Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3442, de 12 de dezembro de 1975
Nº 3442/1975
Altera dispositivos da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 20 - ......................................................................
"Art. 22 - O processo de compra de terras públicas e o de reconhecimento do domínio particular serão disciplinados em regulamento, assegurado o conhecimento de terceiros, especialmente dos confinantes, e admitida a impugnação em qualquer fase do procedimento até a expedição do título".
"Art. 23 - As alienações previstas no art. 15 ficarão sujeitas ao cumprimento do projeto alí previsto . - Resolver-se-á a venda, se durante a execução do projeto, ocorrer o descumprimento deste."
Redação do art. 3º de acordo com a Lei nº 3.855, de 24 de outubro de 1980 . Redação original: "Art. 3º - Ao possuidor de terra devoluta de área não superior à do limite fixado na Constituição Estadual, assim considerado o ocupante que a beneficiou e continua a explorá-la, tornando-a produtiva pelo seu trabalho, o Estado assegurará gratuitamente o domínio, outorgando o respectivo título de propriedade, desde que o interessado prove:
Inciso e parágrafo único acrescidos pelo art. 29 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José Guilherme da Motta
Secretário da Agricultura