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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27272, de 8 de abril de 1980

Nº 27272/1980

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Art. 1.
- Fica reservada a área dos Municípios de Cocos, Correntina, São Desidério, Barreiras, Riachão das Neves e Formosa do Rio Preto, situada a Oeste do meridiano de 45º, visando a implantação do Programa de Ocupação Econômica do Oeste, para cujos fins serão considerados prioritários:
a) Projetos alcooleiros vinculados ao Programa Nacional do Álcool, observado o disposto no Decreto nº 26.856/79;
b) Projetos de florestamento e reflorestamento, nos distritos florestais estabelecidos de conformidade com a legislação federal;
c) Projetos de complexos agroindustriais integrados;
d) Projetos destinados a produção de grãos e matérias primas agrícolas.
Parágrafo único- O Estado prescindirá da reserva ora feita, transferindo seu domínio para o particular, no caso de projetos que se destinem a promover, em caráter imediato, qualquer dos tipos de exploração relacionados neste artigo, na forma do disposto no Artigo 4º da Lei 3038/72.

Reserva área para execução do Programa de OCUPAÇÃO ECONÔMICA DO OESTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Artigo 3º da Lei 3038, de 10 de outubro de 1972 e no Artigo 7º e seus §§ do Decreto nº 23.401 de 14 de abril de 1973, bem como, a necessidade de agilizar a execução do Programa de Ocupação Econômica do Oeste instituído pelo Decreto nº 27.271/80 e, ainda:

- Considerando que a Ocupação Econômica do Oeste constitui programa prioritário de desenvolvimento, assim explicitado nas Diretrizes e Metas do atual Governo Estadual;

- Considerando que a Política de Desenvolvimento Urbano e Regional atribui à área uma ação de integração, a ser caracterizada pela implantação de infra-estrutura básica e introdução de novas atividades econômicas;

- Considerando que a área baiana do cerrado, situada na região Oeste do Estado requer, para sua racional exploração econômica, a utilização de práticas agrícolas com alto grau de tecnologia, apresentando grandes possibilidades para o desenvolvimento de projetos de álcool, reflorestamento, complexos agroindustriais e de produção de grãos;

- Considerando, ainda, que a regularização fundiária deve ser utilizada no sentido do interesse público e da política de desenvolvimento,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica criada com o objetivo de opinar sobre os projetos a que se refere o Art. 19 deste Decreto, subsidiando a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia no desempenho da competência constante do § 1º do Art. 15 da Lei 3038/72, uma Comissão composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
a) Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC), através da Coordenação de Ação Regional (CAR), que a presidirá;
b) Secretaria da Indústria e Comercio (SIC), através da Coordenação de Agroindústrias;
c) Secretaria da Agricultura, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola (CEPA) e do Instituto de Terras da Bahia (INTERBA);
d) Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia (DESENBANCO), através da Gerência de Agroindústrias;
e) Banco do Estado da Bahia (BANEB), através do Departamento de Crédito Rural;
f) Procuradoria Geral do Estado, através de representante especialmente designado para esse fim.
Parágrafo único- O apoio administrativo necessário efetivação dos trabalhos da Comissão, será prestado pela SEPLANTEC através da Coordenação de Ação Regional.
Art. 3.
- A Comissão a que se refere o artigo anterior opinará também em relação aos projetos agrícolas, agroindustriais e agropecuários localizados entre a área reservada neste Decreto e a margem esquerda do rio São Francisco.
Parágrafo único- No trecho compreendido entre a área reservada e a margem esquerda do rio São Francisco, ficam definidas as zonas de produção de alimentos básicos a seguir discriminadas, cujo desenvolvimento deverá se apoiar na policultura familiar:
a) Zona de Produção de Santa Maria da Vitória, compreendendo integralmente os Municípios de Carinhanha, Coribe e Santa Maria da Vitória, a área dos Municípios de Cocos e Correntina situada a Este do Meridiano de 45º, e a área do Município de Bom Jesus da Lapa situada ao Sul do rio Corrente;
b) Zona de Produção de Barreiras/Riachão das Neves, compreendendo integralmente o Município de Catolândia e a área dos Municípios de Riachão das Neves, Barreiras e São Desidêrio situada a Este do meridiano de 45º.
Art. 4.
- O Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, atribuirá prioridade à tramitação dos projetos a que se referem os Artigos 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º- A regularização fundiária na Região Oeste será feita através de equipe especial vinculada diretamente ao Diretor Executivo do INTERBA.
§ 2º- O INTERBA destinará 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes da regularização fundiária na Região Oeste para o Fundo de Terras do Oeste, cujos recursos serão aplicados nessa área.
Art. 5.
- A reserva instituída por este Decreto respeitará as titulações já feitas pelo Estado na área e resguardará os direitos dos interessados a indenização pelas benfeitorias realizadas de boa fé.
Art. 6.
- A área objeto deste Decreto, será demarcada e utilizada nas finalidades previstas, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados de sua publicação, findo o qual se considerará levantada a reserva.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

RENAN RODRIGUES BALEEIRO

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

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