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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26351, de 6 de setembro de 1978

Nº 26351/1978

CAPÍTULO I

Da natureza, finalidade e foro

Art. 1.
- O Instituto de Terras da Bahia – INTERBA transformado pela Lei nº 3635, de 04 de janeiro de 1978, em autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tem sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia.
Art. 2.
- O INTERBA, que tem por finalidade executar a política agrária estadual, terá as seguintes áreas de atuação:
I Disposição de Terras Publicas, compreendendo:

a. reestruturação agrária;

b. cadastramento rural;

c. regularização fundiária.

II Fiscalização e preservação dos recursos naturais.
III Viabilização dos Distritos Florestais.
IV Definição de Áreas de Desenvolvimento Agroindustrial.
Art. 3.
- Todos os pedidos de regularização fundiária prevista na legislação sobre terras serão dirigidos e apresentados ao INTERBA, que os processará, autorizará e julgará, mandando publicar, por 30 (trinta) dias, em Diário Oficial, a sentença administrativa, para conhecimento de terceiros, possíveis interessados.
§ 1º- A sentença deverá conter explicitadas a identidade do requerente, as características fisiográficas da área a ser alienada, reconhecida ou discriminada e as cláusulas incidentes sobre o título, em caso de venda, nos termos do Parágrafo Quarto do Artigo 20 da Lei nº 3038, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º- Decorrido o prazo de publicação, formalizar-se-á a alienação, o reconhecimento ou a discriminação das terras, através da expedição de título com força de escritura publica, assinado pelo Governador do Estado, Secretário da Agricultura e Diretor Executivo do INTERBA.

Dispõe sobre a organização básica do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Competências

Art. 4.
- A estrutura básica do INTERBA, nos termos da Lei nº 3635, de 04 de janeiro de 1978, e constituída pelos seguintes órgãos:
I Conselho Administrativo
II Diretoria Executiva
Art. 5.
- Ao Conselho Administrativo compete exercer a fiscalização financeira, contábil e patrimonial da Autarquia e, especialmente:
I apreciar, nos 15 (quinze) dias seguintes à apresentação pela Diretoria Executiva, o orçamento para o exercício seguinte;
II apreciar, no mesmo prazo do inciso anterior, as modificações orçamentárias propostas pela Diretoria Executiva;
III deliberar sobre a prestação de contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
IV autorizar a alienação, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade da Autarquia;
V aprovar o Regimento Interno da Autarquia, e suas modificações;
VI aprovar a organização administrativa necessária para a execução de programas e projetos da entidade;
VII aprovar o quadro de pessoal, bem como o plano de classificação de cargos e salários;
VIII autorizar os contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
IX fixar a remuneração do Diretor Executivo;
X aprovar a indicação de substituto do Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais e temporários e dos titulares dos demais setores;
XI deliberar sobre os casos omissos neste Decreto.
Art. 6.
- O Conselho Administrativo compõe-se de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) nomeados pelo Governador do Estado e 02 (dois) natos.
§ 1º- São membros natos o Secretario da Agricultura, que o presidira, e o Diretor Executivo da Autarquia.
§ 2º- O Presidente do Conselho terá, além do voto singular, o de qualidade, não cabendo ao Diretor Executivo o direito a voto nas deliberações referentes aos relatórios e prestações de contas do INTERBA.
§ 3º- Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação no valor da metade do salário mínimo regional por sessão a que compareçam.
Art. 7.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente em cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º- As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º- O Conselho Administrativo disporá de um Regimento Interno.
Art. 8.
- A Diretoria Executiva, que tem por finalidade promover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos da Entidade, contará com a seguinte estrutura básica:
I Órgãos de Assessoramento direto:

a. Gabinete

b. Procuradoria Jurídica

c. Assessoria de Métodos e Controle Operacional

d. Auditoria Interna

II Órgãos de Execução:

a. Coordenação Administrativa e Financeira

b. Coordenação Operacional

c. Coordenação Técnica

d. Coordenação de Recursos Naturais

e. Coordenação de Projetos

f. Coordenações Regionais

Parágrafo único- A organização, competências e funciona mento dos Órgãos referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em Regimento Interno, dentro no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto.
Art. 9.
- O Diretor Executivo da Autarquia será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- Caberá ao Diretor Executivo, além das atribuições inerentes ao exercício do cargo:
I administratar a Autarquia, praticando todos os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão patrimonial;
II submeter ao Conselho Administrativo a indicação de substituto nos seus impedimentos eventuais e temporários, e dos titulares dos demais setores;
III representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV representar ao Conselho Administrativo sobre assunto de interesse da Autarquia;
V submeter ao Conselho Administrativo:

a. a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

b. até 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício anterior;

c. no correr do exercício, proposta de alterações orçamentárias, devidamente fundamentadas;

d. outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Administrativo.

VI admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, dispensar servidores da Autarquia, conceder-lhes férias, licenças e praticar outros atos de administração de pessoal;
VII propor, ao Conselho Administrativo, plano de classificação de cargos e salários e outras vantagens;
VIII solicitar que o servidor da administração centralizada ou descentralizada seja posto à disposição da Autarquia.
Parágrafo único- O Diretor Executivo disporá de um Assistente, com atribuições de assessoramento direto e execução de tarefas especificas.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11.
- O patrimônio da Autarquia se constitui dos bens especificados na Lei nº 3635, de 04 de janeiro de 1978, e dos que lhes forem posteriormente incorporados.
Art. 12.
- Constituem receitas do INTERRA:
I rendas patrimoniais;
II recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidas pelo Estado;
III quarenta por cento do valor arrecadado pelo Estado com alienações de terras devolutas de sua propriedade;
IV doações, contribuições, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados;
V produto da remuneração de serviços prestados;
VI outras rendas, eventuais ou extraordinárias, de qualquer natureza.
Art. 13.
- A gestão econômico-financeira obedecerá, além das normas previstas na legislação especifica, aos seguintes princípios:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II para os programas de investimentos com execução superior a um exercício financeiro, deverão, obrigatoriamente, ser consignadas dotações para seu prosseguimento;
III todos os recursos da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, em conta própria.
Art. 14.
- O patrimônio, capital e recursos do INTERBA não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da Entidade, expressamente indicados neste Decreto e no Regimento do INTERBA, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa dos responsáveis pelo desvio da aplicação.
Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da Autarquia será o previsto na Legislação Trabalhista.
Parágrafo único- Os funcionários efetivos que optarem pelo regime estatutário serão relotados em outras repartições ou postos à disposição do INTERBA, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 16.
- E facultado ao INTERBA contratar pessoal temporário, sob o regime da Consolidade das Leis do Trabalho, para execução de serviços específicos, tarefas especializadas ou obras, inclusive decorrentes de convênio.
Art. 17.
- A participação da Autarquia nos processos judiciais pertinentes às matérias discriminadas no artigo 9º da Lei 3635 de 04 de janeiro de 1978 será em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1978.

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