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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25109, de 24 de janeiro de 1976

Nº 25109/1976

Art. 1.
- Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Regulamento da Lei de Terras, por força da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975, que com este vão publicadas.

Aprova alterações no Regulamento da Lei de Terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1976.

ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO nº 25.109, de 24 de janeiro de 1976.

Art. 1.
- Este Regulamento, expedido na forma da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972, com as alterações da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975, tem por objeto o disciplinamento do uso e o processo de alienação de terras públicas.
Parágrafo único-
Art. 2.
-
§ 1º-
§ 2º-
IServidores vinculados, direta ou indiretamente, ao Órgão executor da política agrária, seus cônjuges e dependentes, ressalvados os casos de sucessão hereditária ou ocupações secundárias anteriores à vigência deste Regulamento;
IIa estrangeiros, sem prévia audiência do INCRA:
III
IV
§ 3º- Em nenhum caso serão alienadas terras públicas por medir e demarcar e, salvo as hipóteses dos artigos 10º, parágrafo único e 15 § 1º da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972, a quem não prove a existência de prévia ocupação, caracterizada através de benfeitorias, culturas e ou criações.
Art. 3.
- O Estado doará ao possuidor, assim considerado o ocupante que a tenha beneficiado e continue a explorá-la, tornando-a produtiva pelo seu trabalho, área de terra devoluta não superior ao limite fixado na Constituição Estadual, provando o interessado:
a)- posse mansa, pacífica e continuada há mais de 15 (quinze) anos, permitida para esse fim a soma do tempo dos antecessores;
b)- cultura e beneficiamento da terra;
c)- inexistência de impedimento ou proibição à aquisição.
Art. 4.
Parágrafo único- SUPRESSO.
Art. 5.
– O Estado reconhecerá ainda, para todos os efeitos, como do domínio privado, as terras objeto de transcrição no registro imobiliário, como particulares, desde que os interessados o requeiram e provem:
a)- por uma cadeia sucessória filiada, a transcrição de títulos legítimos, há mais de 15 (quinze) anos da data da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975;
b)- a existência de cultura e beneficiamento efetivos da terra;
c)- medição e demarcação da área.
Art. 6.
-
Parágrafo único- Todo proprietário de terras é obrigado a exibir o respectivo título, sempre que solicitado pelo órgão executor da política agrária, interpretando-se a recusa como presunção relativa da inexistência do domínio alegado.

CAPÍTULO V

Da alienação de terras públicas e do reconhecimento do domínio particular.

SEÇÃO – 1a.

Art. 7.
- O processo de alienação de terras públicas iniciar-se-á com requerimento do interessado, dirigido ao Governador do Estado e apresentado à Agência Regional de Terras a que se encontrar jurisdicionado o imóvel.
§ 1º– SUPRESSO
§ 2º– SUPRESSO
§ 3º- SUPRESSO
Art. 8.
- O requerente instruirá o pedido a que alude o artigo anterior, com documentos que comprovem:
I
IIa sua personalidade jurídica e a identificação de seus diretores e prepostos, se for o caso;
IIInão se encontrar incurso nas proibições do art. 2º, § 2º deste Regulamento, através de declaração firmada sob as penas da lei;
IVorigem, natureza E data de início da ocupação;
Vcadastramento no INCRA;
VI
VIIbenfeitorias existentes;
VIIIculturas permanentes ou temporárias, bem como espécies e quantidades de criações.
§ 1º- Quando se tratar de pedido de doação, na forma do disposto no artigo 3º deste Regulamento, a prova da ocupação a que alude o inciso IV do artigo deverá evidenciar que o interessado detém a posse da pretendida área, mansa e pacificamente, há mais de 15 (quinze) anos.
§ 2º- A prova da ocupação e de cultura e beneficiamento efetivos da terra, poderá ser produzida através instrumentos públicos ou particulares hábeis à transferência de direitos a ela relativos, de recibos de pagamento de tributos que hajam sido cobrados sobre o imóvel ou em função de atividade nele exercida, ou de qualquer outro documento reputado idôneo. No caso de instrumentos particulares, deverão os mesmos encontrar-se registrados perante registro público.
§ 3º- Se a prova da cultura e beneficiamento da terra não puder ser feita documentalmente, o interessado relacionará as benfeitorias existentes para que sejam apuradas em vistoria que o encarregado da medição procederá por ocasião desta.
§ 4º- Além dos documentos que o deverão instruir, o requerimento será acompanhado da prova do recolhimento à Agência do Banco do Estado da Bahia S.A., onde houver, ou de outro Banco, da importância que a título de caução for arbitrada, em ato interno do órgão executor da política agrária, para os casos de compra, bem como da quantia relativa a 50% do valor estimado aos serviços de medição, quando esta for procedida pelo próprio órgão, devendo o restante ser recolhido antes de o respectivo processo subir à sentença administrativa.
§ 5º- Recebido e autuado o requerimento, o Diretor Regional de Terras registrá-lo-á em livro próprio e em ordem cronológica, encaminhando-o em seguida ao órgão executor da política agrária.
Art. 9.
- O órgão executor da política agrária, após a informação de não haver proibição legal à aquisição, pelo requerente, da pretendida área, autorizará por despacho a medição respectiva, para o que devolverá o processo à Agência Regional de Terras.
Parágrafo único- Havendo proibição a aquisição, o Órgão executor da política agrária determinará o arquivamento do processo, cabendo dessa sua decisão recurso para o Secretário da Agricultura no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10.
- O Diretor Regional de Terras, tanto quanto possível obedecida a ordem cronológica de retorno dos processos, dará imediata execução ao despacho autorizativo da medição, designando dia e hora para o início dos trabalhos de campo, do que cientificará previamente aos confinantes indicados pelo requerente e aos terceiros interessados incertos, àqueles por escrito e a estes últimos através de edital afixado na sede da Agência.
Parágrafo único- A omissão, ou a errada indicação de confinantes, que determinar a repetição das diligências, acarretará para o responsável o dever de indenizar as despesas acrescidas que correrão a sua conta.
Art. 11.
- A medição para efeito de aquisição de terras públicas, desde que expressamente o requeira o interessado, poderá ser feita por profissional de nível técnico ou superior, devidamente credenciado pelo órgão executor da política agrária, caso em que o Diretor Regional de Terras o cientificará do dia e hora designados para início dos respectivos trabalhos de campo.
Parágrafo único- Os requisitos e condições indispensáveis ao credenciamento, bem como as normas a que se submeterão os credenciados, serão estabelecidos em ato interno do órgão executor da política agrária.
Art. 12.
- A execução dos serviços de campo será feita com obediência aos critérios jurídicos e técnicos determinados nestas e nas disposições subsequentes.
§ 1º- Na determinação da área a ser medida, ater-se-á o seu encarregado ao disposto no artigo 20, §§ 1º a 3º da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972, com as alterações decorrentes da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975, valendo-se, no tocante ao relacionamento entre exploração pecuária e área alienável, dos critérios estabelecidos no Anexo n. III a este Regulamento, e, no caso de matas e pastagens naturais, à proporção de um hectare de terras desta natureza, para cada meio das beneficiadas.
§ 2º- As medições e demarcações das áreas obedecerão as instruções baixadas pelo Órgão executor da política agrária, em consonância com os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º- O Encarregado da medição se pronunciará, necessariamente, no laudo que apresentar, sobre a origem, natureza e data de início da ocupação, pelo requerente, da área pretendida, bem assim relacionará as benfeitorias nela existentes, indicando as culturas permanentes ou temporárias e, quando for o caso, as espécies e quantidades de criações.
Art. 13.
- Concluída a medição, com a juntada ao processo de suas peças e elementos informativos, o Diretor Regional de Terras submetê-lo-á a consideração do órgão executor da política agrária, fazendo circunstanciado relatório dos incidentes verificados no seu curso, e manifestando-se especificamente sobre protestos e impugnações havidos, bem assim a respeito do trabalho do profissional credenciado, quando por ele procedida a medição.
Art. 14.
- No órgão executor da política agrária serão ouvidos sucessivamente os setores técnicos e jurídicos.
Art. 15.
- Instruído com parecer conclusivo do órgão executor da política agrária, o processo subirá à apreciação do Secretário da Agricultura, que poderá indeferí-lo, com base em razões de ordem jurídica ou técnica preindicadas, ou referendá-lo em sentença, onde serão explicitadas a identidade do requerente, as características fisiográficas da área a ser alienada, reconhecida ou discriminada e as cláusulas incidentes sobre o título, em caso de venda, nos termos do § 4º, do art. 20 da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Parágrafo único-
Art. 16.
- Cumpridos os trâmites das disposições anteriores, caberá ao Governador do Estado formalizar, através da assinatura e expedição de título com força de escritura pública, a alienação ou discriminação de terras públicas.

Sub-Seção 1a.

Da determinação do preço das terras públicas

Sub-Seção 2a.

Da Alienação Excepcional

Art. 17.
- Recebido e autuado o requerimento, o INTERBA sobre o mesmo se pronunciará, encaminhando-o a seguir a manifestação da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- Depois de ouvidos os órgãos a que se refere o artigo, o requerimento, através do Secretário da Agricultura, subirá a despacho do Governador do Estado, procedendo-se, se por este autorizada a alienação, na forma dos artigos 22 a 32 deste Regulamento.

Sub-Seção 3a.

Das impugnações e recursos

Art. 18.
- A qualquer interessado no processo, será assegurado o direito de impugnação, bem como o de recorrer de decisões nele proferidas.
§ 1º- A impugnação poderá ser apresentada em qualquer fase do processo, mas não sustará o seu andamento, suspendendo apenas a expedição do título, e somente será conhecida se:
Iinterposta por escrito, exceto quando durante os trabalhos de campo, em que poderá ser feito verbalmente;
IIformulada por parte legítima, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado;
IIIinstruída com prova documental hábil.
§ 2º- Ficará garantido ao impugnado, antes de decidida a impugnação, o direito de vistas pelo prazo de 10 (dez) dias, para deduzir e comprovar o que tiver a seu favor.
§ 3º- Salvo as que forem apresentadas no curso dos trabalhos de campo, que serão resolvidas pelo encarregado dos respectivos trabalhos, as impugnações somente serão decididas por ocasião da sentença de que trata o artigo 32 deste Regulamento.
§ 4º- Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração e posteriormente recurso para o Governador do Estado, com efeito suspensivo da expedição do título, no prazo de 10 (dez) dias da sua publicação ou notificação.
§ 5º- As decisões do Governador poderão ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente será conhecido se fundado em evidente erro de direito ou erro de fato documentalmente comprovado.
§ 6º- O órgão executor da política agrária promoverá a apuração da responsabilidade de quem formular impugnação fundada em capricho ou mera emulação.

SEÇÃO – 2a.

Art. 19.
- Aplicar-se-ão ao processo administrativo de reconhecimento de domínio particular, no que couberem, as regras neste Regulamente estabelecidas para o procedimento previsto nos artigos 22 a 32 e os mesmos preços incidentes sobre os serviços topográficos em geral.
§ 1º- O requerimento deverá ser instruído, entre outros documentos, com os que comprovem a cadeia sucessória filiada de títulos legítimos devidamente transcritos no registro imobiliário.
§ 2º- No caso do reconhecimento previsto no artigo 14 deste Regulamento, a cadeia sucessória, a que alude o parágrafo anterior deverá remontar a 15 (quinze) anos da data da Lei 3.442, de 12 de dezembro de 1975.
§ 3º- Na hipótese de que trata o parágrafo antecedente, a prova da cultura e beneficiamento efetivos da terra poderá ser deduzida através de documentos relativos a exploração nela realizada, de pagamento de tributos que hajam sido cobrados em função da atividade desenvolvida no imóvel, ou por outro qualquer reputado idôneo a esse fim. Se essa prova não resultar dos documentos apresentados, ou não puder ser feita documentalmente, será ela produzida mediante vistoria que o encarregado da medição levará a termo por ocasião dos respectivos trabalhos de campo.
§ 4º- Somente após parecer favorável do setor jurídico, e depois de efetuado o recolhimento da quantia destinada à cobertura dos trabalhos de campo, quando for o caso, o órgão executor da política agrária determinará por despacho a medição da área, cujo reconhecimento se pretende.
Art. 20.
- Aplicam-se ao processo de reconhecimento do domínio particular, as regras estabelecidas neste Regulamento para os casos de impugnações e recursos.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Art. 21.
- O Órgão executor da política agrária será o Instituto de Terras da Bahia, salvo para os casos de colonização em que a respectiva competência continuará a ser desenvolvida pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura.
Art. 22.
- Dispensar-se-á a exigência da cadeia sucessória filiada, feitas, porém, as demais provas exigidas, no caso de vincular-se a respectiva área a projetos agro-pecuários ou agro-industriais financiados por bancos oficiais ou órgãos da administração para que o Estado possa facultar ao respectivo possuidor o direito de oferecê-la em garantia do financiamento, mesmo antes da expedição do título.
Art. 23.
- Permanecem em vigor todos os demais artigos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.401, de 13 de abril de 1973, que não foram atingidos pelas alterações ora aprovadas.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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