Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19157, de 6 de agosto de 2019
Nº 19157/2019
Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o art. 2º da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, estabelecendo os procedimentos para o reconhecimento pelo Estado aos Municípios do domínio sobre suas áreas urbanas e suburbanas.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste Decreto aos Municípios que tenham incorporado ao seu patrimônio terras devolutas do Estado com base na legislação anterior à Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Regulamenta o reconhecimento de domínio de terras devolutas aos municípios, na forma do art. 2º da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 2.
- O reconhecimento do domínio em favor do Município se dará sobre as suas áreas urbana e suburbana, cujos perímetros serão georreferenciados e demarcados, com a emissão do Título de Reconhecimento de Domínio Municipal pelo Estado.
§ 1º- Para as áreas urbana e suburbana, a medição terá como ponto de partida o centro da praça principal da sede municipal, não podendo a dimensão ultrapassar 3.000 (três mil) hectares.
§ 2º- Para as vilas e povoados com mais de 200 (duzentas) habitações, cuja área seja descontínua da área suburbana da sede municipal, a medição terá como ponto de partida o centro da praça principal da vila ou povoado, não podendo a dimensão ultrapassar 500 (quinhentos) hectares.
§ 3º- Para efeito de reconhecimento do domínio, considera-se área urbana e suburbana a incluída no plano diretor do Município interessado ou definida por lei municipal específica, ou ainda aquela identificada por uma das seguintes características:
I ter uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;
II possuir sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III ser organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV contar com equipamentos de infraestrutura urbana implantados, tais como:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3.
- O reconhecimento de domínio será iniciado através de requerimento dirigido à Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA, formulado pelo Município interessado e instruído com a seguinte documentação:
I fotocópia da carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do termo de posse do Prefeito;
II fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Município;
III identificação das áreas urbana e suburbana do Município, na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Decreto;
IV relação das vilas e povoados com mais de 200 (duzentas) habitações, cuja área seja descontínua da área suburbana da sede municipal.
Art. 4.
- Observada a regularidade da documentação, a CDA emitirá autorização para a realização dos trabalhos de georreferenciamento e demarcação das áreas que constituam objeto do reconhecimento de domínio.
Parágrafo único- O extrato da autorização de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E. para conhecimento de terceiros interessados.
Art. 5.
- O trabalho técnico de georreferenciamento e demarcação das áreas objeto do reconhecimento de domínio será realizado pelo próprio Município, através de empresas ou profissionais credenciados junto à CDA.
§ 1º- O georreferenciamento e demarcação devem ocorrer mediante emissão de Planta e Memorial Descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT, no respectivo Conselho de fiscalização profissional, e conterão as coordenadas dos vértices definidos das áreas objeto do reconhecimento de domínio.
§ 2º- A materialização dos vértices definidores dos limites das áreas será feita em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional a ser fixada pela CDA.
§ 3º- Os imóveis afetados a algum uso público estadual deverão ter os seus limites georreferenciados, sendo excluídos da área de domínio do Município, a ser reconhecida pelo Estado.
§ 4º- A relação dos imóveis de que trata o § 3º deste artigo será fornecida ao município pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 6.
- Finalizados os trabalhos técnicos de que se refere o art. 5º deste Decreto, o Município apresentará à CDA a seguinte documentação:
I planta e memorial descritivo dos perímetros das áreas a serem reconhecidas;
II planta e memorial descritivo dos imóveis afetados a algum uso público estadual;
III ART ou RTT dos trabalhos realizados;
IV arquivos digitais contendo as coordenadas das áreas especificadas nos incisos I e II deste artigo, em formato a ser definido pela CDA.
Art. 7.
- A CDA analisará a documentação técnica apresentada pelo Município, observando os seguintes aspectos:
I adequação em relação aos dados informados, precisão posicional e padronização cartográfica;
II congruência da poligonal georreferenciada deste Decreto em relação às áreas urbana e suburbana, definidas na forma do disposto no § 3º do art. 2º deste instrumento legal, bem como às vilas e aos povoados, respeitados os limites máximos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto;
III inexistência de sobreposição com imóveis regularizados pela CDA.
Art. 8.
- A CDA encaminhará o processo administrativo de reconhecimento de domínio à Procuradoria Geral do Estado - PGE para o controle de legalidade.
Art. 9.
- Atendidas as exigências legais, será proferida a decisão favorável ao reconhecimento de domínio ao Município, pelo Coordenador Executivo de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único- O extrato da decisão de que trata o caput será publicado no D.O.E., para conhecimento de terceiros interessados.
Art. 10.
- O Título de Reconhecimento de Domínio Municipal será emitido pelo Governador do Estado e conterá previsão expressa de que dele se excetuam todas as áreas de domínio da União e do Estado, bem como as afetadas a algum uso público estadual.
Parágrafo único- A emissão do título ocorrerá após 30 (trinta) dias da publicação do extrato da decisão no D.O.E..
Art. 11.
- A CDA encaminhará as plantas e memoriais descritivos dos imóveis afetados a algum uso público estadual à SAEB, para as providências registrais, nos termos do art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 12.
- O Município promoverá a discriminação da área reconhecida como do seu domínio.
Art. 13.
- Fica revogado o art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto no 23.401, de 13 de abril de 1973.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural