- Os antigos Delegados de Terras, nomeados de acordo com o art. 208 do Dec. Lei nº 18, de 29 de novembro de 1897 e em exercício na data da vigência da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 , passarão a ser remunerados diretamente pelo Estado, com o nível 23 do funcionalismo estadual, e constituirão em Quadro Especial constante da Tabela II , cujos cargos serão extintos à medida que se vagarem.§ 1º- Os Delegados de Terras poderão ser nomeados em comissão para o cargo de Diretor Regional de Terras, designados, para tarefas auxiliares e complementares, na forma do § 2º do art. 1º, ou para quaisquer atividades do serviço público estadual, de acordo com a conveniência do serviço e sua habilitação profissional.
§ 2º- A nomeação de Delegados para o cargo de Diretor Regional de Terras independerá do preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 1º desta Lei, exigindo-se, apenas, o título de nível universitário.
§ 3º- A juízo do órgão executor da política agrária do Estado, e ocorrendo conveniência do serviço, os Delegados de Terras poderão ser removidos para qualquer Agência Regional de Terras do Estado, devendo, nessa hipótese, e se for o caso, ser indenizados pelas despesas de instalação e aquisição de material e equipamentos que tenham financiados por sua própria conta na Agência de que tiverem sido titulares e que sejam necessários ao funcionamento do serviço, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 4º- Os Delegados de Terras que se aposentarem dentro de seis meses da data da publicação desta lei, ou que, tendo satisfeito as condições para aposentadoria voluntária, venha a requerê-la dentro do mesmo prazo, poderão optar no sentido de que os proventos de sua aposentadoria sejam fixados à base da média dos rendimentos líquidos auferidos nos últimos trinta e seis meses, apurados na forma que será definida em Regulamento, respeitado o teto constitucional de vencimentos.
§ 5º- Os proventos fixados na forma prevista no parágrafo anterior serão reajustados toda vez que houver aumento dos vencimentos do funcionalismo em decorrência de alteração do poder aquisitivo da moeda, calculado o reajustamento nas mesmas bases dos percentuais médios concedidos aos funcionários em atividade.