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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23401, de 13 de abril de 1973

Nº 23401/1973

Regulamenta a Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da uma da suas atribuições

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento anexo ao presente, expedido em obediência ao art. 40 da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1973

Antônio Carlos Magalhães

Raymundo Fonsêca Souza

REGULAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- É objeto deste Regulamento, na forma da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972, o disciplinamento do uso e o processo de alienação de terras públicas.
Parágrafo único- A disposição de terras públicas visará sempre o desenvolvimento agrário do Estado e a valorização do homem rural.
Art. 2.
- Não será permitida ocupação, nem feita alienação de terras públicas, exceto nos termos da Lei de Terras e deste Regulamento.
§ 1º- Não serão feitas alienações que favoreçam a constituição de latifúndios improdutivos, ou que, por ocupação primária, sejam inferiores à área do módulo regional estimado pela autoridade federal.
§ 2º- Não serão alienadas terras públicas a:
I servidores vinculados ao órgão executor da política agrária, seus cônjuges e dependentes, ressalvados os casos de sucessão hereditária ou ocupações secundárias anteriores a vigência deste Regulamentos
II pessoas em débito com a Fazenda Estadual;
III pessoas que estejam respondendo a processo por crimes contra a segurança nacional, a administração da justiça, a administração ou o patrimônio;
IV incapazes em geral.
Art. 3.
- O Estado promoverá por via judicial a anulação de alienações, toda vez que se comprove o não aproveitamento ou a exploração predatória da terra pública alienada, desapropriando-a por interesse social se já consumados os prazos prescricionais para a anulação judicial.

CAPÍTULO II

Das terras públicas e reservadas

Art. 4.
- são do domínio do Estado as terras:
a) transferidas ao seu patrimônio pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891
b) de domínio particular abandonadas por seus proprietários ou arrecadadas como herança jacente;
c) que não estejam por título legítimo em poder de terceiros;
d) adquiridas por qualquer meio legal.
Art. 5.
- Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terras de seu domínio, bem como os que têm nascente e faz no território estadual e assim também as ilhas fluviais e lacustres.
Art. 6.
- O reconhecimento do domínio territorial dos municípios, com base no artigo 2º da Lei de Terras será, ----- no que couber, feito mediante o procedimento discriminatório administrativo fixado neste Regulamento.
§ 1º- No município em que, seis meses após a vigência deste dispositivo, não haja sido requerido, por sou representante legal o reconhecimento previsto no caput, poderá qualquer pessoa fazê-lo, pago o custo da discriminação na forma do artigo 2º, § 4º da Lei de Terras.
§ 2º- Além daquelas deferidas pela Lei de Terras ao seu domínio, os municípios poderão requerer ao Estado a reserva de terras destinadas a utilização em fins públicos relevantes, cuja concessão, se provida, será sujeita à cláusula de reversão condicionada ao inadimplemento.
Art. 7.
- O Estado poderá fazer a reserva de terras de sou domínio que não devam ser alienadas porque destináveis a finalidades especiais.
§ 1º- A reserva será determinada através do Decreto, especificando área, limites, objetivos, duração, prazos para demarcação, ressalva de direitos adquiridos e demais condições sob que for feita.
§ 2º- A reserva poderá ser feita por iniciativa de ofício do órgão executor da política agrária, ou em atenção a proposta de qualquer pessoa de direito público, como eventualmente de instituições de utilidade pública ou entidades privadas, desde que vise atender critérios de proteção a ecologia, segurança ou interesse socio-econômico, bem como aos estabelecidos no art. 3º da Lei de Terras.
§ 3º- Será promovida a apuração da responsabilidade civil e penal de quem quer que se aposso de áreas reservadas.
Art. 8.
- Proposta a reserva, serão sobrestados todos os processos de alienação relacionados à área pertinente, que somente retomarão curso se não consumada a medida, resguardados os interessados no tocante a restituição de prazos e custos, bem como na pronta indenização das benfeitorias feitas de boa fé, na hipótese em que consumada a reserva.
Art. 9.
- Na forma do que prescrevem a Constituição do Brasil e a legislação em vigor, poderá o Estado fazer reserva de áreas destinadas a aldeamentos indígenas.
Art. 10.
- o Estado promoverá a utilização das terras reservadas aos fins a que são destinadas, diretamente ou mediante acordos com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único- Os acordos firmados consoante este artigo deverão adotar critérios racionais de economia e eficiência na execução de obras e serviços, bem como de unidade de interpretação na aplicação de normas legais.
Art. 11.
- A alienação de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público ou de relevante valor social.

CAPÍTULO III

Do domínio territorial e particular

Art. 12.
- São de domínio particular as terras:
a) adquiridas na forma da atual, ou de lei anterior contemporânea a aquisição;
b) assim declaradas por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 13.
- A pedido do titular do domínio definido no artigo anterior, poderão órgão competente, após levantamento topográfico, e conferência da validade jurídica dos títulos apresentados, expedir-lhe título confirmatório.
Parágrafo único- Aplicar-se-ão ao reconhecimento administrativo de domínio particular, no que couberem, as regras neste Regulamento estabelecidas para o procedimento discriminatório previsto nos artigos 22º e 32º e os mesmos preços incidentes sobre os serviços topográficos em geral.
Art. 14.
- Todo proprietário de terras é obrigado a exibir o respectivo título, sempre que solicitado pelo órgão executor da política agrária.
Parágrafo único- A recusa na exibição do título solicitado implicará em adotar-se presunção júris tantum da inexistência do domínio alegado.

CAPÍTULO IV

Da discriminação de terras públicas

Art. 15.
- A discriminação das terras do domínio público determinada no art. 9º da Lei de Terras, será feita de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no anexo I deste Regulamento e obedecerá ao procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 16.
- O representante do órgão executor da política agrária, preliminarmente, fará:

I) a caracterização do perímetro sob discriminação, definido por seus acidentes naturais ou características outras de fácil identificação;

II) o levantamento das propriedades ou posses nele existentes ou com ele confinantes, procedendo:

a - quanto a titulações existentes, o levantamento prévio das transcrições no Registro de Imóveis competente e o confronto com as declarações do propriedade feitas ao Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária;

b - em relação às meras ocupações, o cotejo entre as informações do detentor e os dados constantes do seu cadastro no INCRA;

III) o levantamento das benfeitorias, culturas existentes e constatação de morada habitual;

IV) verificação de todas as concessões feitas na área a qualquer título, pelo Poder Público.

Art. 17.
- Cumprida a fase preliminar da discriminação, far-se-á o chamamento à instância administrativa, através edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para exibição, pelo interessado dos seus títulos de domínio ou provas de posse.
Art. 18.
- Recolhidos os títulos e relacionadas as provas indicadas no artigo anterior, far-se-á a organização dos processos individuais, efetivando-se, se necessário através de diligências complementares, a conferência dos documentos apresentados, para a definição dos legítimos domínios e posses existentes na área, bem como dos títulos nulos e anuláveis e das posses ilegítimas, cuja identificação obrigará adotarem-se as providências determinadas no art. 3º deste Regulamento.
Art. 19.
- Após atendidas as diligências previstas nos artigos 16 e 17, far-se-á o levantamento geral da área sob discriminação, separando-se das terras particulares as públicas, nestas assinaladas as ocupações a título legítimo
§ 1º- A discriminação será objetivada em laudos circunstanciados em que sejam obedecidas, de modo geral as normas legais pertinentes ao exercício da agrimensura e especialmente as traçadas neste Regulamento.
§ 2º- Será encaminhada incontinente à Procuradoria Geral do Estado a relação das titulações nulas ou anuláveis o das ocupações ilegítimas encontradas em cada perímetro discriminado.
Art. 20.
- Na hipótese de resistência far-se-á por via judicial a discriminação prevista neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Da alienação do Terras Publicas

SEÇÃO – 1ª Da justificação administrativa de ocupação.

Art. 21.
- Far-se-á a alienação de terras públicas a qualquer pessoa física ou jurídica: não incursas nas proibições da Constituição Estadual e da Lei de Terras.
§ 1º- A venda de terras públicas a estrangeiros é condicionada a prévia audiência do Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º- Em nenhum caso serão vendidas áreas por medir e demarcar.
§ 3º- Salvo na hipótese dos artigos 10º, parágrafo único e 15º, § 1º da Lei do Terras, a ninguém serão vendidas glebas públicas senão em função de uma prévia ocupação, caracterizada através benfeitorias, culturas e ou criações.
Art. 22.
- O processo de alienação das terras públicas será formalizado mediante justificação administrativa de ocupação, iniciada através requerimento dirigido ao órgão executor da política agrária, em que o interessado indicará:

I) nome, nacionalidade, profissão, estado civil, filiação e residência, bem como a identificação de seu preposto na área ocupada, se for o caso;

II) comprovação de personalidade jurídica e identificação de seus diretores e prepostos, se for o caso;

III) declaração, sob as penas da lei, de não estar incurso nas proibições do art. 15º da Lei de Terras, ou art. 2º, § 2º deste Regulamento;

IV) indicação da origem, natureza e data de início da ocupação, comprovadas, se possível, documentadamente;

V) prova do cadastramento no INCRA;

VI) nome, situação e área, tanto quanto possível exatos, da gleba ocupada, bem como indicação de confrontantes e suas residências;

VII) relacionamento das benfeitorias existentes;

VIII) indicação de culturas permanentes ou temporárias, bem como das espécies e quantidades de criações.

§ 1º- Os requerimentos serão apresentados à Agência Regional de Terras acompanhados da prova de recolhimento à Agência do Banco do Estado da Bahia S.A. onde houver, ou de outro banco, da importância que a título de caução fôr arbitrada em ato interno do órgão executor da política agrária, bem como da quantia relativa a 50% do valor estimado aos serviços de medição, devendo ser efetuado o recolhimento da quantia restante, correspondente aos trabalhos de medição, antes de o processo de terras subir à sentença administrativa.
§ 2º- Em caso de pedido de reconhecimento de domínio particular, somente caberá, após parecer favorável do setor jurídico, o depósito destinado a cobertura dos trabalhos de campo, cuja segunda parcela será recolhida logo concluídos esses trabalhos.
§ 3º- O Encarregado Regional de Terras fará, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade funcional, a remessa dos requerimentos recebidos ao órgão executor da política agrária, após registrá-los em livro próprio e em ordem cronológica da entrada.
Art. 23.
- Recebido, autuado a informado de não haver proibição legal a aquisição, pelo requerente, da área pretendida, o requerimento da justificação administrativa será, em edital resumido, com o despacho autorizante da medição, devolvido a Agência Regional de Terras, sob as garantias do § 3º do art. 22 e publicado no Diário Oficial, pelo prazo de trinta dias, destinado ao conhecimento de terceiros.
§ 1º- Se manifestada oposição, anterior aos trabalhos de campo, que não possa ser resolvida, com anuência dos interessados, pelo Encarregado Regional, este fará, após registrá-la em livro próprio, a remessa ao órgão executor da política agrária, acompanhada do requerimento;
§ 2º- Manifestada a oposição, no curso dos trabalhos de campo, concluir-se-á a medição, sendo elaborados planta, memorial descritivo da área, e anexado o requerimento da justificação bem como o da oposição, devendo o Encarregado, após registro, remeter esse expediente, instruindo-o com elementos informativos, ao órgão executor da política agrária, nos termos do art. 29.
Art. 24.
- Em caso de oposição que não possa de plano ser decidida após pareceres dos Setores Jurídico e Técnico, por envolver questão de alta indagação, suspender-se-á a instância administrativa, remetidos os interessados a via judicial.
Art. 25.
- A execução dos serviços de campo será feita com obediência a ordem cronológica de retorno dos requerimentos à Agência Regional e atenderá aos critérios jurídicos e Técnicos determinados nestas e nas disposições subsequentes.
§ 1º- Na determinação da área a ser medida, ater-se-á o Encarregado Regional de Terras ao disposto no art. 20, §§ 1º a 3º da Lei de Terras, valendo-se no tocante ao relacionamento entre exploração pecuária e área alienável, dos critérios estabelecidos no Anexo nº III a este Regulamento.
§ 2º- Nenhuma medição será iniciada sem previa ciência por escrito aos confinantes indicados pelo requerente, a através de edital afixado na sede da Agência Regional de Terras, a possíveis interessados, ou, se fôr o caso, a seus prepostos, sujeitas ambas providências ao prazo mínimo de quinze dias.
§ 3º- A omissão, ou a errada indicação de confinantes, obrigará a repetição das diligências, correndo as despesas acrescidas à conta do responsável pela omissão, ou imperfeita indicação.
Art. 26.
- As medições e demarcações das áreas obedecerão às instruções baixadas pelo órgão executor da política agrária em consonância com os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 27.
- Consideram-se aceitáveis os trabalhos de campo cujo erro anguiar não ultrapassa o valor correspondente a 1 (um) minuto multiplicado pela raiz quadrada do número de vértice do polígono ( e ad = 1' VN ) e o erro linear ao valor correspondente a vinte e cinco centímetros por hectômetro.
Art. 28.
- As plantas das áreas levantadas deverão ser desenhadas nos formatos A2, A3, ou A4 da norma geral de desenho técnico estabelecida pela ABNT, sendo utilizadas as escalas 1:1000 ; 1:2000 ; l:5000 ; 1:10.000 ; ou 1:20.000 em concordância com a área medida e as Instruções do órgão executor da política agrária.
Art. 29.
- O Encarregado Regional remeterá ao órgão executor da política agrária, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da medição, junto com a planta, a caderneta de campo original e uma sucinta descrição do trabalho realizado, que poderá instruir com elementos informativos outros que julgue úteis.
Art. 30.
- Após conferência, no prazo de dez dias, pelo Setor Técnico do órgão executor da política agrária, da planta e caderneta de campo, serão estas juntas ao requerimento inicial para reconhecimento de domínio particular, ou justificação da posse para fim de compra, ou a portaria determinadora de discriminação ex-ofício, formado assim processo administrativo, remetido dentro de quarenta e oito horas ao Setor Jurídico, que terá o prazo de dez dias para pronunciar-se.
§ 1º- Em caso de devolução pelo Setor Técnico, correrão à conta do Encarregao Setorial de Terras as despesas necessárias com diligências para a correção de medições.
§ 2º- O pronunciamento do Setor Jurídico dirá respeito a adequação do requerimento às normas constitucionais e legais pertinentes ao processo, não podendo estender-se a outros aspectos.
§ 3º- Sob pena de responsabilidade funcional, serão emitidos, por ordem cronológica de recebimento, os pronunciamentos dos Setores técnico e Jurídico do órgão executor da política agrária.
Art. 31.
- Instruído com parecer conclusivo emitido pelo órgão executor da política agrária, o processo administrativo subirá, no prazo de dez dias, à apreciação do Secretário da Agricultura, que poderá, dentro de quinze dias, indeferi-lo, motivadamente, com base em razões de ordem jurídica ou técnica preindicadas, ou referendá-lo em sentença onde explicitadas a identidade do requerente, as características fisiográficas da área a ser alienada, reconhecida ou discriminada a as cláusulas incidentes sobre o título, em caso de alienação, nos termos do § 4º, do art. 20 da Lei de Terras.
Parágrafo único- A sentença administrativa prevista neste artigo será publicada no Diário Oficial, em edital-resumido, pelo prazo de trinta dias, para o conhecimento de terceiros possíveis interessados.
Art. 32.
- Cumpridos os tramites das disposições anteriores, caberá ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias, formalizar, através da assinatura e expedição de titulo com força de escritura pública, a alienação ou discriminação de terras públicas, bem como o reconhecimento de domínio particular.

CAPÍTULO V – Seção 2ª Da determinação do preço das terras públicas

Art. 33.
- O valor da terra nua, fixado no Anexo nº II, variará de acordo com as classes de terra abrangidas na medição, caracterizadas conforme o Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, em edição atualizada, cujas convenções serão adotadas, respeitada sempre a proporção de escala topográfica.
Art. 34.
- Quando a medição abranger mais de uma das classes de terras previstas no Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, o preço total da terra nua será calculado multiplicando-se o preço das áreas como se fosse classe I (um) estabelecido no anexo II, pelo índice médio ponderado determinado de acordo com a fórmula

IMP = K C I

T

em que IMP representa o índice médio ponderado, C a área de cada classe, I o respectivo índice como fixado no Anexo na II e T a área total do imóvel.

Parágrafo único- As diversas classes de terras que integrarem a gleba medida terão sua área determinada com o auxílio de planímetro, podendo utilizar-se, para sua especificação.

I) avaliação, com referência aos acidentes geográficos determinados em campo, com o auxílio de planta topográfica e equipamentos simples como bússolas, clinômetros, altímetros e trenas;

II) com os recursos do inciso anterior acrescidos a verificações feitas com teodolito;

III) com os recursos dos incisos anteriores e uso de mapas de restituição de fotografias aéreas;

IV) com os recursos dos itens anteriores e utilização da fotografias áreas.

Art. 35.
- Ao valor da terra nua, fixado consoante os artigos precedentes, será acrescida uma ponderação, variando de um a cem por cento, relacionada a disponibilidade, na área medida, de:

I) madeiras de lei que não tenham comprovadamente sido plantadas pelo requerente;

II) fontes de energia hidrelétricas;

III) aguadas permanentes que não tenham comprovadamente sido preparadas ou construídas pelo requerente;

IV) cursos d'água permanentes;

V) jazidas minerais aflorantes.

§ 1º- O índice de valorização determinado neste artigo não ultrapassará quarenta por cento no tocante a disponibilidade de jazidas minerais aflorantes.
§ 2º- O índice da valorização relativo a disponibilidade de madeiras de lei e jazidas aflorantes será determinado pelo estabelecimento de proporção simples entre a área global medida e a ocupada por tais essências ou jazidas.
§ 3º- O índice de valorização relativo às aguadas, quedas e cursos d'agua permanentes será determinado de acordo com a sua capacidade para atender às necessidades básicas da exploração agro-pastoril efetuada na gleba medida.
§ 4º- Fica o adquirente de áreas onde existam madeiras de lei obrigado a cingir-se, no seu aproveitamento, às determinações do Código Florestal, sob pena de ser considerada predatória a sua atividade e sujeito ele as sanções do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 36.
- Multiplicar-se-á, sucessivamente, o valor da terra nua, fixado no Anexo II, por coeficientes determinados:

I) pela adoção, na exploração agro-pastoril, de técnicas racionais e orientação científica e pelo uso adequado de instrumentos de mecanização;

II) pela distância da sede municipal mais próxima,

III) em função do tempo de ocupação.

§ 1º- A redução não excederá de vinte e cinco por canto (coeficiente 0,75) em relação a cada um dos itens I e II e a 80% (coeficiente 0,20),em ralação ao item III.
§ 2º- Não será considerada, para efeito de redução prevista no item a, a empresa agro-pastoril que não esteja sob orientação permanente do Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário regulamente habilitado, a ela empregaticiamente vinculado e com residência necessária na gleba.
§ 3º- Para efeito do item II, o coeficiente de redução será de cinco por cento para cada dez quilômetros de distância, em linha reta, da sede municipal mais próxima.
§ 4º- Os ocupantes de terras públicas que tiveram posse há mais de dez anos, comprovada por documento registrado no Cartório de Imóveis, ou outro meio juridicamente hábil, gozarão de uma redução no preço de venda correspondente a 3% (três por cento) por cada ano de ocupação depois do décimo, até o máximo de 80% (oitenta por cento), uma vez que requeiram a compra das terras no prazo de três anos, a partir da data da publicação deste decreto, e satisfaçam as demais exigências no prazo de seis anos, salvo no caso da impossibilidade de atendimento pelo órgão executor da política agrária, situação em que este último prazo será prorrogado.
Art. 37.
- Para os efeitos do parcelamento previsto no art. 25 da Lei de Terras, a determinação do número de prestações a pagar anualmente, no caso da exploração agrícola, será feita em relação as épocas de comercialização da melhor colheita da região, conforme indicadas pelo interessado, não podendo esse número ser inferior a uma.
§ 1º- A partir do trigésimo dia de consumação do atraso no pagamento de duas prestações, será aplicada ao inadimplente a sanção do art. 27 da Lei de Terras.
§ 2º- O pagamento à vista beneficiará o adquirente com uma bonificação de vinte e cinco por cento no preço das terras medidas.

SEÇÃO – 3ª Da alienação excepcional

Art. 38.
- Nenhum projeto que apresente aspectos técnicos capazes de comprometer o equilíbrio ecológico será considerado como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 39.
- Para obtenção do benefício do art. 15, § 1º da Lei de Terras, será formalizado processo instruído com:

I) requerimento dirigido ao Governador do Estado;

II) prova hábil e atualizada da personalidade física ou jurídica do requerente;

III) prova de que não tenham antecedentes penais a pessoa física, ou os diretores da pessoa jurídica requerente, nem estejam sujeitos a procedimento de tal natureza;

IV) prova de que tenha domicílio legal no Estado da Bahia a pessoa física ou jurídica requerentes

V) projeto completo do empreendimento;

VI) prova da inexistência de débitos fiscais do requerente;

VII) prova da inexistência de processo falimentar, de dissolução de sociedade ou ações de natureza patrimonial aforados contra o requerente no seu domicílio legal.

Art. 40.
- Do projeto do empreendimento deverá constar, de modo suficientemente detalhado:

I) identificação do requerente, constando de razão social, situação legal, endereço, Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas Físicas;

II) nome, endereços e dados pessoais relativos aos Diretores da Empresa, se se tratar de pessoa jurídica;

III) declaração sob as penas de lei, de que não se encontra a pessoa física, ou os diretores da empresa requerente incursos nas proibições do art. 2º, § 2º deste Regulamento;

IV) breve histórico de atividades anteriores do requerente se as tiver;

V) descrição dos aspectos jurídicos e administrativos, relacionados com o tipo de empreendimento, composição e estrutura do capital social, estrutura organizacional e políticas administrativas adotadas no tocante a pessoal, compras, vendas e produção;

VI) dados econômicos com indicação dos fatores de influência que determinaram a escolha do ponto locado, bem como estudo de mercado, justificativas de tamanho do empreendimento, estrutura de receitas e custos e cálculos do ponto de nivelamento;

VII) aspectos técnicos do projeto, programa de produção a regime de trabalho;

VIII) discriminação das inversões, inclusive custo do projeto, cálculo do capital de giro permanente, cálculo do investimento total, calendário de execução do projeto, quadro de fontes e usos de fundos;

IX) avaliação das estimativas de rentabilidade e dos méritos sócio econômicos do projeto.

Parágrafo único- Somente serão considerados projetos elaborados por profissionais ou empresas registradas no órgão de classe competente, bem como por órgãos oficiais técnico-agronômicos de crédito rural.
Art. 4.
l - O requerimento previsto no artigo anterior somente será recebido o encaminhado se instruído com todos os documentos exigidos, podendo ser de logo arquivado se não formulado nos termos do art. 15, § 1º da Lei de Terras e deste Regulamento.
Art. 42.
- Recebido o requerimento, será encaminhado o projeto sucessivamente à Secretaria do Planejamento e ao órgão executor da política agrária, cada um dos quais terá trinta dias, para o seu pronunciamento.
Parágrafo único- Se aprovado pelo órgão executor da política agrária, o requerimento subirá a despacho do Governador do Estado após cuja autorização proceder-se-á na forma dos artigos 22 a 32 deste Regulamento.

SEÇÃO – 4ª

Art. 43.
- Qualquer um que se julgue prejudicado por medições determinadas de ofício ou a pedido, nos termos da Lei de Terras e deste Regulamento, poderá impugná-las.
§ 1º- A impugnação sustará o curso da medição se anterior a esta, ou se posterior, o andamento do processo administrativo de alienação, reconhecimento de domínio ou discriminação, somente sendo conhecida se:

I) interposta por escrita e em prazo:

II) formulada por parte legítima, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado;

III) instruída com prova documental hábil.

§ 2º- Antes do pronunciamento dos Setores Jurídico e Técnico determinado no art. 24, será dada vista ao impugnado, pelo prazo de quinze dias, para deduzir e comprovar o que tiver a seu favor.
§ 3º- O órgão executor da política agrária promoverá a apuração da responsabilidade penal de quem formular impugnação fundada em capricho ou mera emulação.
Art. 44.
- Sem efeito supressivo, caberá pedido da reconsideração e posteriormente recurso, ambos no prazo da dez dias, da publicação ou notificação, contra as decisões exaradas em processo da alienação, reconhecimento de domínio ou discriminação ex-offício.
Parágrafo único- As decisões do Governador poderão ser objeto de pedido de reconsideração, ao prazo de quinze dias, somente conhecido se fundado em evidente erro de direito, ou erro de fato documentalmente comprovado.

CAPÍTULO VI

Da ocupação do território

SEÇÃO – 1ª Da colonização oficial

Art. 45-N.
a colonização oficial será dada preferência ao elemento nacional, selecionado mediante recrutamento procedido pelo órgão executor da política agrária.
Parágrafo único- Em caráter excepcional e após audiência do órgão federal, poderá aproveitar-se na colonização oficial o elemento estrangeiro dotado de conhecimentos especializados.
Art. 46.
- São condições mínimas para o ingresso no colonato:

I) idade entre dezoito e cinqüenta a cinco anos;

II) conhecimentos básicos de trabalhos agropecuários, comprovados num período mínimo de seis meses como trabalhador assalariado em propriedade agrícola particular ou pública, sujeito a supervisão e avaliação por técnico da Secretaria da Agricultura, ou outro por ela indicado;

III) não possuir terras o candidato;

IV) não ser o candidato, nem ter sido, colono do Estado ou da União;

V) compromisso de residência no lote adjudicado;

VI) comprovação de bons antecedentes;

VII) higidez física e mental comprovada em exame medico.

Art. 47.
- Antes de imitido na posse do lote assinará o colono promessa da compra e venda em que se obrigará:

I) ao cultivo anual de área nunca inferior a dez por cento da área total do lote, respeitada a reserva florestal;

II) a obedecer as determinações da administração do Núcleo Colonial no tocante a técnica de exploração do lote, especialmente quanto aos trabalhos de desmatamento;

III) plantar no lote, no primeiro ano de ocupação, ao menos cem árvores frutíferas e duzentas nos anos subseqüentes;

IV) participar da Cooperativa do Núcleo Colonial, mantendo-se em dia com as suas obrigações para com esta e confiando-lhe nunca menos de oitenta por cento de sua produção negociável para colocação no mercado;

V) fazer a conservação das estradas e cercas correspondentes ao seu lote e colaborar nas obras de interesse comunitário,

VI) permitir o acesso dos demais ocupantes do Núcleo Colonial aos mananciais existentes em seu lote, exigindo-lhes observação dos critérios de higiene fixados pela Administração;

VII) fazer com que seus filhos em idade escolar frequentem as aulas da escola mantida pelo Núcleo Colonial;

VIII) tratar com urbanidade os Administradores do Núcleo e da Cooperativa, bem como a todos os demais colonos e eventuais visitantes.

Art. 48.
- O preço de cada lote será calculado de acordo com a fórmula L = I ÷ T + C + rn + S em que L representa o lote N individual, I, o custo das instalações individuais financiadas pelo Estado, T, o custo global das terras do Núcleo Colonial (inclusive custo do levantamento topográfico planimétrico e altimétrico e loteamento e exclusive o custo da área ocupada por instalações comunais, administrativas e estradas), C, o custo das instalações administrativas, comunais e estradas, N, o número de lotes individuais contidos no Núcleo Colonial, rn, índica variável correspondente ao acervo de recursos naturais existentes no perímetro do Núcleo Colonial e S, a situação do lote individual em relação à sede administrativa, mananciais de água, fontes de luz e força o montante de recursos naturais disponíveis no perímetro do lote individual.
Art. 49.
- O pagamento do preço total do lote, calculado na forma do artigo precedente, será feito em oito prestações anuais e iguais, devida a primeira ao termo do terceiro ano de ocupação.
§ 1º- O pagamento integral do lote, ao fim do terceiro ano de ocupação, será considerado como feito a vista e justificará uma redução de vinte e cinco por cento sobre o preço calculado.
§ 2º- O atraso de duas prestações anuais consecutivas determinará a rescisão do contrato.
Art. 50.
- Sem previa anuência do órgão executor da política agrária, não poderá o colono vender, hipotecar, dar em anticrese transferir ou alienar, ainda que a título gratuito, os seus direitos sobre o lote adjudicado; exceto após emancipação do Núcleo Colonial.
Parágrafo único- Somente será permitida a transferência de lote a pessoa que preencha os requisitos do art. 46º deste Regulamento.
Art. 51.
- A promessa de compra e venda de lote colonial poderá ser rescindida por inadimplemento contratual ou infração legal, bem como por:

I) abandono do lote por mais de sessenta dias, exceto em caso de força maior devidamente comprovada perante a administração do Núcleo, com ciência do órgão executor da política agrária;

II) utilização do lote em desacordo com a orientação técnica traçada pela Administração do Núcleo, bem como a sua transferência, não autorizada, a terceiros;

III) prática de violência física centra qualquer pessoa dentro do Núcleo Colonial, ressalvada a hipótese de defesa própria ou de terceiro;

IV) improbidade comprovada;

V) incontinência de conduta, caracterizada pela embriagues habitual ou a prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes;

VI) prática habitual de jogos de azar;

VII) ofensa comprovada à honra ou boa fama dos administradores do Núcleo, da Cooperativa ou de qualquer ocupante do Núcleo.

Art. 52.
- Exceto nos casos das alíneas c e d do artigo anterior, será precedida de notificação administrativa pelo prazo de trinta dias, para prestação de fato ou abstenção de ato a rescisão da promessa de compra e venda de lote colonial por inadimplemento contratual ou infração legal.
Art. 53.
- No caso de falecimento do colono antes da expedição de título definitivo, poderão subrogar-se no contrato seu cônjuge e filhos, desde que preencham as condições deste Regulamento.
Parágrafo único- Sendo inconveniente a sucessão, a critério do órgão executor da política agrária, ou a ela se indispondo os sucessores do colono, o contrato será rescindido, indenizado o espólio por benfeitorias e créditos.

SEÇÃO – 2ª

Art. 54.
- Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade o aproveitamento da terra, através da formação de propriedades familiares economicamente suficientes.
Art. 55.
- Somente poderão funcionar as empresas particulares de colonização que obtiverem registro no órgão executor da política agrária, de cuja prévia avaliação e aprovação dependerá o início de cada projeto específico.
Parágrafo único- Somente merecerão aprovação pelo órgão executor da política agrária os projetos particulares de colonização que atendam aos requisites do artigo 32º da Lei de Terras e artigo 45º deste Regulamento.
Art. 56.
- O registro da empresa particular de colonização é subordinado aos requisitos estabelecidos no art. 39º, alíneas I até VII deste Regulamento.
Art. 57.
- Todo projeto particular da colonização deverá especificar:

I) aspectos gerais da área a colonizar, inclusive localização, meios do acesso, relevo aproximado, revestimentos florísticos, aguadas e outros recursos naturais;

II) acessibilidade da marcados consumidores;

III) organização territorial da área e parcelamento que atenda ao modulo estabelecido para a região geo-econômica;

IV) comercialização de produtos através de sociedade cooperativa de que sejam obrigatoriamente associados todos os colonos;

V) plano de exploração agrária;

VI) programa assistencial, abrangendo orientação técnica e serviços básicos de saúde e educação;

VII) plano financeiro com demonstração de rentabilidade;

VIII) cronograma de execução;

IX) análise regional da área, inclusive sobre aspectos de infraestrutura a disponibilidade de recursos naturais;

X) planejamento físico da área;

XI) plano econômico de exploração das parcelas;

XII) esquema de organização técnica e administrativa;

XIII) especificação das inversões globais e setoriais.

Art. 58.
- A participação de estrangeiros, a qualquer título, em empresas ou projetos de colonização particular será sujeita a prévia manifestação da autoridade federal.
Art. 59.
- As empresas de colonização particular, sob pena de cancelamento de seus registros, obedecerão as normas específicas traçadas pela pertinente legislação estadual e federal.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Art. 60.
- Serão transferidas à Conta Geral do Estado, no prazo máximo de trinta dias de seu depósito na rede bancária, que se fará sempre que possível em Banco Oficial do Estado, todas as importâncias recebidas como preços de terras ou serviços, nos termos do Anexo nº II.
Parágrafo único- Os depósitos das importâncias referidas neste artigo serão obrigatoriamente feitos mediante guias padronizadas no modelo determinado pelo órgão executor da política agrária.
Art. 61.
- Passam a ter a designação do Agências Regionais de Terras as atuais Delegacias da Divisão de Cadastro e Registro de Terras do Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, designados os seus titulares como encarregados Regionais de Terras, os quais somente poderão ser recrutados entre profissionais em cujos currículos universitários se incluam as disciplinas de Topografia, Pedologia, Fertilidade e Conservação de Solo, Botânica e Agricultura e que sejam regularmente inscritos em seu órgão de classe.
Parágrafo único- Os profissionais em cujos currículos de níveis médio e universitário não se incluírem todas as disciplinas mencionadas no "caput" poderão ser contratados para prestação de serviços auxiliares e complementares nas áreas que os requeiram.
Art. 62.
- Valor dos trabalhos da medição e demarcação feitos pelos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos servidores estatutários ou pelos atuais delegados de terras será recolhido a Conta Geral do Estado pela forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 22.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere o presente artigo fazem jus a uma gratificação pro labore a ser fixada em portaria do Secretário da Agricultura.
Art. 63.
- A remuneração dos atuais Delegados da Terras, cujos preços dos serviços terão que cingir-se, sob pena de responsabilidade funcional, aos valores fixados no anexo II, será feita através do órgão executor da política agrária.
Parágrafo único- Até que ocorra a completa oficialização desses serviços, mantém-se como responsabilidade dos atuais Delegados de Terras a contratação, remuneração e despedida de seus auxiliares, que nenhum vínculo funcional tem com o Estado.
Art. 64.
- Sob pena de responsabilidade funcional e penal, ater-se-ão os Encarregados Regionais de Torras as determinações da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 e deste Regulamento, especialmente no que se refere ao relacionamento entre benfeitorias, culturas e criações s extensão de posse.
Parágrafo único- Sempre que verificar a violação de dispositivos da legislação penal, administrativa, florestal e de proteção a fauna, deverá o encarregado Regional de Terras fazer comunicação circunstanciada ao órgão executor da política agrária, que representará junto a autoridade administrativa ou judicial competente pela adoção das medidas cabíveis.
Art. 65.
- Serão respeitadas as preferências legais e a prioridade cronológica dos processos em curso na Divisão de Cadastro e Registro de Terras do Departamento de Desenvolvimento Agrário, anteriormente a vigência da Lei 3.038 de 10 de outubro de 1972, mandados arquivar, entretanto, todos os feitos que estiverem há mais de um ano na dependência de diligências a serem promovidas pelos interessados.
Parágrafo único- A renovação da instância administrativa somente será admitida com o pagamento de nova caução e prova de atendimento da diligencia determinada.
Art. 66.
- Durante cinco anos, a partir dá titulação, fica o órgão executor da política agrária obrigado a promover inspeções periódicas sobre o aproveitamento de toda área alienada, para verificação do cumprimento das obrigações accessorias estabelecidas na Lei de Terras e neste Regulamento e aplicação das sanções cabíveis pelo seu inadimplemento.
Art. 67.
- Para suprir a falta de Agências Regionais de Terras até que estas se instalem de modo a permitir o atendimento em todas as regiões, o Secretário da Agricultura poderá credenciar órgãos técnico-agronômicos oficiais para receber requerimentos de compra de terras públicas e de reconhecimento de domínio particular, que os encaminharão ao órgão executor da política agrária.
Art. 68.
- O órgão executor da política agrária será o Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia.
Art. 69.
- Permanecem em vigor as disposições contidas no Decreto nº 23.386, de 21 de março de 1973.
Art. 70.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO Nº I

TABELA DE PRIORIDADE POR MICRO REGIÕES

PARA EFEITO DE DISCRIMINAÇÃ EX-OFFÍCIO DE TERRAS PÚBLICAS

PRIMEIRA ETAPA

a) IBOTIRAMA - Campo Alegre de Lourdes - Remanso – Pilão Arcado – Barra – Morpará - Xíque-Xique - Casa NovaSanto Sé.
b) SANTA MARIA DA VITORIA - Serra Dourada – Santana – Canápolis – Correntina – Coribe - Côcos.
c) BAREIRAS - Tabocas do Brejo Velho – Brejolândia – Baianópolis - São Desidério - Catolândia – Cristópolis – Angical – Categipe – Riachão das Neves - Formosa do Rio Preto - Ibipetuba.

SEGUNDA ETAPA

a) CAMAÇARI – Catu – Pojuca - Mata de São João – São Francisco do Conde – Candeias - Simões Filho - Lauro de Freitas.
b) VALENÇA – Taperoá – Cairu - Nilo Peçanha - Ituberá – Camamu – Maraú - Ibirapitanga.
c) MALHADA – Paratinga - Bom Jesus da Lapa – Carinhanhum.

TERCEIRA ETAPA

a) FEIRA DE SANTANA - Água Fria – Ouriçangas - Santa Barbara – Santanópolis – Irará – Pedrão - Serra Preta – Anguera – Ipirá - Coração da Maria – Tanquinho – Ipecaetá - Antônio Cardoso - Santo Estevão – Iaçu - Santa Therezinha - Castro Alves - Elísio Medrado.
b) CRUZ DAS ALMAS - Teodoro Sampaio - Conceição do Jacuípe - Terra Nova - Amélia RodriguesSão Gonçalo dos Campos - Conceição da Feira - Santo Amaro - São Sebastião do Passé - Salinas da Margarida - CachoeiraMuritiba - São Felix – Sapeaçu – Conceição do Almeida - MaragogipeSão Felipe – D. Macedo Costa - Santo Antônio do Jesus - Muniz Ferreira – Nazaré – Aratuípe – Nova Cruz – Jaguaripe - Governador Mangaberia - Itaparica.
c) ALAGOINHAS – Antas - Cícero Dantas – Paripiranga - Ribeira do Pombal - Ribeira do Amparo – Cipó – Nova Soure – Itapicuru – Olindina – Rio Real – Crisópolis - Sátiro Dias – Aporá – Inhambupe -Acajutiba - Aramari.

QUARTA ETAPA

a) IRECÊ – Jussara – Central - Presidente Dutra – Uibaí - Ibititá – Gentio do Ouro – Ibipeba - Canarama – Carfarnaum - Barra do Mendes - Morro do ChapéuSouto Soares.
b) JAGUAQUARA - Marcionílio Souza – Planaltino – Maracás – Milagres - Nova Itarana – Brejões – Amargosa – Irajuba - Santa Inês – Jiquiriçá - Laje – Mutuípe - UbaíraCravolândia – Itiruçu – Itaquara – Lafayette Coutinho - São Miguel das Muses – Aiquara – Jitauna – Itagi - Jequié.
c) CONDE – Esplanada – Jandaíra – Entre Rios - Cardeal da Silva - Itanagra.

QUINTA ETAPA

a) OLIVEIRA DOS BREJINHOS – Ipupiara - Brotas do Macaúbas – Ibitiara – Boquira – Ibipitanga – Macaúbas - Rio do Pires – Botuporã – Paramirim - Água Quente - Rio de Contas - Abaíra – Piatã – Boninal – Palmeiras - Seabra – Iraquara — Utinga — Wagner — Lençóis – Andaraí – Mucugê – Ituaçu – Ibicoara – Iramaia - Jussiapo - Barra da Estiva – Ituaçu - Contendas do Sincorá - Tanhaçu.
b) SENHOR DO BONFIM - Jaguarari - Campo Formoso – Antônio Gonçalves – Pindobaçu - Mirangaba – Saúde - Caldeirão Grande.
c) PORTO SEGURO - Santa Cruz Cabrália – Prado – Alcobaça – Caravelas - Nova ViçosaMucuri.

SEXTA ETAPA

a) VITÓRIA DA CONQUISTA - Boa Nova – Poções – Planalto – Anagé - Belo Campo - Barra do Choça – Nova Canaã - Dário Meira – Caatiba - Cândido Sales - Manuel Vitorino.
b) PAULO AFONSO – Glória - Santa Brígida - Pedro Alexandre – Jeremoabo - Coronel João Sá.
c) ITABUNA – Teolândia - Wenceslau Guimarães – Itamari – Gandu – Ibirataia - Ipiaú - Barra do Rocha – Gongogí – Ubaitaba – Itacaré - Aurelino Leal – Itapitanga – Uruçuca – Coaraci – Almadina – Ubatã – Itajuípe – Ilhéus – Buararema – Uma – Camacã – Mascote – Canavieiras – Belmonte – Ibicaraí - Barro Preto.

SETIMA ETAPA

a) ITAJU DO COLONIA – Itagiba – Iguaí - Ibicuí – Floresta Azul - Sta. Cruz da Vitória - Firmino Alves – Itororó - Pau Brasil – Potiraguá – Itapebi – Itagimirim.
b) ITAPETINGA – Itambé – Maiquinique – Encruzilhada – Itarantim - Macarani.
c) MEDEIROS NETO – Itamaraju – Itanhém – Lajedão – Ibirapuã - Guaratinga.

OITAVA ETAPA

a) BRUMADO - Riacho de Santana – Igaporã - Palmas do Monte Alto – Guanabi – Candiba - Sebastião Laranjeiras – Pindaí – Urandi – Caetité - Livramento do Brumado - Dom Basílio – Ibimisucê - Rio do Antônio – Caculé - Licínio do Almeida - Jacaraci – Mortugaba - Malhada de Pedras – Aracatu - Presidente Jânio Quadros – Condeúba – Cordeiros – Piripá - Tremendal.
b) JUAZEIRO – Curaçá - AbaréChorrochó – Rodelas - Macururé.
c) SERRINHA - Santa Luz – Valente – Retirolândia – Teofilândia – Araci - Conceição do Coité – Biritinga – Riachão do Jacuípe – Candeal - Lamarão - Ichu.

NONA ETAPA

a) ITABERABA – Caem - JacobinaMiguel Calmon – Sarrolândia - Várzea do Porco – Muritiba – Tapiramutá - Mundo – Mairi - Baixa Grande - Macatuba - Ruy Barbosa – Lajedinho – Ibiquara - Boa Vista do Tupim.
b) EUCLIDES DA CUNHA - UauáMonte Santo - Cansanção – Itiúba – Queimadas – Quinjingue - Tucano.

Observação: As micro-regiões aqui relacionadas correspondem ao levantamento procedido pelo IBGE – IBG – DEGEO – IBE - DECEM, em 1970, em que referidas sob as indicações do MR-301 a MR-326.

A N E X O Nº II

PREÇOS BÁSICOS DE TERRAS PÚBLICAS A SEREM COBRADAS MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E SEGUINTES DO REGULAMENTO DA LEI 3.038 DE 10.10.1972.

l) Para as terras da classe I (um) de capacidade de uso (Cf. Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade do Uso da Terra)

Até 100 hectares Cr$10,00 p/ha

pelo que exceder de 100 até 200 hectares Cr$15,00 p/ha

pelo que exceder de 200 até 300 hectares Cr$20,00 p/ha

pelo que exceder de 300 até 400 hectares Cr$25,00 p/ha

pelo que exceder de 400 até 500 hectares Cr$30,00 p/ha

(Seção 3a., Da Alienação Excepcional).

Pelo que exceder de 500 até 1.000 hectares Cr$25,00 p/ha

Pelo que exceder de 1.000 até 2.000 hectares Cr$30,00 p/ha

Pelo que exceder de 2.000 até 3.000 hectares Cr$35,00 p/ha

2)Para as terras das classes II (dois) a VIII (oito) da capacidade de uso, o preço básico será determinado mediante multiplicação pelo índice correspondente, que será de 0,90 para a classe II; 0,80 para a classe III; 0,70 para a classe IV; 0,60 para a classe V; 0,50 para a classe VI; 0,40 para a classe VII; e 0,20 para a classe VIII, considerando-se sempre como correspondente a classe I (um) o índice 1,0.
3)Para efeito de recolhimento da caução de 20%, fica estabelecido o preço único de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), por hectare, para venda da terras públicas.

TABELA DE PREÇOS DE MEDIÇÃO E DEMARCACÃO, POR LINEAR, APLICÁVEL NA ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS, AVIVENTAÇÃO, RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO PARTICULAR E DISCRIMINAÇÃO MUNICIPAL E EX-OFFÍCIO:

a) Para os serviços apresentados com a planília de cálculo analítico (trinta e cinco centavos) Cr$0,35
b) Para os serviços apresentados sem a planília de cálculo analítico (vinte e cinco centavos)Cr$0,25
c) No reconhecimento de domínio particular, nas discriminação e aviventações de rumos antigos, incidirão os preços indicados na letra b) acrescidos de 2% (dois por cento), por ano, que separe a data da aviventação da de medição.
d) Fica expressamente proibida, aos Delegados de Terras, a cobrança de transporte, organização de processo, taxas a serviços de qualquer natureza.

TABELA DE CUSTOS DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AGRÁRIA.

1º) Atestado de qualquer natureza por folha de papel Cr$5,00

2º) Petição inicial de terras Cr$50,00

3º) Petição de Reconhecimento de Domínio Particular Cr$50,00

4º) Certidão de Sentença Cr$10,00

5º) Certidão de Título Cr$30,00

6º) Buscas de papeis ou documentos, em arquivo Cr$20,00

7º) Cópias de Plantas em Xerox, por folha Cr$5,00

8º) Copias de Memoriais Descritivos em xerox, por folha Cr$5,00

ANEXO Nº III

TABELA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREA E EXPLORAÇÃO PECUÁRIA EXTENSIVA (GADO VACUM) POR MICRO-REGIÕES, CONFORME ANEXO Nº 1 SUJEITA A AVALIAÇÃO ECOLÓGICA LOCAL, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AGRÁRIA.

CAPACIDADE MÁXIMA DE SUPORTE bovino/hectare/ano

1º) Camaçari 1,0

2º) Cruz das Almas 1,2

3º) Barreiras 0,6

4º) Santa Maria da Vitória 0,6

5º) Valença 0,8

6º) Malhada 0,8

7º) Feira de Santana 1,2

8º) Ibotirama 0,5

9º) Alagoinhas 1,2

10º) Irecê 0,5

11º) Jaguaquara 0,8

12º) Conde 1,2

13º) Oliveira dos Brejinhos 0,8

14º) Senhor do Bonfim 0,7

15º) Porto Seguro 1,0

16º) Vitória da Conquista 1,0

17º) Paulo Afonso 0,5

18º) Itabuna 1,5

19º) Itaju do Colônia 1,5

20º) Itapetinga 1,2

21º) Medeiros Neto 1,2

22º) Brumado 0,7

23º) Juazeiro 0,2

24º) Serrinha 0,6

25º) Itaberaba 0,7

26º) Euclides da Cunha 0,5

Citada por 16 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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