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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3257, de 15 de maio de 1974

Nº 3257/1974

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Art. 1.
- As Agências Regionais de Terras do Estado serão dirigidas por Diretores Regionais de Terras nomeados em comissão.
§ 1º- Poderão ser Diretores Regionais de Terras os profissionais de nível universitário que estejam regularmente inscritos em seus órgãos de classe e que tenham incluídas, em seus currículos universitários disciplina de Topografia, Pedologia, Fertilidade e Conservação do Solo, Botânica e Agricultura.
§ 2º- Os profissionais em cujos currículos de níveis médio e universitário não se incluirem todas as disciplinas referidas no parágrafo anterior poderão ser designadas para a prestação de serviços complementares e auxiliares, nas áreas que os requeiram.
§ 3º- Em caráter excepcional e por conveniência do serviço, poderão ser nomeados Diretores Regionais de Terras profissionais de nível universitário que ao menos tenham em seu currículo a disciplina de Topografia, quando comprovadamente inexistirem profissionais habilitados, que reunam os requisitos de formação universitária do parágrafo 1º deste artigo.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a oficialização dos serviços das Agências Regionais de Terras do Estado, regula a situação funcional dos antigos Delegados de Terras e Auxiliares de Delegados de Terras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes da Tabela I , em obediência ao disposto no art. 1º.
Art. 3.
- Os antigos Delegados de Terras, nomeados de acordo com o art. 208 do Dec. Lei nº 18, de 29 de novembro de 1897 e em exercício na data da vigência da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 , passarão a ser remunerados diretamente pelo Estado, com o nível 23 do funcionalismo estadual, e constituirão em Quadro Especial constante da Tabela II , cujos cargos serão extintos à medida que se vagarem.
§ 1º- Os Delegados de Terras poderão ser nomeados em comissão para o cargo de Diretor Regional de Terras, designados, para tarefas auxiliares e complementares, na forma do § 2º do art. 1º, ou para quaisquer atividades do serviço público estadual, de acordo com a conveniência do serviço e sua habilitação profissional.
§ 2º- A nomeação de Delegados para o cargo de Diretor Regional de Terras independerá do preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 1º desta Lei, exigindo-se, apenas, o título de nível universitário.
§ 3º- A juízo do órgão executor da política agrária do Estado, e ocorrendo conveniência do serviço, os Delegados de Terras poderão ser removidos para qualquer Agência Regional de Terras do Estado, devendo, nessa hipótese, e se for o caso, ser indenizados pelas despesas de instalação e aquisição de material e equipamentos que tenham financiados por sua própria conta na Agência de que tiverem sido titulares e que sejam necessários ao funcionamento do serviço, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 4º- Os Delegados de Terras que se aposentarem dentro de seis meses da data da publicação desta lei, ou que, tendo satisfeito as condições para aposentadoria voluntária, venha a requerê-la dentro do mesmo prazo, poderão optar no sentido de que os proventos de sua aposentadoria sejam fixados à base da média dos rendimentos líquidos auferidos nos últimos trinta e seis meses, apurados na forma que será definida em Regulamento, respeitado o teto constitucional de vencimentos.
§ 5º- Os proventos fixados na forma prevista no parágrafo anterior serão reajustados toda vez que houver aumento dos vencimentos do funcionalismo em decorrência de alteração do poder aquisitivo da moeda, calculado o reajustamento nas mesmas bases dos percentuais médios concedidos aos funcionários em atividade.
Art. 4.
- Os atuais Auxiliares de Delegados de Terras nomeados pelo Secretário da Agricultura, e os amparados pelas disposições da Lei nº 2.129/65 , passarão a ser remunerados diretamente pelo Estado, com o nível 10 do funcionalismo estadual e constituirão um Quadro Especial, constante da Tabela III , sendo seus cargos extintos à medida que se vagarem.
Parágrafo único- Para os efeitos da Lei nº 2.129/65 , o tempo de serviço dos Auxiliares de Delegados de Terras poderá ser comprovado mediante atestado firmado pelos antigos ou atuais titulares da Agência Regional em que funcionem e pelas anotações existentes nos arquivos das antigas Delegacias.
Art. 5.
- O Estado sucederá aos antigos titulares das Delegacias de Terras em suas obrigações trabalhistas para com os respectivos auxiliares não beneficiados pelas disposições da Lei nº 2.129/65 .
Art. 6.
- O órgão executor da política agrária do Estado contratará sob o regime da legislação trabalhista, o pessoal necessário para o funcionamento das Agências Regionais de Terras.
Art. 7.
- Eventualmente, atendidas as peculiaridades da região, poderá ser designado para dirigir a Agência Regional de Terras um técnico contratado, o qual durante o exercício da função de direção, perceberá uma gratificação equivalente à percebida por funcionários estatuários nomeados em comissão para o cargo de Diretor Regional de Terras.
Art. 8.
- Os Diretores Regionais de Terras e os demais servidores que funcionarem em cada Agência poderão perceber, além dos vencimentos ou salários fixos, uma gratificação pro labore que será definida em Regulamento, mediante a utilização de até 10% (dez por cento) do valor do recolhimento mensal dos preços das medições de responsabilidade da Agência. Para cada servidor será fixado um percentual sobre o montante a ser distribuído em cada Agência, atendidos os seguinte critérios:
Iprodutividade individual;
IInatureza das tarefas;
IIIperfeição dos trabalhos realizados;
IVcomplexidade das tarefas desempenhadas;
Vpeculiaridade da região em que servirem.
Parágrafo único- Não farão jus a diárias durante os seus deslocamentos, os servidores que estiverem em gozo de gratificação pro labore mencionada neste artigo.
Art. 9.
- Serão enquadrados como Delegados de Terras aqueles Auxiliares que venham no exercício do cargo de Delegado há mais de cinco anos, e que possuam título universitário.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Dotação Orçamentária 3.1.1.0 - Pessoal, sub-elemento 3.1.1.1.1 - Vencimentos e Vantagens Fixas, do Projeto 02.2.301 medições, registro, cadastro e discriminação de Terras Públicas do Departamento do Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

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