Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27918, de 27 de abril de 1981

Nº 27918/1981

Ver fonte oficial 6 artigos

Reserva terras devolutas no Município de Biritinga, para fim público de lavra petrolífera e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º, alínea f, da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, alterada pela Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975 e nos arts. 7º, 8º, 10 e 11 do Decreto nº 23.401, de 13 de abril de 1973,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reservada no Município de Biritinga uma área de terras devolutas estaduais com 2.400 (dois mil e quatrocentos hectares), limitando-se:

"Memorial Descritivo da área que abrange os poços QE-1 a QE-8, Q-10. QE-água-1 2 e 3 e QEX-1-Ba, do campo de Quererá, localizada no Município de Biritinga, Estado da Bahia.

De acordo com planta de referência nº JTD.1906-H, vimos que a referida área está limitada por um polígono com os vértices numerados de 1 a 9. Para o início da descrição deste polígono, escolhemos o ponto nº 1, de coordenadas U.T.M.

N = 8.721.611,58 e E 1 530.193.06, que está localizado na margem direita da estrada da Serrinha - Nova Soure, a 130,00m ao Sul do início do acesso aos poços QE-8,6,1 até. Oeste ponto, segue-se com os seguintes Azimutes Verdadeiros a distâncias Horizontais abaixo relacionados:

DE

PARA

AZ1MUTES VERDAODEIROS

DISTÂNCIAS HORIZONTAIS

01

02

0°00'

1.400,00 m

02

03

90°00'

2.000,00 m

03

04

0°00'

3000,00 m

04

05

90°00'

4.000,00 m

05

06

180°00'

4.000,00 m

06

07

270°00'

3.000,00 m

07

08

180°00'

2.000,00 m

08

09

270°00'

3.000,00 m

09

01

0°00'

1.600,00 m

Fechado o polígono, calculou-se a sua área de 24.000.000,00 m² correspondentes a 2.400,00 hectares."

área que se destinara a pesquisa e lavra de petróleo pela PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

Art. 2.
- A reserva decretada respeitara os direitos adquiridos de terceiros, inclusive por titulações já consumadas e, no caso de posses, pata Justa indenização das benfeitorias realizadas de boa fã.
Art. 3.
- Suspende-se o curso de quaisquer processos de regularização fundiária que existem no Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, de referência a glebas abrangidas no perímetro da área especificada no art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
- Fica autorizado o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias à efetivação da reserva determinada neste Decreto.
Art. 5.
- Demarcada a área reservada, será a PETRÓLEO BRASILERO S/A - PETROBRÃS imitida em sua posse, após firmar com o ESTADO DA BAHIA a o instituto de Terras da Bahia - INTERBA, acordo para a utilização da mesma, em cujo instrumento obrigar-se-á a ressarcir ao instituto de Terras da Bahia - INTERBA, as despesas concernentes à medição e demarcação da área reservada, bom como a atender aos custos de eventuais indenizações a terceiros a assim também responsabilizar-se pela conservação, florestamento ou reflorestamanto da área, que retornará ao domínio do ESTADO DA BAHIA, livre do pagamento da qualquer compensação por benfeitorias ou a outro título qualquer, quando cessar a atividade de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A na área objeto do presente Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 da abril de 1981.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo