Itaberaba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA:

Começa no encontro da linha divisória Sul-Norte da sesmaria Medeiros e Canabrava, com o lugar Baixa Fria; segue por o lugar Baixa Fria; segue por esta reta até o lugar Baixa Fria, daí em reta até o marco no lugar Jabuti; daí em reta alcança a nascente do riacho da Serra, na serra do Orobó.

COM O MUNICÍPIO DE ITABERABA:

Começa na serra do Orobó na nascente do riacho da Serra; desce por este até o marco no povoado de Jemari, pertencente ao distrito de Itaberaba; daí em reta ao marco fronteiro a Vila de João Amaro à margem do rio Paraguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE IAÇU:

Começa no marco fronteiro à Vila de João Amaro a margem do rio Paraguaçu; sobe pelo talvegue deste até a foz do riacho da Palma ou Brejão.

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa na foz do riacho da Palma no rio Paraguaçu e sobe pelo talvegue deste até o marco que defronta o povoado de Queimadinhas.

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa no marco que confronta o povoado de Queimadinhas à margem do rio Paraguaçu, sobe pelo talvegue deste até encontrar o marco da linha divisória rumo Sul Norte, entre as sesmarias João Congo - Itaguaçu; segue por esta linha divisória até encontrar outra linha divisória de direção Oeste que partindo do ponto de encontro entre entre as sesmarias Medeiros - Canabrava, passando pelo ponto mais alto da serra do Cristal, vai até os limites com Andaraí.

COM O MUNICÍPIO DE IBIQUERA:

Começa no encontro da reta da sesmaria Itaguaçu - João Congo, com a reta de direção Oeste tirada da Sesmaria Medeiros Canabrava, que passa pelo ponto mais alto da serra do Cristal; segue esta última, até encontrar a linha Sul-Norte da sesmaria Medeiros - Canabrava; segue pela linha Medeiros - Canabrava até encontrar a reta que parte da Lagoa da Cruz para o lugar Baixa-Fria.

Art. 2.
- O Município de Boa Vista do Tupim será constituído de dois distritos de Boa Vista do Tupim (sede) e Brejo Novo com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE BOA VISTA DO TUPIM E BREJO NOVO:

Começa na linha divisória, entre as sesmarias Medeiros - Canabrava, no marco de encontro da reta de direção Leste, tirada do ponto mais alto da serra do Cristal, seguindo pela linha divisória referida, na direção Sul, até encontrar o rio Paraguaçu.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Boa Vista do Tupim se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do município de Itaberaba.
Art. 4.
- O Município de Itaberaba fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Boa Vista do Tupim e Brejo Novo, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Boa Vista do Tupim responderá por parte da dívida do Município de Itaberaba, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbrital, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município de Boa Vista do Tupim, a legislação do município de Itaberaba, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Diário Oficial de 21.07.1962.

Lei nº 1.729, de 19 de julho de 1962

LEIA-SE: da seguinte maneira os limites com o Município de RUY BARBOSA: Começa no encontro da linha divisória Sul-Norte da sesmaria Medeiros e Canabrava, com a linha tirada da lagoa da Cruz para o lugar Baixa Fria; segue por esta reta até o lugar Baixa Fria; daí em reta até o marco no lugar Jabuti; daí em reta alcança a nascente do riacho da Serra, na serra do Orobó.

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