- O requerente instruirá o pedido a que alude o artigo anterior, com documentos que comprovem:I
IIa sua personalidade jurídica e a identificação de seus diretores e prepostos, se for o caso;
IIInão se encontrar incurso nas proibições do art. 2º, § 2º deste Regulamento, através de declaração firmada sob as penas da lei;
IVorigem, natureza E data de início da ocupação;
Vcadastramento no INCRA;
VI
VIIbenfeitorias existentes;
VIIIculturas permanentes ou temporárias, bem como espécies e quantidades de criações.
§ 1º- Quando se tratar de pedido de doação, na forma do disposto no artigo 3º deste Regulamento, a prova da ocupação a que alude o inciso IV do artigo deverá evidenciar que o interessado detém a posse da pretendida área, mansa e pacificamente, há mais de 15 (quinze) anos.
§ 2º- A prova da ocupação e de cultura e beneficiamento efetivos da terra, poderá ser produzida através instrumentos públicos ou particulares hábeis à transferência de direitos a ela relativos, de recibos de pagamento de tributos que hajam sido cobrados sobre o imóvel ou em função de atividade nele exercida, ou de qualquer outro documento reputado idôneo. No caso de instrumentos particulares, deverão os mesmos encontrar-se registrados perante registro público.
§ 3º- Se a prova da cultura e beneficiamento da terra não puder ser feita documentalmente, o interessado relacionará as benfeitorias existentes para que sejam apuradas em vistoria que o encarregado da medição procederá por ocasião desta.
§ 4º- Além dos documentos que o deverão instruir, o requerimento será acompanhado da prova do recolhimento à Agência do Banco do Estado da Bahia S.A., onde houver, ou de outro Banco, da importância que a título de caução for arbitrada, em ato interno do órgão executor da política agrária, para os casos de compra, bem como da quantia relativa a 50% do valor estimado aos serviços de medição, quando esta for procedida pelo próprio órgão, devendo o restante ser recolhido antes de o respectivo processo subir à sentença administrativa.
§ 5º- Recebido e autuado o requerimento, o Diretor Regional de Terras registrá-lo-á em livro próprio e em ordem cronológica, encaminhando-o em seguida ao órgão executor da política agrária.