Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27346, de 29 de maio de 1980

Nº 27346/1980

CAPÍTULO I

Finalidade e Competências da Secretaria

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das funções de Planejamento, Coordenação Geral, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe:
I coordenar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
II promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
III promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação dos investimentos de outras esferas do Governo no âmbito estadual;
IV estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e de ação governamental;
V articular-se com os Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VI coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita e participar da elaboração da programação financeira do Estado;
VII executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administrarão;
VIII coordenar a política de formação, treinamento e especialização de pessoal de nível superior do Estado;
IX coordenar as atividades dos Órgãos e entidades estaduais em matéria de modernização administrativa;
X analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos Órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento com base no Plano de Governo;
XI prover a base estatística necessária para a formulação racional de decisões na administração publica e nas atividades privadas, em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística;
XII superintender e executar as atividades cartográficas e geográficas do Estado;
XIII planejar, estimular, orientar e executar as atividades científicas e tecnológicas de modo a contribuir substancialmente para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV promover, coordenar e executar as atividades de controle da poluição ambiental;
XV subsidiar a formulação da política de processamento de dados do Estado, bem como promover a sua execução;
XVI participar, em articulação com os Órgãos e Entidades competentes, da definição de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
XVII conceber e elaborar a política de desenvolvimento regional do Estado;

XVIII - promover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado;

XIX coordenar a assistência técnica internacional para todos os Órgãos e entidades do Estado;
XX opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios ou contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual a serem celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da Administração;
XXI executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Dispõe sobre a organização da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 9º da Lei nº 3.700 de 31 de maio de 1970,

D E C R E T A

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO II

Estruturada Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada:

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento – ASPLAN;

3. Serviço de Administração Geral - SAG;

4. Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

5. Coordenação de Programação e Orçamento - CPO;

6. Coordenação de Ação Regional - CAR;

6.1 - Centros Regionais Integrados - CERIN's

7. Coordenação de Ciência e Tecnologia - CCT;

8. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

II Entidades da Administração Descentralizada:

1. Fundação Centro de Pesquisas e Estudos - CPE;

2. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;

3. Fundação Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB;

4. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;

5. Empresa de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB;

6. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;

Parágrafo único- Os Órgãos da Administração Centralizada, aludidos no inciso I, Itens 1, 2, 5, 6 e 7 deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com participação de consultores especiais.
Art. 3.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

Finalidades e Competências dos Órgãos e Entidades da Secretaria

SEÇÃO I

Gabinete do Secretário

Art. 4.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade;

SEÇÃO II

Assessoria de Planejamento - ASPLAN

Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento – ASPLAN tem sua finalidade estabelecida no artigo 6º da Lei nº 3.700 de 1 de maio de 1979 e terá suas competências definidas em legislação especifica.

SEÇÃO III

Serviço de Administração Geral - SAG

Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral – SAG tema finalidade e as competências previstas no capítulo VI, do Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, bem como na legislação especifica.

SEÇÃO IV

Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças tem a finalidade e as competências previstas na Lei nº 3.640 de 05 de janeiro de 1976, bem como na legislação especifica.

SEÇÃO V

Coordenação de Programação e Orçamento - CPO

Art. 8.
- A Coordenação de Programação e Orçamento tem por finalidade coordenar as atividades de programação e execução orçamentária no âmbito estadual competindo-lhe:
I coordenar o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades;
II propor diretrizes e normas de orçamento;
III coordenar os estudos para elaboração dos Planos de Aplicação;
IV analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento, em função da programação;
V articular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração Geral - DAG, as Assessorias de Planejamento ASPLAN e assemelhados;
VI executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

Coordenação de Ação Regional - CAR

Art. 9.
- A Coordenação de Ação Regional tem por finalidade coordenar e promover a execução da política e programas governamentais de desenvolvimento regional no Estado e de assistência aos municípios, bem como atender aos objetivos estabelecidos na Lei nº 3.247 de 21 de dezembro de 1973 e alterada pela Lei nº 3.385 de 06 de junho de 1975, competindo-lhe:
I promover a compatibilização da ação governamental com as necessidades das regiões administrativas, tendo em vista a política de Governo;
II articular-se, sistematicamente, com os Órgãos programadores e executores da política estadual de desenvolvimento regional e urbano;
III coordenar e promover a execução de programas integrados e de desenvolvimento regional;
IV prestar apoio aos municípios, através de organismos específicos, em situações emergenciais e estados calamitosos;
V articular-se com Órgãos e Entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a compatibilização das suas ações em cada região;
VI acompanhar e avaliar a ação governamental no Estado, quanto à execução da política e programas de desenvolvimento regional;
VII sugerir e promover estudos, visando a identificação de potencialidades nas regiões, articulando-se com Órgãos e Entidades interessados;
VIII prover os meios organizacionais e operativos indispensáveis ao funcionamento dos Centros Regionais Integrados – CERIN’s no atendimento de sua finalidade;
IX promover encontros, reuniões, simpósios de autoridades das esferas federais, estaduais e municipais, visando a integração das ações governamentais com os organismos específicos;
X proceder a analise e emitir pareceres sobre projetos de alienação de terras públicas do Estado da Bahia em consonância com o disposto nº § 1º do artigo 15 da Lei nº 3.038/72;
XI executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- Cabe ainda à Coordenação de Ação Regional, conforme o estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 26.895 de 15 de setembro de 1979, exercer as competências previstas no Decreto nº 25.136 de 20 de fevereiro de 1976 do extinto Conselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE-BA.
§ 2º- Os Centros Regionais Integrados – CERIN’s, Órgãos da Administração Centralizada, com a finalidade de coordenar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e prestar apoio operacional à ação administrativa das diversas Secretarias, Órgãos e Entidades, em cada Região Administrativa do Estado da Bahia, integram a Coordenação de Ação Regional respeitadas as disposições contidas nas leis 3.247 de 21 de dezembro de 1973 nº 3.385 de 06 de junho de 1975 e nº 3.700 de 31 de maio de 1979.

SEÇÃO VII

Coordenação de Ciência e Tecnologia - CCT

Art. 10.
- A Coordenação de Ciência e Tecnologia tem por finalidade promover a articulação das atividades científicas e tecnológicas do Estado e a elaboração do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I compatibilizar as atividades de Ciência e Tecnologia com as atividades de proteção ao meio ambiente no Estado;
II promover pesquisas complementares;
III manter, permanentemente, atualizada a documentação científica e tecnológica do Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes a ciência e tecnologia;
IV executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- A Coordenação de Ciência e Tecnologia será o órgão executor da política ambiental e funcionara como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, competindo-lhe:
I elaborar o Plano de Meio Ambiente do Estado, considerando o ordenamento ambiental, a avaliação da qualidade ambiental e o manejo de áreas protegidas;
II assessorar o Conselho de Proteção Ambiental - CEPRAM na coordenação da execução das atividades de meio ambiente no Estado;
III avaliar o impacto ambiental e proceder ao controle e fiscalização de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente, exercendo o poder de polícia;
IV emitir os pareceres relativos à implantação de atividades potencialmente degradantes para emissão de autorização pelo CEPRAM.

SEÇÃO VIII

Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM tem sua finalidade e respectivas competências definidas na Legislação específica.

SEÇÃO IX

Entidades Descentralizadas

Art. 12.
- As Entidades da Administração Descentralizadas vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem suas finalidades e competências estabelecidas na legislação específica, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do Artigo 8º da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13.
- As atividades a cargo do CEPED, previstas na Lei nº 3.163 de 04 de outubro de 1973 e legislação decorrente, passarão, a partir da data da publicação deste decreto, a ser exercidas pela Coordenação de Ciência e Tecnologia.
Art. 14.
- Os projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas serão, sempre, submetidos à apreciação prévia da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 15.
- Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, de acordo com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 3.640 de 05.01.78, 3.700 de 31.05.79 e 3.702-A de 13.06.79 são os constantes do anexo I, que e parte integrante deste Decreto.
Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

3-C

01

Assessor Chefe

3-C

01

Coordenador

3-C

03

Diretor de Inspetoria Setorial de Finanças

3-C

Coordenador Adjunto

4-C

01

Assessor

4-C

08

Diretor do Centro Regional Integrado - CERIN

4-C

Diretor do Serviço de Administração Geral - SAG

5-C

Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE

5-C

Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social - CEDS

5-C

01

Assessor

6-C

07

Oficial de Gabinete

10-C

01

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo