Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23401, de 13 de abril de 1973
Nº 23401/1973
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Das terras públicas e reservadas CAPÍTULO III – Do domínio territorial e particular CAPÍTULO IV – Da discriminação de terras públicas CAPÍTULO V – Da alienação do Terras Publicas CAPÍTULO V – Seção 2ª Da determinação do preço das terras públicas CAPÍTULO VI – Da ocupação do território CAPÍTULO VII – Disposições transitórias e finaisRegulamenta a Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da uma da suas atribuições
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1973
Antônio Carlos Magalhães
Raymundo Fonsêca Souza
REGULAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das terras públicas e reservadas
CAPÍTULO III
Do domínio territorial e particular
CAPÍTULO IV
Da discriminação de terras públicas
I) a caracterização do perímetro sob discriminação, definido por seus acidentes naturais ou características outras de fácil identificação;
II) o levantamento das propriedades ou posses nele existentes ou com ele confinantes, procedendo:
a - quanto a titulações existentes, o levantamento prévio das transcrições no Registro de Imóveis competente e o confronto com as declarações do propriedade feitas ao Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária;
b - em relação às meras ocupações, o cotejo entre as informações do detentor e os dados constantes do seu cadastro no INCRA;
III) o levantamento das benfeitorias, culturas existentes e constatação de morada habitual;
IV) verificação de todas as concessões feitas na área a qualquer título, pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
Da alienação do Terras Publicas
SEÇÃO – 1ª Da justificação administrativa de ocupação.
I) nome, nacionalidade, profissão, estado civil, filiação e residência, bem como a identificação de seu preposto na área ocupada, se for o caso;
II) comprovação de personalidade jurídica e identificação de seus diretores e prepostos, se for o caso;
III) declaração, sob as penas da lei, de não estar incurso nas proibições do art. 15º da Lei de Terras, ou art. 2º, § 2º deste Regulamento;
IV) indicação da origem, natureza e data de início da ocupação, comprovadas, se possível, documentadamente;
V) prova do cadastramento no INCRA;
VI) nome, situação e área, tanto quanto possível exatos, da gleba ocupada, bem como indicação de confrontantes e suas residências;
VII) relacionamento das benfeitorias existentes;
VIII) indicação de culturas permanentes ou temporárias, bem como das espécies e quantidades de criações.
CAPÍTULO V – Seção 2ª Da determinação do preço das terras públicas
IMP = K C I
T
em que IMP representa o índice médio ponderado, C a área de cada classe, I o respectivo índice como fixado no Anexo na II e T a área total do imóvel.
I) avaliação, com referência aos acidentes geográficos determinados em campo, com o auxílio de planta topográfica e equipamentos simples como bússolas, clinômetros, altímetros e trenas;
II) com os recursos do inciso anterior acrescidos a verificações feitas com teodolito;
III) com os recursos dos incisos anteriores e uso de mapas de restituição de fotografias aéreas;
IV) com os recursos dos itens anteriores e utilização da fotografias áreas.
I) madeiras de lei que não tenham comprovadamente sido plantadas pelo requerente;
II) fontes de energia hidrelétricas;
III) aguadas permanentes que não tenham comprovadamente sido preparadas ou construídas pelo requerente;
IV) cursos d'água permanentes;
V) jazidas minerais aflorantes.
I) pela adoção, na exploração agro-pastoril, de técnicas racionais e orientação científica e pelo uso adequado de instrumentos de mecanização;
II) pela distância da sede municipal mais próxima,
III) em função do tempo de ocupação.
SEÇÃO – 3ª Da alienação excepcional
I) requerimento dirigido ao Governador do Estado;
II) prova hábil e atualizada da personalidade física ou jurídica do requerente;
III) prova de que não tenham antecedentes penais a pessoa física, ou os diretores da pessoa jurídica requerente, nem estejam sujeitos a procedimento de tal natureza;
IV) prova de que tenha domicílio legal no Estado da Bahia a pessoa física ou jurídica requerentes
V) projeto completo do empreendimento;
VI) prova da inexistência de débitos fiscais do requerente;
VII) prova da inexistência de processo falimentar, de dissolução de sociedade ou ações de natureza patrimonial aforados contra o requerente no seu domicílio legal.
I) identificação do requerente, constando de razão social, situação legal, endereço, Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas Físicas;
II) nome, endereços e dados pessoais relativos aos Diretores da Empresa, se se tratar de pessoa jurídica;
III) declaração sob as penas de lei, de que não se encontra a pessoa física, ou os diretores da empresa requerente incursos nas proibições do art. 2º, § 2º deste Regulamento;
IV) breve histórico de atividades anteriores do requerente se as tiver;
V) descrição dos aspectos jurídicos e administrativos, relacionados com o tipo de empreendimento, composição e estrutura do capital social, estrutura organizacional e políticas administrativas adotadas no tocante a pessoal, compras, vendas e produção;
VI) dados econômicos com indicação dos fatores de influência que determinaram a escolha do ponto locado, bem como estudo de mercado, justificativas de tamanho do empreendimento, estrutura de receitas e custos e cálculos do ponto de nivelamento;
VII) aspectos técnicos do projeto, programa de produção a regime de trabalho;
VIII) discriminação das inversões, inclusive custo do projeto, cálculo do capital de giro permanente, cálculo do investimento total, calendário de execução do projeto, quadro de fontes e usos de fundos;
IX) avaliação das estimativas de rentabilidade e dos méritos sócio econômicos do projeto.
SEÇÃO – 4ª
I) interposta por escrita e em prazo:
II) formulada por parte legítima, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado;
III) instruída com prova documental hábil.
CAPÍTULO VI
Da ocupação do território
SEÇÃO – 1ª Da colonização oficial
I) idade entre dezoito e cinqüenta a cinco anos;
II) conhecimentos básicos de trabalhos agropecuários, comprovados num período mínimo de seis meses como trabalhador assalariado em propriedade agrícola particular ou pública, sujeito a supervisão e avaliação por técnico da Secretaria da Agricultura, ou outro por ela indicado;
III) não possuir terras o candidato;
IV) não ser o candidato, nem ter sido, colono do Estado ou da União;
V) compromisso de residência no lote adjudicado;
VI) comprovação de bons antecedentes;
VII) higidez física e mental comprovada em exame medico.
I) ao cultivo anual de área nunca inferior a dez por cento da área total do lote, respeitada a reserva florestal;
II) a obedecer as determinações da administração do Núcleo Colonial no tocante a técnica de exploração do lote, especialmente quanto aos trabalhos de desmatamento;
III) plantar no lote, no primeiro ano de ocupação, ao menos cem árvores frutíferas e duzentas nos anos subseqüentes;
IV) participar da Cooperativa do Núcleo Colonial, mantendo-se em dia com as suas obrigações para com esta e confiando-lhe nunca menos de oitenta por cento de sua produção negociável para colocação no mercado;
V) fazer a conservação das estradas e cercas correspondentes ao seu lote e colaborar nas obras de interesse comunitário,
VI) permitir o acesso dos demais ocupantes do Núcleo Colonial aos mananciais existentes em seu lote, exigindo-lhes observação dos critérios de higiene fixados pela Administração;
VII) fazer com que seus filhos em idade escolar frequentem as aulas da escola mantida pelo Núcleo Colonial;
VIII) tratar com urbanidade os Administradores do Núcleo e da Cooperativa, bem como a todos os demais colonos e eventuais visitantes.
I) abandono do lote por mais de sessenta dias, exceto em caso de força maior devidamente comprovada perante a administração do Núcleo, com ciência do órgão executor da política agrária;
II) utilização do lote em desacordo com a orientação técnica traçada pela Administração do Núcleo, bem como a sua transferência, não autorizada, a terceiros;
III) prática de violência física centra qualquer pessoa dentro do Núcleo Colonial, ressalvada a hipótese de defesa própria ou de terceiro;
IV) improbidade comprovada;
V) incontinência de conduta, caracterizada pela embriagues habitual ou a prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes;
VI) prática habitual de jogos de azar;
VII) ofensa comprovada à honra ou boa fama dos administradores do Núcleo, da Cooperativa ou de qualquer ocupante do Núcleo.
SEÇÃO – 2ª
I) aspectos gerais da área a colonizar, inclusive localização, meios do acesso, relevo aproximado, revestimentos florísticos, aguadas e outros recursos naturais;
II) acessibilidade da marcados consumidores;
III) organização territorial da área e parcelamento que atenda ao modulo estabelecido para a região geo-econômica;
IV) comercialização de produtos através de sociedade cooperativa de que sejam obrigatoriamente associados todos os colonos;
V) plano de exploração agrária;
VI) programa assistencial, abrangendo orientação técnica e serviços básicos de saúde e educação;
VII) plano financeiro com demonstração de rentabilidade;
VIII) cronograma de execução;
IX) análise regional da área, inclusive sobre aspectos de infraestrutura a disponibilidade de recursos naturais;
X) planejamento físico da área;
XI) plano econômico de exploração das parcelas;
XII) esquema de organização técnica e administrativa;
XIII) especificação das inversões globais e setoriais.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
ANEXO Nº I
TABELA DE PRIORIDADE POR MICRO REGIÕES
PARA EFEITO DE DISCRIMINAÇÃ EX-OFFÍCIO DE TERRAS PÚBLICAS
PRIMEIRA ETAPA
SEGUNDA ETAPA
TERCEIRA ETAPA
QUARTA ETAPA
QUINTA ETAPA
SEXTA ETAPA
SETIMA ETAPA
OITAVA ETAPA
NONA ETAPA
Observação: As micro-regiões aqui relacionadas correspondem ao levantamento procedido pelo IBGE – IBG – DEGEO – IBE - DECEM, em 1970, em que referidas sob as indicações do MR-301 a MR-326.
A N E X O Nº II
PREÇOS BÁSICOS DE TERRAS PÚBLICAS A SEREM COBRADAS MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E SEGUINTES DO REGULAMENTO DA LEI 3.038 DE 10.10.1972.
Até 100 hectares Cr$10,00 p/ha
pelo que exceder de 100 até 200 hectares Cr$15,00 p/ha
pelo que exceder de 200 até 300 hectares Cr$20,00 p/ha
pelo que exceder de 300 até 400 hectares Cr$25,00 p/ha
pelo que exceder de 400 até 500 hectares Cr$30,00 p/ha
(Seção 3a., Da Alienação Excepcional).
Pelo que exceder de 500 até 1.000 hectares Cr$25,00 p/ha
Pelo que exceder de 1.000 até 2.000 hectares Cr$30,00 p/ha
Pelo que exceder de 2.000 até 3.000 hectares Cr$35,00 p/ha
TABELA DE PREÇOS DE MEDIÇÃO E DEMARCACÃO, POR LINEAR, APLICÁVEL NA ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS, AVIVENTAÇÃO, RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO PARTICULAR E DISCRIMINAÇÃO MUNICIPAL E EX-OFFÍCIO:
TABELA DE CUSTOS DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AGRÁRIA.
1º) Atestado de qualquer natureza por folha de papel Cr$5,00
2º) Petição inicial de terras Cr$50,00
3º) Petição de Reconhecimento de Domínio Particular Cr$50,00
4º) Certidão de Sentença Cr$10,00
5º) Certidão de Título Cr$30,00
6º) Buscas de papeis ou documentos, em arquivo Cr$20,00
7º) Cópias de Plantas em Xerox, por folha Cr$5,00
8º) Copias de Memoriais Descritivos em xerox, por folha Cr$5,00
ANEXO Nº III
TABELA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREA E EXPLORAÇÃO PECUÁRIA EXTENSIVA (GADO VACUM) POR MICRO-REGIÕES, CONFORME ANEXO Nº 1 SUJEITA A AVALIAÇÃO ECOLÓGICA LOCAL, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AGRÁRIA.
CAPACIDADE MÁXIMA DE SUPORTE bovino/hectare/ano
1º) Camaçari 1,0
2º) Cruz das Almas 1,2
3º) Barreiras 0,6
4º) Santa Maria da Vitória 0,6
5º) Valença 0,8
6º) Malhada 0,8
7º) Feira de Santana 1,2
8º) Ibotirama 0,5
9º) Alagoinhas 1,2
10º) Irecê 0,5
11º) Jaguaquara 0,8
12º) Conde 1,2
13º) Oliveira dos Brejinhos 0,8
14º) Senhor do Bonfim 0,7
15º) Porto Seguro 1,0
16º) Vitória da Conquista 1,0
17º) Paulo Afonso 0,5
18º) Itabuna 1,5
19º) Itaju do Colônia 1,5
20º) Itapetinga 1,2
21º) Medeiros Neto 1,2
22º) Brumado 0,7
23º) Juazeiro 0,2
24º) Serrinha 0,6
25º) Itaberaba 0,7
26º) Euclides da Cunha 0,5
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 2650, de 8 de agosto de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 34392, de 25 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 33194, de 29 de maio de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 33193, de 27 de maio de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 28970, de 26 de julho de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27918, de 27 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27492, de 25 de agosto de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27382, de 1 de julho de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27272, de 8 de abril de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 25963, de 23 de novembro de 1977
- Decreto Estadual da Bahia nº 25935, de 1 de novembro de 1977
- Decreto Estadual da Bahia nº 25624, de 15 de março de 1977
- Decreto Estadual da Bahia nº 25109, de 24 de janeiro de 1976
- Lei Estadual da Bahia nº 3038, de 10 de outubro de 1972