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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3442, de 12 de dezembro de 1975

Nº 3442/1975

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Art. 1.
- Ficam supressos os parágrafos 2º, do art. 15 , 3º, do art. 20 e 2º e 3º do art. 23, da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 .

Altera dispositivos da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O parágrafo 2º do art. 20 , o art. 22 e seu parágrafo único , e o art. 23 e seu parágrafo 1º, da referida Lei, passam a ter a seguinte redação :

"Art. 20 - ......................................................................

§ 2º- No caso de matas e pastagens, adotar-se-á para a fixação do limite de área alienável um critério de proporcionalidade a ser estabelecido em regulamento".

"Art. 22 - O processo de compra de terras públicas e o de reconhecimento do domínio particular serão disciplinados em regulamento, assegurado o conhecimento de terceiros, especialmente dos confinantes, e admitida a impugnação em qualquer fase do procedimento até a expedição do título".

Parágrafo único- A medição, para efeito de compra de terras públicas ou de reconhecimento do domínio particular, poderá ser feita pelo órgão executor da política agrária ou por profissional de nível técnico ou superior devidamente habilitado e inscrito no órgão competente da Secretaria da Agricultura que examinará o curriculum vitae e condições de idoneidade técnica e moral do candidato para os efeitos de habilitá-lo a qualquer futuras medições.

"Art. 23 - As alienações previstas no art. 15 ficarão sujeitas ao cumprimento do projeto alí previsto . - Resolver-se-á a venda, se durante a execução do projeto, ocorrer o descumprimento deste."

Art. 3.
- Respeitado o limite estabelecido no artigo 108 de sua Constituição , o Estado assegurará, gratuitamente, o domínio, outorgando o respectivo título de propriedade, salvo impedimento legal à aquisição:
Ide área contínua não superior a cem hectares, ao ocupante de terras devolutas, que não seja proprietário de outro imóvel rural e que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de seu conjunto familiar, desde que comprove posse mansa e pacífica, morada e cultura efetivas, por mais de cinco anos, e capacidade para desenvolver a área ocupada;
IIde área contínua compreendida nas condições e limites fixados em projeto do INTERBA ou de que este participe ao ocupante pequeno produtor, de baixa renda, ou relocado em virtude de planos formulados ou aprovados pelo INTERBA.

Redação do art. 3º de acordo com a Lei nº 3.855, de 24 de outubro de 1980 . Redação original: "Art. 3º - Ao possuidor de terra devoluta de área não superior à do limite fixado na Constituição Estadual, assim considerado o ocupante que a beneficiou e continua a explorá-la, tornando-a produtiva pelo seu trabalho, o Estado assegurará gratuitamente o domínio, outorgando o respectivo título de propriedade, desde que o interessado prove:

a)posse mansa, pacífica e continuada há mais de 15 (quinze) anos permitida, para esse fim, a soma do tempo dos antecessores;
b)cultura e beneficiamento da terra;
c)inexistência de impedimento ou proibição à sua aquisição."
IIIde áreas não contínuas, mas próximas, cuja soma não ultrapasse cem hectares, ao ocupante de terras devolutas, que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de seu conjunto familiar, desde que comprove posse mansa e pacífica, morada ou cultura efetivas, por mais de cinco anos, e capacidade para desenvolver a área ocupada.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso I deste artigo, admitir-se-á a alienação gratuita ao agricultor familiar que for proprietário de imóvel rural de origem privada, desde que se enquadre esta propriedade anterior no conceito de pequena propriedade, seja ela contínua ou próxima à área pública pretendida, e somadas as áreas, não se ultrapasse o limite de cem hectares.

Inciso e parágrafo único acrescidos pelo art. 29 da Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016.

Art. 4.
- O Estado reconhecerá, para todos os efeitos, como do domínio privado, as terras objeto de transcrição no registro imobiliário, como particulares, provando o interessado:
a)por uma cadeia sucessória filiada, a transcrição de títulos legítimos, há mais de 15 (quinze) anos da data desta Lei no Registro de Imóveis;
b)cultura e beneficiamento efetivos da terra;
c)medição e demarcação da área.
Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá o regulamento no prazo de sessenta (60) dias disciplinando as condições em que se tornarão efetivas as medidas previstas nesta Lei.
Art. 6.
- É dispensada a exigência de cadeia sucessória quando, feitas as demais provas do artigo 3º desta lei , a área se vincule efetivamente a projetos agro-pecuários ou agro-industriais financiados por bancos oficiais, ou órgãos da administração pública, facultando o Estado o direito de o possuidor oferecê-la em garantia do financiamento, mesmo antes da expedição do título.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Secretário da Agricultura

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